SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI nº 19/2015 ME MJ MDIC MCidades AGU MP MC 

Brasília, 02 de Outubro de 2015.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

                        Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, que serão realizados na República Federativa do Brasil.

 

2.                     A realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 (“Jogos”) demanda a implementação de uma série de medidas para a efetivação dos compromissos assumidos pelo Governo Federal perante o Comitê Olímpico Internacional - COI e do Comitê Paralímpico Internacional – IPC, quando da escolha do País como sede das competições.

 

3.                     Assim sendo, e considerando que muitas das questões relacionadas aos Jogos ainda não foram tratadas adequadamente na legislação, o anteprojeto de lei anexo tem o objetivo de trazer eficácia plena, na esfera federal, às garantias prestadas pelo Governo da República Federativa do Brasil.

 

4.                     Destaque-se que muitos dos dispositivos do anteprojeto buscam inspiração nos termos da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, que disciplinou a realização da Copa do Mundo da FIFA no País. Trata-se do único evento de magnitude semelhante realizado no País no passado recente.

 

5.                     O Capítulo I (Disposições Preliminares) trata das definições acerca de entidades, pessoas, locais, objetos e eventos abrangidos pelo presente projeto.

 

6.                     O Capítulo II (Da Proteção e Exploração de Direitos Comerciais) é dividido em cinco seções, conforme a seguir explicitado.

 

6.1                   Na Seção I, é concedida proteção especial temporária às marcas registradas de titularidade das entidades organizadoras, relativas aos Símbolos Oficiais dos Jogos, nos termos do artigo 125 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Além disso, é estabelecido regime especial para os procedimentos relativos aos pedidos de registro de marca apresentados pelas entidades organizadoras até 31 de dezembro de 2016.

 

6.2                   A Seção II trata das áreas de interesse, prevendo que a União deverá colaborar com os entes federativos competentes para assegurar às entidades organizadoras e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgarem suas marcas e realizarem outras atividades promocionais nos locais oficiais e nas áreas delimitadas pelas autoridades competentes.

 

6.3.                  A Seção III trata do acesso aos locais oficiais, da captação de imagens ou sons e da radiodifusão. Estabelece-se a necessidade de credenciamento de agentes públicos e demais profissionais envolvidos para acesso aos locais oficiais ou por ocasião dos Eventos Oficiais. Além disso, o COI e o IPC são reconhecidos como titulares exclusivos e beneficiários de todos os direitos relacionados às imagens e às outras formas de expressão dos eventos oficiais, incluindo os direitos de usar, explorar, negociar, autorizar e proibir o uso das imagens e sons e os direitos de capturá-los, gravá-los, reproduzi-los, transmiti-los, exibi-los ou disponibilizá-los. O anteprojeto reconhece a necessidade de disponibilizar aos demais veículos de comunicação, não detentores de direitos, meios razoáveis para a cobertura jornalística dos Jogos, mas busca impedir a obtenção de vantagem comercial indevida por aqueles que não pagaram pelos direitos de transmissão.

6.4                   Na Seção IV, são estabelecidas as Sanções Civis, listando-se as ações mais comuns no âmbito de grandes eventos esportivos e assegurando-se às entidades organizadoras o direito de pleitear indenização pelos danos sofridos.

6.5                  Na Seção V, estão previstas as sanções de natureza penal: (a) utilização indevida de símbolos oficiais; (b) marketing de emboscada por associação e (c) marketing de emboscada por intrusão; todos com vigência até o dia 31 de dezembro de 2016.

7.                     O Capítulo III trata da venda de ingressos, dispondo, entre outros aspectos, sobre a fixação dos preços pelas entidades organizadoras; descontos para estudantes e idosos; disponibilização de assentos para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; e direito de arrependimento do consumidor.

 

8.                     No Capítulo IV, são estabelecidas as condições de acesso e permanência nos locais oficiais, a fim de garantir a segurança do públicos e dos atletas e impedir manifestações de caráter racista, xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação.

 

9.                     O Capítulo V trata da responsabilidade civil da União, inspirando-se na regra geral estabelecida no artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Assim, a União responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem às entidades organizadoras.

 

10.                   Por fim, o Capítulo VI veicula disposições gerais. Prevê-se, dentre outras medidas: (a) a possibilidade de a Advocacia-Geral da União resolver, mediante conciliação, controvérsias entre a União e as entidades organizadoras; (b) a prestação de serviço voluntário não remunerado para auxiliar no planejamento, nos preparativos e na realização dos eventos oficiais; (c) a aplicação subsidiária da lei que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial (Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996) e de diversos dispositivos do Estatuto do Torcedor (Lei n.º 10.671, de 15 de maio de 2003); (d) alterações nas Lei n.º 12.035, de 1º de outubro de 2009, e na Lei 12.780, de 9 de janeiro de 2013; e (e) a possibilidade de aeroportos operarem em tempo integral.

 

11.                   O Projeto de Lei, dessa forma, atende aos compromissos assumidos pelo Brasil com as entidades organizadoras está, pois, apto a ser enviado ao Congresso Nacional.

 

12.             São essas, portanto, Senhora Presidenta, as razões que justificam o presente Projeto de Lei que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, com a solicitação de que esta proposta seja encaminhada ao Congresso Nacional, a fim de que se converta em Lei.

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                           George Hilton                            José Eduardo Cardozo                            Armando Monteiro                                    Gilberto Kassab                   

                                             Ministro de Estado dos Esportes             Ministro de Estado da Justiça          Ministro de Estado do Desenvolvimento,            Ministro de Estado das Cidades           

                                                                                                                                                                      Indústria e Comércio Exterior

 

 

                                                                    Luís Inácio Lucena Adams                         Nelson Barbosa                                           Ricardo Berzonini

                                                                      Advogado-Geral da União               Ministro de Estado do Planejamento,               Ministro de Estado da Comunicações

                                                                                                                                    Orçamento e Gestão