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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 9, DE 11 DE MAIO DE 1966.

  Dispõe sobre a inscrição de candidatos nas eleições indiretas e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuções que lhe são conferidas  pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º A inscrição de candidatos a Presidente e Vice‑Presidente da República e a de candidatos a Governador e Vice‑Governador de Estado, a que se referem, respectivamente, o art. 9º, § 1º, do Ato Institucional nº 2 e o artigo 1º, § 1º, do Ato Institucional nº 3, serão feitas perante as Mesas do Congresso Nacional ou das Assembléias Legislativas, conforme o caso, mediante requerimento de organização partidária, instruído com:

a) os documentos previstos no art. 94, § 1º, itens I, II, III e VI, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);

b) prova de filiação partidária, resultante de inscrição, nos têrmos do artigo 7º, parágrafo único, do Ato Complementar nº 7, efetuada, até 1º de julho, para candidatos a Governador e Vice‑Governador, e, até 1º de agôsto, para candidatos a Presidente e Vice‑Presidente da República, se exigido este requisito até cinco dias após a fixação da data da respectiva convenção, por dois terços dos membros do Gabinete Executivo Nacional ou de Gabinete Executivo Regional, conforme o caso;

c) fôlha corrida, na conformidade do art. 20 da Lei nº 4.961, de 6 de maio de 1966;

d) certidão fornecida, conforme o caso, pelo Superior Tribunal Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde conste que a escolha do candidato, pela convenção partidária, não foi impugnada ou que foi julgada improcedente a impugnação.

Art. 2º Em caso de morte ou impedimento insuperável (artigo 9º, § 1º, do Ato Institucional nº 2 e artigo 1º, § 1º do Ato Institucional nº 3), as exigências constantes das alíneas a a c, do artigo anterior, serão satisfeitas nos dez dias seguintes à data da eleição, dispensada a da alínea d.

Parágrafo único. Nos casos referidos neste artigo, processar‑se‑á, até vinte dias após a eleição, na forma da legislação em vigor, qualquer argüição de nulidade.  

Art. 3º As convenções nacional ou regionais (artigo 3º do Ato Complementar nº 7) serão realizadas, respectivamente, até os dias 15 de agosto e 15 de julho de 1966.

Art. 4º Realizada a convenção e escolhido candidato ou candidatos, uma cópia da ata, devidamente autenticada pelo Presidente e Secretário, será apresentada, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Superior ou ao Tribunal Regional Eleitoral, conforme o caso.

§ 1º Protocolado o recebimento da ata, o Presidente do Tribunal fará publica‑la em edital, dentro de vinte e quatro horas, no Diário Oficial da União ou do Estado, para conhecimento dos interessados.

§ 2º Caberá às organizações com atribuições de partido político ou ao Ministério Público, nas quarenta e oito horas seguintes, observada, no que fôr aplicável, a Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965, impugnar, perante o Tribunal competente, a escolha do candidato, mediante argüição de inele­gibilidade ou incompatibilidade.

§ 3º Feita a impugnação, terá a organização partidária, que escolheu o candidato, o prazo de dois dias para contesta‑la, podendo juntar do­cumentos e requerer a produção de outras provas (Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965, artigo 8º) .

§ 4º Prosseguir‑se‑á, até final, nos termos, aplicáveis à espécie, dos arts. 9º a 14 da Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965.

§ 5º São reduzidos para os casos de que trata este Ato, a quatro dias, vinte e quatro horas, dois dias, três dias, e sete dias, respectivamente, os prazos previstos nos arts. 9º, 10, 11, 13 e 14 da Lei nº 4.738, de 15 de ju­lho de 1965.

§ 6º As decisões do Tribunal Superior Eleitoral, proferidas em grau ­de recurso, nos termos deste artigo, serão imediatamente comunicadas à instância inferior, em telegrama urgente, para todos os efeitos legais.

§ 7º A decisão do Tribunal Superior Eleitoral, como instância única, será publicada dentro de quarenta e oito horas, e o telegrama, a que se refere o parágrafo anterior, vinte e quatro horas após o seu recebimento.

Art. 5º As convenções, de que trata o artigo 3º, delegarão poderes às Comissões Diretoras Nacional ou Regionais, conforme o caso para escolherem novos candidatos, na hipótese de que, por decisão judiciária irrecorrí­vel, sejam declarados inelegíveis o candidato ou candidatos escolhidos, e, bem assim, aos Gabinetes Executivos nos casos do art. 2º deste Ato.

Parágrafo único. Escolhido novo candidato, proceder‑se‑á, em seguida, ressalvado o disposto no art. 2º deste Ato, na conformidade do que pres­creve o art. 4º e seus parágrafos.

Art. 6º A Justiça Eleitoral poderá reduzir os prazos estabelecidos no art. 4º deste Ato, para que não sejam prejudicadas, em nenhuma hipótese, as inscrições previstas no artigo 1º.

Art. 7º As Comissões Diretoras Municipais, de que tratam os Atos Complementares números 4 e 7, deverão estar organizadas até o dia 25 de junho de 1966, nos Estados em que, no corrente ano, haja eleições indire­tas e até 1º de agosto, nos demais Estados.

§ 1º. Nos Municípios onde não haja Comissões Diretoras organizadas até essas datas, serão as mesmas substituídas, para todos os efeitos, por Comissões Interventoras Municipais, de três a sete membros, constituídas pelo voto de dois terços dos membros dos Gabinetes Exe­cutivos Regionais das respectivas organizações partidárias. (Renumerado do parágrafo único pelo Ato Complementar nº 13, de 1966)

§ 2º Nos Municípios de mais de trinta mil habitantes e nas Capitais dos Estados, as Comissões Interventoras Municipais poderão ser integradas por até vinte e um membros, desde que, por unanimidade, assim o decida o Gabinete Executivo Regional. (Incluído pelo Ato Complementar nº 13, de 1966)

Art. 8º As inscrições, de que trata o artigo 7º do Ato Complementar nº 7, serão feitas, pelos interessados, perante as Comissões Diretoras Municipais, as Comissões Diretoras Estaduais, ou a Comissão Diretora Nacional, bem como, nos Municípios onde não haja Comissões organizadas, perante delegados ou representantes eleitorais, devidamente credenciados para tal fim.

§ 1º A inscrição poderá ser feita por procurador com poderes espe­ciais, ficando o respectivo  instrumento arquivado na Comissão Diretora perante a qual tenha sido realizada.

§ 2º Quando se tiver inscrito perante Comissão Diretora hieràrquica­mente superior à competente para registra‑lo na Justiça Eleitoral, o can­didato a eleições diretas deverá apresentar certidão de sua inscrição, for­necida pelo Secretário do Gabinete Executivo respectivo, com a declaração de autenticidade e veracidade feita pelo Secretário, conforme o caso, do Tribunal Superior ou dos Tribunais Regionais Eleitorais, com firmas re­conhecidas.  

§ 3º Não terá validade, para os efeitos do artigo 7º do Ato Comple­mentar nº 7, a inscrição feita perante Comissão Diretora hieràrquicamente inferior à competente para o registro, na Justiça Eleitoral, do candidato à eleição direta que pretenda disputar.

§ 4º Os representantes de que trata o art. 4º, § 1º do Ato Complementar nº 4, nos Municípios onde não houver Comissão Diretora ou lnterventora organizada, serão designados pela Comissão Diretora Regional.

Art. 9º Os livros a que se refere o artigo 7º, parágrafo único, do Ato Complementar nº 7, não estão sujeitos a padronização ou modelo especial, bastando que sejam abertos e rubricados pelos Tribunais ou Juizes Elei­torais. Os Tribunais Regionais e os Juízes Eleitorais, para cumprimento dessa norma legal, não dependem de instruções ou autorização especial dos órgãos que lhe são hieràrquicamente superiores na Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Nos Municípios onde não haja Comissão Diretora ou Interventora devidamente constituída, os livros mencionados no pará­grafo anterior ficarão em poder dos delegarmos ou representantes eleitorais a que se refere o artigo 8º.

Art. 10. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para fiel execução dos artigos 1º a 6º deste Ato.

Art. 11. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mém de Sá

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.1966