Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2014, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                     

                    Art. 1º  A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

                    § 1º  O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em quatro parcelas iguais de R$ 487.500.000,00 (quatrocentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais) até o último dia útil dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015.

                    § 2º  As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever antecipação de parcelas, desde que observada a isonomia.

                    Art. 2º  As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo.

                    Art. 3º  Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento.

                    Parágrafo único.  O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2014.

                    Art. 4º  Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem:

                     I - primeiro, as contraídas junto à União; depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; e, somente após, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e

                     II - primeiro, as da administração direta e, depois, as da administração indireta do ente federativo.

                    Parágrafo único.  Observada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:

                     I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o ente federativo; e

                    II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.

                    Art. 5º  Os recursos a serem entregues mensalmente ao ente federativo, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, na conta bancária do beneficiário.

                    Art. 6º  O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição.

                     § 1º  O ente federativo que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.

                     § 2º  Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses ao ente federativo serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

 

                    Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   
                           

                            Brasília,

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