Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Dispõe
sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2014, com o
objetivo de fomentar as exportações do País. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A
União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de
R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o
objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos
e condições previstos nesta Lei.
§ 1
§ 2º As
entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever antecipação de parcelas,
desde que observada a isonomia.
Art. 2º As
parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e
ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de
participação discriminados no Anexo.
Art. 3º Do
montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao
próprio Estado setenta e cinco por cento e aos seus Municípios, vinte e cinco
por cento.
Parágrafo único. O
rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º
obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da
parcela do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de seus
respectivos Estados, aplicados no exercício de 2014.
Art. 4º
Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma
prevista no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante
total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas
do ente federativo, na seguinte ordem:
I - primeiro, as contraídas junto à União; depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; e, somente após, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e
II - primeiro, as da administração direta e, depois, as da administração indireta do ente federativo.
Parágrafo único. Observada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o ente federativo; e
II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.
Art. 5º Os
recursos a serem entregues mensalmente ao ente federativo, equivalentes à
diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada
nos termos do art. 4º, serão satisfeitos pela União por meio de crédito,
em moeda corrente, na conta bancária do beneficiário.
Art. 6º O
Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos
Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de
créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X,
alínea “a”, da Constituição.
§ 1º O ente
federativo que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar
sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2º
Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses ao
ente federativo serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês
imediatamente posterior.
Art. 7
Brasília,