SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI nº 00088/2015 MP MF 

Brasília, 1º de Julho de 2015.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

1.                Submetemos à consideração de Vossa Excelência Proposta de Emenda Constitucional, com vistas a alterar o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de prorrogar a vigência da Desvinculação de Receitas da União - DRU até 31 de dezembro de 2023, alterando a sua forma de cálculo, de forma a limitar seu alcance e aumentar sua efetividade.

2.                A prorrogação na vigência da DRU justifica-se porque a estrutura orçamentária e fiscal brasileira possui elevado volume de despesas obrigatórias, tais como as relativas a pessoal e a benefícios previdenciários, e também vinculação expressiva das receitas orçamentárias a finalidades específicas. Esse delineamento tende a extinguir a discricionariedade alocativa, pois reduz o volume de recursos orçamentários livres que seriam essenciais para implementar projetos governamentais prioritários.

3.                Nesse cenário, a desvinculação de receitas, vigente desde o ano de 1994, foi instrumento de racionalização da gestão orçamentária, que ampliou as possibilidades de atuação dos gestores públicos e possibilitou atender, de forma célere e tempestiva, as demandas da sociedade, sem comprometer o equilíbrio fiscal das contas públicas. Nesse ínterim, a DRU tem permitido à Administração Pública Federal não só estabelecer prioridades, mas também prover e alocar recursos para torná-las exequíveis.

4.                Dessa forma, propõe-se que a DRU passe a incidir à alíquota de 30% sobre as Contribuições Sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, sobre as Contribuições Econômicas, sobre os recursos destinados aos Fundos Constitucionais de Financiamento ao Setor Produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sobre as Taxas e sobre as Compensações Financeiras pela Utilização de Recursos Hídricos e Minerais. Ademais, a proposta excetua da desvinculação a arrecadação da contribuição social sobre o salário-educação, a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural e as transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios relativas à participação na exploração de recursos hídricos e minerais previstas no § 1o do art. 20 da Constituição.

5.                Assim, as alterações propostas na regra da DRU estão detalhadas no quadro a seguir:

Receita

Regra Vigente

Regra Proposta

Impostos

20%

Retirar

Contribuições Sociais e Econômicas

20%

30%

Acréscimos Legais de Impostos e Contribuições

20%

Retirar

Fundos Constitucionais FCO/FNE/FNO

-

30%

Taxas

-

30%

Compensações Financeiras – Recursos Hídricos e Minerais

-

30%

 

6.                Diante do exposto, tendo em vista não só a importância da desvinculação de receitas na formação dos recursos livres do orçamento federal, mas também a necessidade premente de se manter grau de autonomia mínimo na definição de prioridades de governo e na gestão orçamentária, sugerimos o envio da anexa Proposta de Emenda Constitucional ao Congresso Nacional.

 

 

Respeitosamente,                                    

 

                                                                Nelson Henrique Barbosa Filho                                      Joaquim Vieira Ferreira Levy

                                                              Ministro de Estado do Planejamento,                                    Ministro de Estado da Fazenda

                                                                        Orçamento e Gestão