SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00085/2015 MF 

Brasília, 15 de Julho de 2015.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

                     

1.                A Lei Orçamentária de 2014, tal como vem ocorrendo nos últimos anos, conjugou diferentes rubricas orçamentárias para tratar de transferências da União a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios relacionadas às exportações. 

2.                Uma delas dá cumprimento ao disposto no § 3o do art. 91 do ADCT, o qual preceitua que, enquanto não for editada a lei complementar prevista em seu caput, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar no 87, de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar no 115, de 2002. A distribuição desses recursos observa uma sistemática específica delineada na referida Lei Complementar, que dá curso automático à execução das transferências pela União.

3.                Outra rubrica, tal como já ocorreu nos exercícios de 2004 a 2013, prevê a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios com o objetivo de fomentar as exportações do País. A execução da distribuição desses recursos, entretanto, depende de regulamentação específica. 

4.                Assim, o Ministério da Fazenda submete à consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei regulamentando a entrega desses recursos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relativos ao exercício de 2014, no montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão novecentos e cinquenta milhões de reais), gravado na rubrica orçamentária 28.845.0903.0E25.0001, constante da Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014, referindo-se à prestação de Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomento das exportações e inscritos em restos a pagar em dezembro de 2014. 

5.                A distribuição dos montantes será realizada utilizando-se coeficientes individuais de participação de cada unidade federada definidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, conforme entendimentos havidos entre os governos estaduais. Os coeficientes para 2014 encontram-se no memorando n° 264/2014/CONFAZ/MF-DF, de 6 de março de 2014, repassado à Secretaria do Tesouro Nacional pelo Secretário Executivo do CONFAZ, cuja cópia encontra-se anexada a esta Exposição de Motivos. O montante será entregue na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, sendo pagas em quatro parcelas iguais no último dia útil dos meses de setembro a dezembro. 

6.                Com vistas a se obter informações quanto ao comportamento do volume de créditos acumulados do ICMS dos estabelecimentos exportadores, tal como ocorreu na implementação desse auxílio financeiro em anos anteriores, o Ministério da Fazenda poderá definir as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea "a", da Constituição. 

7.                São essas, Senhora Presidenta, as razões pelas quais submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de Projeto de Lei em anexo.

 

 

Respeitosamente,

 

 

Joaquim Vieira Ferreira Levy

                    Ministro de Estado da Fazenda