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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 20, DE 9 DE AGOSTO DE 1966.

  Institui a cédula individual para as próximas eleições no municípios com menos de 100.000 habitantes.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º do Ato Institucional nº 3, de 1966, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º Nas eleições diretas pelo sistema proporcional que se realizarem em 1966, serão utilizadas as cédulas individuais usadas anteriormente à instituição da cédula oficial de votação, salvo nas capitais dos Estados e nas cidades de população igual ou superior a cem mil habitantes, onde se aplicará o disposto, nos §§ 5º e 6º do art. 104 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965).

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções para a fiel execução dêste Ato.

Art. 2º Êste Ato Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1966