Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PROCESSO Nº 00400.000856/2007-57

INTERESSADO: Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron) Secretaria da Receita Federal do Brasil

ASSUNTO: Solução de controvérsia entre a Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, diante da cobrança de contribuição previdenciária complementar decorrente da alteração do código do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) e sobre o grau de risco ambiental do trabalho preponderante. 

(*) Parecer nº JT - 06

Adoto, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União n° 337/2008 e do Despacho da Diretora da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal de 3 de setembro de 2008, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER N° AGU/SRG-02/2008, de 19 de maio de 2008, da lavra da Advogada da União Dra. Sávia Maria Leite Rodrigues Gonçalves, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA para os efeitos do § 1º do art. 40 da referida Lei Complementar. 

Brasília, 30 de julho de 2009.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Advogado-Geral da União

(*) A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: "Aprovo. Em, 30-VII-2009".

Despacho do Consultor-Geral da União nº 337/2008

PROCESSO Nº 00400.000856/2007-57

INTERESSADO: Casa Civil da Presidência da República ASSUNTO: Processo de conciliação relativo à controvérsia jurídica entre a Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron e a Secretaria da Receita Federal. Matéria submetida à CCAF.

Inviabilidade de conciliação. Arbitramento.

Sr. Advogado-Geral da União, 

1. Trata-se de solicitação da Exmª Srª Ministra de Estado da Casa Civil da Presidência da República de solução administrativa de  controvérsia envolvendo a Emgepron e a Receita Federal do Brasil. Controvérsia gerada pela autuação fiscal e imposição de penalidades pela Receita Federal que resultaram na cobrança de contribuição previdenciária complementar. 

2. Os autos foram distribuídos à CCAF. Não houve possibilidade de conciliação. A matéria foi, então, arbitrada por intermédio do Parecer nº AGU/SRG -02/2008, da Advogada da União, Drª Sávia Rodrigues Gonçalves. 

3. Ponho-me de acordo com o Parecer. 

4. Segundo a Advogada da União, a cobrança de contribuição previdenciária complementar decorre da alteração do código do Fundo de Previdência e Assistência Social referente à empresa. A Receita sustenta que o código correto é o referente ao setor privado já que é essa a natureza dos serviços prestados pela Emgepron à Marinha do Brasil. 

5. Já a Emgepron sustenta que o código correto é aquele referente ao setor público já que é empresa pública e desenvolve atividades de fomento à defesa nacional e atua em apoio à Marinha. Não é mera prestadora de serviços privados. Atua em atividade finalística do Estado, com grande impacto na segurança nacional. 

6. Em face dos argumentos expendidos e trazidos aos autos o Parecer em comento, neste ponto, fixou o entendimento de que o código do Fundo de Previdência e Assistência Social deve ser o referente a pessoas jurídicas de direito público. 

7. Quanto ao grau de risco dos seus trabalhadores para fins de recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, sustenta o Parecer que o risco é médio, o que impõe a adoção da alíquota de 2%, eis que ficou demonstrado nos autos que a Emgepron não produz combustível nuclear e que 43% da força de trabalho da empresa atuam em condições em que o risco de acidente de trabalho é médio.

8. Caso V. Exª aprove o presente despacho, sugiro seu encaminhamento, por cópia, juntamente com Parecer nº AGU/SRG - 02/2008 e o despacho posterior da Diretora da CCAF que o aprovou e com a manifestação de V. Exª à Exmª Srª Ministra de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ao Ilustríssimo Sr. Presidente da Emgepron e à Ilustríssima Srª Secretária da Receita Federal do Brasil, para ciência e adoção das providências cabíveis.

9. Sugiro, ainda, que, posteriormente, retornem os autos a esta Consultoria-Geral da União para os registros necessários no âmbito da CCAF.

À consideração.

Brasília, 20 de setembro de 2008

RONALDO JORGE ARAUJO VIEIRA JUNIOR

Consultor-Geral da União

 

Processo nº 00400.000856/2007-57

De acordo com o PARECER nº AGU/SRG-02/2008.

Submeto à apreciação do Exmo. Sr. Consultor-Geral da União.

Brasília, 03 de setembro de 2008.

HELIA MARIA BETTERO

Consultora da União

Diretora

Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração

Federal - CCAF

Consultoria-Geral da União

PARECER nº AGU/SRG-02/2008

PROCESSO nº 00400.000856/2007-57

INTERESSADOS:Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron) Secretaria da Receita Federal do Brasil 

 

ASSUNTO:


 

Solução de controvérsia entre a Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron) e  Secretaria da Receita Federal do Brasil, diante da cobrança de contribuição previdenciária complementar decorrente da alteraçãodo código do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) e sobre o grau de risco ambiental do trabalho preponderante.  

 

EMENTA:


 

 

 

I. A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal é competente para a coordenação dos trabalhos conciliatórios pertinentes a controvérsia jurídica entre o Instituto Nacional do Seguro Social, sucedido pela Secretaria da receita Federal do Brasil e a Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron), empresa pública federal, com exclusivo capital da União, responsável pelo desenvolvimento e execução de projetos militares atinentes à segurança nacional, em supervisão direta do Ministério da Defesa. 

II. A Emgepron deve configurar, para fins de recolhimento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) no código 582, até que seja atendida a solicitação contida no Aviso nº 406-MD, de 25/11/2002. 

III. É médio o grau de risco da atividade laborativa preponderante da Emgepron, ocasionando o dever de contribuição com o percentual de dois por cento, para os fins da exigência contida no art. 202, do Decreto nº 3.048/2002

 

 

 

I – RELATÓRIO 

1. A Exma. Sra. Ministra de Estado Chefe da Casa Civil encaminhou o Aviso nº 350-CCivil, de 19 de abril de 2007, ao Exmo. Sr. Advogado-Geral da União, através do qual solicita seja dirimida, administrativamente, a controvérsia jurídica estabelecida entre a Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, diante da cobrança de contribuição previdenciária complementar decorrente da alteração do código do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) e sobre o grau de risco ambiental do trabalho preponderante.

2. Firmou-se a autuação, quanto ao Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), em alegação de equívoco, por parte da Emgepron, por sua qualificação no Código 582, referente a pessoas jurídicas de direito público, quando, no entendimento do Órgão de Fiscalização e Arrecadação, à época, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o correto seria o Código 515, considerando que a Emgepron prestaria serviços de natureza privada, devendo, pois recolher, em conseqüência da alteração cogitada, contribuição para terceiros.

3. No tocante ao grau de risco ambiental do trabalho preponderante, deteve-se a atividade de fiscalização na conflagração de incidência do grau máximo, concernente ao trabalho em condições de risco grave, em razão do que seria devida a alíquota de três por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas mensalmente aos segurados empregados, diversamente do valor que viria sendo desembolsado pela Emgepron, sob a alíquota de dois por cento, com a mesma base de cálculo, mediante a consideração de um grau de risco ambientem médio. Repousaria a incidência mais elevada, com fundamento na autuação por uma atividade reponderante de elaboração de combustíveis nucleares.

4. O encaminhamento da matéria pela Casa Civil decorreu de solicitação do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Defesa, com o Aviso nº 39/MD, de 2 de abril de 2007, acompanhado da Informação nº 122/CONJUR-2007, que contou com a aprovação da então Consultora Jurídica, Dra. Mariana Soares.

5. Cabem referência os Ofícios nº 112/07-SAJ, de 9 de abril de 2007 (fl. 22) e nº 2.980/GABINETE, de 12 de abril de 2007 (fls. 21), subscritos, respectivamente, pelo Exmo. Sr. Subchefe para ssuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República Substituto e o Sr. Chefe de Gabinete do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Defesa, quanto ao cerne da controvérsia.

6. A primeira análise quanto ao processo de conciliação foi objeto da Nota CAM/CGU/AGU nº 003/2007-SMLRG, de 9 de maio de 2007 (fls. 25/26).

7. O Ofício nº 228/2007/EMGEPRON, de 23 de maio de 2007, dirigido, pelo Exmo. Sr. Vice-Almirante e Diretor-Presidente da Emgepron, ao Exmo. Sr. Advogado-Geral da União, para anúncio do ajuizamento, perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, do Mandado de Segurança nº 2007.51.01.003674-3, posteriormente remetido ao Superior Tribunal de Justiça, onde adquiriu a numeração 12.976-DF, diante da inserção do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União no pólo passivo da lide.

8. O Memorando nº 364/CONJUR-MD, de 15 de junho de 2007 encaminhou a cópia do processo administrativo nº 60000.001814/2007-78, contendo o histórico da análise da controvérsia no âmbito do Ministério da Defesa (fls. 87/299), inclusive os requerimentos e os recursos da Emgepron perante o INSS, com destaque para a resenha de fls. 93/99, onde a Empresa consigna as suas razões para o estabelecimento da qualificação com o Código 582 e o grau de risco da atividade preponderante como médio. Referido documento subscrito em janeiro de 2007, demonstra um débito então atualizado em R$ 16.373.699,79 (dezesseis milhões, trezentos e setenta e três mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), diante de uma atuação ocorrida em 24 de abril de 2003, decorrente de duas fiscalizações, ocorridas em 19 de março de 2002 e 29 de novembro de 2002, do que resultara a subscrição das duas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLDs) nº 35.371.080-6 e 35.371.081-4, referentes,  espectivamente, aos períodos de janeiro 1992 a dezembro de 1998 e janeiro de 1999 até dezembro de 2001.

9. À fl. 108, fez-se acrescentar o Anexo III da Instrução Normativa INSS nº 71, de 10 de maio de 002, que consiste na Tabela de Códigos FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social), com as descrições relativas às duas qualificações em litígio administrativo, adiante transcritas1:

515

COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO VAREJISTA - AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO – COMÉRCIO ARMAZENADOR - TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) - ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) - COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - Dec. 1.092/94 - FPAS 612) - EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓ-RIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (pessoa jurídica) - CONSÓRCIO - AUTO-ESCOLA - CURSO LIVRE – LOCAÇÕES DIVERSAS - PARTIDO POLÍTICO – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados) - SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio - EMPRESAS DE FACTORING

(...)

582

ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.)

- ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a união ainda que lá domiciliado e contratado - REPARTIÇÃO DIPLOMÁ- TICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão ou repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei nº 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.

Nota: não se incluem no FPAS 582 as MISSÕES DIPLOMÁTICAS E OUTROS ORGANISMOS A ELAS EQUIPARADOS, INCLUSIVE SEUS MEMBROS, que sejam partícipes de acordo internacional de isenção reconhecido pelo Brasil, os quais deverão se enquadrar no FPAS 876.

10. À fl. 111, encontra-se excerto da Tabela de Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), Anexo do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resumindo as atividades relacionadas com a Empresa, registrando a alíquota de 2% para "pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais" e 3% para "elaboração de combustíveis nucleares".

11. Constam dos autos: (1) a defesa realizada pela Emgepron diante da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) DEBCAD nº 35.371.080-6 (fls. 119/133), com a respectiva (2) Decisão-Notificação nº 17.401.4/0260/2003, de fls. 134/138; (3) a Decisão -Notificação nº 17.401.4/0220/2003, referente à Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 35.371.081-4 (fls. 139/145); (4) o Recurso, e o respectivo Aditamento, interposto em face da Decisão-Notificação nº 17.401.4/0260/2003 (fls. 147/168 e 169/177); (5) Aditamento ao Recurso em referência à Decisão Notificação nº 17.401.4/0260 (fls. 178); (6) Decisão da 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 219/231); (11) o Pedido de Revisão quanto à Decisão proferida nos autos do Processo nº 37216.007508/2002-95, relativamente à NFLD nº 0.035.371.080-6 (fls. 235/270); e a Informação nº 092/CONJUR-2007 (fls. 271/276).

12. Diante do pedido de manifestação encaminhado à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, houve a recepção do Memorando nº 501/CONJUR/MPS, de 8 de julho de 2007, juntado à fl. 305, esclarecendo que caberia figurar como interessado neste processo de conciliação o próprio INSS, considerando que a matéria envolveria questão exclusivamente aos cuidados da autarquia. Posteriormente, de mesma origem, foi recebido o Ofício/CONJUR/ MPS Nº 745/2007, de 4 de julho de 2007, sugerindo a convocação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao assunto em relevo, dada a edição da Lei nº 11.457/2007.

13. Recebido o Ofício nº 410/EMGEPRON, de 20 de julho de 2008, por meio do qual se formulou convite à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, para visita às instalações da Empresa, expediente que foi analisado através da Nota nº 043/2007/CCAF/CGU/AGU-SRG, de 10 de agosto de 2007, concluída no sentido de que o convite seria aceito e teria efetividade com a participação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Aprovada a Nota, pela Exma. Sra. Diretora da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal e pelo Exmo. Sr. Consultor-Geral da União, foram expedidas as respectivas comunicações, materializadas pelos Ofícios nº 279, 432 e 433/2007-CGU/AGU, datados, respectivamente, de 15 de agosto e 28 de novembro de 2007.

14. A Secretaria da Receita Federal do Brasil não respondeu ao convite antes descrito, mas encaminhou a síntese de seu entendimento jurídico juntamente ao Ofício nº 684/2007/DRP/RJ, de 11 de dezembro de 2007 (fls. 416/447), providência que viabilizou a designação, com os Ofícios nº 045 e 046/2007/CCAF/CGU/AGU, de 21 de dezembro de 2007, da primeira reunião de conciliação, prevista para o dia 21 de fevereiro de 2008, conforme procedimento previsto na Portaria nº 1.281, de 27 de setembro de 2007, que regulamenta o trabalho de conciliação na Advocacia-Geral da União.

15. Em 16 de janeiro de 2008, a Emgepron encaminhou à CCAF o Ofício nº 022/2008/EMGEPRON, acompanhando seus atos constitutivos (fls. 471/486): Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982, e Decreto nº 98.160, de 21 de setembro de 1989.

16. Durante a reunião realizada em 21 de fevereiro de 2008 (fls. 487/489) estiveram em foco as duas questões centrais que definem a controvérsia administrativa: estabelecimento do percentual para recolhimento do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT), em grau médio ou grave, e o enquadramento quanto ao Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), se código 582 ou 515.

17. Durante a reunião, foi solicitada à Secretaria da Receita Federal a avaliação de dois elementos de relevância para o deslinde do conflito administrativo: (1) a análise quanto à possibilidade de ser deferida uma diligência local na Emgepron, em sua filiar de São Paulo, nos municípios de São Paulo e Iperó, com a finalidade de aferir a existência de produção de combustível nuclear pela Empresa, para conhecimento das suas áreas de trabalho, com a avaliação do grau de risco, através de verificação física e documental; e (2) verificação, junto aos sistemas de controle da Secretaria quanto à consignação de empresa pública federal enquadrada junto ao FPAS sob a codificação 582, conforme a OS/INSS/DARF nº 73/93.

18. A Emgepron (fls. 491) trouxera à reunião uma proposta conciliatória para cada um dos pontos controversos, assim transcritas:

    SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO (SAT)

Erro de procedimento do INSS: atividade preponderante de pesquisa nuclear não foi fiscalizada em São Paulo.

Erro de enquadramento do INSS: atividade é pesquisa nuclear e não produção de combustível nuclear, coisa que ninguém faz ainda no Brasil.

Erro de entendimento do INSS: o fato de que a EMGEPRON pagar periculosidade a vários empregados não implica em que a atividade exercida seja de risco grave de acidentes. Risco ambiental é diferente de risco acidentário.

Proposta de conciliação: em homenagem ao princípio da verdade material, fiscalizar a atividade desenvolvida em São Paulo para certificar que o risco de acidente médio é adequado, conforme comprovado, inclusive, estatisticamente.

 FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (FPAS) Erro de procedimento do INSS: como não existe um código exato, o auto-enquadramento aproximado da EMGEPRON no código 582 não pode ser considerado errado e, portanto, ainda que o enquadramento do INSS fosse melhor, não poderia ser aplicado retroativamente conforme, inclusive, a Lei 9.784/99, art. 2º, inciso XIII.

Erro de enquadramento do INSS: a EMGEPRON, como órgão do poder público descentralizado, presta serviços gerenciais à marinha (código 582), não serviços comuns ao público em geral (código 515), conforme comprovado pela notas fiscais emitidas pela Empresa.

Erro de entendimento do INSS: a EMGEPRON é empresa pública que presta serviços monopolizados à marinha e, portanto, seu enquadramento no código 582 não implica em privilégios e concorrência desleal com o setor empresarial privado, que são proibidos pela Constituição Federal, art. 173, § 2º.

Proposta de conciliação: adotar o mesmo entendimento da Receita Federal e em manter o enquadramento da EMGEPRON, como órgão de apoio à Administração Pública, no código 582, uma vez que não há nenhum nexo lógico entre a atividade da Empresa e o código 515.

19. A Emgepron exibiu o documento intitulado DEMONSTRATIVO DE GRAU DE RISCO PARA FINS DE SAT, juntado às fls. 492/493, e uma pasta com memorial, com 20 anexos, que passou a constar como apenso do processo de conciliação.

20. Em 9 de abril de 2008, foram reiteradas as solicitações formuladas à Secretaria da Receita Federal do Brasil - Delegacia da5 Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro Centro (DRP-RJ), com o Ofício nº 035/2008-CCAF/CGU/AGU, respondido (fl. 525) pelo Ofício nº 126/2008-Defis/RJO/Gabin, de 27 de maio de 2008, com o seguinte conteúdo:

Ofício nº 126/2008-Defis/RJO/Gabin Rio de Janeiro, 27 de maio de 2008

Ilma. Sra.

Dra. Vera Inês Werle

Advogada da União - Diretora da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal Substituta Setor de Indústrias Gráficas - SIG, Quadra 6, Lote 800, Sala 303-C, Brasília, DF Assunto: Câmara de Conciliação entre Emgepron e INSS, sucedido pela União Processo Administrativo nº 00400.000856/2007-57 Ofício nº 035/2008/CCAF/CGU/AGU Sra. Advogada da União, Participo a esse ilustre órgão que esta delegacia está impossibilitada de proceder à diligência requisitada, em razão de se referir à atividade não enquadrada nas atribuições desta Secretaria, mas sim, tudo leva a crer, do Ministério do Trabalho e Emprego. Outrossim, importante esclarecer, também, que a filial da empresa encontra-se fora da circunscrição desta Delegacia, e caso se implantasse o procedimento fiscal, a execução do mesmo estaria a cargo da Delegacia da receita Federal de Fiscalização em São Paulo.

Atenciosamente,

WALTER GOMES VIEIRA FILHO

                 Delegado

21. A Emgepron encaminhou à CCAF (fls. 497/511) o Ofício nº 189, de 29 de abril de 2008, cópia do Ofício nº 175/2008, proveniente da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), de 17 de abril de 2008 (fl. 499), com o seguinte conteúdo:

Ofício nº 175/2008 CNEN-PR

                   Rio de Janeiro, 17 de abril de 2008

A Sua Senhoria o Senhor

Contra-Almirante (EM) CARLOS PESSOS BEZERRIL

Diretor do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP)

Assunto: PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES NO CTMSP

 

Senhor Diretor,

Em resposta ao Ofício nº 250/CTMSP-MB, de 14 de abril de 2008, que trata das atividades do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP) relativas à produção de combustíveis nucleares, confirmo que:

1.     As instalações nucleares do CTMSP são instalações de pesquisa e desenvolvimento conforme consta do cadastro de instalações nucleares licenciadas por esta Comissão.

2.     A produção de combustível nuclear no CTMSP é voltada à pesquisa tecnológica em termos de Plano Piloto, sendo considerada por esta CNEN como atividade assessória.

3.     Conforme pode ser constatado nos processos de licenciamento das instalações, nos processos de contabilidade e controle de materiais nucleares e nos relatórios de inspeção, não houve no período de janeiro de 1982 até a presente data produção industrial de combustível nuclear nas dependências do CTMSP.

Atenciosamente,

ODAIR DIAS GONÇALVES

PRESIDENTE

COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

22. Ofereceu, primeiramente por fax e depois em original, também, a Emgepron o Ofício nº 247, de 26 de maio de 2008, subscrito por seu Diretor-Presidente, contendo as alegações finais para o processo de conciliação. No contexto, o referido documento aborda aspectos das manifestações firmadas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, visando à anulação da autuação aplicada: (1) constitui empresa pública que, nada obstante possuir natureza jurídica de direito privado, seria merecedora do enquadramento sob o código 582, por prestar atividade eminentemente de caráter público e segurança nacional; (2) não poder haver distinção de tratamento para si, como empresa pública, sem o respectivo aporte legal; (3) precedente do Supremo Tribunal Federal, no sentido da admissão de peculiaridades para empresas públicas que possuem características preponderantemente públicas, como o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo; (4) enquadrar a Emgepron como empresa sob o código 515 violaria a legalidade tributária; (5) a atribuição do grau de risco grave não é pertinente com a atividade efetivamente laborada pela Empresa, voltada para, no manuseio de material nuclear no Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), à pesquisa e desenvolvimento; (6) arrolamento de toda a documentação acostada durante o processo de conciliação, dispondo sobre o reforço dos argumentos trazidos pela Empresa, diante da argumentação de fragilidade do procedimento de autuação fiscal, o que geraria a presunção jurídica em prol das teses da Empresa; (7) argumentação de que a Emgepron teria funcionado por vinte anos, antes da primeira fiscalização, desprovida de reparos, por parte do então encarregado de seu monitoramento, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (8) os precedentes jurisprudenciais a respeito da decadência de parte da tributação aplicada; (9) argüição quanto ao prazo prescricional para a verificação do lançamento por homologação; (10) manutenção dos pedidos para ser considerada acertada a conduta empresarial de atribuição do FPAS sob o código 582, e não 515, e do grau de risco médio, e não grave.

23. A Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, ratificando o interesse no resultado do processo de conciliação, apresentou, com o Ofício nº 5853/2008/CONJUR-MD, de 4 de junho de 2008 (fls. 535/547) a Informação nº 249/CONJUR-2008, subscrita pelo Advogado da União, Dr. Bruno Correia Cardoso e aprovada pelo Dr. Cleso Fonseca, Sr. Consultor Jurídico e pelo Exmo. Sr. Ministro da Defesa, Nelson Jobim. Em síntese, foi consignado pela Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa: (1) a peculiaridade da atuação da Emgepron, de natureza estatal e pública, no interesse da segurança nacional, por preceito legal; (2) a consideração de que a atividade exercida pela Emgepron seria mais preponderante que a avaliação de sua natureza jurídica de direito privado; (3) inaplicabilidade do art. 173 da Constituição Federal à Emgepron, diante da inexistência de concorrentes para a atividade desenvolvida pela referida Empresa; (4) impossibilidade de ampliação analógica para a legislação tributária, de maneira a enquadrar a Emgepron sob outra modalidade que o código 582; (5) descabimento da cobrança de contribuição para terceiros em face da Emgepron; (6) a inexistência de produção de combustíveis nucleares, por parte da Emgepron, que venha a fundamentar sua qualificação no grau de risco de suas atividades como grave; e (7) declaração de que a atividade exercida pela Emgepron é merecedora do grau de risco médio.

24. Manifestando-se sobre a resposta da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Emgepron, com o Ofício nº 293, de 19 de junho de 2008, enviado por fax e em seguida em documento original, pronunciou-se com mais algumas alegações finais, ponderando não ser relevante a realização de perícia, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nas instalações da Emgepron, como sinalizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, porque já teria havido pronunciamento da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), no sentido de que não se efetivara, até o momento de sua subscrição, qualquer produção de energia nuclear, pela Emgepron.

25. Em acréscimo, consignou a Emgepron, no mencionado expediente, que a declaração de que a Secretaria da Receita Federal não poderia realizar a perícia suscitada nos autos consistiria a falta de competência legal para a autuação produzida, quanto ao mérito e quanto ao local, eis que a exação proviria da Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro, enquanto a área declaração com o mais severo grau de risco estaria em outra Unidade da Federação - São Paulo.

26. Finalmente, Expôs a Emgepron que a autuação decorrera de aferição documental, exclusiva, em avaliação local e que ao aludido ato fiscal deveria incidir a recente edição da Súmula nº 8, do Supremo tribunal Federal, que declarara a inconstitucionalidade dos art.s 45 e 46, da Lei nº 8.212/91, de maneira a gerar, na matéria previdenciária, a regra geral de decadência tributária de um qüinqüênio.

27. Com o Ofício nº 302, de 24 de junho de 2008, a Emgepron solicitou a juntada aos autos de um a matéria jornalística de 20 de junho de 2008, contendo a informação sobre projeto da Superior Administração Federal, no sentido de planejar a produção, no território nacional, de combustível nuclear, a partir de 2.014.

28. Diante da situação conflagrada nos autos e visando à colheita das informações necessárias para a elaboração desta manifestação jurídica, o Exmo. Sr. Consultor-Geral da União dirigiu, ao Sr. Presidente da CNEN, o Ofício nº 70/2008-CGU/AGU, de 15 de junho de 2008 (fl. 560), com o seguinte teor:

Considerando a necessidade de solução da controvérsia jurídica entre os entes administrativos em relevo, solicito os bons préstimos de V. Sa., no sentido de informar a esta Consultoria-Geral da União, com a possível brevidade, como órgão máximo de regulação, fiscalização e normatização sobre a utilização de energia nuclear, como radiação ionizante, no território nacional, sobre o grau de risco radiológico da Emgepron - Empresa Gerencial de Projetos Navais.

29. Em seguida, a transcrição da resposta da CNEN, Ofício nº 379/2008 CNEN-PR, de 23 de julho de 2008 (fl. 566):

Senhor Consultor,

Esta Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) não atribui grau de risco a empresas. Estabelece os requisitos necessários de radioproteção e segurança nuclear para a operação segurança de uma instalação, protegendo o trabalhador a população e o meio ambiente, e licencia, com base nesses requisitos, instalações nucleares e radiativas. A EMGEPRON - Empresa Gerencial de Projetos Navais consta do cadastro de instalações radiativas desta CNEN e está autorizada a realizar práticas de radiografia industrial. Essa atividade tem que ser realizada em área controlada e as pessoas nela envolvidas são consideradas trabalhadores ocupacionalmente expostos à radiação ionizante, devendo portar dosímetros quando de sua permanência na área mencionada.

Quanto ao Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo, a quem a EMGEPRON presta serviços, informamos que:

1.     As instalações nucleares do CTMSP são instalações de pesquisa e desenvolvimento conforme consta do cadastro de instalações nucleares licenciadas por esta Comissão.

2.     A produção de materiais nucleares do CTMSP é feita em plantas piloto e é voltada à pesquisa tecnológica.

3.     Conforme pode ser constatado nos processos de licenciamento das instalações, nos processos de contabilidade e controle de materiais nucleares e nos relatórios de inspeção, não houve, desde a criação do CTMSO até a presente data, produção em escala industrial ou comercial de material ou combustível nucleares nas dependências daquele Centro Tecnológico.

Atenciosamente,

ODAIR DIAS GONÇALVES

PRESIDENTE

COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

30. Com o expediente de fl. 561/562, transmitido por fax, a Emgepron ratificou sua manifestação sobre dever ser considerado para si o grau de risco 2, correspondente ao nível médio, exibindo excerto da tabela de códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), que corresponde ao Anexo V, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado o mencionado Anexo pelo Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007.

31. Em 6 de agosto de 2008, a Emgepron encaminhou o Ofício nº 392 (fls. 568/572), ratificando as manifestações anteriores, quanto à impugnação pertinente a cada termo da autuação fiscal aplicada e analisada neste processo de conciliação.

É o relatório.

II - ASPECTOS JURÍDICOS DA CONTROVÉRSIA

32. Está sob a apreciação neste Parecer a autuação fiscal aplicada à Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron), decorrente de duas questões jurídicas essenciais. A primeira diz respeito ao enquadramento no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), conforme previsão do art. 94, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, revogado pelo art. 17, inciso V, alínea "a", da Lei nº 11.501, de 11/07/2007, resultado da conversão da Medida Provisória nº 359, de 16/03/2007, decorrência das medidas adotadas pela Lei nº 11.457, de 16/03/2007, que instituiu a Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 1º) e extinguiu a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social (art. 2º, § 4º).

33. Como sabido, a modalidade de enquadramento da pessoa jurídica gera, como conseqüência, uma obrigação quanto ao recolhimento, ou não, de contribuição para terceiros, cuja competência de fiscalização e arrecadação passou a ser exercida pelo novo Órgão criado (art. 3º, da Lei nº 11.457/2007). Considerando que a Emgepron cometera equívoco no código 582, eleito para a promoção dos seus recolhimentos previdenciários, declarou a então Secretaria da Receita Previdenciária que estes deveriam ter tido a codificação 515.

34. A segunda relevante argumentação é atinente ao grau de risco ambiental do trabalho preponderante da Emgepron. Interpretando a documentação da Empresa e os dados disponíveis no respectivo sítio eletrônico, a então Secretaria da Receita Previdenciária entendeu que claudicava a fiscalizada ao dispor que o grau de risco de suas atividades seria médio, quantificado em 2 (dois) e aplicou-lhe a legislação previdenciária, considerando-a pessoa jurídica promovente de atividade laboral com nível de risco grave, sob o percentual 3 (três).

35. Instaurou-se o processo administrativo fiscal, cujo julgamento foi submetido a recurso, também desprovido, momento em que a Emgepron elegeu adotar o procedimento da conciliação administrativa, mediante o abono da Casa Civil da Presidência da República.

36. Produzidas as condições preliminares para se estabelecer o procedimento da conciliação, na forma de sua norma de regência, a Portaria nº 1.281, de 27/09/2007, realizada a respectiva reunião entre os respectivos Representantes, não houve condições de adotar a mencionada solução, que, ficando prejudicada, atraiu a segunda modalidade de solução das controvérsias administrativas do Poder Executivo Federal: a arbitragem, mediante prolação deste Parecer.

37. Com efeito, a Emgepron, suscitante do processo de conciliação, demonstrou, em todas as fases do procedimento, seu interesse na realização de uma inspeção local ou de uma perícia, que aferisse as reais condições de desenvolvimento das atividades no Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo, consignada a manutenção da sede da Empresa no Rio de Janeiro.

38. Nada obstante inexistente a vedação da providência em apreço, não caberia ser realizada exclusivamente pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal(CCAF), por duas razões preponderantes: (a) a Secretaria da receita Federal do Brasil não fez qualquer menção neste acompanhamento, chegando a declarar sua impossibilidade decorrente de incompetência local e material, configuração esta que já afastaria o êxito da diligência, em si; e (b) os elementos colhidos na instrução do processo de conciliação alçaram à condição de satisfatórios para a solução jurídica que por encargo foi gerada para a CCAF.

39. Nestes termos, queda justificada a não realização da diligência ou perícia, enveredando-se, diretamente, na análise da situação pelo espectro jurídico, como segue, na forma do art. 131, da Constituição Federal, e do art. 4º, inciso X (fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;), combinado com o art. 40, da Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993:

III - SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA

40. Considerando-se o delineamento da controvérsia constante do tópico precedente, cada questão será abordada de maneira individualizada, com a finalidade de favorecimento da interpretação:

III.1. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL PARA SOLUCIONAR ESTA CONTROVÉRSIA JURÍDICA ADMINISTRATIVA QUE ENVOLVE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUCESSORA DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, E A EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS (Emgepron)

41. Incide nesta análise a manifestação quanto à competência da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF/CGU/AGU), para se o deslinde de controvérsia administrativa que consigna em um de seus pólos uma empresa pública.

42. Com efeito, esta questão prejudicial do exame do litígio se reveste de grande significado.

43. Estatui a Constituição Federal, sobre o assunto em análise:

Art. 21. Compete à União:

(...)

III - assegurar a defesa nacional;

(...)

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

(...)

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos  os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

(...)

TÍTULO VII

Da Ordem Econômica e Financeira

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE

ECONÔMICA

(...)

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Art. 177. Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

(...)

§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. (Renumerado de §2º para 3º pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

(...) (sem sublinhas no original)

44. Os dispositivos constitucionais antes transcritos dão a tônica da relação jurídica da Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron) com a União, sua exclusiva proprietária. Desenvolve, mediante constituição e autorização legais, exploração de atividade econômica, atinente à segurança nacional, sob o regime de monopólio, atendidas peculiaridades previstas nos dispositivos sublinhados. A relevância do assunto, no ordenamento jurídico nacional está consignada no texto constitucional, que incorpora a teoria da responsabilidade civil integral, decorrente de dano de natureza nuclear (art. 21, inciso XXIII, alínea "d").

45. Dispensa especial atenção o inciso V e o § 1º do art. 177, que, ao passo que declaram o monopólio da União, excluem, da contratação descrita no primeiro parágrafo, as atividades contidas no respectivo inciso, descartada da restrição a produção de radioisótopos (quinto). Além da propriedade patrimonial exclusiva da União, no caso da Emgepron, é imperioso consignar a destinação específica da atividade desenvolvida para os fins da segurança nacional, mediante procedimento e supervisão militares.

46. A interpretação em relevo denota a tipicidade da competência da Emgepron, em desenvolver atividade típica de Estado, lastreada na segurança nacional, seu imperativo. A Diligência do então competente para a autuação, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reconhece o sigilo dos contratos firmados pela Emgepron (fl. 187):

12 - Tais contratos, apesar de fazerem menção à genérica construção literal "obtenção e manutenção de material militar naval", estavam sempre vinculados a uma prestação de serviços através de fornecimento de mão de obra, cujo detalhamento somente poderá ser verificado se afastada a natureza confidencial e sigilosa dos mesmos, o que não nos parece necessário porque a parte aberta dos contratos já esclarece o serviço prestado, ainda mais em conjunto com as notas fiscais de serviços e as folhas de pagamento de pessoal empregado na sua execução. (sem sublinhas no original)

47. O exposto, aliado às manifestações jurídicas da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, demonstra o interesse da União no assunto objeto deste processo, sinalizando a configuração da competência jurídica e administrativa para a atuação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF/CGU/AGU), prevista nos arts. 1º e 2º, da Portaria nº 1.281, de 27 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2008, verbis:

Art. 1º O deslinde, em sede administrativa, de controvérsias de natureza jurídica entre órgãos e entidades da Administração Federal, por meio de conciliação ou arbitramento, no âmbito da Advocacia-Geral da União, far-se-á nos termos desta Portaria.

Art. 2º Estabelecida controvérsia de natureza jurídica entre órgãos e entidades da Administração Federal, poderá ser solicitado seu deslinde por meio de conciliação a ser realizada:

I - pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF;

II - pelos Núcleos de Assessoramento Jurídico quando determinado pelo Consultor-Geral da União;

III - por outros órgãos da Advocacia-Geral da União quando determinado pelo Advogado-Geral da União. Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III do caput, as atividades conciliatórias serão supervisionadas pela CCAF.

48. Merece consignação que o trabalho conciliatório foi deflagrado por Aviso da Exma. Sra. Ministra de Estado Chefe da casa Civil, atendendo ao impulso gerado pelo Exmo. Sr. Ministro da Defesa. Acrescenta-se o significado da atividade nuclear o seguinte Decreto Presidencial, recente:

                    DECRETO DE 2 DE JULHO DE 2008.

        Cria o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º. Fica criado o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, com o objetivo de fixar diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar sua execução.

        Art. 2º. São membros do Comitê os seguintes Ministros de Estado:

        I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

        II - de Minas e Energia;

        III - da Ciência e Tecnologia;

        IV - da Defesa;

        V - do Meio Ambiente;

        VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,

        VII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        VIII - da Fazenda;

        IX - das Relações Exteriores;

        X - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

        XI - Extraordinário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

        Parágrafo único. O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.

        Art. 3º. O Comitê poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos relevantes para o Programa Nuclear Brasileiro.

        Parágrafo único. A composição, o funcionamento e as competências dos grupos técnicos serão estabelecidos pelo Comitê.

        Art. 4º. A participação no Comitê ou nos grupos técnicos será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

        Art. 5º. A Casa Civil da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê.

        Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2008

49. Exposta esta questão preliminar, resta firmada a competência da CCAF/CGU/AGU para o deslinde da controvérsia administrativa, com contornos jurídicos, bem assim como a legitimidade da Empresa Gerencial de Projetos Navais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por sua Delegacia no Estado do Rio de Janeiro, esta componente da estrutura da Administração Federal Direta - Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.

III.2. CÓDIGO DO FUNDO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (FPAS)

50. A Emgepron, consoante registro dos autos, foi instituída pela Lei nº 7.000, de 09/06/1982, com a seguinte redação, transcrita na íntegra, pelas razões que a serem compreendidas:

Lei nº 7.000, de 09 de Junho de 1982

  Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON e dá outras providências.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, na conformidade do inciso Il do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON, vinculada ao Ministério da Marinha.

            Parágrafo único. A EMGEPRON terá sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

            Art. 2º A EMGEPRON terá por finalidade:

            I - promover a indústria militar naval brasileira e atividades correlatas, abrangendo, inclusive, a pesquisa e o desenvolvimento;

            II - gerenciar projetos integrantes de programas aprovados pelo Ministério da Marinha; e

            III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção de material militar naval.

            § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se indústria militar naval o segmento da economia aplicado à produção e manutenção dos meios necessários ao cumprimento da missão atribuída às forças navais, bem como a seus sistemas, equipamentos, acessórios e demais itens correlatos.

            § 2º A EMGEPRON exercerá suas atividades diretamente ou através de subsidiárias.

            § 3º Sempre que possível, a EMGEPRON descentralizará a execução de projetos, mediante contrato.

            § 4º O Ministério da Marinha estabelecerá um programa de transferência, por etapas, das instalações, áreas e serviços que passarão à esfera de atividades da EMGEPRON ou de suas subsidiárias.

            Art. 3º Para a realização de suas finalidades, a EMGEPRON poderá:

            I - captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, na execução de programas aprovados pelo Ministério da Marinha;

            II - colaborar no planejamento e fabricação dos meios navais, pela transferência de tecnologia;

            III - fomentar a implantação de novas indústrias no setor e prestar-lhes assistência técnica e financeira;

            IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor;

            V - contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços, visando ao fortalecimento da indústria militar naval no território nacional;

            VI - celebrar outros contratos ou convênios considerados necessários ou convenientes pelo Ministério da Marinha;

            VII - firmar acordos para a obtenção de meios necessários à execução de suas atividades;

            VIII - executar outras atividades relacionadas com os seus objetivos.

            Parágrafo único. Na captação de recursos externos, serão observadas as prescrições do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e modificações posteriores.

            Art. 4º O capital inicial da EMGEPRON será de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), pertencente integralmente à União e constituído pelos bens referidos no art. 5º desta Lei.

            Parágrafo único. O capital da EMGEPRON poderá ser aumentado mediante a incorporação de valores ou recursos financeiros destinados a esse fim, de acordo com o parágrafo único do art. 7º desta Lei.

            Art. 5º É o poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da EMGEPRON, conforme o disposto nesta Lei, bens móveis e imóveis, que se encontram sob a jurisdição do Ministério da Marinha, bem como direitos, créditos, ações, marcas e patentes, necessários à integralização do capital da Empresa.

            § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos bens tombados pelo Patrimônio Histórico Nacional, nem aos que, por lei, de qualquer outro modo, sejam considerados indisponíveis. No que se refere aos terrenos de marinha, a transferência limitar-se-á ao domínio útil.

            § 2º A transferência dos bens imóveis far-se-á mediante termo lavrado no Serviço do Patrimônio da União, na forma do disposto no item VI do art. 13 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.

            Art. 6º O Ministro de Estado da Marinha designará o representante da União nos atos constitutivos da Empresa.

            § 1º Os atos constitutivos serão precedidos das seguintes providências, a cargo de Comissão Especial, designada pelo Ministro de Estado da Marinha:

            I - arrolamento e avaliação dos bens de que trata o artigo anterior;

            II - elaboração do projeto de estatuto;

            III - elaboração do programa de absorção gradativa das instalações, áreas e serviços de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei; e

            IV - proposta das demais medidas necessárias ao funcionamento da Empresa.

            § 2º Os atos constitutivos da Empresa compreenderão:

            I - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, dos atos e instrumentos referidos nos itens I, III e IV do parágrafo anterior; e

            II - aprovação, pelo Presidente da República, do estatuto da Empresa.

            Art. 7º Integrarão o patrimônio da EMGEPRON, além dos bens mencionados no art. 5º:

            I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe forem consignados;

            II - os recursos do Fundo Naval a ela destinados pelo Ministro de Estado da Marinha;

            III - as rendas provenientes de seus serviços e prestação de assistência técnica e financeira;

            IV - os rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

            V - o produto de operações de crédito, juros e rendas patrimoniais; e

            VI - doações, legados e rendas eventuais.

            Parágrafo único. O Ministro de Estado da Marinha especificará os recursos que devam ser levados à conta Capital, inclusive a correção monetária do ativo, na forma da legislação em vigor.

            Art. 8º A EMGEPRON terá a seguinte estrutura básica:

            I - órgãos de administração superior e fiscalização:

            a) Conselho de Administração, composto de sete membros, dos quais três serão os Diretores da Empresa;

            b) Diretoria, composta de um Presidente e dois Diretores, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado da Marinha; e

            c) Conselho Fiscal, composto de três membros, sendo um deles indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

            II - unidades operacionais.

            Art. 9º O regime legal de pessoal da EMGEPRON será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicando-selhe, ainda, obrigatoriamente, a legislação referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

            § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários públicos que forem colocados à disposição da Empresa.

            § 2º Ao servidor público que for colocado à disposição da EMGEPRON são assegurados o vencimento, salário e a remuneração do cargo ou emprego, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus, como se estivesse no órgão de origem.

            § 3º O período em que o funcionário ou empregado permanecer à disposição da Empresa será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão de origem.

            § 4º As requisições de servidores públicos civis, para servir na EMGEPRON, serão efetuadas pelo Ministro de Estado da Marinha, quando autorizadas pela Presidente da República.

            Art. 10. Os militares da Marinha, nomeados para a Diretoria da Empresa ou postos à sua disposição serão considerados em exercício de cargo de natureza militar.

            Art. 11. Para a realização de seus objetivos, a EMGEPRON poderá criar segmentos departamentais dentro de sua própria estrutura organizacional, mediante autorização do Ministro de Estado da Marinha.

            Art. 12. A União intervirá, obrigatoriamente, em todas as causas em que for parte a EMGEPRON ou suas subsidiárias, inclusive em matéria trabalhista.

            Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

            Brasília, em 09 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

        JOÃO FIGUEIREDO

        Maximiano Fonseca

        (sem sublinhas no original)

51. A Lei nº 7.000/82 foi regulamentada pelos Decretos nº 87.372 e 87.336, de 28/06/1982 e 07/07/1982, igualmente transcritos a seguir:

Decreto nº 87.372, de 07 de Julho de 1982

              Aprova o Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON e dá outras providências.

                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º, item II, do artigo 6º da Lei nº 7.000 de 9 de junho de 1982,

                        DECRETA:

                        Art. 1º. É aprovado o Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

                        Art. 2º. O Ministro de Estado da Marinha baixará os atos que se fizerem necessários ao imediato funcionamento da Empresa e à implantação de suas atividades.

                        Art. 3º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília, 07 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

                        JOÃO FIGUEIREDO

                        Maximiano Fonseca

Decreto nº 87.336, de 28 de Junho de 1982

      Dispõe sobre a constituição da "Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON".

                O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.000 de 09 de junho de 1982,

                DECRETA:

                Art. 1º. Fica o Ministro de Estado da Marinha autorizado a constituir a "Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON", na forma da Lei nº 7.000, de 09 de junho de 1982.

                Parágrafo único. Precedendo aos atos constitutivos da Empresa, o Ministro de Estado da Marinha providenciará o arrolamento dos bens a que se refere o artigo 5º da Lei nº 7.000, de 09 de junho de 1982, para serem avaliados por Comissão Especial, na forma estabelecida na citada Lei.

                Art. 2º. Para a integralização do capital pertencente à União na EMGEPRON, o Ministro de Estado da Marinha promoverá a transferência para o patrimônio da Empresa, depois de aprovada a respectiva avaliação, de conformidade com o item I, § 1º, do artigo 6º da Lei nº 7.000, de 09 de junho de 1982:

                I - dos bens móveis e imóveis que se encontrem sob a jurisdição do Ministério da Marinha; e

                II - dos direitos, créditos, ações, marcas o patentes necessários à integralização do capital de que trata este artigo.

                Parágrafo único. A transferência dos bens imóveis far-se-á na forma estabelecia no § 2º do artigo 5º da Lei nº 7.000, de 1982.

                Art. 3º. Os atos constitutivos da Empresa compreenderão:

                I - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, do arrolamento e avaliação dos bens de que trata o artigo anterior;

                II - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, do programa de absorção gradativa das instalações, áreas e serviços de que trata o § 4º do artigo 2º da Lei nº 7.000, de 1982;

                III - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, das demais medidas necessárias ao funcionamento da Empresa; e

                IV - aprovação, pelo Presidente da República, do Estatuto da Empresa.

                Parágrafo único. O representante da União nos atos constitutivos da EMGEPRON será designado pelo Ministro de Estado da Marinha.

                Art. 4º. Na ata da constituição da Empresa, que será publicada no Diário Oficial da União, deverão ser transcritos os documentos a que se referem os itens I, II e III do artigo anterior, bem como o ato ministerial de sua aprovação.

                Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                BRASÍLIA, 28 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

                JOÃO FIGUEIREDO

                Maximiano Fonseca

                Publicação: Coleção de Leis do Brasil - 1982 , Página 282 (Publicação)

                Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/06/1982 , Página 11931 (Publicação)

                (sem sublinhas no original)

52. Constou argumento da autuação que a Emgepron deveria estar classificada sob o código 515 (COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO VAREJISTA - AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR - TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) - ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) - COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - Dec. 1.092/94 - FPAS 612) - EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (pessoa jurídica) - CONSÓRCIO - AUTO-ESCOLA - CURSO LIVRE - LOCAÇÕES DIVERSAS - PARTIDO POLÍTICO - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados) - SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio - EMPRESAS DE FACTORING), pois sua atribuição seria a prestação de serviços para a Marinha do Brasil.

53. Recusou a então Secretaria da Receita Previdenciária validade aos recolhimentos da Emgepron realizados sob o código 582 (ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público) - ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a união ainda que lá domiciliado e contratado - REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão ou repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei nº 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA), ao entender que estaria esta classificação restrita a órgãos públicos e determinou a complementação do pagamento já realizado, para o acréscimo das contribuições de terceiros, vale dizer, ao que se convencionou denominar "Sistema S".

54. Consignou a Receita Previdenciária que a auto-atribuição da Empresa no código 582 constituiria técnica analógica incompatível com o princípio da legalidade que rege os atos administrativos, especialmente os afeitos à missão tributária.

55. Considerou, na manifestação quanto à diligência proposta junto à Quarta Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 183/195), que as informações constantes do sítio eletrônico http://www.emgepron.mil.br seriam contundentes quanto à definição empresarial da mencionada pessoa jurídica, verbis:

"9 - Buscando compreender a atuação da empresa de modo a poder enquadrá-la corretamente no código FPAS adequado, em razão da constatação imediata da inadequação do código então utilizado pela mesma, PFAS 582, privativo dos órgãos públicos em geral e das fundações públicas, pesquisamos o seu modo de operação em correlação á sua estrutura legal.

10 - Com base nos documentos verificados e nas informações prestadas pelos responsáveis pelo atendimento, ficou constatado que a forma de atender o objetivo social da empresa se apresentava quase que exclusivamente num modelo de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, qual seja, a EMGEPRON fornecia, como ainda fornece, MÃO DE OBRA para atender as demandas do seu principal cliente, representado por diversos órgãos da Marinha do Brasil.

11 - A origem da receita da EMGEPRON, consubstanciada nos lançamentos contábeis e nas notas fiscais que lhes dão suporte, provinha da remuneração decorrente da prestação de serviços descritos nas suas NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS, vinculadas aos respectivos contratos, que, inclusive, sofreram a retenção de 11% (onze por cento) da Lei nº 9.711/98.

12 - Tais contratos, apesar de fazerem menção à genérica construção literal "obtenção e manutenção de material militar naval", estavam sempre vinculados a uma prestação de serviços através de fornecimento de mão de obra, cujo detalhamento somente poderá ser verificado se afastada a natureza confidencial e sigilosa dos mesmos, o que não nos parecer necessário porque a parte aberta dos contratos já esclarece o serviço prestado, ainda mais em conjunto com as notas fiscais de serviços e as folhas de pagamento do pessoal empregado na sua execução.

56. Nada obstante, as atividades desenvolvidas pela Emgepron não podem ser descritas como mera prestação de serviço, por fornecimento de mão de obra. Como discorrido no tópico precedente, a missão institucional da mencionada Empresa está vinculada a atividade finalística de Estado, em esfera de significativa relevância para a segurança nacional, estando, inclusive, seus instrumentos contratuais preservados do sigilo que sequer a ação fiscal ousou levantar.

57. Observa-se que o enquadramento empresarial junto ao Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) decorreu da Instrução Normativa nº 71-DC, de 10 de maio de 2002 (atualmente revogada) e das Ordens de Serviços do Instituto Nacional do Seguro Social nº 16/91, 73/93, 170/97 e 193/98, mediante classificação que não contempla uma empresa pública que explora atividade típica de Estado, voltada para a segurança nacional, para a qual a Constituição Federal exige o monopólio e a competência legislativa privativa da União (ex vi do art. 22, inciso XXVI), no dizer da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa (fl. 538/539):

A) Da natureza jurídica da EMGEPRON e do regime jurídico aplicável à espécie.

6. A Empresa Gerencial de Projetos Navais, doravante denominada de EMGEPRON, teve a sua constituição autorizada pela Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982, caracterizando-se como uma empresa pública vinculada ao Comando da Marinha e destinada a atuar no segmento industrial naval.

7. Nos termos do art. 2º da supracitada lei, são suas finalidades:

'Art. 2º. A EMGEPRON terá por finalidade:

I - promover a indústria naval brasileira e atividades correlatas, abrangendo, inclusive, a pesquisa e o desenvolvimento;

II - gerenciar projetos integrantes de programas aprovados pelo Ministério da marinha; e

III - promover ou executar atividades vinculadas á obtenção e manutenção de material militar naval.'

8. À luz das atividades da EMGEPRON, em especial em relação à pesquisa e ao desenvolvimento (inciso I), cumpre enfatizar que esta empresa vem desempenhando estudos tendentes a dominar o ciclo do combustível nuclear e a desenvolver e construir uma planta nuclear de geração de energia elétrica, o que permitirá a confecção de reator nuclear para a propulsão de embarcações militares. Ademais, conforme assevera o Ofício nº 175/2008 CNEN-PR (em anexo), de 17 de abril de 2008, do Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, tal atividade não se confunde com produção de combustível nuclear.

9. Quanto à pesquisa de combustível nuclear, por força do art. 21, inciso XIII, da carta Magna, nota-se que tal atividade se caracteriza como serviço público monopolizado pela União Federal, não havendo que se falar aqui em atividade econômica, na qual somente de forma excepcional pode o Estado intervir.

10. Nesse sentido, nada mais adequado do que a União - diretamente ou por meio de seus atores dotados de personalidade jurídica própria - atue nessa seara com todas as suas prerrogativas, uma vez que o seu fim primeiro será atender ao interesse de toda a coletividade. Aqui, sua atuação será a regra, e não a exceção.

11. Por dedução lógica, nesse campo mostra-se inadequado criar barreiras à atuação estatal com fins de proteger a livre iniciativa, consagrada como um dos fundamentos da ordem econômica pelo art. 170 da Carta Política de 1988.

12. No tocante às outras atividades legais da EMGEPRON, ainda que possam elas ser enquadradas como atividades econômicas, são elas desempenhadas em razão de imperativos de segurança nacional, na medida em que destinadas a prover a Marinha do Brasil, seu único beneficiário, dos meios necessários para o seu devido funcionamento.

13. Ademais disso, impossível olvidar que a atuação da EMGEPRON na indústria militar naval se dá em regime não concorrencial e mantém íntima relação com a competência administrativa da União Federal se assegurar a defesa nacional, prevista no art. 21, inciso III, do Texto Maior.

14. Assim sendo, chega-se a duas conclusões:

15. Com isso, ainda que dotada de personalidade jurídica de direito privado, revela-se suficientemente claro que a EMGEPRON tem natureza híbrida, ora prestando serviço público, ora desenvolvendo atividade econômica em regime não-concorrencial.

(...)

17. Assim sendo, PE de se reconhecer, no mínimo, que a EMGEPRON sofra o influxo mais acentuado de princípios e regras de Direito Público, não lhe sendo aplicável às cegas o regime das empresas exploradoras de atividade econômica em regime de concorrência, prevista no art. 173, § 1º, da Constituição da República.

18. Por conclusão, a natureza de pessoa jurídica de direito privado não pode suplantar a característica de fundo da EMGEPRON, qual seja, ser instrumento de ação do Estado

19. Até mesmo o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 220906-DF, reconheceu, ainda que de forma incidental, a existência de entidades privadas da administração pública indireta prestadora de serviços públicos. (...)"

58. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, define, em seu art. 15, inciso I, o que se considera empresa, para a finalidade do assunto sobre o qual dispõe, ou seja, para a organização da Previdência Social.

Seção II

Da Empresa e do Empregador Doméstico

Art. 15. Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (sem sublinhas no original)

59. No tocante a Emgepron, observa-se que a abordagem, em ponto precedente, quanto à natureza da atividade desenvolvida, deve ser reproduzida: empresa pública no exercício de atividade típica de Estado. Uma conjunção de fatores, adiante dispostos, dá o indicativo de um panorama jurídico sobre o assunto.

60. O Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, diversas vezes modificado desde então, aprovou o Regulamento da Previdência Social. Alguns de seus dispositivos classificam, no mesmo patamar, órgão da Administração Pública direta e indireta: art. 216-A, 224, 283, inciso II, alínea "j" e 232, por exemplo.

61. À fls. 112, consta o certificado de registro da Emgepron junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), onde se apreende que sua atividade descrita é "75.14-0-00 - atividade de apoio à administração pública". Ainda que não se cogite a comunhão de competências do Ministério da Fazenda, para a emissão de CNPJ e para a fiscalização previdenciária, decorrente da Lei nº 11.457/2007, devido a sua recente edição, não se pode deixar de observar que a classificação aceita em uma frente administrativa resultou inapta em outra, entrementes a legislação previdenciária associe a inscrição (matrícula) empresarial, para fins previdenciários, inclusive para os respectivos recolhimentos, à indicação do CNPJ, como é o exemplo do art. 216, § 21, do Decreto nº 3.048/1999.

62. O art. 256, do Decreto nº 3.048/1999, prevê que a matrícula da empresa ocorrerá simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

63. Decorre da Lei nº 7.000, que a Emgepron foi constituída em 9 de junho de 1982, a partir do funcionamento da qual inaugurou seus recolhimentos de contribuição previdenciária, por homologação, até recebimento da fiscalização, de 19/03/2002 e 29/11/2002. A primeira resultante na NFLD nº 35.371.080-6, referente ao período de janeiro de 1992 ao décimo terceiro de 1998 e a segunda tendo como conseqüência a NFLD nº 35.371.081-4, concernente ao período de janeiro de 1999 até o décimo terceiro de 2001, no valor histórico de R$ 16. 373.699,79 (dezesseis mil, trezentos e setenta e três mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos).

64. Após os procedimentos de fiscalização, o Exmo. Sr.Ministro da Defesa encaminhou o Aviso nº 406-MD, de 25 de novembro de 2002 (fls. 155/156), ao Exmo. Sr. Ministro da Previdência Social, solicitando a criação, no código 582, de uma nova modalidade, específica e correspondente à peculiaridade administrativa da Emgepron, sugerindo "empresas públicas de fomento à indústria de defesa".

65. A atividade da Emgepron está inserida na política pública da área de segurança e defesa nacional, não possuindo pertinência com o código 515, como definido pela ação fiscal. No caso concreto, efetivou-se aplicação de norma, segundo o critério analógico, que é ferramenta possível de exegese jurídica, porém de restrição abrangência na seara do direito tributário, dada a vinculação consagrada ao princípio da legalidade.

66. Com efeito, no código 515, não há referência a empresa pública de fomento à indústria de defesa ou classificação assemelhada. Optou-se pelo enquadramento na prestação de serviço (à Marinha), que não tem a precisão respectiva e nem condiz com a natureza da atividade especializada desenvolvida, ainda que se busque o arrimo das informações contidas no sítio eletrônico da Empresa, de maneira a firmar o paradigma da atividade efetivamente exercida, em detrimento do normativo que constitui a Empresa, por exemplo. A apresentação social em sítio eletrônico não é o recurso eficiente para colher a efetiva atividade desenvolvida pela firma, para fins de fiscalização, dada a peculiaridade do contribuinte, também administração pública, regida pela legalidade.

67. Sobre a técnica de interpretação das normas de direito tributário, observe-se a previsão contida no Código Tributário Nacional, em privilégio ao princípio da legalidade, que rege, especialmente, este ramo do direito:

CAPÍTULO IV

Interpretação e Integração da Legislação Tributária

Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a eqüidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

68. A construção analógica incidente no presente caso motivou não apenas a ocorrência formal de novo enquadramento da Emgepron, mas gerou a ampliação de incidência tributária, enquanto outra trilha de interpretação analógica, plausível e razoável, atenderia à especialidade da empresa pública cogitada, indicando, por consectário, menor carga tributária e aproximando-se efetivamente da atividade desenvolvida. Convém, neste ponto elucidar que a eventual organização da Empresa com a existência de conselho fiscal e conselho de administração não constitui razão para se entender que a estrutura altera a natureza jurídica de um empresa pública para uma sociedade por ações - apenas lei poderia promover este inversão, conforme o caput do art. 173, da Constituição da República.

69. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, ex-Procurador-Geral da República, respondendo uma das indagações propostas na obra denominada O princípio da moralidade do direito tributário2, editada para a realização de simpósio nacional sobre direito tributário, pelo Centro de Extensão Universitária, observa que:

VIII - Finalmente, indaga-se: o planejamento tributário elaborado pelo contribuinte com o único fim de economia de impostos atende ao princípio da moralidade e demais princípios que regem o sistema tributário?

Pode-se conceituar o planejamento tributário como ordenamento dos atos e negócios do contribuinte, tendente ao nãopagamento de tributo ou ao menor pagamento possível e em tempo mais distante, observados, sempre, os permissivos da lei tributária.

A submissão do contribuinte ao princípio da legalidade tributária é inarredável, ainda que se considere excessiva a carga por ela imposta.

Por outro lado, a liberdade individual é direito constitucionalmente expresso: 'Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei' (art. 5º, II, da CF) Ora, se o contribuinte, planejadamente, evita a ocorrência do fato gerador de tributo ou pratica atos que ensejem redução da carga tributária, está agindo em estrita observância à lei, sem qualquer ilicitude.

Tal conduta é denominada elisão fiscal, cuja legalidade e legitimidade são inquestionáveis, não se confundindo com a evasão fiscal e, muito menos, com sonegação fiscal, que constituem em deixar de recolher tributo quando já ocorrido o fato gerador, e sonegação fiscal tem inserido em seu conceito um meio fraudulento capaz de iludir o Fisco para se eximir do pagamento de tributo legalmente devido. Além de ilegal, a sonegação fiscal ofende aquele mínimo ético exigido na convivência social, no dizer de Nelson Hungria e, por isso, caracteriza-se como crime.

Se a sonegação e a evasão fiscais constituem condutas ilegais e imorais, a elisão fiscal, por outro lado, é procedimento legal e legítimo que não afronta a moralidade com que deve se conduzir o contribuinte.

Pertinente, aqui, transcrever lição de Ricardo Mariz de Oliveira:

'É importante observar que o intuito de economizar tributos, além de não se ilegal, representa, no caso das pessoas jurídicas, até mesmo uma obrigação dos respectivos administradores, já que a estes incumbe gerir os negócios sociais da forma mais rentável possível. Com efeito, 'o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios',

e 'deve exercer as atribuições que a lei o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa'. (Lei 6.404, arts. 153 e 154).

Ora, qualquer homem ativo, sem faltar aos deveres de probidade, procura economizar tributos e o lucro obtido é do interesse da companhia.

Além disso, as exigências do bem comum e da função social da empresa não significam que o seu administrador deva pagar tributos quando possa legalmente deixar de fazê-lo, ignorando o seu direito-dever de proteger o patrimônio da empresa que gere' (Curso de Direito Tributário, coordenador:

Ives Gandra da Silva Martins; autores vários; Ed. Cejup;

Centro de Estudos de Extensão Universitária, Belém - PA,

1994, 3ª Ed., V. 1, p. 378-379)

Acrescente-se: a função social da empresa é exercida muito mais quando cumpre suas finalidades estatutárias, que devem ser aptas, no seu âmbito de atuação, a realizar os objetivos do Estado brasileiro (art. 3º da CF) cuja realização não é tarefa exclusiva da Administração Pública, que procura atingi-los por meio de tributos arrecadados.

Pode-se concluir, portanto, que o planejamento tributário, tal como acima conceituado, tem conformidade com o princípio da moralidade.

70. Ao apreciar questão análoga, de interesse da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), integrante da estrutura administrativa do Ministério de Ciência e Tecnologia, esta Instituição emitiu o Parecer GQ - 157, adotado pelo Exmo. Sr. Advogado-Geral da União e aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União de 3 de julho de 1998 (fls. 100/105), do qual são destacados dois itens, em especial, dada a sua aplicabilidade ao caso em exame:

18. Do mesmo modo, a afirmação de que a FINEP não está enquadrada, perante as leis previdenciárias, como órgão público, uma vez que foi constituída sob a forma de empresa pública federal, integrante da administração indireta, não condiz com a realidade. A Lei nº 8.212/91 conceitua, como empresa: "a firma individual ou sociedade que assume risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como dos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional" (art. 15, inciso I - Grifei)

19. Vê-se, assim, que, de acordo com a lei, os órgãos públicos e as entidades da administração indireta são conceituados como empresas, ao lado de outras espécies.

71. O Parecer em comento, tendo sido publicado no Diário Oficial da União, restou imbuído das conseqüências administrativas previstas no art. 40, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que organiza a Advocacia-Geral da União, com a seguinte redação:

Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

§ 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência. (sem negritos no original)

72. Ademais, a prévia manifestação cotejada delineia, para o presente Parecer, a possibilidade de a Advocacia-Geral da União, para dirimir a controvérsia, neste particular, retificar o enquadramento aplicado pela ação fiscal, decorrente de equivocada interpretação analógica, ao expressar que é aceita a exegese produzida pela Emgepron, enquanto a Secretaria da Receita Federal do Brasil não promova, no arcabouço de normas internas, a adequação objeto do Aviso nº 406-MD, de 25 de novembro de 2002, antes descrito, porque é o consonante com a Constituição Federal.

73. Anote-se, outrossim, que não há compatibilidade entre (1) o enquadramento da Emgepron no FPAS sob o código 515 (fl. 110), ainda que se suponha a classificação como "comércio transportador, revendedor, retalhista de óleo diesel, óleo combustível e querosene"- o que, aliás, não foi o espírito da autuação, que se embasou na definição de "prestação de serviços à Marinha" -; e (2) a definição, quanto à Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), no tocante ao grau de risco grave, com a determinação de pagamento de 3% (três por cento) sobre o total da remuneração paga, pois até a atividade econômica "comércio transportador, revendedor, retalhista de óleo diesel, óleo combustível e querosene", firmada no Anexo V, do Decreto nº 3.048/1999 (apenso deste processo de conciliação), mesmo em sua versão anterior (recentemente atualizada), para esta definia o grau de risco mínimo, ou seja, em 1% (um por cento).

74. A recente edição da Súmula Vinculante nº 83, pelo Supremo Tribunal Federal, que abrevia o prazo prescricional para contribuições previdenciárias, aliada a inexistência de fiscalização sobre as atividades contributivas da Emgepron durante os primeiros 20 (vinte) anos em que promoveu recolhimentos, sob homologação, como descrito anteriormente, dão a tônica, de um lado, da atuação de boa-fé a Empresa, e de outro, a hegemonia do tempo sobre as condições da autuação realizada, antes a fiscalização não contestada.

75. Analisando a seqüência de entendimento adotado pelo procedimento fiscal, convém seu cotejo com as lições de FÁBIO ULHOA COELHO4, no tocante à lógica e a sua caracterização na interpretação do direito. Embora seja conclusão final voltada ao entendimento de que o direito é alógico, são relevantes suas ponderações sobre a lógica, especialmente sob o enfoque da Teoria Pura do Direito, em paralelismo ao princípio da legalidade estrita, proclamada quanto ao direito tributário:

14. Normas jurídicas e proposições jurídicas Kelsen, um dos maiores filósofos do direito do século, não admite a idéia de uma lógica própria para o conhecimento das normas jurídicas. No entanto, ele considera que há lógica no direito. Precisamente, para Kelsen, o cientista do direito é o responsável por tornar lógico o conjunto das normas editadas pelas autoridades (advirta-se, aqui, que as expressões "ciência do direito" e "cientista do direito", enquanto se estiver analisando Kelsen, serão empregadas para facilitar a exposição, no sentido kelseniano; cf. Coelho, 1995:53/60).

Para se entender com exatidão o rico pensamento de Kelsen sobre a logicidade do direito, deve-se partir da diferença estabelecida, na segunda versão de seu célebre Teoria Pura do Direito (1960: 110/116), entre norma jurídica (Rechtsnorm) e proposição jurídica (Rechtssatz).

Tanto a norma como a proposição jurídica são enunciados deônticos. Estabelecem entre o antecedente e conseqüente a conexão específica da relação deôntica - isto é, verificado o antecedente, deve ser o conseqüente. Mas quem enuncia a norma jurídica é a autoridade competente, Ao passo que a proposição é produto da ciência do direito. Dessa diferença básica, derivam as demais.

O sentido da norma jurídica é prescritivo. A autoridade competente para editar formula juízo segundo o qual é imputado ao antecedente o conseqüente por ela definido. (...)

(...)

Uma norma jurídica pode ser válida ou inválida. Em Kelsen, a validade da norma está condicionada a dois fatores apenas:

mínimo de eficácia e autoridade competente. Segundo uma elaboração teórica apresentada mais adiante (item 18), o pensamento kelseniano não considera relevante o conteúdo da norma jurídica para a definição de sua validade. Desde que emanada da autoridade competente - ou, em outras palavras,ligada mediata ou imediatamente à norma hipotética fundamental - e desde que dotada de mínimo de eficácia, a norma jurídica será válida, ainda que seu conteúdo contrarie o de norma hierarquicamente superior.

Por seu turno, a proposição jurídica pode ser verdadeira ou falsa. Será verdadeira se o cientista descrever com fidelidade a norma em estudo e falsa na hipótese inversa. Se o cientista do direito penal enunciar que o roubo, no Brasil, é punido com detenção de dois a quatro anos, ele está formulando uma proposição falsa, uma vez que o comando expresso no Código Penal sanciona esse crime com reclusão de quatro a dez anos e multa (art. 157).

A ordem jurídica é o conjunto de normas jurídicas, enquanto o sistema jurídico o de proposições. Na primeira, não existe necessariamente lógica interna. As normas são editadas pelas autoridades (constituinte e legislador baixam normas gerais, o juiz baixa normas individuais, etc.) em razão da competência atribuída pela mesma ordem, sem, contudo, se observar uma necessária compatibilização lógica entre elas. As normas jurídicas são postas, simplesmente.

76. No ensinamento seguinte FÁBIO ULHOA COELHO demonstra o papel relevante do intérprete para a construção lógica do direito:

No sistema jurídico, entretanto, para que ele seja científico, deve haver lógica entre as proposições que o integram. Como as normas são válidas ou inválidas, não há sentido em atribuir-lhe função de verdade ou falsidade. Para Kelsen, apenas os enunciados verdadeiros ou falsos podem ser logicamente relacionados. Desse modo, apenas indiretamente - quer dizer, através das proposições jurídicas - a ordem normativa pode ganhar consistência lógica. Revela-se, assim, a assumida filiação neokantiana do pensamento de Kelsen, por admitir o caráter constitutivo da ciência, que significa reconhecer no sujeito cognoscente (o cientista) o responsável pela organização do real. Segundo a visão neokantiana, há caos no universo; a ciência cria o cosmos. Vale dizer, em Kelsen, as autoridades, sem qualquer preocupação sistemática ou lógica, editam as normas gerais ou individuais, enquanto os cientistas do direito recuperam esse material bruto (como os astrônomos recolhem do céu o movimento errático das estrelas) e dão-lhe a forma lógica indispensável ao seu conhecimento científico. A ordem jurídica, em Kelsen, não é lógica; a ciência jurídica é que deve descrevê-la como tal.

Nesse quadro, uma norma não pode ser deduzida, segundo os princípios lógicos, de outra norma. A lei ordinária não é conclusão da Constituição, nem esta a sua premissa. São apenas dados que se mostram ao cientista do direito, para que este os organize, descrevendo-os e relacionando-os logicamente, através das proposições de sua ciência. Kelsen, portanto, embora negue a necessária existência de lógica no interior do ordenamento jurídico, afirma a possibilidade de a ciência do direito organizá-lo logicamente. Admite, então, uma certa logicidade no direito. (p. 60/62)

(...)

16. Para construir um direito lógico

(...)

Dizendo o mesmo com mais exatidão: o sistema jurídico será lógico se for consistente e completo. A consistência é a qualidade do sistema que atende ao princípio da não-contradição. Tem essa qualidade o sistema integrando por proposições compatíveis entre si. Por outro lado, a presença de proposições contraditórias ou contrárias no interior do mesmo sistema compromete a consistência deste. Em termos simbólicos, ~(p.~p) é condição de logicidade.

Já a completude é a qualidade do sistema que atende ao princípio do terceiro excluído (Vilanova, 1977:147). Completo se considera o sistema integrado por uma proposição ou pela sua contraditória. A ausência de ambas torna o sistema incompleto. Quer dizer, p v~p é outra condição de logicidade dos sistemas de enunciados.

No campo da teoria do direito, antinomia é o conflito entre normas do mesmo ordenamento e lacuna é a ausência de norma para a disciplina de certo caso. O direito é lógico, portanto, quando não possui antinomias nem lacunas. A manifestação de antinomias no sistema jurídico compromete o seu caráter lógico, porque configura desobediência ao princípio do terceiro excluído.

Nesse contexto, os filósofos jurídicos que consideram lógico o direito devem, por algum meio, eliminar as antinomias e as lacunas. Se resultar infrutífero o esforço de supressão dos conflitos e de ausência de normas, não caberá afirmar-se a logicidade do direito.

Em suma, se o direito se pretende lógico, não pode ter antinomias, nem lacunas.(p. 65/66)

(...)

18. Superação das antinomias

Para se eliminar o conflito entre normas jurídicas, existem três critérios aceitos pelos teóricos do direito: o cronológico, o hierárquico e o da especialidade (cf. Diniz, 1987:39/44).

Pelo critério cronológico, a norma posterior prevalece sobre a anterior. Entende-se que a norma jurídica mais nova revoga a mais antiga, em função do pressuposto do constante aperfeiçoamento do direito positivo. De acordo com o critério hierárquico, a norma superior prevalece sobre a inferior. Se um dispositivo constitucional é antinômico em relação a uma lei ordinária, aquele deve ser respeitado em prejuízo desta. E segundo o critério da especialidade, a norma especial prevalece sobre a geral. As regras sobre o contrato de compra e venda constantes do Código Civil não se aplicam às relações de consumo se o Código de Defesa do Consumidor contiver disposição diversa, porque esta última é mais específica (diz respeito apenas aos contratos envolvendo consumidores) do que a primeira (aplicável aos contratos em geral). (p. 71)

(...)

Em suma, para a teoria pura do direito, não há incompatibilidade possível entre normas (Kelsen, 1960:74/82). Não há antinomias, desde que as normas conflitantes sejam editadas pelos órgãos competentes e consideradas válidas pelas autoridades com competência para dizer o direito. A validade das normas jurídicas atributivas de competência é dada por uma norma básica, fundamental, que determina a obediência aos elaboradores da Constituição. Ora, estes determinaram a obediência ás leis aprovadas pelo legislativo e às decisões definitivas proferidas pelo judiciário. Obedecer o constituinte, em outras palavras, é obedecer o legislativo e o judiciário, no exercício das respectivas esferas de competência.

(...)

A perspectiva que pense o direito como um sistema lógico de enunciados (normas jurídicas, proposições doutrinárias, súmulas de julgamentos, etc) deve resolver a questão das antinomias no sentido de demonstrar a sua impossibilidade.

Temos, acima, a solução da teoria pura do direito para esse problema. Outras poderiam ser tentadas. De qualquer forma, sem uma equação teórica qualquer para dissolver todas as antinomias jurídicas, não haverá consistência na afirmação de logicidade do direito. Desse modo, ou se adota o entendimento kelseniano (ou outro que também negue a possibilidade de antinomias no sistema jurídico) ou se renuncia à pretensão e um direito lógico.

19. Lacunas

As lacunas são definidas como a ausência de lei para um caso concreto. Os elaboradores dos textos legais, com certeza, não podem antever todas as situações que a realidade irá oferecer e, por isso, surge a questão acerca de como resolver, juridicamente, os casos não previstos. O direito positivo, habitualmente, consagra a regra da analogia, apelo aos costumes ou aos princípios gerais, como a forma de decidir as pendências para as quais inexista norma específica.

No Brasil, esse parâmetro se encontra no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Mas a possibilidade de lacunas no sistema compromete o seu caráter lógico. Isso porque transgride o princípio do terceiro excluído, segundo o qual, para um sistema ser tomado por lógico, ele deve conter o enunciado ou o seu contraditório.

Especificamente, em relação ao sistema jurídico: dado o comportamento p, deve haver no sistema a norma N, geral ou específica, que o sancione ou não o sancione. Para que o direito seja lógico e completo, portanto, é necessária a presença da norma V (p) ou da norma P (p) - ou, a partir da interdefinibilidade dos modais deônticos, da norma O (~p) ou da P (~p) -, para qualquer conduta que se considere. Quer dizer, dado algum ato humano, ele será ou sancionado pelo direito ou não-sancionado, estando definitivamente excluída terceira alternativa. Em suma, a completude do direito depende da existência de uma norma jurídica ou da norma contraditória, pertinente a qualquer ação ou omissão humana que se considere.

Há duas maneiras básicas de se enfocar o problema das lacunas. De um lado, relacionando-o com o constante aperfeiçoamento do próprio direito. Essa idéia de progressividade nos leva a crer que, no futuro, quando os elaboradores normativos forem mais experientes, caprichosos e percucientes, as normas poderão se melhor redigidas, de sorte a anteciparem todas as variáveis possíveis. Segundo essa primeira perspectiva, as lacunas caracterizam a etapa do artesanato normativo, que o progresso do direito deve superar.

(p. 75/77)

O direito não é um sistema lógico, mas alógico. Ou seja: a lógica não tem a função de conferir congruência ao sistema jurídico, mas não deixa de ter certo papel na retórica. Quando o direito se apresenta lógico (sendo-o ou não), agrega-se à ideologia jurídica a crença de segurança, rigor, certeza, que são as marcas típicas do pensamento lógico. Pode-se, então, entender a preocupação daquelas teorias do direito em identificar o sistema jurídico como conjunto lógico de enunciados, seja através de equações absolutamente atentas ao rigor da lógica clássica, como em Kelsen, seja por tentativas menos rigorosas, como as de Siches (que adquire sentido lógico apenas no contexto das formulações heterodoxas). Em qualquer hipótese, com mais ou menos rigor, o direito parecerá mais seguro se parecer mais lógico.

Por fim (porque é muito importante), quero lembrar que o uso dos recursos retóricos deve ser, antes de mais nada, ético.

O profissional do direito não pode esquecer que é responsável por todas as conseqüências dos seus atos na vida das outras pessoas. (p. 117/118) (sem sublinhas no original)

77. Embora tendo em conta a conclusão quanto à inexistência de lógica no direito, resta claro que a interpretação a vingar deve observar uma seqüência lógica que não destoe da ética, considerando a repercussão da exegese. O trabalho interpretativo adotado na autuação quanto ao enquadramento da Emgepron, nada obstante não viole a ética, incorreu em aplicação analógica incompatível com a caracterização empresarial apreciada, cabendo ser anulada esta parte do ato administrativo fiscal, com a aceitação do auto-enquadramento, efetivado pela Emgepron.

III.3. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE, PERTINENTE AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT)

78. Sobre a atribuição do grau de risco da atividade preponderante da Empresa Gerencial de Projetos Navais, prevaleceu o entendimento, na operação de fiscalização, confirmada em sede de contencioso fiscal, inclusive em grau de recurso, de que a empresa deveria ser atuada pela atividade preponderante, qual seja a produção de combustível nuclear, o que implica o dever de recolhimento da contribuição previdenciária declinada no art. 202, inciso III do Decreto nº 3.049, de 6 de maio de 1999: 3% concernente ao grau de risco de acidente do trabalho grave.

79. As decisões do processo fiscal encontram-se às fls. 134/138, 139/145, 207/218 e 219/231. Impende, contudo, anotar que a manifestação de fls. 183/195, à guisa de promover a recomendada diligência de fl. 179/181, aportou a síntese da argumentação jurídica da autuação promovida, embora, em contrariedade ao contido no § 2º do art. 3085, do Decreto nº 3.048/1999, não tenha efetivado qualquer deslocamento. Torna-se imperiosa sua transcrição no tocante às considerações laboradas quanto ao percentual do grau de risco da atividade desenvolvida pela Emgepron, para dar a tônica da fundamentação jurídica adotada:

13 - Enxergando a realidade fática da EMGEPRON, em todo o período verificado, 01/1992 a 12/2001, encontramos uma empresa com dois estabelecimentos, um localizado numa parte de um prédio da Marinha do Brasil, prédio esse por sua vez localizado no interior do ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO - AMRJ, que vem a ser um ambiente portuário de navios de guerra, combinado dom ambiente de estaleiro, com galpões e diques para a construção e a reforma de navios. Nesse edifício a empresa mantém em parte do 3º andar o seu setor administrativo, abrangendo principalmente a diretoria, o (sic) recursos humanos, a contabilidade, o financeiro e a informática, entre outros. O outro estabelecimento está localizado no município de Iperó, em São Paulo, no Centro Experimental Aramar - CEA, um Centro de Tecnologia da Marinha.

14 - Sendo essa a imagem que se tinha, extraído da motivação da NFLD, temos referência a uma preponderância do estabelecimento CNPJ 0002 sobre o estabelecimento matriz do Rio de Janeiro, CNPJ 0001, prevalecendo uma classificação de risco grave - 3% para toda a empresa.

15 - Para o estabelecimento de São Paulo, com base na cidade de Iperó, no Centro de Tecnologia da Marinha, a atividade desenvolvida estava relacionada a pesquisa e o desenvolvimento de combustível nuclear, principalmente vinculada ao projeto de submarino nuclear. Neste caso, a folha de pagamento englobava todos os empregados da empresa, indicando como local de trabalho a própria localidade de Iperó, não tendo sido apresentado nenhum elemento que pudesse quantificar uma possível prestação de serviços na cidade de São Paulo, no CTM localizado na USP, para o qual a empresa também não apresentou elementos que possibilitassem determinar a especificidade dos trabalhos lá desenvolvidos.

Mesmo assim, s.m.j., de nada adiantaria tal separação, isto porque a tabela de classificação impunha o código 23.30-2 Elaboração de Combustíveis Nucleares , grau de risco 3% - risco grave, abrangendo toda a atividade relacionada ao meio nucelar, motivo pelo qual deve ser mantida a diferença exposta no relatório da NFLD.

16 - Para o estabelecimento matriz, CNPJ 0001, as atividades principais desenvolvidas estavam relacionadas com a fabricação de armas de fogo e munições e com a construção e reparação de embarcações, ambas sujeitas ao risco grave - 3%.

17- A partir de 07/1997 o procedimento para enquadramento no risco acidentário passa a considerar a empresa como todo, bem como passa a utilizar como tabela de classificação o CNAE vinculado aos indicativos de gravidade do risco.

18 - Nesse momento, passamos a ter que considerar para o enquadramento dos seguintes códigos relacionados com as atividades que empregavam um maior quantitativo de segurados:

23.30-2 ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍEVIS NUCLEARES - 3%

29.71-8 FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES - 3%

35.11-4 CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBRACAÇÕES - 3%

19-Importante perceber duas situações, uma que o enquadramento relativo a combustível nuclear passa a englobar tudo numa única denominação, mas mantendo o risco grave.

Outra, que a atividade de construção e reparação naval passou a ser considerada de risco grave, passando de 2% para 3% (antiga, até 06/1997 - indústria de construção e reparação naval - 120030 - 5 - 2%).

20 - Na mesma linha de raciocínio comentada para a NFLD 35.371.080-6, foi verificado que, no âmbito do estabelecimento matriz, no período de 01/1999 a 12/2001, duas atividades concentraram a maior quantidade de segurados, Fábrica Almirante Jurandyr da Costa Müller de Campos -FAJ , localizada na Av. Brasil, com fabricação de munição e Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro - AMRJ, com construção e reparação naval, ambas indicando o grau de risco de 3%.

21 - Da análise do contrato de fls. 256 com a AMRJ se pode verificar que na cláusula sexta a distribuição da mão de obra indica 510 operários num total de 700 e no contrato de fls. 408, para a produção de munição, na cláusula sexta, a distribuição e 1024 para o ano de 2001, todos vinculados à atividade econômica do contrato - elaboração do combustível nucelar, risco grave 3%.

22 - Com relação ao estabelecimento filial, continuávamos com a mesma informação de que a atividade era o desenvolvimento de combustível nuclear, com folha de pagamento única, e, por conseguinte, o enquadramento somente poderia ocorrer na atividade 23.30-2 Elaboração de Combustíveis Nucleares, grau de risco 3%.

23 - Assim, classificado o risco próprio aos segurados da filial, CNPJ 0002, em montante de 803 em 01/1999, sempre se sobreporia ao montante da matriz, 687, mesmo que estes tivessem risco menor que 3%, o que não era o caso. Esta relação se mantém até 04/2001, com 702 em São Paulo contra 671 no Rio de Janeiro, prevalecendo sempre o risco grave. De 05/2001 a 12/2001, apesar do estabelecimento do RJ, no total, se sobrepor ao de SP, este sempre se sobrepôs às duas atividades daquele, mantendo a predominância, prevalecendo a sua atividade de risco grave, entre as outras de risco também grave.

24 - Importante frisar que não foram apresentados quaisquer elementos que pudessem ter comprovado a prestação de serviços na capital de São Paulo, nem que quantificassem o número de segurados que lá estivessem sediados, nem a diferenciação dos serviços que ensejassem outra classificação, notando-se que mesmo nos elementos apresentados na defesa e no recurso ora presentes também não se constatam tais evidências, prevalecendo somente declarações do contribuinte.

25- Em cumprimento às determinações da 4ª Caj, no desenvolvimento da diligência, confirmamos a informação constante no processo, reconhecida pela recorrente, de que, durante todo o período, os contratos principais foram de fabricação de munição e de construção e reparação naval para o estabelecimento matriz, CNPJ 0001, e pesquisa e desenvolvimento de combustível nuclear para o estabelecimento filial, CNPJ 0002, na modalidade de fornecimento de mão de obra, tanto para gerenciamento como para execução dos projetos, com ocupação principal de segurados nas atividades de execução.

26- Para o atendimento da solicitação de análise dos CBO dos segurados, importante informar que o Contribuinte mantém um quadro de estabilidade para o seu pessoal, não apresentando rotatividade que interferisse numa análise por amostragem, haja vista o volume de papel e informações que conteriam um detalhamento de todo o período em questão.

27- Nesse sentido, o Contribuinte apresentou parte dos elementos e, em especial, forneceu informações magnéticas (arquivos) que puderam ser manipuladas para apresentação no processo.

28 - Em relação ao exemplo do ano de 1999, examinando tais arquivos, separando Rio de Janeiro de São Paulo, temos que o estabelecimento do Rio movimentou 697 segurados, sendo 333 indicados para AMRJ, 226 para FAJ e 91 para RJ (estes últimos estão relacionados em separado porque foram demitidos posteriormente, mas pela tipicidade das suas funções se verifica que, na maioria - 71, integraram o elenco do AMRJ e da FAJ), totalizando 629, ou seja, 90,24% do total, confirmando a predominância dos dois contratos.

29 - Verificando o ano de 2001, temos que o estabelecimento do Rio movimentou 1000 segurados, sendo 487 indicados para AMRJ, 316 para FAJ e 122 para RJ (este últimos estão relacionados em separado porque foram demitidos posteriormente, mas pela tipicidade das suas funções se verifica que, na maioria - 101, integraram o elenco do AMRJ e da FAJ), totalizando 901, ou seja, 90,10% do total, confirmando a predominância dos dois contratos referentes às atividades econômicas com risco grave.

30 - Agora, analisando a informação do ano de 1999 para o estabelecimento filia em São Paulo, encontramos 836 segurados, e 1024 para o ano de 2001, todos vinculados à atividade econômica do contrato - elaboração do combustível nucelar, risco grave 3%.

31- Como exemplo, quando analisado o ano de 1999 da filial, apenas pelo CBO, podemos verificar que 356 segurados estariam envolvidos em atividades que, isoladamente, seriam abrangidas pelo risco grave, representando 42,58% do total, enquanto 160, entre engenheiros e físicos, também isoladamente, poderiam se sujeitar a qualquer risco, representando 19,14% do total, sendo que, ao isolarmos as atividades meio, os técnicos, que já representavam a maioria, aparecem com ais peso ainda, não permitindo o afastamento da classificação de risco grave.

32 - Analisando o período em questão, pelas informações fornecidas relativas a 1999, verificando-se o CBO de todos os segurados da empresa, encontraremos 528 relacionados ao risco grave do RJ e 356 em SP, isto num total de 1533 representa 57,66% dos segurados, sem contar a situação de engenheiros e físicos, que são mais 168 - 10,95%.

(...)

33 - Analisando a informação do ano de 2001 para a filial, apenas pelo CBO, podemos verificar que 450 segurados estariam envolvidos em atividades que, isoladamente, seriam abrangidas pelo risco grave, representante 43,95% do total, enquanto 173, entre engenheiros e físicos, também isoladamente, poderiam se sujeitar a qualquer risco, representando 16,89% do total, sendo que, ao isolarmos as atividades meio, os técnicos, que já representavam a maioria, aparecem com mais peso ainda, também não permitindo o afastamento da classificação de risco grave.

34- Da análise das informações fornecidas relativas a 2001, verificando-se o CBO de todos os segurados da empresa, encontraremos 743 relacionados ao risco grave no RJ e 450 em SP, isto num total de 2024 representa 58,94% dos segurados,sem contar a situação de engenheiros e físicos, que são mais 227 - 11,21%.

(...)

35- Os quadros de fls. 445 onde se pretende uma separação entre os segurados que trabalhariam em Iperó, no Centro Experimental Aramar, e aqueles que estariam em São Paulo, capital, no Centro de Tecnologia da Marinha na USP, não trazem suporte documental dificultando a sua consideração. De toda forma também falta a informação de qual tipo de atividade específica seria realizada no Centro localizado na capital. (sem negrito no original)

36- Em pesquisa na página oficial da marinha do Brasil, no "link" para o CENTRO DE TECNOLOGIA DA MARINHA www.ctmsp.mar.mil.br, obtivemos informações que indicam que a principal atividade econômica de tal centro está relacionada copm a elaboração de combustível nuclear, o que tornaria dispensável qualquer análise da separação de pessoal porque todos estariam vinculados à mesma atividade, sujeitos, portanto, ao risco grave, além do que não seria um centro de pesquisa simples e sim um centro de pesquisa para a elaboração do combustível nuclear, com instalações industriais, inclusive contando com reator nuclear. (sem negrito no original)

37- A atividade econômica do estabelecimento filial, CNPJ 0002, seja em São Paulo capital ou em Iperó, por força do contrato e da realidade, está relacionada à força do contrato e da realidade, está relacionada à elaboração do combustível nuclear para o submarino em construção, consistindo em pesquisa, por certo, desenvolvimento e produção, somente encontrando enquadramento na tabela de classificação no código 23.30-1 Elaboração de Combustíveis Nucleares - grau de risco 3%, única opção contemplando o tema. (sem negrito no original)

38- Importante constatar que o estabelecimento de São Paulo possui apenas um CNPJ. Mesmo considerando que os serviços fossem prestados em locais diferentes, a sua atividade é única e assim se deve analisá-lo para efeitos de enquadramento o que, num formato mais amiúde, em conjunto com a realidade da empresa como um todo, que tem outras atividades (fabricação de munição e construção e reparação naval), implicaria desconhecer todos os segurados que prestaram serviços em atividades meio, concentrando-se a análise nos diversos, para os quais os seus respectivos CBO indicam risco grave, e nos engenheiros, que poderiam ser enquadrados em qualquer risco, sendo que os primeiros já ultrapassariam a metade do grupo, prevalecendo, portanto, o risco grave. (sem negrito no original)

39- De se notar ainda que, por força da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.393, de 17/12/1987, todos, todos os segurados da filial de São Paulo receberam no período em questão o adicional de periculosidade, ou seja, a própria empresa entendeu que todos os seus empregados estavam sujeitos à exposição a radiações ionizantes ou a substâncias radioativas, o que reforça a presença do elemento nuclear nas instalações de São Paulo capital, vinculando-o indiscutivelmente à atividade nuclear.

40- Recentemente, em 2003,a empresa reconheceu e declarou em GFIP, de 04/1999 a 01/2003, aproveitando a Lei nº 10.684/2003, os segurados que estariam sujeitos a um acréscimo de risco além do risco próprio da empresa, em razão de estarem submetidos a situações mais adversas ainda, indicando no relatório que ora apresenta, 545 segurados atingidos, sendo 326 do RJ e 219 em SP. Em São Paulo, informa que 167 estariam em Iperó e 52 na capital, o que também confirma que em São Paulo capital também existe um ambiente nuclear, sendo certo que entre esses últimos encontramos além de técnicos diversos, engenheiros, químicos, e até mesmo auxiliares de escritório, bombeiro, pintor e mecânico.

41- Assim, por todos os ângulos que se observa a empresa, somente encontramos indicativos que a enquadrariam no risco grave, devendo ser mantidas as diferenças apuradas para o período de 01/1999 a 13/2001. (sem negrito no original)

42- Entendemos por bem esclarecer que o Contribuinte em nenhum momento havia se enquadrado no código 73.10-5 com o qual se justificou na defesa, bem como suas atividades econômicas, desenvolvidas com o fornecimento de mão de obra, estão longe de representar algum tipo de monopólio, haja vista que, por exemplo, existem em funcionamento diversos estaleiros construindo e reparando embarcações e outras fábricas de munições em atividade no país.

43- Assim, esperando poder ter ajudado a esclarecer a questão, concluímos afirmando que a EMGEPRON é uma empresa que gerencia projetos, mas também os executa, fornecendo mão de obra para a sua obtenção, mantendo concentração nas atividades de fabricação de munição, construção e reparação naval e elaboração de combustível nuclear, mantendo pessoal sujeito ao risco grave em todas as instalações em que presta serviços. (sem negrito no original)

44 - Entendemos que, em razão de se estar discutindo fatos pretéritos para os quais a empresa não guardou ou produziu documentos para as alegações que apresenta, em subsistindo qualquer dúvida com relação ao exame da situação relativa à filial de São Paulo, a qual a defesa procura enquadrar em código de atividade de pesquisa, com grau de risco médio, outras informações que possam vir a permitir conclusão diferente da adotada, somente poderão ser fornecidas em diligência às instalações naquele Estado. (sem negrito no original)

80. Consigna o art. 202, do Decreto nº 3.048/1999, a respeito do grau de risco do trabalho:

Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou

III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

§ 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.

§ 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

§ 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.

§ 5º É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos.  (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º.

§ 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do caput do art. 201, a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 11. Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para a atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3º e 5º. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

81. A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que delimita o trabalho nos graus de risco previstos no artigo antes transcrito, está detalhada no Anexo V, do Decreto, contendo o percentual equivalente à atividade preponderante das empresas. Adiante, a redação dos §§ 5º e 6º do art. 202, anterior ao Decreto nº 6.042, de 2007:

§ 5º O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.

§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.

82. Na defesa realizada, junto ao processo administrativo fiscal, a Emgepron argumentou que não poderia ser contribuinte do percentual correspondente ao desenvolvimento de atividade econômica grave, pois, diversamente ao consignado pelo então competente INSS, nunca produziu combustível nuclear.

83. Para fundamentar suas ponderações, a Emgepron apresentou expedientes da Comissão Nacional de Energia Nuclear, ratificado por correspondência da CNEN a esta Consultoria-Geral da União, no sentido de que a Emgepron possui potencial para a produção em relevo, mas ainda não chegou, em nenhum momento a exercê-la, o que seria promovido unicamente pela atuação da Comissão autorizadora.

84. Robustecendo suas manifestações muitos foram os documentos que a Emgepron colecionou nos autos com a mesma finalidade de comprovar a inexistência de produção de combustíveis nucleares, de maneira que não mais pairam dúvidas quanto à questão.

85. Entrementes, a solução do impasse quanto à classificação da Emgepron como não produtora de energia nuclear não é o bastante para a deliberação quanto, efetivamente, qual seria o seu enquadramento em termos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

86. Acompanhando a linha de considerações deste Parecer, considerando que ficou afastada a configuração da Emgepron como mera prestadora de serviços à Marinha do Brasil, sua qualificação no mesmo nível de órgão da Administração federal não afasta que se afira a atribuição do grau de risco da atividade preponderante.

87. A Emgepron argumentou que sua atividade preponderante deveria ser considerada para o FPAS a atividade de apoio à Marinha, tese acolhida neste Parecer, consoante consignação precedente. Contudo, tal não implica que, quanto ao grau de risco laboral esteja qualificada sob a codificação CNAE 73.10-5, prevalecendo, neste diapasão dois argumentos básicos: (1) não existe nestes autos a comprovação de que os recolhimentos promovidos tenham declarado, efetivamente, tal classificação, com argumentou, inclusive o responsável pela diligência junto ao INSS - registro transcrito adrede; e (2) ao apresentar suas argumentações para a instalação dos trabalhos de conciliação neste processo, a Emgepron detalhou (fl. 97) que o grau de risco preponderante seria o médio, com 777 empregados, de um universo de 1.805, isto é, 43%.

88. Apenas com efeito ilustrativo, porque não se aplica ao caso concreto, com efeitos pretéritos, convém observar que recente alteração do Decreto nº 3.048/1999, promovida pelo Decreto nº 6.042/2007, conduziu à reformulação do Anexo V, daquele normativo, contendo agora a previsão de que a fabricação de combustível nuclear (2019-3/01), de armas de fogo e munições (2550-1/02), bem como a construção de embarcações de grande porte (3011-3/01) corresponde ao grau de risco médio, sobre o qual incide o percentual de 2% (dois por cento), conforme texto anexo a este processo.

89. Às fls. 492/493, a Emgepron apresentou a DEMONSTRATIVO DE GRAU DE RISCO PARA FINS DE SAT, relativamente a sua situação em 31/01/2006, que deixa, embora consignado, de ser levado em conta para a conclusão destes autos, considerando que diz respeito a período não englobado na presente manifestação jurídica. Naturalmente, caberá à Empresa, especialmente diante da situação ora analisada, adaptar-se à legislação previdenciária no contexto posterior ao período de autuação, ora examinado, e doravante.

90. A eventual existência de valores tributários remanescentes desta avaliação, que define o grau de risco da atividade preponderante da Emgepron em patamar médio, no período de atuação, serão objeto da devida constituição de crédito, a ser honrada pela Empresa.

91. Sobre o Ofício nº 126/2008-Defis/RJO/Gabin6, de 27 de maio de 2008, a Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro que esclareceu que não poderia promover perícia nas instalações da Emgepron em São Paulo, diante da incompetência territorial, e que não poderia se manifestar quanto à perícia, porque fora de sua competência formal, embora causem espanto, não têm o condão, por si sós, de desconstituir a fiscalização e autuação confirmadas pelo contencioso administrativo, especialmente porque se navega na delicada seara do direito administrativo, em que a disponibilidade é matéria de cautelosa configuração. Consigna-se, de logo, que são entendidas como decorrente de desconhecimento sobre o caso concreto e são comentadas apenas para o efeito de registro de observância da oportunidade dos primados do devido processo legal, oferecida mas não aproveitada. As razões para a revisão das autuações estão postas em muitos outros pontos deste Parecer.

92. Assim, prevalece, salvo a incidência da Súmula Vinculante nº 8-STF, já colacionada, a autuação operada em face do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo, na parte não desconstituída no presente Parecer (estabelecendo do grau de risco dois), considerando que se tratam de estabelecimentos diversos sob um mesmo CNPJ (item 13 a 15 de fl. 188, dos autos).

93. Na especial interpretação das normas de direito tributário, a exemplo de como procede o Poder Judiciário, cabe ao intérprete o amplo exercício, como ensina FERNANDO OSÓRIO DE ALMEIDA JÚNIOR7:

7. Considerações Finais

O critério da interpretação conforme a Constituição não representa apenas mais uma "alternativa de interpretação", que se oporia aos métodos clássicos de interpretação já exaustivamente mencionados pela doutrina, como, por exemplo, as tradicionais interpretações "objetiva", "subjetiva", "sistemática", "ampliativa", "restritiva", e "teleológica", que, implícita ou explicitamente, se fizeram presentes ao longo deste trabalho. São válidas todas essas formas de interpretação, inclusive no Direito Tributário, que em tema de interpretação não deve conceder privilégio a uma ou a outra, conforme leciona Torres:

(...)

O critério da interpretação conforme a Constituição pretende apenas eleger, dentre todos os métodos possíveis de interpretação, aquela que revela a harmonia entre a lei e a Constituição; ao proceder assim, cria-se uma forma objetiva de escolha entre as variadas interpretações possíveis, cuja qualificação entre "constitucional" e "inconstitucional" irá definir o próprio conteúdo da lei, excluindo-se todas as demais interpretações e, com isso, todos seus efeitos jurídicos.

(...)

Por outro lado, preserva-se, com isso, "um conteúdo de constitucionalidade" da lei toda vez que isso se fizer possível sem violência a sua proporcionalidade (indissociabilidade entre seus meios e seus fins) e aos seus elementos nucleares, sob pena de se extrapolar o campo da interpretação para o da criação legislativa.

Sobre tais "limites", a Jurisprudência rendeu-lhes importância maior, talvez, do que a própria definição do critério, impulsionada pela constante preocupação em dar efetividade ao princípio da separação funcional do Poder.

Verificamos a existência de precedente do Supremo Tribunal Federal em matéria tributária, nos quais foi possível uma melhor análise da aplicação do critério em razão de casos concretos, seja do cabimento ou do incabimento da interpretação conforme a Constituição em face de requalificação, restrição ou ampliação do conteúdo da norma fiscal, que coincidam com hipóteses ventiladas por Jorge Miranda.

Assim, foi possível, por exemplo, melhor analisar o problema da requalificação de tributos, relevando-se as dificuldades que a interpretação conforme a Constituição pode enfrentar no campo rígido da discriminação das espécies tributárias.

Situação diversa verificamos quanto à eleição de interpretação mais restrita, conforme a Constituição (declaração de constitucionalidade parcial sem redução de texto), para excluir pessoas ou situações que seriam alcançadas por uma interpretação mais ampla da norma tributária, desconforme a Constituição, o que proporciona a manutenção do texto legal, evitando-se o vazio normativo e, por outro lado, protegendo certos indivíduos ou situações contra os excessos da regulação.

Quanto à eleição de uma interpretação extensiva da norma, em comparação com uma interpretação mais restrita, prestará serviço ao princípio da igualdade - e, via de conseqüência, estará conforme e Constituição - nos casos em que se verifica, através de outras interpretações, a violação a esse princípio. Porém, se aceitável for a aplicação do princípio da igualdade, não só como orientação de conduta ao legislador, mas como verdadeira regra subsuntiva de aplicação pelo juiz (cuja hipótese de incidência seria a verificação da discriminação injustificada no bojo de uma lei e a conseqüência corresponderia à extensão do benefício), restaria superada a aplicação do critério da interpretação conforme a Constituição, pois estaríamos solucionando o problema pela aplicação automática do princípio em face dos fatos que demonstram essa igualdade entre contribuinte privilegiado e contribuinte discriminado. Com efeito, reclama-se aqui uma maior atividade do Poder Judiciário no sentido de conceder efetividade às regras e aos princípios constitucionais toda vez que o Poder Legislativo omitir-se no seu dever de cumprir a Constituição.

94. As questões jurídicas abordadas neste Parecer promovem a revisão de decisões exaradas em órgãos distintos da Administração Federal: o processo fiscal inaugurado pelo INSS, ratificado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, com edição da Lei nº 11.457/2007, gerou um crédito a ser inscrito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante encaminhamento da Secretaria da receita Federal do Brasil.

95. A reforma promovida, com repercussão direta e imediata por diversas instâncias e Entidades prescinde do atendimento da formalidade inscrita nos arts. 40 e 418 da Lei Complementar nº 73/1993, sob pena de vir a gerar outras controvérsias administrativas.

IV - CONCLUSÃO

96. É cabível a revisão da decisão proferida em relação aos processos com Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLDs) nº 35.371.080-6 e 35.371.081-4, quanto aos dois aspectos a seguir detalhados:

a) quanto ao Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), deve ser considerada a qualificação da Emgepron no código 582, até que seja atendido o Aviso nº 406-MD, de 25/111/2002;

______________________________

8 Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

§ 1Q O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. § 2Q O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.

Art. 41. Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral da União, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, emitidos pela Consultoria-Geral da União, sejam por ele aprovados e submetidos ao Presidente da República.

b) no tocante ao grau de risco da atividade laborativa preponderante da Emgepron, deve ser considerando o grau de risco médio, indicativo do recolhimento de 2% (dois por cento) do total da remuneração paga, em consonância com o art. 202, do Decreto nº 3.048/1999.

97. A existência de quaisquer outras demandas no tocante aos processos fiscais em alusão, porque não trazidas a este processo, junto ao Aviso Ministerial que o inaugura, estão excluídas desta apreciação e das conseqüentes conclusões.

Este é o parecer que submeto à consideração de V. Exa.

Brasília, 03 de setembro de 2008.

SÁVIA MARIA LEITE RODRIGUES GONÇALVES

Advogada da União - Conciliadora CCAF

Portaria AGU nº 1.276, de 27/09/2007 - DOU nº 188, de 28/09/2007

Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal Consultoria-Geral da União

____________________

i Ato normativo submetido às alterações historiadas, a seguinte forma, segundo o sítio eletrônico http://www.legislacao.planalto.gov.br:

        BASE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DO BRASIL

DEC 3.048/1999 (DECRETO DO EXECUTIVO) 06/05/1999 00:00:00

Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA

Chefe de Governo: FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Origem: EXECUTIVO

Fonte: D.O. DE 07/05/1999, P. 50

Link: texto integral

Ementa: APROVA O REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Referenda: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS

Alteração: REPUBLICAÇÃO: D.O. DE 12/05/1999, P. 1:POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO D.O. DE 07/05/1999, P. 50 A 108.

RETIFICAÇÃO: D.O. DE 18/06/1999, P. 32: RETIFICADO PARA

REPUBLICAR OS ANEXOS II, III E IV POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÕES.

RETIFICAÇÃO: D.O. DE 21/06/1999, P. 1: REPUBLICAÇÃO DE ANEXOS NO D.O. DE 18/06/1999, SEÇÃO I, NA PÁGINA 32, 1ª COLUNA, ONDE SE LÊ: "REPUBLICAM-SE OS ANEXOS II, III E IV... LEIA-SE: "REPUBLICAM-SE OS ANEXOS II, III E V..."

NA PÁGINA 33, 1ª COLUNA ONDE SE LÊ: "XVI - SUBSTÂNCIAS ASFIXIANTES", LEIA-SE "XVII - SUBSTÂNCIAS ASFIXIANTES".

DEC 3.112, DE 06/07/1999: ALTERA ART. 126. (TEMPO CONTRIBUIÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

DEC 3.265, DE 29/11/1999: ALTERA OS ARTS. 9, 10, 12, 13, 15, 17, 18, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 36, 44, 51, 56, 62, 65, 68, 72, 75, 84, 93, 94, 95, 96, 101, 114, 124, 143, 176, 177, 178, INCLUI OS ARTS.

181-A, 181-B; ALTERA O ART. 183; INCLUI OS ARTS. 188-A, 188-B, 188-C, 188-D; ALTERA OS ARTS. 199, 201, 213, 214, 216, 219; INCLUI O ART. 224-A; ALTERA OS ARTS. 225, 229, 239, 255, 257, 258, 262; INCLUI O ART. 278-A; ALTERA OS ARTS.

303, 311, 348, 357, 382; E ALTERA OS ANEXOS II E IV; REVOGA A ALÍNEA "N" DO INCISO I; OS INCISOS III E IV DO CAPUT DO ART. 9; O PAR. 1 DO ART. 32; O PAR. 2 DO ART. 60;

OS PARS. 1 E 2 DO ART. 94; OS PARS. 1 E 2 DO ART. 101; O PAR. 2 DO ART. 128; O PAR. 1 DO ART. 166; OS PARS. 9 a 14 DO ART. 201; O PAR. 9 DO ART. 202; O INCISO XX DO PAR. 9 DO ART. 214; O ART. 215; O PAR. 2 DO ART. 255; O PAR. 2 DO ART. 305 E O PAR. 5 DO ART. 336.

DEC 3.298, DE 20/12/1999: REVOGA O PAR. 2 DO ART. 141.

DEC 3.452, DE 09/05/2000: ALTERA O PAR. 13 DO ART. 9; O PAR. 3. DO ART. 10; O INCISO III DO ART. 29; OS PARÁGRAFOS 3. E 19 DO ART. 201; OS INCISOS VII E XIII DO ART. 216;

O PAR. 3. DO ART. 278-A; O PAR. 2. DO ART. 303 E O ART. 309.

REVOGA O INCISO V DO ART. 216 E O PAR. 8. DO ART. 303.

DEC 3.668, DE 22/11/2000: ALTERA ARTS. 9, 22, 68, 93, 95, 96, 130, 137, 176, 257, 303, 311; REVOGA PARS. 7 E 8 DO ART. 22, PAR. 2 DO ART. 72, O ART. 177, O INCISO III DO PAR. 1 E O PAR. 3 DO ART. 303.

DEC 4.032, DE 26/11/2001: ALTERA ARTS. 9º, 14, 16, 23, 68, 105, 120, 154-A, 200, 200-A, 200-B, 201, 201-A, 201-B, 201-C, 206, 208, 214, 216-A, 217, 218, 220, 222, 226, 229, 259, 272, 274, 276, 287, 293, 336, 338, 363, O QUADRO CINCO DO ANEXO III E REVOGA

OS ARTS. 15, O PAR. 6º DO ART. 93, O PAR. 1º DO ART. 200, O PAR. 18 DO ART. 201, O PAR. 3º DO ART. 217, O ART. 267 E O ART. 281.

DEC 4.079, DE 09/01/2002: ALTERA ART. 9º, 19, 22, 31, 61, 62, 64, 163, 166; REVOGA PARS 1º, 2º, 5º E 11 DO ART. 22 E OS ARTS 23 E 186.

DEC 4.729, DE 09/06/2003: ALTERA ART. 9º, 13, 26, 28, 32, 40, 59, 62, 64, 68, 69, 73, 75, 93-A, 104, 106, 116, 125, 129, 137, 160, 162, 166, 167, 168, 179, 180, 181-B, 181-C, 188, 188-E, 201, 202, 204, 216, 216-A, 219, 225, 227, 244, 257, 284, 303, 305, 308, 309, 338, 347, E REVOGA OS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 96, O PAR. 2º DO ART. 166, O PAR. 1º DO ART. 188, OS ARTS. 188-C E 188-D, OS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º DO ART. 204, O PAR. 22 DO ART. 216, O PAR. 3º DO ART. 216-A E OS ARTS. 278-A E 378.

DEC 4.827, DE 03/09/2003: ALTERA ART. 70.

DEC 4.845, DE 24/09/2003: ALTERA INC. II, DO PAR. 8º E INCLUI PAR. 18 AO ART. 9º.

DEC 4.862, DE 21/10/2003: ALTERA OS ARTS. 40, 93, 93-A, 94, 96, 100, 101, 154, 201-A. 206. 255. 283 E 306.

DEC 4.874, DE 11/11/2003: ACRESCE ART. 296-A DEC 4.882, DE 18/11/2003: ALTERA ARTS. 65, 68, 338 E OS ITENS 2.0.1, 3.0.1 E 4.0.0 DO ANEXO IV; REVOGA A ALÍNEA "O" DO INCISO II DO ART. 283.

DEC 5.180, DE 13/08/2004: ALTERA O ART. 154.

DEC 5.254, DE 27/10/2004: ALTERA O INCISO I DO PAR. 1º DO ART. 303.

DEC 5.399, DE 24/03/2005: ALTERA OS ARTS. 32 E 178 E REVOGA O ART. 27, O PAR. 2º DO ART. 32 E O PAR. 3º DO ART. 188-A.

DEC 5.545, DE 22/09/2005: ALTERA ARTS. 9º, 27-A, 32, 33, 40, 75, 83, 93, 105, 114, 175, 178, 179, 188, 188-A, 303, 338, 347, 347-A, 368 E REVOGA O INCISO III DO ART. 32, O PAR. 2º DO ART. 105 E O ART. 135.

DEC 5.586, DE 19/11/2005: ALTERA OS PARS. 7º E 10 DO ART. 257. (REVOGADO)

DEC 5.699, DE 13/02/2006: ACRESCE ART. 76-A; ALTERA ARTS. 154, 179, 296-A, 303 E 308 E REVOGA O INCISO V DO PAR. 3º DO ART. 22, OS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 162 E O INCISO III DO PAR. 2º DO ART. 296-A

DEC 5.844, DE 13/07/2006: ACRESCE PARS. 1º, 2º E 3º AO ART. 78

DEC 6.032, DE 01/02/2007: ALTERA OS ARTS. 290, 291, 293, 305 E 366 E REVOGA OS PARS. 5º E 6º DO ART. 293

DEC 6.042, DE 12/02/2007: ALTERA OS ARTS. 6°, 9°, 28, 40, 56, 125, 200, 202, 216, 239, 337, ACRESCE ARTS. 199-A E 202-A E REVOGA O PAR. 3° DO ART. 40

DEC 6.103, DE 30/04/2007: ALTERA OS ARTS. 243 E 293

DEC 6.106, DE 30/04/2007: ALTERA O PAR. 10 DO ART. 257

DEC 6.122, DE 13/06/2007: ALTERA OS ARTS. 97 E 101

DEC 6.208, DE 18/09/2007: ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 181-B

DEC 6.214, DE 26/09/2007: ACRESCE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 162

DEC 6.224, DE 04/10/2007: ALTERA O ART. 366 E REVOGA O PAR. 1° DO ART. 239 E O PAR. 1° DO ART. 366

DEC 6.384, DE 27/02/2008: ALTERA O PAR. 6° DO ART. 16

DEC 6.496, DE 30/06/2008: ALTERA ARTS. 62 E 303 Correlação: INT/INSS 20, DE 18/05/2001- D.O. ELETRÔNICO DE 28/05/2001, P. 21: DISCIPLINA PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS LINHAS DE BENEFÍCIOS E ARRECADAÇÃO.

(FILIAÇÃO, LIMITE DE IDADE, INTERSTÍCIO, CÁLCULO, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PECÚLIO, CERTIDÃO E ACUMULAÇÃO) - ALTERADA PELA INT/INSS 46, DE 13/03/2001 - D.O. ELETRÔNICO DE 14/03/2001, P. 17, EM FUNÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DEC 3.668, DE 22/11/2000).

INT/NOR/INSS 37, DE 12/09/2000 - D.O. DE 18/09/2000, P. 10:

PARCELAMENTO ESPECIAL DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS POR CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.

PRT/MPAS 908, DE 30/03/2001- D.O. ELETRÔNICO DE 02/04/2001: NORMAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO, INCLUSIVE O DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, IDOSO, DEFICIENTE FÍSICO, PENSÃO ESPECIAL DE DEPENDENTES DAS VÍTIMAS FATAIS DE HEMODIÁLISE DE CARUARU.

IN/INSS 95, DE 07/10/2003 - D.O.U. DE 14/10/2003, P. 46: ESTABELECE CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS PELAS ÁREAS DE BENEFÍCIOS E DE RECEITA PREVIDÊNCIARIA.

RES/MPAS 1.234, DE 17/12/2003 - D.O.U. DE 22/12/2003, P. 39:

REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL JUNTO ÀS GERÊNCIAS EXECUTIVAS DO INSS.

PRT/MPAS 88, DE 22/01/2004 - D.O.U. DE 28/01/2004, P. 19: REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.

INT/INSS 120, DE 06/06/2005 - D.O.U. DE 09/06/2005, P. 26: DISCIPLINA A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS, E O PAGAMENTO DOS ATRASADOS Interpretação:

Veto:

Assunto: APROVAÇÃO, REGULAMENTO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, BENEFICIÁRIO, ASSISTÊNCIA, TRABALHADOR, DEPENDENTE.

DEFINIÇÃO, EMPREGADO, BENEFICIÁRIO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, REQUISITOS, PERDA, QUALIDADE, SEGURADO, DEPENDENTE. HIPÓTESE, CONCESSÃO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, BENEFÍCIO, INCAPACIDADE. DEFINIÇÃO, TEMPO, TRABALHO, BENEFÍCIO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA. NORMAS, REQUERIMENTO, APOSENTADORIA ESPECIAL, TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO, REQUERIMENTO, APOSENTADORIA POR IDADE. DEFINIÇÃO, BENEFÍCIO, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO FAMÍLIA, AUXÍLIO ACIDENTE, PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, MORTE.

Classificação de Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PREVIDÊNCIA SOCIAL

iiEmpresa pública é a pessoa jurídica de capital público, instituído por um Ente estatal, com a finalidade prevista em Lei. A finalidade é sempre de natureza econômica, eis que, em se tratando de 'empresa', ela deve visar ao lucro, ainda que este seja utilizado em prol da comunidade.

No Brasil as empresas públicas, que se subdividem em duas categorias: empresa pública unipessoal, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União e empresa pública de vários sócios governamentais minoritários, que unem seus capitais à União, tendo, esta, a maioria do capital votante. A empresa pública tanto pode ser criada, originariamente, pelo Estado, como ser objeto de transformação de autarquia ou de empresa privada.

Quanto ao capital, difere-se das sociedades de economia mista, porquanto nestas, ainda que a titularidade também seja do Poder Público, o capital social é dividido também entre particulares, que adquire suas quotas por meios da compra de ações.

Empresa Pública: É a pessoa jurídica criada com força de autorização legal, como instrumento de ação do estado, dotada de personalidade de direito privado mas submetida a certas regras decorrente da finalidade pública, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja formado por capital formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser Federal, municipal ou estadual. CARACTERISTICAS: Criação e extinção dependem de autorização especifica, quanto a organização pode ser uma soc. Comercial ou Civil, sendo organizada e controlada pelo poder público

Empresa pública no Brasil

A administração das empresas públicas no Brasil é feita por dirigentes nomeados pelo presidente da República, sendo, via de regra, pessoas do próprio quadro funcional.

A partir da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, contemplou-se como princípio basilar à atuação da empresa pública o princípio da eficiência, cujo objetivo é uma maior credibilidade e celeridade dos atos praticados pelas mesmas.

O ingresso na carreira do emprego público se dá somente por meio de concurso público, assegurado o acesso por todo brasileiro ou estrangeiro naturalizado. Além dos empregados de carreira, há outros trabalhadores que cumprem funções nestas empresas. É o caso dos terceirizados, estagiários e voluntários.

São exemplos de empresas públicas no Brasil, a Caixa Econômica Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Embora tal pessoa jurídica seja pertencente à administração pública, há divergência quanto a obrigatoriedade da licitação, haja vista o art.171§1°da CRFB que preconiza um regime privado. Contudo, ainda, não foi editado, portanto, o melhor entendimento é no sentido de obediência ao art.1°da Lei 8666/93,que a estabelece como destinatária.

A criação de empresas públicas é limitada pelo artigo 173 da CF: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

Fonte: http://pt.wikipedia.org//wiki/empresa pública

Empresa pública Entidade empresarial com personalidade jurídica de direito privado e participação única do poder público no seu capital e direção. Criada por lei, com patrimônio próprio, para garantir a produção de bens e serviços fundamentais à coletividade.

VER também Setor público.

Fonte: http://www2.camara.gov.br

1Fonte: http://dataprev.gov.br (25/05/2006)

Advertência constante na versão atualizada, colhida da mesma

fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 739, DE 02 DE MAIO DE 2007 - DOU DE 02/05/2007: Este anexo II (TABELA DE CÓDIGOS FPAS - da IN MPS/SRP nº 3/2005), que foi alterado pela IN RFB nº 739/2007, foi agora substituído pelo Anexo publicado na IN RFB nº 785, de 19/11/2007, cuja validade será a partir de 02/01/2008. ANEXO II - TABELA DE CÓDIGOS FPAS (Instituído pela IN RFB nº 739/2007) (Válido até 01/01/2008)

2 MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). O princípio da moralidade do direito tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

3BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante n. 8. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Disponível em:

http://www.stf.gov.br/jurisprudência. Acesso em: 29 ago. 2008.

4 COELHO, Fábio Ulhoa. Roteiro de lógica jurídica. 3. ed. São Paulo:

Max Limond, 1997.

5Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006) § 1º. Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 2º. É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária escusarem-se de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

6 Ofício nº 126/2008-Defis/RJO/Gabin

                                            Rio de Janeiro, 27 de maio de 2008

Ilma. Sra.

Dra. Vera Inês Werle

Advogada da União - Diretora da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal Substituta

Setor de Indústrias Gráficas - SIG, Quadra 6, Lote 800, Sala 303-C,

Brasília, DF

 

Assunto: Câmara de Conciliação entre Emgepron e INSS, sucedido pela União

Processo Administrativo nº 00400.000856/2007-57

Ofício nº 035/2008/CCAF/CGU/AGU

            Sra. Advogada da União,

            Participo a esse ilustre órgão que esta delegacia está impossibilitada de proceder à diligência requisitada, em razão de se referir à atividade não enquadrada nas atribuições desta Secretaria, mas sim, tudo leva a crer, do Ministério do Trabalho e Emprego.

            Outrossim, importante esclarecer, também, que a filial da empresa encontra-se fora da circunscrição desta Delegacia, e caso se implantasse o procedimento fiscal, a execução do mesmo estaria a cargo da Delegacia da receita Federal de Fiscalização em São Paulo.

            Atenciosamente,

WALTER GOMES VIEIRA FILHO

Delegado

7 ALMEIDA JÚNIOR, Fernando Osório de. Interpretação conforme a Constituição e direito tributário. São Paulo: Dialética, 2002. p.88.

8Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA Nº 353, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009

§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

§ 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.

Art. 41. Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral da União, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, emitidos pela Consultoria-Geral da União, sejam por ele aprovados e submetidos ao Presidente da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2009