SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI nº 24/2015 MP MJ MS 

Brasília, 28 de Outubro de 2015.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

                       

1.                Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo Anteprojeto de Lei que autoriza a criação do Serviço Social Autônomo Instituto Nacional de Saúde Indígena (INSI).

2.                O art. 196 da Constituição Federal de 1988 define a saúde como direito da sociedade e responsabilidade do Estado, dando as bases para a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) conforme a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, o qual tem como princípios e diretrizes a universalidade, a equidade, a integralidade da atenção, a regionalização, a descentralização, a hierarquização e a participação social.

3.                Por seu turno, tendo em vista o preceito contido no art. 231 da Constituição Federal de 1988, que reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, a garantia do direito à saúde aos povos indígenas assume caráter ainda mais relevante e a necessidade de adoção de medidas estratégicas pelo SUS para a efetivação da referida garantia fundamental. Nestes termos, foi editada a Lei n° 9.836, de 23 de setembro de 1999, que instituiu o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena no âmbito do SUS (SasiSUS), que dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, em perfeita integração com o SUS, cabendo à União, com seus recursos próprios, financiá-lo.

4.                Fundamentando-se no entendimento de que os povos indígenas têm convicções, idiomas, formas de organização, valores, costumes e tradições próprias de suas respectivas culturas e de que as ações de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde devem considerar esses aspectos, assim como o impacto que a interação com outras culturas exerce sobre essas culturas, ratifica a Lei a obrigatoriedade do Poder Público considerar, na formulação e implementação de políticas de atenção à saúde indígena, a realidade local e as especificidades das comunidades-alvo.

5.                A criação do Instituto Nacional de Saúde Indígena (INSI), na forma de serviço social autônomo, tem como objetivo a execução direta de ações e serviços na área de atenção básica à saúde indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. A escolha pela forma de Serviço Social Autônomo justifica-se pela necessidade de adoção de modelo que, possibilitando uma abordagem diferenciada e global do tema, igualmente possibilite novas alternativas de contratação de pessoal, mediante processo seletivo com critérios diferenciados de acesso, tendo em vista o atendimento ao pleito das comunidades indígenas no sentido da valorização e aproveitamento de capital humano local para a composição da força de trabalho que irá apoiar as iniciativas orientadas à atenção básica à saúde nas respectivas aldeias.

6.                O principal desafio enfrentado pelo segmento de atenção básica à saúde indígena remete à manutenção de um quadro permanente de profissionais que permita um efetivo atendimento às necessidades das comunidades indígenas, o que, em geral, decorre dos seguintes fatores: (1) ausência, carência e alta rotatividade de profissionais com os perfis requeridos, seja na área meio (apoio administrativo), seja nas áreas finalísticas (médicos, enfermeiros, engenheiros etc.); (2) dificuldade de acesso às aldeias, possível por via aérea, terrestre ou fluvial, requerendo, em alguns casos, nada menos que 12 dias de viagem. Igualmente merece destaque o regime de trabalho diferenciado adotado para os profissionais que hoje integram a Equipe Multidisciplinar de Saúde, uma vez que, em geral, aqueles cumprem escalas de 20 dias de trabalho e jornada de 24 horas por 10 dias de descanso; (3) restrições à capacitação dos colaboradores, que impactam, diretamente, na qualidade dos serviços prestados nas aldeias.

7.                Cabe esclarecer que, apesar das diretrizes que norteiam às ações afetas à saúde indígena terem sido alteradas por diversas vezes, desde a criação da Fundação Nacional do Índio  (FUNAI), em 1967, nenhuma delas tornou satisfatória a situação sanitária nas aldeias, até que, em 1999, a implementação de política de atendimento descentralizado possibilitou, mediante assinatura de convênios com prefeituras e organizações não governamentais da sociedade civil, a redução da ação direta do Estado naquele segmento. Para sustentação do modelo então implantado, foram criados, na estrutura capilar da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), 34 espaços territoriais denominados Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) onde vivem os povos indígenas e criado, no âmbito das suas coordenações regionais, 34 serviços para coordenar essa área, produzindo alguns resultados positivos.

8.                Em 2010, o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena  (SASI), do Sistema Único de Saúde (SUS), então gerido pela FUNASA, foi transferido para o Ministério da Saúde, em cuja estrutura foi criada a Secretaria Especial de Saúde Indígena  (SESAI) que passou a administrar os DSEI, a partir de então delimitados considerando-se critérios epidemiológicos, geográficos e etnográficos. Ressalte-se que a infraestrutura dos DSEI somente permite a operacionalização do atendimento básico, ficando as ocorrências de média e alta complexidade a cargo de hospitais regionais e ambulatórios de especialidades, condição que exige a execução de complexa e onerosa estratégia logística orientada ao atendimento remoto de pacientes.

9.                Na ocasião, foram transferidos da FUNASA para a SESAI 2.221 servidores efetivos, entre agentes de saúde pública e agentes de combate a endemias. Os contratados por meio de prefeituras e de convênios celebrados pela FUNASA com as Organizações Não-Governamentais, com recursos transferidos por meio do Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas (IABPI), totalizavam 8.211 trabalhadores mantidos até 2011.

10.              O referido modelo de contratação ensejou o ajuizamento, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), de Ação Civil Pública n° 007512000701810004-DF contra a FUNASA, buscando provimento judicial para determinar a cessação da terceirização de serviços de saúde às comunidades indígenas, que resultou na celebração de conciliação judicial, no qual se firmou Termo de Conciliação Judicial (TCJ) para a substituição dos terceirizados por servidores efetivos, mediante realização de Concurso Público de Provas e Títulos.

11.              No entanto, considerando-se os desafios enfrentados para a alocação de profissionais necessários à execução das ações e serviços de saúde na área de atenção básica à saúde indígena, além das dificuldades relacionadas a operações de logística de aquisição de bens e serviços em localidades de difícil acesso, especialmente os serviços de saneamento básico, houve notórios obstáculos para a efetivação integral do citado TCJ, em que pese todas as medidas adotadas pela União para sua concretização.

12.              Nestes termos, houve rediscussão do TCJ com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Federal, o que ensejou a assinatura de 2 Termos Aditivos, nos quais os prazos e a quantidade de vagas anteriormente estabelecidos foram repactuados.

13.              A despeito de todas as medidas adotadas pela União, persistiram as dificuldades para a efetiva resolução dos problemas relacionados à execução das ações e serviços de saúde na área de atenção básica à saúde indígena, incluindo-se o próprio cumprimento do TCJ, o que ensejou a busca de solução definitiva para os desafios da Saúde Indígena, além de viabilizar medida satisfativa de reorganização da atuação dos profissionais na área de atenção básica à saúde indígena.

14.              Após intensos debates sobre as questões que afetam a área de saúde dos povos indígenas, especialmente na 5ª Conferência Nacional de Saúde Indígena, ocorrida em dezembro de 2013, chegou-se à conclusão no sentido da inadequação do instituto do concurso público no modelo tradicional regido pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para solucionar as dificuldades relacionadas à alocação e à fixação de profissionais no SasiSUS. Além disso, foram abordados nesses debates temas referentes à dificuldade em adquirir bens e serviços, sobretudo os de saneamento básico, no âmbito do SasiSUS para atendimento das necessidades das comunidades indígenas.

15.              Por essas razões, Senhora Presidenta, apresentamos a proposta de autorização para criação do Instituto Nacional de Saúde Indígena (INSI), com a finalidade de executar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde indígena e de executar ações de saneamento ambiental e de edificações de saúde indígena no âmbito do SasiSUS. Essa proposta foi discutida e aprovada por ampla maioria das comunidades indígenas, por meio de seus representantes nos Conselhos Distritais de Saúde Indígena e no Conselho Nacional de Saúde, em observância à Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho. Pela proposta, a entidade será gerida com participação de representantes das comunidades indígenas assistidas e dos trabalhadores da área de atenção básica à saúde indígena, constituindo-se solução inovadora e definitiva para a execução de ações e serviços de saúde no âmbito do SasiSUS.

16.              Por seu turno, destaca-se a necessidade de urgência da tramitação da proposta tendo em vista a relevância pública da matéria, relacionada à execução das ações e serviços de saúde, conforme preceituam os arts. 196 e 197 da Constituição Federal.

17.              São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a submeter o anexo Anteprojeto de Lei à elevada consideração de Vossa Excelência.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                           Nelson Barbosa                                            José Eduardo Cardozo                                Marcelo Castro                                                      

                                             Ministro de Estado do Planejamento,                           Ministro de Estado da Justiça                   Ministro de Estado da Saúde

                                                        Orçamento e Gestão