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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 31, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1966.

Dispõe sobre o imposto de circulação de mercadorias cobrado pelos Estados, extingue o pertecente aos Municípiois, e dá outras providências.

        O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, e,

        Considerando que o Projeto de Constituição já aprovado pelo Congresso Nacional altera o sistema, de cobrança da parcela do impôsto sôbre circulação de mercadoria pertencente aos Municípios;

        Considerando que, em consequência, de teriam os Estados e Municípios de se aparelharem para cobrança de um tributo que vigoraria por um período de apenas 75 dias;

        Considerando que seria de intêresse geral evitar tal inconveniente, antecipando para 1º de janeiro a aplicação do disposto no § 7º do art. 23 do referido Projeto de Constituição;

        Considerando que, com essa antecipação, se asseguraria uma desejável uniformidade de alíquotas e forma de cobrança das quotas municipais em todo o país;

        Considerando que a unificação da cobrança do impôsto sôbre circulação de mercadorias asseguraria, em tôda a sua plenitude, a adoção do princípio da não cumulatividade do tributo;

        Considerando a conveniência de adaptar-se o regime tributário instituído pela Emenda Constitucional nº 18 aos preceitos do Projeto de Constituição cuja promulgação está prevista para 24 de janeiro de 1967;

        Considerando, finalmente, que esta adaptação deverá estender-se aos Estados e Municípios na órbita da sua competência tributária;

        Resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

        Art. 1º Do produto da arrecadação do impôsto a que se refere o art. 12 da Emenda Constitucional nº 18, 80% (oitenta por cento) constituirão receita dos Estados e 20% (vinte por cento) dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos neste Ato.

        Parágrafo único. Ficam sem efeito as disposições das leis municipais relativas ao Impôsto sôbre circulação de mercadorias.

        Art. 2º A quota de 20% do impôsto sôbre circulação de mercadorias a que se refere o artigo anterior será entregue a cada Município na proporção do valor das operações tributáveis, realizadas em seu território.

        Art. 3º A entrega a que se refere o artigo anterior será efetuada por meio de depósito em conta especial a ser aberta em banco oficial ou, em sua falta, em banco indicado pelo Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias do término de cada período fixado pela legislação estadual para o recolhimento do impôsto.

       § 3º A entrega a que se refere o artigo anterior será efetuada da seguinte forma: (Redação dada pelo Ato Complementar nº34, de 1967)

        I - no caso de antecipação ou diferimento do impôsto que importe no seu recolhimento em Município diferente do da localização do contribuinte substituído, a entrega será efetuada até o último dia do mês seguinte ao em que se efetuou o recolhimento; (Incluído pelo Ato Complementar nº34, de 1967)

        II - nos dois casos, a entrega será efetuada, pelo próprio agente incumbido da arrecadação, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias a partir da data do recolhimento. (Incluído pelo Ato Complementar nº34, de 1967)

        Art. 4º No caso de diferimento ou antecipação de incidência do impôsto que importe no seu recolhimento em Município diferente daquele em que ocorreu o fato gerador, a legislação estadual estabelecerá as normas necessárias ao resguardo dos créditos correspondentes aos Municípios de origem ou destino, conforme o caso.

        Art. 5º Fica autorizado o estabelecimento de critérios de distribuição das quotas municipais diferentes dos previstos nos arts. 2º, 3º e 4º, desde que tais critérios constem de convênios celebrados entre os Estados e respectivos Municípios.

        Art. 6º Os limites fixados no art. 1º, do Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966, e a percentagem prevista no art. 4º do Ato Complementar nº 27 ficam acrescidos de 25%, de forma a englobar o disposto nos incisos I e II do art. 5º do referido Ato.

        Art. 7º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Primeira – Acrescente-se ao § 3º do art. 52 o seguinte inciso:

"III - Sôbre a saída de vasilhame utilizado no transporte da mercadoria, desde que tenha de retornar a estabelecimento do remetente. "

Segunda – A redação do art. 78 fica substituída pela seguinte:

"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".

        Art. 8º Até 30 (trinta) de junho de 1967 poderão ser utilizados, nas operações interestaduais, os modelos comuns de notas fiscais, juntamente com a guia correspondente para fins estatísticos, em substituição ao modêlo especial de que trata o art. 50 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

        Art. 9º Os Podêres Executivos Estaduais e Municipais, no limite das respectivas competências tributárias, baixarão os atos necessários à execução do disposto neste Ato Complementar.

        Art. 10. O presente Ato Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 59 a 62 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 28 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1966