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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 24, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.

Dispõe sobre prazos de votação dos orçamentos estaduais para aplicação do Sistema Tributário Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, tendo em vista o disposto no art. 4º e seu parágrafo único, do mesmo Ato e

CONSIDERANDO que a implantação do Sistema Tributário Nacional instituído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1965, suscitou relevantes questões do interêsse da União, dos Estados e dos Municípios;

CONSIDERANDO que no plano federal foi baixada a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

CONSIDERANDO que contendo normas complementares à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, foi expedido o Decreto-Lei nº 28, de 14 de novembro de 1986, a fim de permitir a fixação de alíquotas do Imposto sôbre Circulação de Mercadorias, da competência tributária dos Estados;

Resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º Os orçamentos dos Estados poderão ser emendados até 5 de dezembro de 1966, por proposta do Poder Executivo, a fim de dar aplicação ao Sistema Tributário instituído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1965, pela Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no Decreto-Lei nº 28, de 14 de novembro de 1966.

Art. 2º Fica prorrogado até 15 de dezembro de 1966, o prazo para a votação dos orçamentos pelas Assembléias Legislativas Estaduais.

Parágrafo único. Caso não seja encerrada a votação, dentro do prazo marcado neste artigo, será sancionado o projeto com as emendas propostas pelo Executivo que não tenham sido rejeitadas.

Art. 3º As Constituições Estaduais deverão adaptar-se, até 31 de dezembro de 1966, ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 18, de 1965, e à legislação federal complementar.

Art. 4º No prazo a que se refere o artigo anterior poderão ser modificadas ou revogadas as normas das Constituições e leis estaduais que disponham sôbre isenções tributárias ou vinculações de pagamento de funcionários ou servidores públicos ao salário-mínimo.

Art. 4º No prazo a que se refere o artigo anterior deverão ser modificadas ou revogadas as normas das Constituições e leis estaduais ou municipais que disponham sobre isenções tributárias, deduções ou quaisquer outros favores ou sôbre vinculações do pagamento de funcionários e servidores ao salário-mínimo ou estabeleçam vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de retribuição de pessoal assim como as restritivas do poder de tributar dos Estados e Municípios, definido pela emenda constitucional nº 18.        (Redação dada pelo Ato Complementar nº 27, de 1966)

Art. 5º Êste Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1966 e retificado em 25.11.1966