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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.
| Vide texto compilado | Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI será cobrado, fiscalizado, arrecadado e administrado em
conformidade com o disposto neste Decreto.
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 2º O imposto incide
sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações
constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, art. 1º, e Decreto-lei nº 34, de 18 de
novembro de 1966, art. 1º).
Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com
alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas
respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação
"NT" (não-tributado) (Lei nº
10.451,de 10 de maio de 2002, art. 6º).
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação
definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou
intermediária.
Seção II
Da Industrialização
Características e Modalidades
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique
a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou
o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº
4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, art. 46, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Exclusões
Art. 5º Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas,
automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda
direta a consumidor (Decreto-lei nº 1.686, de 26 de junho de 1979, art.
5º, § 2º);
III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7º;
IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos
oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso
III, e Decreto-lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5º, alteração 2ª);
VII - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade
acessória (Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8º);
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX - a montagem de óculos, mediante receita médica
(Lei n
X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI,
adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e
semelhantes (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 9º);
XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em
que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam
executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos,
bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças
empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso I);
XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante
(Lei nXIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; e
XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do
consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina
automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas
interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso IV, e Lei nº
9.493, de 1997, art. 18).
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.
Embalagens de Transporte e de Apresentação
Art. 6º Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de
embalagem do produto, entender-se-á (Lei nº
4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso II):
I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e
II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.
§ 1º Para os efeitos do inciso I, o acondicionamento deverá atender,
cumulativamente, às seguintes condições:
I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II aos casos em que a natureza
do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências
técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.
§ 3º O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação,
será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua
unidade.
Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante
Art. 7º Para os efeitos do art. 5º:
I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; e
b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.
II - nos casos dos seus incisos IV e V:
a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e
b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento.
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Estabelecimento Industrial
Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das
operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado,
ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº
4.502, de 1964, art. 3º).
Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem
saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso I);
II- os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos
importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo
contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem
enquadrados na hipótese do inciso II (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso II, e § 2º, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 1ª, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37,
inciso I);
IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido
realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por
eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes,
moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso III, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 33ª);
V - os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja
industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome
de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da
encomenda (Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 23);
VI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições
71.01 a 71.16 da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, observações ao Capítulo
71 da Tabela);
VII - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a
bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas
posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de
capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos
seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):
a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou
c) engarrafadores dos mesmos produtos.
VIII os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos
importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições 33.03 a
33.07 da TIPI (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
art. 39);
IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de
procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa
jurídica importadora, observado o disposto no § 2º ( Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 79); e
X - os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição 87.03 da TIPI (Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12).
§ 1º Na hipótese do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal
SRF poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80):
I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro; e
II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.
§ 2º A operação de comércio exterior realizada nas condições
previstas no inciso IX, quando utilizados recursos de terceiro, presume-se por conta e
ordem deste (Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, art.
29).
§ 3º No caso do inciso X, a equiparação aplica-se, inclusive, ao
estabelecimento fabricante dos produtos da posição 87.03 da TIPI, em relação aos
produtos da mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no
exterior, que revender (Lei nº 9.779, de 1999, art. 12, parágrafo
único).
§ 4º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, PI e ME
, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização
ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e
obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª).
Art. 10. São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que
adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798, de 10
de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a
industriais de que tratam os incisos I a V do art. 9º (Lei nº
7.798, de 1989, arts. 7º e 8º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o
adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou
coligadas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976, art. 243, §1º
e §2º), interligadas (Decreto-lei nº 1.950, de 14 de
julho de 1982, art. 10, § 2º) ou interdependentes.
§ 2º Na relação de que trata o caput deste artigo poderão, mediante
decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne
irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual
ou superior a quinze por cento.
Equiparados a Industrial por Opção
Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei nº
4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):
I - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores; e
II - as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de
seus associados para comercialização.
Opção e Desistência
Art. 12. O exercício da opção de que trata o art. 11 será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto.
Parágrafo único. A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido no caput deste artigo.
Art. 13. Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas:
I - ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos;
II - o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada no inciso I, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidas dos respectivos valores;
III - formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até a formalização da desistência; e
IV - a partir da data de desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.
Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas
Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 4º, § 1º, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):
I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
c) a revendedores; e
II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.
TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Art. 15. Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos, subcapítulos,
posições, subposições, itens e subitens (Lei nº 4.502, de 1964, art.
10).
Art. 16. Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para
Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC),
todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), integrantes do seu texto (Decreto-lei nº
1.154, de 1º de março de 1971, art. 3º).
Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação
de Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira,
efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela
Secretaria da Receita Federal, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental
para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem assim das
Notas de Seção, Capítulo, posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema
Harmonizado (Decreto-lei nº 1.154, de 1971, art. 3º).
TÍTULO IV
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 18. São imunes da incidência do imposto:
I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea d);
II - os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, art. 153, § 3º,
inciso III);
III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial
(Constituição, art. 153, § 5º); e
IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País
(Constituição, art. 155, § 3º).
§ 1º A SRF poderá estabelecer normas e requisitos especiais a serem
observados pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel
referido no inciso I, bem assim para a comprovação a que se refere o § 2º,
inclusive quanto ao trânsito, dentro do Território Nacional, do produto a ser exportado.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior
será comprovada com a sua saída do País.
§ 3º Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do
petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de
processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como
hidrocarbonetos.
§ 4º Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e
a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do
imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Lei nº
4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
I - empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de
pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no
País;
II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e
III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
Parágrafo único. As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento
de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido
pela SRF(Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, § 1º).
Art. 20. Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no
inciso I do artigo 18, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante,
importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40).
TÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Definição
Art. 21. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao
pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 121):
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
Art. 22. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às
prestações que constituam o seu objeto (Lei nº 5.172, de 1966, art.
122).
Art. 23. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do
imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do
sujeito passivo das obrigações correspondentes (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 123).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Contribuintes
Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de
produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35,
inciso I, alínea b );
II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que
industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores
decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso
I, alínea a);
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos
produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos
que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea a); e
IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não
sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 40).
Parágrafo único. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de
importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato
que praticar (Lei nº 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único).
Responsáveis
Art. 25. São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:
I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados
da documentação comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502, de
1964, art. 35, inciso II, alínea a);
II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver
para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso I (Lei nº
4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea b);
III - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser provada,
pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que
se refere o art. 310 (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 35, inciso II,
alínea b e 43);
IV - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos
nacionais, do Capítulo 22 e do código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento
industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País
em situação diversa, salvo se em trânsito, quando (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 18, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 41):
a) destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego
internacional, com pagamento em moeda conversível (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 8º, inciso I);
b) destinados a Lojas Francas, em operação de venda direta, nos termos e condições
estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso
II);
c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e
remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para
recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente (Lei nº 9.532, de
1997, art. 39, inciso I e § 2º); ou
d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho
aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
V - os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem
rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados,
marcados ou selados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 37, inciso V);
VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a
isenção ou a suspensão do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º,
§ 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II);
VII - a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na
saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim
específico de exportação, nas hipóteses em que (Lei nº 9.532, de
1997, art. 39, § 3º):
a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda
pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação(Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea a);
b) os produtos forem revendidos no mercado interno (Lei nº 9.532, de
1997, art. 39, § 3º, alínea b); ou
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 39, § 3º, alínea c);
VIII - a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em
cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532, de
1997, art. 40, parágrafo único); e
IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a
Lei nº 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados
da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída (Lei nº
7.798, de 1989, art. 4º, § 3º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 33).
Responsável como Contribuinte Substituto
Art. 26. É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a
industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes
ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela
SRF (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea c, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 31).
Responsabilidade Solidária
Art. 27. São solidariamente responsáveis:
I - o contribuinte substituído, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver
sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto (Lei nº
4.502, de 1964, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 31).
II - o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou
redução do imposto pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-lei nº
37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 77);
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo
pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-lei nº 37, de 1966,
art. 32, parágrafo único, inciso III, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 77).
IV - o estabelecimento industrial de produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI,
com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim
específico de exportação, pelo pagamento dos impostos, contribuições e respectivos
acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35);
V - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei nº
7.798, de 1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento
da obrigação principal e acréscimos legais(Lei nº 7.798, de 1989,
art. 4º , § 2º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 33).
§ 1º Aplica-se à operação de que trata o inciso IV o disposto no §
2º do art. 9º (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 29).
§ 2º O disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a
uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive
por meio de ships chandler (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 35, parágrafo único).
Art. 28. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua
administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos
tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal (Decreto-lei nº
1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º).
Responsabilidade pela Infração
Art. 29. Na hipótese do inciso III do art. 27, o adquirente de mercadoria de procedência
estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração (Decreto-lei nº
37, de 1966, art. 95, inciso V, e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 78).
CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 30. A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária
decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas em lei,
neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a
completá-lo, como dando lugar à referida obrigação (Lei nº 4.502, de
1964, art. 40).
Parágrafo único. São irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas
naturais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso I, e
Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso I);
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 126, inciso II);
III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado
e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso II, e Lei nº
5.172, de 1966, art. 126, inciso III);
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de
suas instalações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único,
inciso III); e
V - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem
à tributação ou à imposição da pena (Lei nº 4.502, de 1964, art.
40, parágrafo único, inciso IV).
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 31. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da
competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do
sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 41, e Lei nº
5.172, de 1966, art. 127):
I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida; ou
IV - se pessoa natural não compreendida no inciso III, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
TÍTULO VI
DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS
Art. 32. Os prazos previstos neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 210).
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº
5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único).
§ 2º Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional
ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar a
repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado
até o primeiro dia útil subseqüente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
116).
§ 3º Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior,
o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta
data não houver expediente bancário (Decreto-lei nº 400, de 1968, art.
15, e Decreto-lei nº 1.430, de 3 de dezembro de 1975, art. 1º).
§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, será prorrogado
para o primeiro dia útil subseqüente o prazo para recolhimento do imposto cujo término
ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos
bancários arrecadadores.
Art. 33. Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.
TÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Hipóteses de Ocorrência
Art. 34. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Art. 35. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes
(Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º,
inciso I, alínea a, e Decreto-lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970,
art. 1º);
II - na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro
estabelecimento (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º,
inciso I, alínea a, e Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);
III - na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos
que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea b, e
Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);
IV - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma
firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados
industrializar por encomenda (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º
e 5º, inciso I, alínea c, e Decreto-lei nº 1.133, de
1970, art. 1º);
V - na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
VI - no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que
até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea d, e
Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);
VII - no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a
industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora
do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º
, § 1º);
VIII - no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade
de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus
estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou
editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40);
IX - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
X - na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da
ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no inciso VII do art. 25 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, § 4º);
XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem
consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea e,
Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 38);
XII - na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; e
XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto
alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas
forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo (Decreto-lei nº
1.455, de 1976, art. 23, inciso II, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, e
parágrafo único).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, considera-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da entrega.
Art. 36. Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional,
de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições
estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o
fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Exceções
Art. 37. Não constituem fato gerador:
I - o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes
casos (Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 11):
a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do País importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;
II - as saídas de produtos subseqüentes à primeira:
a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; ou
b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;
III - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado; ou
IV - a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.
Irrelevância dos Aspectos Jurídicos
Art. 38. O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto
ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do
estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º,
§ 2º).
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 39. Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela SRF.
Art. 40. O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.
Art. 41. Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.
Parágrafo único. Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a
este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse (Lei nº
9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Seção II
Dos Casos de Suspensão
Art. 42. Poderão sair com suspensão do imposto:
I - o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua
própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por
intermédio de postos de compra (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 10);
II - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes (Decreto-lei nº
400, de 1968, art. 11);
III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a
depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente
(Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 11);
IV - os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos
intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro
especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-lei nº
37, de 18 de novembro de 1966 (drawback - suspensão, isenção), remetidos diretamente a
empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à
exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as
condições estabelecidas pela SRF;
V - os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39):
a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do
parágrafo único deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso
I);
b) recintos alfandegados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou
c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
VI - as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;
VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:
a) a comércio; ou
b) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;
VIII - as matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos;
IX - o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 88.02, 89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;
X - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;
XI - os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;
XII - os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;
XIII - as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; e
XIV - as MP, PI e ME, de fabricação nacional, vendidos a (Lei nº
8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º):
a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou
b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.
§1º No caso da alínea a do inciso V, consideram-se adquiridos com o
fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento
industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem
da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º).
§ 2º - No caso do inciso XIV:
I - a sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir as MP, PI e ME objeto da suspensão;
II - a exportação dos produtos pela empresa adquirente das MP, PI e ME fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do inciso II, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção; e
III - a SRF expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.
Art. 43. As bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional, classificados
nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de
capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão
obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores,
dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos
seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, arts. 3º
e 4º):
I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores; e
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 44. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:
I - as MP, PI e ME, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à
elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 9, 11, 12, 15 a 20, 30 e
64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a
que corresponde a notação NT (Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
31, e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 30);
II - as MP, PI e ME, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes,
preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante
de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso I, alínea b); e
III - as MP, PI e ME, quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente
exportadoras (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º,
inciso II).
§ 1º O disposto nos incisos I e II aplica-se ao estabelecimento
industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua
receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 31, § 2º).
§ 2º Para fins do disposto no inciso III, considera-se pessoa jurídica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o
exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido
superior a oitenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 3º).
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes
deverão (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º):
I atender aos termos e às condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso I); e
II declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a
todos os requisitos estabelecidos (Medida Provisória nº 66, de 2002,
art. 31, § 7º, inciso II).
Art. 45. Serão desembaraçados com suspensão do imposto:
I - os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários
das Lojas Francas de que trata o Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita
Federal (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 2º,
Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso
II, alínea e, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,
inciso IV);
II - as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar
nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência
estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução
de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita Federal
(Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 3º);
III - os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação; e
IV MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento de que trata os incisos
I a III do artigo 44 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 4º).
Seção III
Dos Regimes Especiais de Suspensão
Art. 46. A SRF poderáinstituir regime especial de suspensão do imposto para implementar
o disposto no art. 26 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, § 2º,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 47. Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao
produto e não ao contribuinte ou adquirente (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 9º).
Art. 48. A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável.
Parágrafo único. O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a comunicar a renúncia à unidade sub-regional da SRF.
Art. 49. Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado
destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do
imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei nº
4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
§ 1º Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem
multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se
der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de
três anos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º).
§ 2º Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 51, não será devido o
imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei nº
5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3º e Decreto-lei nº
37, de 1966, art. 161).
Art. 50. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins
comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos
acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1º do art. 49
(Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 8º).
Seção II
Dos Produtos Isentos
Art. 51. São isentos do imposto:
I - os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência
social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a
seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e IV);
II - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso III);
III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor
comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em
quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade,
atendidas as seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso V):
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com destaque;
b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;
IV - as amostras de tecidos de qualquer largura, e de cumprimento até quarenta e cinco
centímetros para os de algodão estampado, e trinta centímetros para os demais, desde
que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão
"Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento
não exceda de vinte e cinco centímetros e quinze centímetros nas hipóteses supra,
respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso VI);
V - os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial,
desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7º, inciso VIl);
VI - as aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVII, Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª, Lei nº 5.330,
de 11 de outubro de 1967, art. 1º, e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso VIII);
VII - os caixões funerários (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso XV);
VIII - O papel destinado à impressão de músicas (Lei nº 4.502, de
1964, art. 7º, inciso XII);
IX - as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação
rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de
sal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVI, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª);
X - os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVIII, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª);
XI - o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma
das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVI, Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª, Lei nº 5.330,de
1997, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,
inciso VIII);
XII - o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões
diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem
assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e
seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que
exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição
da faculdade de importar o produto com idêntico favor (Decreto-lei nº
37, de 1966, art. 161);
XIII - o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões
diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que
lhes são assegurados no inciso XII, ressalvado o princípio da reciprocidade de
tratamento (Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º);
XIV - os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo
art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-lei nº
1.455, de 1976, art. 15, § 3º, e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso VI);
XV - os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos
trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras
complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as
condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a
República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo
Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;
XVI - os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no
País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro (Lei nº
4.502, de 1964, art. 8º, inciso II, Lei nº 8.032, de
1990, art. 2º, inciso I, alíneas c e d, e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XVII - a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na
forma da legislação pertinente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º,
inciso III, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II,
e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XVIII - os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a
qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma
da legislação pertinente (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 4º,
Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XIX - os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de
tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação (Decreto-lei nº
1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 1º, Lei nº
8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso IV);
XX - as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças
de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à
pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento,
na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou
de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq (Lei nº 8.010, de 29 de
março de 1990, art. 1º e § 2º);
XXI - os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art. 2º
da Lei nº 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e
condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao de Imposto de
Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso
I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XXII - as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas (Decreto-lei nº
2.433, de 19 de maio de 1988, art. 17, § 2º, Decreto-lei nº
2.451, de 29 de julho de 1988, art. 1º, e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso XV);
XXIII - os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim
suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas atividades dos
Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 8.058, de 2 de julho de
1990, art. 1º);
XXIV - os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e
exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou
degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de
equipamentos em exposição, observado que a isenção (Lei nº 8.383, de
30 de dezembro de 1991, art. 70, §1º a §3º):
a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;
b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; e
c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Fazenda;
XXV - os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos
diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim (Lei nº 9.359, de
12 de dezembro de 1996, art. 1º):
a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na
industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61,
8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, da TIPI a eles destinados (Lei nº
9.359, de 1996, art. 2º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio
de 1998, art. 1º); e
b) as MP, PI e ME, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização
desses bens (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º,
parágrafo único);
XXVI - os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de
fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas,
que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos
pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada
especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
XXVII - as partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros,
destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de
embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 10);
XXVIII - as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na
conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB,
instituído pela Lei nº 9.432, de 1997, desde que realizadas em
estaleiros navais brasileiros (Lei nº 9.493, de 1997, art. 11); e
XXIX - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os
veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos
órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal (Lei nº
9.493, de 1997, art. 12).
Seção III
Das Isenções por Prazo Determinado
Táxis e Veículos para Deficientes Físicos
Art. 52. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2003, os automóveis de
passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta
(SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a
combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por (Lei nº 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995, art. 1º, Lei nº 9.317, de
5 de dezembro de 1996, art. 29, e Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de
2001, arts. 1º e 2º).
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade; e
IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns.
Art. 53. A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas, de até cento e
vinte e sete HP de potência bruta (SAE) e movidos a combustíveis de origem renovável
não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do art. 52 (Lei nº
8.989, de 1995, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 10.182, de 2001,
art. 1º, § 2º e art. 2º).
Art. 54. A isenção de que trata o art. 53 será reconhecida pela SRF, mediante prévia
verificação de que o adquirente preenche os requisitos e condições previstos na Lei nº
8.989, de 1995, com as alterações das Leis nº 9.317, de 1996 e nº
10.182, de 2001 (Lei nº 8.989, de 1995, art. 3º, Lei nº
9.317, de 1996, art. 29, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 1º
).
Art. 55. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não
sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Lei nº 8.989, de
1995, art. 5º).
Bens de Informática
Art. 56. As empresas de desenvolvimento ou produção de bens de informática e
automação, localizadas nas regiões Centro-Oeste e nas regiões de influência da
Agência de Desenvolvimento da Amazônia ADA, Agência de Desenvolvimento do
Nordeste - ADENE, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia
da informação mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001, farão jus,
até 31 de dezembro de 2003, à isenção do imposto incidente sobre esses bens,
produzidos em conformidade com o Processo Produtivo Básico PPB, estabelecido em
portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia (Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, art. 4º, § 2º, Lei nº 10.176,
de 11 de janeiro de 2001, arts. 1º e 11 e Medidas Provisórias nºs
2.156 e 2.157, de 27 de agosto de 2001).
§ 1º Para os efeitos do caput, consideram-se bens e serviços de
informática e automação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, e Lei nº
10.176, de 2001, art. 5º):
I componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como as respectivas MP, PI e ME de natureza eletrônica;
II máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, suas respectivas MP, PI e ME eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);
IV serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos dos segmentos
de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia
digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em
decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias SH (Lei nº
8.248, de 1991, art. 16-A, § 1º, e Lei nº 10.176, de
2001, art. 5º):
I toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519;
II gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520;
III aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521;
IV partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522;
V suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523;
VI discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;
VII câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525;
VIII aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;
IX aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528;
X partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529;
XI tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540;
XII aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006;
XIII câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007;
XIV aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008;
XV aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;
XVI aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.
§ 3o O Presidente da República poderá avaliar a inclusão no gozo dos
benefícios de que trata este artigo dos seguintes produtos (Lei nº
8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, e Lei nº 10.176, de
2001, art. 5º) :
I terminais portáteis de telefonia celular;
II monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 4º O Poder Executivo, respeitado o disposto nos § 1º
a § 3º deste artigo, definirá a relação dos bens alcançados pelo
benefício de que trata o caput, a qual poderá ser alterada por proposta dos Ministérios
da Fazenda - MF, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, da Ciência e
Tecnologia - MCT e da Integração Nacional - MIN (Lei nº 8.248, de
1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº
10.176, de 2001, art. 1º).
§ 5º A proposta de projeto a ser apresentada ao MCT será elaborada
pela empresa em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado da
Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em ato
conjunto, e deverá (Lei nº 10.176, de 2001, art. 12):
I - ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias, aos tributos e contribuições administrados pela SRF e ao Fundo de Garantia de Tempo do Serviço - FGTS;
II - contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa; e
III - adequar-se ao PPB.
§ 6º A habilitação para fruição dos benefícios fiscais dar-se-á
por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.
§ 7º Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo as empresas
deverão implantar sistema de qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e
programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos
termos da legislação aplicável (Lei nº 10.176, de 2001, art. 8º).
§ 8º Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos
benefícios a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos
benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 471
e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma
natureza (Lei nº 8.248, de 1991, art. 9º, e Lei nº
10.176, de 2001, art. 1º).
Equipamentos para preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos e Parapanamericanos
Art. 57. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2004, os equipamentos e materiais
importados e os adquiridos diretamente de fabricante nacional, destinados, exclusivamente,
ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação
das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos (Lei nº
10.451, de 2002, arts. 8º e § 2º, e 12).
Parágrafo único. A isenção aplica-se a equipamento ou material sem similar nacional,
assim considerado aquele homologado para as competições a que se refere o caput pela
entidade federativa internacional da respectiva modalidade esportiva (Lei nº
10.451, de 2002, art. 8º, § 1º).
Art. 58. São beneficiários da isenção de que trata o art. 57 os órgãos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico
Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem assim as entidades
nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei nº
10.451, de 2002, art. 9º)
Art. 59. O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 57 fica
condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art.10):
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais; e
II - à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre:
a) ao atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 57;
b) à condição de beneficiário da isenção, do importador ou adquirente, nos termos do art. 58; e
c) à adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único. Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a
manifestação quanto ao disposto nas alíneas a e c do inciso II será do órgão
competente do Ministério da Defesa -MD (Lei nº 10.451, de 2002, art.10,
parágrafo único).
Art. 60. Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno, na forma do art. 57,
poderão ser transferidos, sem o pagamento dos respectivos impostos (Lei nº
10.451, de 2002, art.11):
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos, contado da data do registro da Declaração de Importação ou da emissão da Nota Fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou
II - a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 57, 58 e 59, desde que a transferência seja previamente aprovada pela SRF.
Parágrafo único. As transferências, a qualquer título, que não atendam às
condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário
importador ou adquirente ao pagamento dos impostos que deixaram de ser pagos por ocasião
da importação ou da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e de multa
de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art.11, § 1º).
Art. 61. O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção de que
trata o art. 57, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art.
60, é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos (Lei
nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 11, § 2º).
Seção IV
Da Concessão de Outras Isenções
Art. 62. As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam
autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto
incidente sobre a importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de
representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições
estabelecidos pelo Ministro da Fazenda (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991, art. 34).
Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como
destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei nº
8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).
Seção V
Das Normas de Procedimento
Art. 63. Serão observadas as seguintes normas, em relação às isenções do art. 51:
I aos veículos adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII, não se aplica a
exigência de que sejam movidos a combustíveis de origem renovável (Lei nº
9.660, de 16 de junho de 1998, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 3º,
§ 2º);
II - as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da SRF, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores - MRE, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal;
III - quanto à isenção do inciso XX o Secretário da Receita Federal, ouvido o
Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, estabelecerá limite global anual, em valor,
para as importações (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º);
IV - para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXV a empresa deverá,
previamente, apresentar à SRF relação quantificada dos bens a serem importados ou
adquiridos no mercado interno, aprovada pelo MCT (Lei nº 9.359, de 1996,
art. 4º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 2º);
e
V - quanto à isenção do inciso XXVI deverão ser observados as normas e requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior e de Minas e Energia.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 64. Quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica
governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda,
para corrigir distorções, poderão as alíquotas ser reduzidas até zero ou majoradas
até trinta unidades percentuais (Decreto-lei nº 1.199, de 1971, art. 4º).
Art. 65. Haverá redução:
I - das alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, que serão declaradas, em cada caso, pela SRF, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício; e
II - de cinqüenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI, incidente sobre
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios
sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias
nacionais que executarem PDTI e PDTA (Lei nº 8.661, de 1993, arts. 3º
e 4º, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 43);
§ 1º Os Ministros da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento poderão expedir normas complementares para execução do disposto no inciso
I.
§ 2º O disposto no inciso II aplica-se a projetos aprovados ou
protocolizados no órgão competente para a sua apreciação a partir de 15 de novembro de
1997 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 76).
Art. 66. O benefício de que trata o art. 56 fica convertido, a partir 1º
de janeiro de 2004, em redução do imposto devido, observados os seguintes percentuais
(Lei nº 10.176, de 2001, art. 11):
I - noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de
2004;
II - noventa por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
III - oitenta e cinco por cento, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º
ao § 9º do art. 56.
Art. 67. As empresas que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação farão jus à redução do imposto devido sobre bens de
informática e automação, produzidos de acordo com PPB estabelecido em portaria conjunta
dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência
e Tecnologia, nos seguintes percentuais (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º,
§ 1º - A, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º):
I - noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de
2001;
II - noventa por cento, de 1°de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III - oitenta e cinco por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV - oitenta por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
V - setenta e cinco por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
VI - setenta por cento, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º
ao § 9º do art. 56.
Art. 68. As reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão
asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e
condições exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de
Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso
I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS
Seção I
Da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental
Subseção I
Da Zona Franca de Manaus
Isenção
Art. 69. São isentos do imposto (Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967, art. 9º, e Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de
1991, art. 1º):
I - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
II - os produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico; e
III - os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou
industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos,
à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de
passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33,
24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e
2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 4º,
Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º,
e Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º).
§ 1º As empresas que tenham como finalidade a produção de bens e
serviços de informática, para fazerem jus às isenções citadas nos incisos I e II
deste artigo, deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento
bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de
informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o
valor das aquisições de produtos incentivados, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas
próprias empresas, sendo que, no mínimo, dois vírgula três por cento do faturamento
bruto deverão ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento
principal na Amazônia Ocidental, credenciadas por comitê gestor e sob a forma de
recursos financeiros depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º,
§ 3º e §4º, Lei nº 10.176, de
2001, art. 3º).
§ 2º Consideram-se bens de informática e automação, para fins do
disposto no § 1º, os terminais portáteis de telefonia celular e os
monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas e equipamentos ou dispositivos
baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação,
armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação
e os definidos de acordo com o § 4º do art. 56 (Lei nº
10.176, de 2001, art. 7º).
§ 3º As empresas a que se refere o § 1º deverão
encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior,
das obrigações ali estabelecidas, mediante apresentação de relatórios descritivos das
atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos
resultados alcançados (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º,
§ 7º, Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º).
Art. 70. Aplica-se, na hipótese do § 1º do art. 69, o disposto no § 8º
do art. 56 (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 9º,
e, Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º).
Suspensão
Art. 71. A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 69.
Art. 72. Sairão com suspensão do imposto:
I - os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o
exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº
1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 4º); e
II - os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 69.
Produtos Importados
Art. 73. Os produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM serão
desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os
produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na
pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de
qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e
munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Decreto-lei nº
288, de 1967, art. 3º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º,
e Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
Parágrafo único. Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da
isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser
posteriormente importados através da ZFM (Decreto-lei nº 1.435, de
1975, art. 5º).
Art. 74. Os produtos estrangeiros importados pela ZFM, quando desta saírem para outros
pontos do Território Nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na
importação, salvo se tratar (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 37, e
Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º):
I - de bagagem de passageiros;
II - de produtos empregados como MP, PI e ME , na industrialização de produtos na ZFM; e
III - de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos, importados, e referidos no inciso II do art. 82, que se destinem à Amazônia Ocidental.
Veículos
Art. 75. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
I - a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ZFM, com os incentivos fiscais referidos nos arts. 69, incisos I e III, e 73, respectivamente, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis; e
II - ingressados na ZFM com os incentivos fiscais referidos nos arts. 69, inciso III, e
73, respectivamente, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de
até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o
pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela SRF , na forma do
Decreto nº 1.491, de 16 de maio de 1995.
Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.
Prova de Internamento de Produtos
Art. 76. A constatação do ingresso dos produtos na ZFM e a formalização do internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministro de Estado da Fazenda e as Unidades Federadas.
Art. 77. Previamente ao ingresso de produtos na ZFM, deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Rede Mundial de Computadores (INTERNET), os dados pertinentes aos documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.
Art. 78. A SUFRAMA comunicará o ingresso do produto na ZFM, ao Fisco da Unidade Federada do remetente e ao Fisco Federal, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência.
Estocagem
Art. 79. Os produtos de origem nacional destinados à ZFM, com a finalidade de serem
reembarcados para outros pontos do Território Nacional, serão estocados em armazéns ou
embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações desse Órgão, não se
lhes aplicando a suspensão do imposto (Decreto-lei nº 288, de 1967,
art. 8º).
Manutenção do Crédito
Art. 80. Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre
equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser
remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na
referida Zona, bem assim na hipótese do inciso II do art. 72 (Lei nº
8.387, de 1991, art. 4º).
Prazo de Vigência
Art. 81. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os
benefícios previstos nesta Subseção (Constituição, art. 40 do ADCT, Decreto-lei nº
288, de 1967, art. 42, e Lei nº 9.532, de 1997, art.77, § 2º).
Subseção II
Da Amazônia Ocidental
Isenção
Art. 82. São isentos do imposto:
I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam
ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de
Administração da SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na
referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de
passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33,
24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 e 2208.70.00 e
2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto
de 1968, art. 1º);
II - os produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da ZFM e que
derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados (Decreto-lei
nº 356, de 1968, art. 2º, Decreto-lei nº
1.435, de 1975, art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990, art.
4º):
a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;
c) máquinas para construção rodoviária;
d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
e) materiais de construção;
f) produtos alimentares; e
g) medicamentos; e
III - os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de
produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais
localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de
Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas,
das posições 22.03 a 22.06 e dos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o
Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº 1.435, de 1975, art. 6º,
e Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 34).
§ 1º Quanto a veículos nacionais beneficiados com a isenção referida
no inciso I, a transformação dos mesmos em automóvel de passageiros, dentro de três
anos de sua fabricação importará na perda do benefício e sujeitará o seu
proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente das
penalidades cabíveis.
§ 2º Os Ministros da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão
fixarão periodicamente, em portaria interministerial, a pauta das mercadorias a serem
comercializadas com a isenção prevista no inciso II, levando em conta a capacidade de
produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental (Decreto-lei nº
356, de 1968, art. 2º, parágrafo único, e Decreto-lei nº
1.435, de 1975, art. 3º).
Suspensão
Art. 83. Para fins da isenção de que trata o inciso I do art. 82, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto devendo os produtos ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos.
Prova de Internamento de Produtos
Art. 84. O disposto nos arts. 76 a 78 aplica-se igualmente às remessas para a Amazônia
Ocidental, efetuadas por intermédio da ZFM ou de seus entrepostos (Decreto-lei nº
356, de 1968, art. 1º).
Prazo de Vigência
Art. 85. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os
benefícios fiscais previstos nesta Subseção (Decreto-lei nº 288, de
1967, art. 42, Decreto-lei nº 356, de 1968, art. 1º,
Decreto nº 92.560, de 16 de abril de 1986, art. 2º, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).
Seção II
Das Áreas de Livre Comércio
Disposições Gerais
Art. 86. O disposto nos arts. 76 a 78 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio - ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM.
Art. 87. A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente, através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.
Art. 88. Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas.
Art. 89. As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção se resolvem com o implemento da condição isencional.
Art. 90. A bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM.
Art. 91. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
I - a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis; e
II - ingressados na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser
autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias,
improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto,
mediante prévia autorização concedida pela SRF, na forma do Decreto nº
1.491, de 1995.
Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.
Tabatinga-ALCT
Art. 92. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga -
ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os
produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º,
inciso II, alínea m e 3º, inciso I):
I - seu consumo interno;
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e à piscicultura;
IV - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;
VI - atividades de construção e reparos navais;
VII - industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região; ou
VIII - estocagem para reexportação.
§ 1º O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer
ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de
isenção prevista em legislação específica (Lei nº 7.965, de 1989,
art. 8º).
§ 2º Não se aplica o regime previsto neste artigo a (Lei nº
7.965, de 1989, art. 3º, § 1º):
I - armas e munições;
II - automóveis de passageiros;
III - bens finais de informática;
IV - bebidas alcoólicas;
V - perfumes; e
VI - fumos.
Art. 93. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos
do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 92 (Lei nº
7.965, de 1989, art. 4º, e Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, art. 108).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os
produtos abaixo mencionados, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº
7.965, de 1989, art. 4º, § 2º, Lei nº
8.981, de 1995, art. 108, e Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art.
19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posições 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 94. Os incentivos previstos nos arts. 92 e 93 vigorarão pelo prazo de 25 anos a
contar de 26 de dezembro de 1989 (Lei nº 7.965, de 1989, art. 13).
Guajará-Mirim - ALCGM
Art. 95. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim
- ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em isenção quando os
produtos forem destinados a (Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, art.
4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agricultura e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou
VI - atividades de construção e reparos navais.
§ 1º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº
8.210, de 1991, art. 4º, § 2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bens finais de informática;
IV - bebidas alcoólicas;
V - perfumes; e
VI - fumo e seus derivados.
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no art. 90, a saída de produtos
estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados
como partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, estará sujeita à
tributação no momento de sua saída (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º,
§ 1º).
§ 3º A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por
empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada,
para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum (Lei nº
8.210, de 1991, art. 5º).
Art. 96. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos
do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 95 (Lei nº
8.210, de 1991,art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art.
109).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os
produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº
8.210, de 1991, art. 6º, § 2º, Lei nº
8.981, de 1995, art. 109, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 97. Os incentivos previstos nos arts. 95 e 96 vigorarão pelo prazo de 25 anos a
contar de 22 de julho de 1991 (Lei nº 8.210, de 1991, art. 13).
Pacaraíma-ALCP e Bonfim-ALCB
Art. 98. A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma -
ALCP e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em
isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 25 de dezembro de
1991, art. 4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
V - estocagem para comercialização no mercado externo.
§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como
partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do
imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer
ponto do Território Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º,
§ 1º).
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº
8.256, de 1991, art. 4º, § 2º);
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes; e
V - fumos e seus derivados.
§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por
empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada,
para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº
8.256, de 1991, art. 6º).
Art. 99. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão
isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 98 (Lei nº
8.256, de 1991, art. 7º, e Lei nº 8.981, de 1995, art.
110).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os
produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº
8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº
8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 100. Os incentivos previstos nos arts. 98 e 99 vigorarão pelo prazo de 25 anos, a
contar 26 de novembro de 1991 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14).
Macapá e Santana - ALCMS
Art. 101. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e
Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção
quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º,
e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
V - estocagem para comercialização no mercado externo.
§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como
partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do
imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer
ponto do Território Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º,
§ 1º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º).
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº
8.256, de 1991, art. 4º, § 2º, e Lei nº
8.387, de 1991, art. 11, e § 2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes; e
V - fumos e seus derivados.
§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por
empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada,
para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº
8.256, de 1991, art. 6º, e Lei nº 8.387, de 1991, art.
11 e § 2º).
Art. 102. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos
do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 101 (Lei nº
8.256, de 1991, art. 7º, Lei nº 8.387, de 1991, art.
11 e § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os
produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº
8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº
8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, Lei nº 8.981, de
1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 103. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os
incentivos previstos nos arts. 101 e 102 (Lei nº 8.256, de 1991, art.
14, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 77, § 2º).
Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS
Art. 104. A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia -
ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será
convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.857, de 8 de
março de 1994, art. 4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou
VI - industrialização de produtos em seus territórios.
§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como
partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do
imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer
ponto do Território Nacional (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º,
§ 1º).
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº
8.857, de 1994, art. 4º, § 2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes; e
V - fumo e seus derivados.
§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por
empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada,
para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº
8.857, de 1994, art. 6º).
Art. 105. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão
isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 104 (Lei nº
8.857, de 1994, art. 7º, e Lei nº 8.981, de 1995, art.
110).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os
produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº
8.857, de 1994, art. 7º, § 2º, Lei nº
8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Seção III
Da Zona de Processamento de Exportação
Art. 106. Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE,
desde que atendidas as condições do Decreto nº 96.758, de 22 de
setembro de 1988, e suas posteriores alterações, fica assegurada a fruição da
isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar na ZPE
(Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, arts. 7º e
10, Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, art. 1º, e
Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea n).
Art. 107. Na hipótese de que trata o art. 106, as mercadorias adquiridas no mercado
interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na
forma prevista na legislação aduaneira (Decreto-lei nº 2.452, de 1988,
art. 13, parágrafo único).
Parágrafo único. As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser
feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades
operacionais da empresa (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 14).
Perdimento
Art. 108. Estão sujeitos à pena de perdimento:
I - os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham
saído para o mercado interno (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 25,
alínea a);
II - os produtos estrangeiros não permitidos entrados na ZPE (Decreto-lei nº
2.452, de 1988, art. 25, alínea b); e
III - os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares
de exportação previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-lei nº
2.452, de 1988, ou sem a observância das disposições contidas no item II do art. 13 do
mesmo diploma legal (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea c).
Prazo
Art. 109. Os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em ZPE
vigorarão por até vinte anos, podendo ser estendido, sucessivamente, por períodos
iguais ao originalmente concedido (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 7º,
e parágrafo único, e Lei nº 8.396, de 1992, art. 1º).
CAPÍTULO VI
DOS OUTROS INCENTIVOS FISCAIS
Seção I
Do Setor Automotivo
Crédito Presumido
Art. 110. Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da ADA, ADENE
e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido, a
ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2010, para
dedução, na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas
posições 87.02 a 87.04 da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 1º,
e § 1º e § 3º e Medidas Provisórias nºs
2.156 e 2.157, de 2001).
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput corresponderá a
trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento
industrial, dos produtos nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário (Lei nº
9.826, de 1999, art. 1º, § 2º).
§ 2º O benefício somente será usufruído pelos contribuintes cujos
projetos hajam sido apresentados até 31 de outubro de 1999, não podendo ser utilizado
cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional
relativos ao imposto de renda das pessoas jurídicas (Lei nº 9.826, de
1999, arts. 2º e 3º).
§ 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e
aprovação dos projetos (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º,
§ 2º).
§ 4º Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o
§ 3º a exigência de que a instalação de novo empreendimento
industrial não implique transferência de empreendimento já instalado, para as regiões
incentivadas (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 3º).
§ 5º Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta
e dois meses, contado da data de sua aprovação (Lei nº 9.826, de 1999,
art. 2º, § 4º).
§ 6º O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de
aprovação do projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que
contiver aquela data (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º,
§ 5º).
§ 7º A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas
estabelecidas, bem assim o descumprimento do projeto, implicará o pagamento do imposto
com os correspondentes acréscimos legais (Lei nº 9.826, de 1999, art. 4º).
I consistirá de crédito presumido do imposto em montante equivalente a três por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal; e
II - será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte, cumulativamente:
a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;
b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput, em todas as operações de saída do estabelecimento industrial; e
c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.
§ 2º Na hipótese do art. 114, o disposto na alínea c do inciso II do
§ 1º alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da
encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art.56, §3º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que
sejam montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º,
§ 1º):
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
II - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
VII - reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos incisos I a VII.
§ 2º A concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas
referidas no § 1º tenham (Lei nº 9.440, de 1997,
arts. 11 e 12):
I - sido habilitadas, até 31 de dezembro de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;
II - cumprido com todas as condições estipuladas na Lei nIII - comprovado a regularidade do pagamento dos tributos e contribuições federais.
§ 3º O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a
partir do mês subseqüente ao da sua concessão.
§ 4º O crédito presumido será escriturado no Livro Registro de
Apuração do IPI, de que trata o art. 399.
Suspensão
Art. 113. Sairão com suspensão do imposto:
I no desembaraço aduaneiro, os chassis, carroçarias, peças, partes, componentes
e acessórios, importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados
à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 87.01 a
87.05 da TIPI (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 1º
e § 2º);
II do estabelecimento industrial, os produtos resultantes da industrialização de
que trata o inciso I, quando destinados ao mercado interno para a empresa comercial
atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante
domiciliada no exterior, por conta e ordem desta (Medida Provisória nº
2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso II);
III do estabelecimento industrial, os componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições
84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI (Lei nº 9.826, de
1999, art. 5º, e Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
art. 4º);
IV no desembaraço aduaneiro, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios,
partes e peças, referidos no inciso III, quando importados diretamente por
estabelecimento industrial (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º,
§ 1º, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º);
V do estabelecimento industrial, as MP, PI e ME, quando adquiridos por
estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis,
carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados
classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI ( Lei nº 10.485, de 2002,
art. 1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31,
§ 1º, inciso I, alínea a); e
VI no desembaraço aduaneiro, as MP, PI e ME, importados diretamente por
estabelecimento industrial de que trata o inciso III (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 31, § 4º);
§ 1º A concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I
deste artigo, dependerá de prévia habilitação perante à SRF, que expedirá as normas
necessárias ao cumprimento do mesmo (Medida Provisória nº 2.189-49, de
2001, art. 17, § 6º).
§ 2º Quando os produtos resultantes da industrialização por encomenda
de que trata o inciso I deste artigo forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão
do imposto incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, das MP, PI e ME
neles empregados (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º,
inciso I).
§ 3º A suspensão de que trata os incisos III e IV deste artigo é
condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo
estabelecimento industrial adquirente (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º,
§ 2º, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º):
I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos
produtos autopropulsados (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º,
§ 2º, inciso I, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º);
ou
II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32,
84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e
8704.3, da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º,
inciso II, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º) .
§ 4º O disposto nos incisos III e IV deste artigo aplica-se, também, a
estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes
ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no inciso
III e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado
interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados (Lei nº
9.826, de 1999, art. 5º, § 6º, e Lei nº
10.485, de 2002, art. 4º).
§ 5º O disposto no inciso I do § 3º, alcança,
exclusivamente, os produtos destinados a emprego na industrialização dos produtos
autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002
(Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, parágrafo único).
§ 6º Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados
com suspensão do imposto, distinta da prevista no § 3º, a saída dos
mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência
do imposto (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 5º,
Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º).
§ 7º O disposto nos incisos V e VI deste artigo aplica-se ao
estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no
ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta
por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 31, § 2º).
§ 8º Para os fins do disposto nos incisos V e VI deste artigo, as
empresas adquirentes deverão (Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
31, § 7º):
I atender aos termos e às condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso I); e
II declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a
todos os requisitos estabelecidos (Medida Provisória nº 66, de 2002,
art. 31, § 7º, inciso II).
Equiparação a Estabelecimento Industrial
Art. 114. Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista
adquirente dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI, industrializados
por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual é
controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no § 2º do
art. 9º (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art.
17, § 5º).
Art. 115. É obrigado ao pagamento do imposto suspenso o fabricante dos veículos
autopropulsados, referidos no inciso III do art. 113, na hipótese de os componentes,
chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças adquiridos terem destinação diversa
da prevista no inciso II do § 3º do art.113 (Lei nº
9.826, de 1999, art. 5º, § 2º e § 5º,
e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º).
Nota Fiscal
Art. 116. Nas Notas Fiscais relativas às saídas referidas nos incisos III a VI do art.
113 deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas
referidas notas (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 4º,
Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, e Medida Provisória
nº 66, de 2002, art.31, § 6º).
CAPÍTULO VII
DOS OPTANTES PELO SIMPLES
Art. 117. A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte -SIMPLES e que atenda ao disposto na Lei nº 9.317, de
1996, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e
contribuições, nos termos especificados na referida Lei (Lei nº 9.317,
de 1996, arts. 2º e 3º).
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2001, não poderá optar
pelo SIMPLES, a pessoa jurídica que exerça a atividade de industrialização, por conta
própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da TIPI,
sujeitos ao regime de tributação de que trata o art. 139 (Lei nº
9.317, de 1996, art. 9º, inciso XIX, e Medida Provisória nº
2.189, de 2001, art. 14).
Vedação de Crédito
Art. 118. Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a utilização ou
destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou
a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei nº 9.317, de
1996, art. 5º, § 5º).
Obrigações Acessórias
Art. 119. Nas notas fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES não será mencionada a classificação fiscal dos produtos e nem destacado o imposto, devendo constar, sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, a declaração: "OPTANTE PELO SIMPLES".
Art. 120. Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias os optantes pelo SIMPLES.
§ 1o O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:
I da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
II do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
III do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;
IV de obrigações relativas a selo de controle;
V da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;
VI das obrigações relativas aos estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI, de que tratam os artigos 307 a 310; e
VII de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.
§ 2o O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.
Art. 121. A SRF poderá instituir obrigações acessórias para as pessoas jurídicas
optantes pelo SIMPLES, que realizarem operações relativas a importação de produtos
estrangeiros (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 40).
CAPÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO
Conceito
Art. 122. Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito
tributário, que se opera de ofício, ou por homologação mediante atos de iniciativa do
sujeito passivo da obrigação tributária, com o pagamento antecipado do imposto e a
devida comunicação à repartição da SRF, observando-se que tais atos (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 19 e 20, e Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 144 e
150):
I - compreendem a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista; e
II - reportam-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Lançamento por Homologação
Art. 123. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, de que trata o art. 122, serão
efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 20):
I - quanto ao momento:
a) no registro da declaração da importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior
-SISCOMEX, quando do despacho aduaneiro de importação (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 19, inciso I, alínea a);
b) na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº
4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea a);
c) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, diretamente para outro
estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 19, inciso II, alínea b);
d) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea b);
e) na saída da repartição onde ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que, por
ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº
4.502, de 1964, art. 5º, inciso I, alínea b, e Decreto-lei nº
1.133, de 1970, art. 1º);
f) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização
se der no próprio local de consumo ou de utilização, fora do estabelecimento industrial
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea b);
g) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que
trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador, ou de seus
estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou
editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40);
h) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
i) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos
produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com
isenção ou com pagamento de tributos (Decreto-lei nº 1.455, de 1976,
art. 8º);
j) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;
l) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
m) no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de
contrato escrito (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, parágrafo único, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 7ª);
n) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos
para aplicação em seus produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º,
e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
12ª);
o) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;
p) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento;
q) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;
r) quando desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do imposto;
s) na venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 38);
t) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; ou
u) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do imposto; e
II - quanto ao documento:
a) no registro da declaração da importação no Siscomex, quando se tratar de
desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº
4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea a);
b) no documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto; ou
c) na nota fiscal, quanto aos demais casos (Lei nº 4.502, de 1964, art.
19, inciso II).
Art. 124. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação,
aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação do mesmo, nos termos dos
arts. 207 e 208 e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade
administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150 e § 1º,
Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, e Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 49).
Parágrafo único. Considera-se pagamento:
I - o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto;
II - o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir; ou
III - a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.
Presunção de Lançamento Não Efetuado
Art. 125. Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o lançamento:
I - quando o documento for reputado sem valor por lei ou por este Regulamento (Lei nº
4.502, de 1964, art. 23, inciso II);
II - quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento (Lei nº
4.502, de 1964, art. 23, inciso III); ou
III - quando estiver em desacordo com as normas deste Capítulo (Lei nº
4.502, de 1964, art. 23, inciso I).
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III, não será novamente exigido o imposto já efetivamente recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
Homologação
Art. 126. Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a
sua expressa homologação pela autoridade administrativa (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 150).
Parágrafo único. Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como
homologado o lançamento efetuado nos termos do art. 124, quando sobre ele, após cinco
anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade
administrativa não se tenha pronunciado (Lei nº 5.172, de 1966, art.
150, § 4º);
Lançamento de Ofício
Art. 127. Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar
nas condições do art. 125, o imposto será lançado de ofício (Lei nº
4.502, de 1964, art. 21).
Parágrafo único. O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a infração seja constatada, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.
Lançamento Antecipado
Art. 128. Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento:
I - da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto (Lei nº
4.502, de 1964, art. 51, inciso II); ou
II - do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser
transportada de uma só vez (Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso I).
Decadência
Art. 129. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
I - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento
do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver
ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150,
§ 4º);
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia
ter tomado a iniciativa do lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173,
inciso I); ou
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 173, inciso II).
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de
1966, art. 173, parágrafo único).
CAPÍTULO IX
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 130. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da
TIPI, sobre o valor tributável dos produtos (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 13).
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica.
Seção II
Da Base de Cálculo
Valor Tributável
Art. 131. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:
I - dos produtos de procedência estrangeira:
a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por
ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos
cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº
4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea b); e
b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a
industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 18); e
II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de
1964, art. 14, inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§ 1º O valor da operação referido nos incisos I, alínea b e II,
compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas
acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº
4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-lei nº 1.593,
de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§ 2º Será também considerado como cobrado ou debitado pelo
contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º,
o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada,
controlada ou controladora (Lei nº 6.404, de 1974) ou interligada
(Decreto-lei nº 1.950, de 1982) do estabelecimento contribuinte ou por
firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja
subcontratado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 3º,
e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§ 3º Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos,
diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 2º, Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§ 4º Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o
valor da operação referido nos incisos I, alínea b e II, será o preço de venda do
consignatário, estabelecido pelo consignante.
§ 5º Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores
recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos
veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos
concessionários de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979,
a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos
nos respectivos contratos de concessão (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º).
§ 6º Os valores referidos no caput não poderão exceder a 9% (nove por
cento) do valor total da operação (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º,
§ 2º, inciso I).
Art. 132. Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo
industrializador, ao valor da operação definido no art. 131, salvo se se tratar de
insumos usados, o valor das MP, PI e ME , fornecidos pelo encomendante, desde que este
não destine os produtos industrializados (Lei nº 4.502, de 1964, art.
14, § 4º, Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e
Lei nº 7.798, de 1989, art. 15):
I - a comércio;
II - a emprego, como matérias-primas ou produtos intermediários, em nova industrialização; ou
III - a emprego no acondicionamento de produtos tributados.
Art. 133. Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no
mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 136 e 137, na
saída do produto estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída
se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a
título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a
propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço (Lei nº
4.502, de 1964, art. 16).
Art. 134. Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento
mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, o valor tributável
será:
I - o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador
estiver domiciliado (Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, e Lei nº
7.132, de 27 de outubro de 1983, art. 1º, inciso III); ou
II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for
demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao
que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente (Lei nº
6.099, de 1974, art. 18, § 2º).
Art. 135. O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não,
que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do art. 4º
(renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a
aquisição e a revenda (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 7º).
Valor Tributável Mínimo
Art. 136. O valor tributável não poderá ser inferior:
I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for
destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com
a qual mantenha relação de interdependência (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 15, inciso I, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 5ª);
II - a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no
inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde
que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo (Lei nº
4.502, de 1964, art. 15, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37,
inciso III);
III - ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de
venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas
que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante
autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor (Lei nº
4.502, de 1964, art. 15, inciso III, e Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art. 28);
IV - a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas
remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de
moagem (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 8º).
§ 1º No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento varejista
vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor
tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado
da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do
período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento
e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.
§ 2º No caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo
comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos
tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de
lucro normal nas operações de revenda.
Art. 137. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 136, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorastes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.
Parágrafo único. Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:
I - no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e
II - no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.
Arbitramento do Valor Tributável
Art. 138. Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá
arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não
merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título
gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no art. 133 (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 17, e Lei nº 5.172, de 1966,
art. 148).
§ 1º Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que
este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço
médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos
principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato
gerador.
§ 2º Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será
feito segundo o disposto no art. 137.
Seção III
Disposições Especiais
Art. 139. Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta
Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto,
fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas
Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (21-3), NC (22-2), NC (22-3), NC (24-1)
e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei nº 7.798, de 1989,
arts. 1º e 3º).
Art. 139. Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei no 7.798, de 1989, arts. 1o e 3o). (Redação dada pelo Decreto nº 6.707, de 2008) (Produção de efeito)
§ 1º O Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos no
regime tributário de que trata este artigo (Lei nº 7.798, de 1989, art.
1º, § 2º, alínea b).
§ 2º O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar
sob classe única (Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, §
2º, alínea d).
Art. 140. Os valores do imposto poderão ser alterados, pelo Ministro da Fazenda, tendo em
vista o comportamento do mercado na comercialização dos produtos (Lei nº
8.218, de 1991, art. 1º).
Art. 141. A alteração de que trata o art. 140 poderá ser feita até o limite que
corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito
na TIPI sobre o valor tributável (Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º,
§ 1º).
§ 1º Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal
de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam
interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou
controladora (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 1º,
e Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 2º).
§ 2º No caso de produtos de procedência estrangeira, o valor
tributável é o previsto na alínea a do inciso I do art. 131.
Art. 142. O enquadramento dos produtos em classes de valores de imposto, ou a fixação
dos valores do imposto por unidade de medida a que estão sujeitos os produtos referidos
no art. 139, será feito até o limite estabelecido no art. 141 (Lei nº
7.798, de 1989, art. 2º, e Lei nº 8.218, de 1991, art.
1º, § 1º).
§ 1º As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do
produto, a capacidade e a natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989,
art. 3º, § 2º).
§ 2º Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que
trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com mesma
capacidade e natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º,
§ 3º).
Art. 143. Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 139 pagarão o imposto uma
única vez, ressalvado o disposto no § 1º (Lei nº
7.798, de 1989, art. 4º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 33):
I - os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento
equiparado a industrial (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º,
inciso I); e
II - os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº
7.798, de 1989, art. 4º, inciso II).
§ 1º Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será
devido na saída do produto (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º,
§ 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
33):
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, ainda que para estabelecimento filial.
§ 2
Art. 144. O regime previsto no art. 139 não prejudica o direito ao crédito do imposto,
observadas as normas deste Regulamento (Lei nº 7.798, de 1989, art. 5º).
Art. 145. Os produtos não incluídos no regime previsto no art. 139, ou que dele vierem a
ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto na Seção II, Da
Base de Cálculo, deste Capítulo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei nº
7.798, de 1989, art. 6º).
Parágrafo único. O regime tributário de que trata o art. 139 não se aplica aos produtos do Capítulo 22 da TIPI acondicionados em recipientes não autorizados para a venda a consumo no varejo.
Dos Produtos dos Capítulos 17 e 18 da TIPI
Art. 146. Os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01"), da TIPI, estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1) e na NC (18-1) da TIPI.
Dos Produtos do Capítulo 21 da TIPI
Art. 147. Os sorvetes classificados na subposição 2105.00, da TIPI, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (21-2) da TIPI.
Dos Outros Produtos do Capítulo 21 e Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI
Art. 148. As preparações compostas não alcoólicas classificadas no Ex 02 do código
2106.90.10, da TIPI, estão sujeitas ao imposto fixado em reais, conforme estabelecido NC
(21-3) da TIPI.
(Revogado pelo
Decreto nº 6.707, de 2008)
(Produção de efeito)
Art. 149. Os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI estão sujeitos
ao imposto, por classes, conforme estabelecido na NC (22-3) da TIPI e de acordo com a
tabela a seguir (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º):
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(Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)
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CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
CLASSE POR CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ml) |
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Até 180 |
De 181 a 375 |
De 376 a 670 |
De 671 a 1000 |
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2204.10.10 |
Tipo Champanha (“Champagne”) |
E a H |
J a M |
K a P |
L a Q |
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2204.10.90 |
Outros Espumantes e Espumosos |
C a G |
H a L |
I a O |
K a Q |
|
2204.2 |
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
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1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
E a F |
J a K |
K a L |
L a O |
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2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
A a C |
A a F |
B a I |
C a J |
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3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes |
A a B |
A a D |
B a G |
C a J |
|
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4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes |
C a E |
E a F |
G a I |
H a J |
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5. Vinho de mesa, verde |
C a E |
E a F |
G a I |
H a J |
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6. Outros vinhos licorosos, de uvas híbridas |
B a C |
C a E |
D a H |
D a K |
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7. Outros vinhos licorosos, de uvas viníferas |
C a F |
E a G |
G a J |
H a K |
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8. Outros vinhos |
C a I |
E a M |
G a P |
H a Q |
|
2204.30.00 |
- Outros mostos de uva |
A a C |
A a F |
B a I |
C a J |
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22.05 |
- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
B a I |
C a M |
E a J |
H a L |
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2206.00 |
- Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por exemplo) |
A a B |
B a D |
C a G |
D a J |
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1. Bebidas refrescantes denominadas “cooler”, de origem vínica |
B a J |
C a N |
E a Q |
G a T |
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2. Sidra |
A a B |
A a D |
B a G |
C a H |
|
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3. Outras bebidas fermentadas, com teor alcoólico superior a 14% |
B a L |
D a M |
E a Q |
H a R |
|
2208.20.00 |
- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
J a K |
K a O |
L a P |
M a R |
|
|
1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas “brandy” ou “grappa” |
J a K |
K a L |
L a O |
M a R |
|
2208.30 |
- Uísques |
C a L |
I a P |
L a S |
O a U |
|
|
1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro (“purê malt” e “single malt”) |
C a M |
I a Q |
L a T |
O a V |
|
|
2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro (“pure malt” e “single malt”) |
C a O |
I a S |
L a V |
O a X |
|
|
3. Uísques de malte puro (“pure malt” e “single malt”) |
C a M |
I a Q |
L a T |
O a X |
|
2208.40.00 |
Rum e outras aguardentes de cana |
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1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana |
B a I |
F a M |
I a P |
L a R |
|
|
2. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente retornável |
A a G |
B a K |
C a N |
F a Q |
|
|
3. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente não-retornável |
B a G |
C a K |
D a N |
H a Q |
|
2208.50.00 |
- Gim e genebra |
B a I |
F a M |
I a P |
L a S |
|
2208.60.00 |
- Vodca |
B a I |
E a M |
H a P |
L a S |
|
2208.70.00 |
- Licores |
B a I |
F a M |
I a P |
L a R |
|
2208.90.00 |
- Outros (por ex. Aguardente simples, “Korn”, “Arak”, Pisco, “Steinhager”) |
B a I |
F a J |
I a L |
L a M |
|
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1. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 8% |
D a E |
E a G |
G a I |
I a L |
|
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2. Aguardente composta de alcatrão |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
|
|
3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
|
|
4. Bebida alcoólica de jurubeba |
B a G |
C a K |
E a L |
H a M |
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|
5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
B a J |
C a N |
E a Q |
H a R |
|
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6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas |
B a J |
C a N |
E a Q |
H a R |
|
|
7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
|
|
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã |
B a J |
D a N |
G a Q |
J a R |
|
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9. Batidas |
B a J |
D a K |
G a L |
J a N |
|
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10. Batidas à base de aguardente de cana, exceto das aguardentes descritas no item 1 do código 2208.40.00 |
B a H |
C a J |
D a L |
F a M |
|
|
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã |
B a L |
E a P |
H a Q |
K a R |
Art. 150. O enquadramento dos produtos nacionais nas classes de valores de imposto será
feito por ato do Ministro da Fazenda, segundo (Lei nº 7.798, de 1989,
arts. 2º e 3º, e Nota do seu Anexo I):
I - a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:
a) até cento e oitenta mililitros;
b) de cento e oitenta e um mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros;
c) de trezentos e setenta e seis mililitros a seiscentos e setenta mililitros; e
d) de seiscentos e setenta e um mililitros a mil mililitros; e
II - os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.
§ 1º O contribuinte informará ao Ministro da Fazenda as
características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e
por capacidade do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º,
§ 2º).
§ 2º Para o enquadramento a que se refere o caput serão observadas as
seguintes disposições:
I com base na espécie do produto e na capacidade do recipiente, o produto será classificado na menor classe constante da Tabela do art. 149;
II sobre o preço de venda praticado pelo estabelecimento industrial ou equiparado, será aplicada a alíquota constante da TIPI para o produto;
III com base no valor obtido no inciso II, será identificada a classe em que o produto se classificará entre aquelas constantes da NC (22-3) da TIPI, atendido que:
a) a classe em que se enquadrará o produto será aquela cujo valor mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II; e
b) se o valor calculado de acordo com o inciso II coincidir com a média dos valores de
duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente ao maior valor.
b) se o cálculo de que trata o inciso II resultar em valor intermediário aos valores de duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente ao maior valor; (Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)
§ 4º O contribuinte que não prestar as informações, ou que
prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou
reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos
legais (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 3º).
§ 5º Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, de
ofício ou a pedido do próprio contribuinte, observados os limites constantes do art.
141.
§ 6º Após a formulação do pedido de enquadramento de que trata o
caput e enquanto não editado o ato pelo Ministro da Fazenda, o contribuinte deverá
enquadrar o seu produto na tabela constante do art. 149 na maior classe de valores,
observadas as classes por capacidade do recipiente.
§ 7º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a
mil mililitros, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão
sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o
recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração
residual, se houver (Nota do Anexo I da Lei nº 7.798, de 1989).
§ 8o O disposto no inciso III do § 2o, alíneas a e b, não se aplica aos produtos classificados nos Códigos 2204.2 e 22.06 da TIPI, exceto os Ex 01 desses Códigos, cujo enquadramento se dará na classe de menor valor que mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II do § 2o. (Incluído pelo Decreto nº 6158, de 2007)
§ 9o Deverá ser solicitado, até o dia 1o de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto. (Incluído pelo Decreto nº 6.501, de 2008)
§ 10. O reenquadramento de que trata o § 9o será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior. (Incluído pelo Decreto nº 6.501, de 2008)
Art. 151. Os produtos das posições 22.01, 22.02 e 22.03, da TIPI, estão sujeitos ao
imposto conforme estabelecido na NC (22-2) da TIPI (Lei nº 7.798, de
1989, arts. 1º e 3º).
(Revogado pelo
Decreto nº 6.707, de 2008)
(Produção de efeito)
Art. 152. Para efeito do desembaraço aduaneiro:
I os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam
ao enquadramento de que trata o art. 150, devendo o importador, ressalvado o disposto no
parágrafo único, enquadrá-lo em classe constante da tabela do art. 149, observadas a
espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que:
a) para importações sujeitas ao pagamento integral do imposto de importação, o
enquadramento se dará na segunda classe posterior a maior classe prevista;
b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do imposto de importação, o
enquadramento se dará na classe posterior a maior classe prevista;
c) para importações não sujeitas ao pagamento do imposto de importação, o
enquadramento se dará na maior classe prevista.
II os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31,
1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01") da TIPI, os sorvetes classificados na
subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como
sorvetes especiais e os produtos das posições 21.06, 22.01, 22.02 e 22.03, e do Ex 02 do
código 2106.90.10 da TIPI sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na
NC (18-1), na NC (21-2), na NC (21-3) e na NC (22-2) da TIPI.
Parágrafo único. Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas
viníferas classificados no código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha
classificadas no código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor FOB unitário igual ou
superior a cinqüenta dólares americanos, ficam excluídos do regime previsto no art.
139, sujeitando-se ao que estabelece o art. 145.
Art. 152. Para efeito
do desembaraço aduaneiro:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6158, de 2007)
Art. 152. Para efeito do desembaraço aduaneiro: (Redação dada pelo Decreto nº 6.707, de 2008) (Produção de efeito)
I - os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam ao enquadramento de que trata o art. 150, devendo o importador, ressalvado o disposto nos §§ 1o e 2o, enquadrá-lo em classe constante da tabela do art. 149, observadas a espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que:(Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)
a) para importações sujeitas ao pagamento integral do imposto de importação, o enquadramento se dará na segunda classe posterior a maior classe prevista; (Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)
b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do imposto de importação, o enquadramento se dará na classe posterior a maior classe prevista; (Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)
c) para importações não sujeitas ao pagamento do imposto de importação, o enquadramento se dará na maior classe prevista; (Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)
II - os chocolates
classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e
1806.90 (exceto o “Ex 01”) da TIPI, os sorvetes classificados na
subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou
cremosos ou como sorvetes especiais e os produtos das posições 21.06,
22.01, 22.02 e 22.03, e do Ex 02 do código 2106.90.10 da TIPI
sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1),
na NC (21-2), na NC (21-3) e na NC (22-2) da TIPI.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6158, de 2007)
II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o “Ex 01”) da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1) e na NC (21-2) da TIPI. (Redação dada pelo Decreto nº 6.707, de 2008) (Produção de efeito)
§ 1o Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas classificados no código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha classificadas no código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor FOB unitário igual ou superior a setenta dólares americanos, ficam excluídos do regime previsto no art. 139, sujeitando-se ao que estabelece o art. 145. (Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)
§ 2o Relativamente aos produtos do código 2208.30 da TIPI, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL: (Incluído pelo Decreto nº 6158, de 2007)
I - aplicar-se-ão as regras de que trata o art. 150, inclusive quanto à necessidade de solicitação de enquadramento pelo importador, observado o disposto no inciso I do art. 131; (Incluído pelo Decreto nº 6158, de 2007)
II - na hipótese de o importador não solicitar o enquadramento ou, ainda, enquanto não editado o ato de enquadramento pelo Ministro de Estado da Fazenda, os produtos serão enquadrados de acordo com a regra estabelecida no inciso I do caput deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6158, de 2007)
III - o enquadramento divulgado para determinada marca de produto poderá ser utilizado para importações subseqüentes da mesma marca do produto, pelo mesmo importador, desde que não resulte, das condições de comercialização, enquadramento em classe distinta daquela anteriormente divulgada. (Incluído pelo Decreto nº 6158, de 2007)
Dos Produtos do Código 2402.20.00 da TIPI
Art.153. Os produtos de fabricação nacional, classificados no código 2402.20.00 da TIPI, ficam sujeitos ao imposto fixado em reais, por vintena, conforme estabelecido na NC (24-1) da TIPI.
Art. 154. As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:
I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros;
II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros;
III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros; e
IV - Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros.
Art. 155. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, destinados à pesquisa de mercado, pagarão o imposto com base na classe de valor mais elevada, entre as mencionadas no art. 154.
Art. 156. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código
2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se
por base a classe de enquadramento constante da NC (24-1) da TIPI (Lei nº
9.532, de 1997, art. 52, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 51).
Art. 157. Os conceitos de embalagem rígida e maço referidos no art. 154 poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas nas classes e fixarão os preços de venda dessas classes, obedecendo ao disposto no 153.
Art. 158. A SRF divulgará o enquadramento das marcas comerciais de cigarros nas classes.
Art. 159. Os fabricantes ficam
autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos às classes a que se
vinculam seus produtos.
Art. 159. Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.(Redação dada pelo Decreto nº 4.924, de 19.12.2003)
Art. 160. Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à SRF, com antecedência mínima de três dias úteis à data de vigência:
I - as alterações de enquadramento;
II - as alterações de preço, com indicação da data de vigência; e
III - o enquadramento e preços de novas marcas.
Parágrafo único. A SRF divulgará os enquadramentos comunicados pelos fabricantes, mediante ato do Secretário da Receita Federal, publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 161. Cumpre aos fabricantes
assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam
divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que os varejistas deverão,
obrigatoriamente, afixar e manter em local visível ao público nos respectivos
estabelecimentos.
Art. 161. Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas. .(Redação dada pelo Decreto nº 4.924, de 19.12.2003)
§ 1o Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes. .(Incluído pelo Decreto nº 4.924, de 19.12.2003)
§ 2o A não observância ao disposto neste artigo caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem assim o fabricante, às penalidades previstas na legislação..(Incluído pelo Decreto nº 4.924, de 19.12.2003)
Dos produtos do código 2403.10.00 da TIPI
Art. 162. O fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificado no código 2403.10.00, da TIPI, estão sujeitos ao imposto, por unidade de produto, conforme estabelecido na NC (24-2) da TIPI.
CAPÍTULO X
DOS CRÉDITOS
Seção I
Disposições Preliminares
Não-Cumulatividade do Imposto
Art. 163. A não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito,
atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu
estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo
período, conforme estabelecido neste Capítulo (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 49).
§ 1º O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito
do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou
retornados.
§ 2º Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores
escriturados a título de incentivo, bem assim os resultantes das situações indicadas no
art. 178.
Seção II
Das Espécies dos Créditos
Subseção I
Dos Créditos Básicos
Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão
creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):
I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
II - do imposto relativo a MP, PI e ME , quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
III - do imposto relativo a MP, PI e ME , recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;
IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;
VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;
VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;
IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e
X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.
Parágrafo único. Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.
Art. 165. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão,
ainda, creditar-se do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos de comerciante
atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota
a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da
respectiva nota fiscal (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 6º).
Art. 166. As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, de que
trata o art. 117, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de MP,
PI e ME (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º).
Subseção II
Dos Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos
Devolução ou Retorno
Art. 167. É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno,
total ou parcial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 30).
Art. 168. No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.
Procedimentos
Art. 169. O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 27, § 4º):
I - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; e
II - pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:
a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;
b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 388; e
c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.
Art. 170. Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.
Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.
Art. 171. Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 388.
Art. 172. Na hipótese de retomo de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 388, com base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da nota fiscal originária.
Art. 173. Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:
I - emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 388; e
II - emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.
Subseção III
Dos Créditos como Incentivo
Incentivos à ADENE e ADA
Art. 174. Será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de
alimentação do trabalhador nas áreas da ADENE e ADA, nos termos dos arts. 2º
e 3º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978,
atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº
6.542, de 1978, arts. 2º e 3º e Medidas Provisórias nºs
2.156 e 2.157, de 2001).
Aquisição da Amazônia Ocidental
Art. 175. Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto
calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso
III do art. 82, desde que para emprego como MP, PI e ME, na industrialização de produtos
sujeitos ao imposto (Decreto-lei nº 1.435, de 1975, art. 6º,
§ 1º).
Outros Incentivos
Art. 176. É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME
adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para
o exterior, saídos com imunidade (Decreto-lei nº 491, de 1969, art. 5º,
e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso II).
Art. 177. É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME
adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do
imposto e que posteriormente serão destinados à exportação nos casos dos incisos IV e
V do art. 42 (Decreto-lei nº 491, de 1969, art. 5º, e
Lei nº 8.402, de 1992, arts. 1º, inciso II, e 3º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 1º).
Subseção IV
Dos Créditos de Outra Natureza
Art. 178. É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:
I - do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria; e
II - do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado previsto no art. 128.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.
Subseção V
Do Crédito Presumido
Ressarcimento de Contribuições
Art. 179. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito
presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis
Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de
1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no
mercado interno, de MP, PI e ME , para utilização no processo produtivo (Lei nº
9.363, de 13 de dezembro 1996, art. 1º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei nº
9.363, de 1996, art. 1º, parágrafo único).
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será
determinado de conformidade com o art. 180 (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º).
§ 3º Alternativamente ao disposto no § 2º, a pessoa
jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá
determinar o valor do crédito presumido do imposto de conformidade com o disposto no art.
181 (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º).
§ 4º Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3º
todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996, que
institui o crédito presumido a que se refere o caput (Lei nº 10.276, de
2001, art.1º, § 5º).
Apuração
Art. 180. O crédito fiscal a que se refere o § 2º do art. 179 será o
resultado da aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por
cento sobre a base de cálculo definida no § 1º (Lei nº
9.363, de 1996, art. 2º, § 1º).
§ 1º A base de cálculo do crédito presumido será determinada
mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME referidas no
art. 179, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a
receita operacional bruta do produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996,
art. 2º).
§ 2º A apuração do montante da receita operacional bruta, da receita
de exportação e do valor das MP, PI e ME será efetuada nos termos do art. 3º
da Lei nº 9.363, de 1996 (Lei nº 9.363, de 1996, art.
3º).
Art. 181. O crédito fiscal a que se refere o § 3º do art. 179 será
determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1º,
do fator (F) calculado pela formula constante do § 2º (Lei nº
10.276, de 2001, art. 1º, § 2º).
§ 1º A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput
deste artigo será o somatório das aquisições de MP, PI e ME , referidos no art. 179,
bem assim dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da
industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte
do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali mencionadas (Lei nº
10.276, de 2001, art. 1º, § 1º).
§ 2o O fator (F) a que se refere o caput deste artigo será calculado
pela fórmula a seguir indicada (Lei nº 10.276, de 2001, art.1º,
§ 2º, e Anexo):
F = 0,0365 Rx , onde:
(Rt-C)
F é o fator;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta; e
C é o custo de produção determinado na forma do § 1º; e
Rx é o quociente de que trata o inciso I
do § 3º.
(Rt-C)
§ 3º Na determinação do fator (F), de que trata o § 2º,
serão observadas as seguintes limitações ( Lei nº 10.276, de 2001,
art. 1º, § 3º):
I - o quociente Rx será reduzido a cinco, quando resultar superior;
(Rt-C)
II - o valor dos custos previstos no § 1º será apropriado até o
limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.
Art. 182. A pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido das contribuições
de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 1970; e 8, de 1970, na
forma dos arts. 2º e 3º da Medida Provisória nº
66, de 2002, determinará o valor do crédito presumido do imposto, como ressarcimento da
contribuição de que trata a Lei Complementar nº 70, de 1991,
utilizando (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 6º):
I para o crédito fiscal determinado de acordo com o art. 180, o percentual de
quatro inteiros e quatro centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1º
do referido artigo (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 6º,
parágrafo único, inciso I); ou
II - para o crédito fiscal determinado de acordo com o art. 181, o índice de 0,03 na
determinação do fator (F) calculado de acordo com o § 2º do referido
artigo (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 6º,
parágrafo único, inciso II).
Art. 183. A apuração do crédito presumido do imposto será efetuada, de forma
centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº
9.363, de 1996, art. 2º, § 2º, e Lei nº
9.779, de 1999, art. 15, inciso II).
Art. 184. O Ministro da Fazenda disporá quanto à periodicidade para a apuração e
fruição do crédito presumido, à definição de receita de exportação e aos
documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos a este título, efetuados pelo
produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º ).
Dedução e Ressarcimento
Art. 185. O crédito presumido, apurado na forma do art. 183, poderá ser transferido para
qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o imposto,
observadas as normas expedidas pela SRF (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º,
§ 3º).
Art. 186. O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de comprovada
impossibilidade de dedução do mesmo do imposto devido, nas operações de venda no
mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda,
inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente (Lei nº 9.363, de
1996, arts. 4º e 6º).
Parágrafo único. O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento
matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º,
parágrafo único).
Estorno
Art. 187. A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em
pagamento das contribuições referidas no art. 179, bem assim a compensação mediante
crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente (Lei
nº 9.363, de 1996, art. 5º).
Produtos não Exportados
Art. 188. A empresa comercial exportadora que, no prazo de cento e oitenta dias, contado
da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a
exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições
de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 1970; 8, de 1970; e 70,
de 1991, relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor
correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora-vendedora (Lei nº
9.363, de 1996, art. 2º, § 4º).
§ 1º O valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela
empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de
cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre sessenta por cento do preço de
aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei nº 9.363, de
1996, art. 2º, § 5º).
§ 2º Na hipótese da opção de que trata o § 3º do
art. 179, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado
mediante a aplicação do fator fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa
produtora, calculado na forma do § 2º do art. 181, sobre sessenta por
cento do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados (Lei nº
10.276, de 2001, art. 1º ,§ 2º, e § 5º).
§ 3º O recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá
ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a
efetivação da exportação, com os acréscimos moratórios definidos nos arts. 469 a
472, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de emissão da nota
fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei nº
9.363, de 1996, art. 2º, § 7º).
Art. 189. Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do
prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela
empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores
referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da
data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3º do
art. 188 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 6º,
e § 7º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea a)
Seção III
Da Escrituração dos Créditos
Requisitos para a Escrituração
Art. 190. Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:
I - nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;
II - no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal,
ressalvado o disposto no § 2º;
III - nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego como MP, PI ou ME, na industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação; e
IV - nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio, dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do estabelecimento.
§ 1º Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME
que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados,
ou saídos com suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal .
§ 2º No caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para
entrega futura, o crédito somente poderá ser escriturado na efetiva entrada do mesmo no
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o
acompanhar.
Art. 191. Nos casos de apuração de créditos para dedução do imposto lançado de oficio, em auto de infração, serão considerados, também, como escriturados, os créditos a que o contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem alegados até a impugnação.
Art. 192. A SRF poderá estabelecer normas especiais de escrituração e controle, independentemente das estabelecidas neste Regulamento.
Anulação do Crédito
Art. 193. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto (Lei nº
4.502, de 1964, art. 25, § 3º, Decreto-lei nº 34, de
1966, art. 2º, alteração 8ª, Lei nº 7.798, de 1989,
art. 12, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11):
I - relativo a MP, PI e ME , que tenham sido:
a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não-tributados;
b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos casos de que tratam os incisos VII, XI, XII e XIII do art. 42;
c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos
do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no art. 43 (Lei nº
9.493, de 1997, art. 5º);
d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas b e c, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não-tributados;
e) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo,
previstas nos incisos XI e XII do art. 5º; ou
f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
II - relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:
a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea a; ou
c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas a e b;
III - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;
IV - relativo a matérias-primas, produtos intermediários, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;
V - relativo a MP, PI e ME empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada; e
VI - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 169.
§ 1º No caso dos incisos I, II, IV e V deste artigo, havendo mais de
uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o
estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso I aplica-se, inclusive, a
produtos destinados ao exterior.
§ 3º Os estabelecimentos recebedores das MP, PI e ME que, na hipótese
da alínea d do inciso I, derem saída a produtos não-tributados, deverão comunicar o
fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período
seguinte, seja por aquele promovido o estorno.
§ 4º O disposto na alínea d do inciso I não se aplica à hipótese do inciso I do art. 44 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 5º).
§ 5º Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em
que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, ou dentro de vinte dias, se
o estabelecimento obrigado à anulação não for contribuinte do imposto.
§ 6º Na hipótese do § 5º, se o estorno for efetuado
após o prazo previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os
encargos legais provenientes do atraso.
Manutenção do Crédito
Art. 194. É assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de MP, PI e ME , bem assim na ocorrência de quebras admitidas neste Regulamento.
Seção IV
Da Utilização dos Créditos
Normas Gerais
Art. 195. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou
equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas
saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, § 3º,
inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 49).
§ 1º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de
apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período
seguinte, observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.172,
de 1996, art. 49, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).
§ 2º O saldo credor de que trata o § 1º, acumulado
em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na
industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero ou imunes,
que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos,
poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 207 a 209, observadas as
normas expedidas pela SRF (Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).
Art. 196. O direito à utilização do crédito a que se refere o art. 195 está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração, neste Regulamento.
Normas Especiais
Art. 197. As empresas nacionais exportadoras de serviços e outros titulares de incentivos que não sejam contribuintes do imposto, utilizarão os seus créditos de acordo com a modalidade estabelecida pela SRF (Decreto-lei nº 1633, de 9 de agosto de 1978, art. 1º, § 3º).
Art. 198. A concessão de ressarcimento do crédito do imposto pela SRF fica condicionada
à verificação da quitação de tributos e contribuições federais do interessado
(Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7º,
Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 73).
CAPÍTULO XI
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Apuração do Imposto
Período
Art. 199. O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é decendial (Lei nº
8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º).
Parágrafo único. Para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme
definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 1996, o
período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos
estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário
(Lei nº 9.493, de 1997, art. 2º, inciso I).
Importância a Recolher
Art. 200. A importância a recolher será (Lei nº 4.502, de 1964, art.
25, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
8ª):
I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração da importação no SISCOMEX;
II - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;
III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e
IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.
Seção II
Da Forma de Efetuar o Recolhimento
Art. 201. O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de arrecadação, referido no art. 366.
Seção III
Dos Prazos de Recolhimento
Art. 202. O imposto será recolhido:
I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de
importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);
II - até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores, nos casos dos produtos classificados no Capítulo 22 e no código 2402.20.00 da
TIPI (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alíneas a e b, e Lei nº
8.850, de 1994, art. 2º);
III - até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores, no caso dos demais produtos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52,
inciso I, alínea c, e Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º);
IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira;
V - até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores
para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no parágrafo
único do art. 199 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 2º,
inciso II); ou
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.
Art. 203. O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.
Art. 204. O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será
efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 469 a 472 (Lei nº
8.383, de 1991, art. 59, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
§ 1º O recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 25, e no art. 27, será considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórios de que trata o caput deste artigo
§ 2º Nos casos dos incisos I e II do art. 25, não se exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado.
Art. 205. No caso do art. 333, se as notas fiscais destinadas ao destaque de diferenças
do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º, ou
fora do período de apuração do imposto complementado, na hipótese do inciso XII do
referido art. 333, o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam
os arts. 469 a 472, se fora dos prazos de recolhimento, em documento de arrecadação
federal emitido especialmente para esse fim.
Art. 206. O valor a ser pago no caso do inciso VII do art. 25 ficará sujeito à
incidência (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º):
I - de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento
industrial, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º, alínea a); e
II - da multa a que se refere o caput do art. 470, calculada a partir do dia subseqüente
ao da emissão da referida nota fiscal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39,
§ 5º, alínea b);
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo, não recolhido espontaneamente,
será exigido em procedimento de ofício, pela SRF, com os acréscimos aplicáveis à
espécie (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 6º).
CAPÍTULO XII
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Normas Gerais
Art. 207. Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, inclusive quando
resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o
valor correspondente poderá ser utilizado, mediante compensação, para pagamentos de
débitos do imposto do próprio sujeito passivo, correspondentes a períodos
subseqüentes, independentemente de requerimento (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 165, Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 73).
§ 1º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 2º).
§ 2º Parte legítima para efetuar a compensação ou pleitear a
restituição é o sujeito passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido, ou a
maior.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a
entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas
aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei no 9.430,
de 1996, art. 74, § 1º, e Medida Provisória nº 66,
de 2002, art. 49).
§ 2º A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário,
sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei no 9.430, de
1996, art. 74, § 2º, e Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 49).
Art. 209. A restituição do imposto fica condicionada à verificação da quitação de
tributos e contribuições federais do interessado (Decreto-lei nº
2.287, de 1986, art. 7º, Lei nº 9.069, de 1995, art.
60, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73).
Produtos Adquiridos por Missões Diplomáticas
Art. 210. As missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem assim as representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso (Medida Provisória nTÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 211. Salvo disposições em contrário, incompatibilidade manifesta ou duplicidade de exigência, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste título não dispensa o das demais previstas neste Regulamento.
Art. 212. A SRF poderá dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao imposto, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável (Lei nCAPÍTULO II
DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS
Exigências de Rotulagem e Marcação
Art. 213. Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º
são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes
de sua saída do estabelecimento, indicando (Lei nº 4.502, de 1964, art.
43, e § 4º):
I - a firma;
II - o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;
III- a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
IV - a expressão "Indústria Brasileira"; e
V - outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares expedidas pela SRF, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
§ 1º A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu
recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade,
em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta
indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais
apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo
a SRF expedir as instruções complementares que julgar convenientes (Lei nº
4.502, de 1964, art. 43, § 2º).
§ 2º Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades
de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações
constantes da parte final da peça (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º).
§ 3º Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela SRF,
da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no
recipiente, envoltório ou embalagem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, §
2º).
§ 4º As indicações previstas nos incisos I, II e III serão
dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se
tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.
§ 5º No caso de produtos industrializados por encomenda, o
estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa
circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante,
independentemente das previstas nos incisos I, II e III, relativas a ele próprio.
§ 6º Na hipótese do § 5º, serão dispensadas as
indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua
marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do caput.
§ 7º O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do
país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto
nacional.
§ 8º Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora
destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as
expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".
§ 9º A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica,
peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando
necessários a identificar os produtos em determinado código e Ex da TIPI.
§ 10. Em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho etc.), conforme a nomenclatura da TIPI.
§ 11. Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e
derivados em instalações de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a
contratação de serviço, por ação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a
responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do
engarrafador ou envasador (Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, art.
47).
Origem Brasileira
Art. 214. A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em
caracteres bem visíveis (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 30).
Parágrafo único. A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das
bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade
superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após
redução do seu teor alcoólico, bem assim de outros produtos importados a granel e
reacondicionados no País, atendidas às condições estabelecidas pelo Secretário da
Receita Federal (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 31).
Art. 215. Na marcação dos produtos e dos volumes que os contenham, destinados à
exportação, serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador
(Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, art. 1º).
§ 1º Os produtos do Capítulo 22 da TIPI, destinados à exportação,
por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por
impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem assim
nas embalagens que os contenham, a expressão "For Export Only - Proibida a Venda no
Mercado Brasileiro".
§ 2º Em casos especiais, as indicações previstas no caput deste
artigo poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as
normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, às exigências
do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto (Lei nº
4.502, de 1964, art. 43, § 5º, e Lei nº 6.137, de 7
de novembro de 1974, art. 1º).
Uso do Idioma Nacional
Art. 216. A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no
idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham
correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44).
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