|
Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 304, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
| Convertida na Lei nº 11.357, de 2006 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
CAPÍTULO I
PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE
Art. 1o Fica criado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de carreiras específicas, planos especiais de cargos ou planos de carreiras instituídos por leis específicas, e voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Medida Provisória, os
cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, do
Plano de Classificação de Cargos, instituído pela
Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dos planos correlatos das autarquias e
fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, planos de
carreiras ou planos especiais de cargos, regidos pela
Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da
Administração Pública Federal.
Art. 2o Os cargos do PGPE estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os padrões de vencimento básico dos cargos PGPE são, a partir de 1o de julho de 2006, os constantes do Anexo III desta Medida Provisória.
Art. 3o Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo de que trata o parágrafo único do art. 1o serão automaticamente enquadrados no PGPE, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela, conforme Anexo II desta Medida Provisória.
§ 1o Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, a que se refere o parágrafo único do art. 1o desta Medida Provisória, que estejam vagos na data da publicação desta Medida Provisória e os que vierem a vagar, serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, conforme disposto em regulamento.
§ 2o Ressalva-se do disposto no caput os cargos destinados a concursos públicos que estejam em andamento na data de publicação desta Medida Provisória e os cargos integrantes de quadros de pessoal aos quais não se aplicam as disposições do PGPE conforme disposto no art. 9o desta Medida Provisória.
§ 3o O enquadramento de que trata o caput dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo IV, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo III.
§ 4o Os servidores que formalizarem a opção referida no § 3o deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data anterior à da entrada em vigor desta Medida Provisória, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidos.
§ 5o O
prazo para exercer a opção referida no § 3o deste artigo será
contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos
arts. 81 e
102 da Lei nº 8.112, de
1990, e se estenderá até
1o de março de 2007 no caso
dos servidores de que trata o art. 21 da Lei no 11.095, de 13
de janeiro de 2005.
§ 6o Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal, aplica-se quanto ao prazo de opção o disposto no § 3o deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 4o São requisitos para ingresso nos cargos integrantes do PGPE:
I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior;
II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
III - certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente, para os cargos de nível auxiliar.
§ 1o O ingresso nos cargos integrantes do PGPE far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 2o O concurso referido no § 1o poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.
§ 3o Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do PGPE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 4o Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no § 3o, quando couber.
Art. 5o O desenvolvimento do servidor do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.
Art. 6o O desenvolvimento do servidor nos cargos do PGPE, mediante promoção e progressão, observará, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes:
I - interstício mínimo de um ano entre cada progressão;
II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial.
III - avaliação de desempenho;
IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.
Art. 7o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Medida Provisória.
§ 1o A GDPGTAS será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até quarenta por cento do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Medida Provisória, considerando o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais; e
II - até sessenta por cento do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Medida Provisória, em função do atingimento de metas institucionais.
§ 2o A GDPGTAS será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 3o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.
§ 4o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
§ 5o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 6o A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Medida Provisória.
§ 8o O disposto no § 7o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGTAS.
Art. 8o Os vencimentos dos integrantes do PGPE terão a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992;
III - Vantagem Pecuniária
Individual, de que trata a
Lei nº
10.698, de 2 de julho de 2003; e
IV - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.
§ 1o Os valores a que se refere o Anexo IX da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, continuarão a ser pagos aos servidores titulares dos cargos que a eles fazem jus.
§ 2o Os
integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a
Lei nº
10.404, de 9 de janeiro de 2002, ou de quaisquer outras gratificações que tenham
como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional
ou a produção ou superação de metas.
Art. 9o As disposições relativas ao PGPE, constantes desta
Medida Provisória, não se aplicam aos servidores originários do Plano de
Classificação de Cargos, instituído pela
Lei nº 5.645, de
1970, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas, que:
I - sejam titulares de cargos organizados em carreiras estruturadas ou integrem planos de carreiras, planos especiais de cargos ou planos de cargos e carreiras instituídos por leis específicas;
II - tenham sido abrangidos pelas seguintes disposições:
a) incisos V e VI
do art.
1º da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001;
b) art. 2o da lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002;
c) art. 9o, § 2o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
d) art. 1o da Lei no 10.907, de 15 de julho de 2004;
e) art. 32 da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005;
f) art. 6º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e
g) art. 9º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;
III - não fazem jus à GDATA, de que trata a
Lei nº 10.404, de
2002, ressalvadas as situações em que possam optar por voltar a percebê-la;
IV - tenham optado por não serem enquadrados no PGPE conforme disposto no art. 3o desta Medida Provisória.
Art. 10. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data anterior à da publicação desta Medida Provisória, para os cargos a que se refere o § 1o do art. 3o desta Medida Provisória, são válidos para ingresso no PGPE, nos cargos que guardem correlação com as atribuições, grau de escolaridade e habilitações legais específicas inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.
Art. 11. A restrição de que
trata o
§ 1º do art. 58 da Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se
aplica aos servidores integrantes do PGPE.
CAPITULO II
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO E MEIO AMBIENTE - IBAMA
Art. 12. Fica criado, a partir de 1o de agosto de 2006, o
Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA
composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos,
instituído pela
Lei no 5.645, de 1970, ou de planos correlatos
das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas,
planos de carreiras ou planos especiais de cargos, regidos pela
Lei no
8.112, de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio
Ambiente e do IBAMA, neles lotados em 1o de outubro de 2004,
ou que vieram a ser para eles redistribuídos, desde que as respectivas
redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004.
§ 1o Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo VI desta Medida Provisória.
§ 2o Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído por este artigo, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela, conforme Anexo VII desta Medida Provisória.
§ 3o Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1o de agosto de 2006, os constantes do Anexo VIII desta Medida Provisória.
Art. 13. Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, a que se refere o caput do art. 12 desta Medida Provisória, dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, que estejam vagos na data da publicação desta Medida Provisória e os que vierem a vagar, serão transformados, em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, mantida a respectiva denominação e atribuições.
Art. 14. O enquadramento dos servidores titulares dos cargos de que trata o art. 12 desta Medida Provisória no PECMA dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo a ser formalizada no prazo de até noventa dias após a publicação desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo IX desta Medida Provisória.
§ 1o Os servidores de que trata o caput do art. 12 desta Medida Provisória que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data anterior à da entrada em vigor desta Medida Provisória, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.
§ 2o A opção pelo PECMA implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 3o do art. 12.
§ 3o A renúncia de que trata o § 2o fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e o os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme disposto no Anexo VIII.
§ 4o Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2o, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da tabela de vencimento básico, de que trata o § 3o do art. 12, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5o A opção de que trata o caput sujeita as ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a vigência das Tabelas de que trata o Anexo VIII, aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.
§ 6o O
prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será contado a partir
do término do afastamento nos casos previstos nos
arts. 81 e
102 da Lei no
8.112, de 1990.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 15. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA e para os Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA.
Parágrafo único. São ressalvadas do disposto no caput deste artigo as redistribuições dos integrantes do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 12 do Ministério do Meio Ambiente para IBAMA e do IBAMA para o Ministério do Meio Ambiente.
Art. 16. O desenvolvimento do servidor nos cargos do PECMA, mediante progressão e promoção, observará, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes:
I - interstício mínimo de um ano entre cada progressão;
II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;
III - avaliação de desempenho;
IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.
Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Medida Provisória, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente ou no IBAMA, em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor.
§ 1o A GTEMA será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo X desta Medida Provisória.
§ 2o O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA para ser atribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos por nível, que fazem jus à GTEMA, em exercício no Ministério do Meio Ambiente e no IBAMA, respectivamente.
§ 3o Considerando o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, a pontuação referente à GTEMA está assim distribuída:
I - até cinqüenta e sete pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até quarenta e três pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 4o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.
§ 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, respectivamente, observada a legislação vigente.
§ 6o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 7o A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 8o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PECMA perceberão a GTEMA em valor correspondente a setenta e cinco por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo X desta Medida Provisória.
§ 9o O disposto no § 8o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GTEMA.
Art. 18. Os vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº
10.698, de 2 de julho de 2003; e
III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.
Art. 19. Os integrantes do PECMA não fazem jus à percepção das seguintes gratificações:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;
II - Gratificação de Desempenho da Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB, de que trata o art. 9º da Lei no 11.156, de 2005;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de
que trata a
Lei no 10.404, de 2002;
IV - Gratificação de Atividade - GAE, a que se refere a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Parágrafo único. Os integrantes do PECMA não fazem jus à percepção de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.
Art. 20. O art. 6o da Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o ........................................................................
........................................
Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de regulamento a ser baixado pelo IBAMA.” (NR)
CAPÍTULO III
DOS DOCENTES E MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS
Art. 21. Fica instituída a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargo efetivo da Carreira Magistério de 1o e 2o Graus, oriundos dos extintos Territórios, de que tratam as Leis nos 6.550, de 5 de julho de 1978, 7.596, de 10 de abril de 1987, e 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que não recebam gratificação de mesma natureza.
§ 1o A GEDET integrará os proventos das aposentadorias e as pensões.
§ 2o A GEDET será paga de acordo com os valores constantes do Anexo XI desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2006, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no caput.
Art. 22. A percepção da GEDET pelos servidores públicos federais dos extintos Territórios, ativos, inativos e pensionistas, que a ela fizerem jus, dar-se-á mediante opção irretratável, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XII.
§ 1o O
prazo para exercer a opção referida no caput, deste artigo será contado a partir
do término do afastamento nos casos previstos nos
arts. 81 e
102 da Lei no
8.112, de 1990.
§ 2o A opção pela GEDET implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, proventos ou pensão, por decisão judicial, referente à Gratificação de Incentivo à Atividade Docente - GID, de que trata o art. 1o da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, ou à Gratificação Específica de Atividade Docente, do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata o art. 11 da Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2o do art. 21 desta Medida Provisória.
§ 3o A opção de que trata o caput sujeita as ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implementação da GEDET, aos critérios estabelecidos nesta Medida Provisória, por ocasião da execução.
Art. 23. A Gratificação de Serviço Voluntário, prevista nos arts. 1o, inciso III, alínea “c”, e 3º, inciso VIII, da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, devida aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente em que ocorrer a prestação do serviço, em conformidade com as disposições contidas nesta Medida Provisória.
Art. 24. Fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário o militar da ativa que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, desempenhar atividades típicas de cada uma das Corporações.
Art. 25. O valor da Gratificação de Serviço Voluntário é fixado em R$ 300,50 (trezentos reais e cinqüenta centavos).
§ 1o O valor fixado no caput será devido aos militares que desempenharem quarenta horas de serviço voluntário no mês de referência, conforme estabelecido previamente pelo Comando de cada Corporação, de acordo com os limites de gastos a serem estabelecidos na forma do art. 31 desta Medida Provisória.
§ 2o A gratificação de que trata o caput deste artigo será devida nos casos em que a atividade desenvolvida tenha duração não inferior a oito)horas por dia.
§ 3o A fração de hora trabalhada igual ou superior a trinta minutos será computada como sendo de uma hora.
Art. 26. O montante destinado ao pagamento da gratificação será fixado em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento, e Gestão, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como dos Decretos de Programação Orçamentária e Financeira.
Parágrafo único. Caberá às Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima dar prévia autorização para a realização do gasto e receber a comprovação para que seja feito o lançamento dos valores devidos na Folha de Pagamento do mês subseqüente ao do serviço prestado, respeitados os limites orçamentários e de carga horária de Serviço Voluntário preestabelecidos para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros em suas respectivas jurisdições.
Art. 27. Ato do Poder Executivo fixará as normas complementares necessárias à aplicação do disposto nos arts. 23 a 26 desta Medida Provisória.
CAPÍTULO IV
DOS QUADROS DE PESSOAL ESPECÍFICO E
DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Art. 28. Fica autorizada a redistribuição, para os
Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes
de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído
pela
Lei nº 5.645, de 1970, ou planos correlatos das
autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, ou
ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a
Lei no
10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela
Lei nº 8.112, de
1990, cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles
Quadros de Pessoal Específico, cedidos às Agências Reguladoras ou por elas
requisitados até 20 de maio de 2004, e que tenham permanecido nessa condição
ininterruptamente, até 27 de abril de 2006.
§ 1o Os cargos redistribuídos na forma do caput passarão a constituir o Quadro de Pessoal Específico da respectiva Agência Reguladora, suprindo, para todos os efeitos, o requisito do disposto no art. 19 da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, nos casos em que não tenha sido criado por meio de previsão legal específica.
§ 2o O somatório dos cargos efetivos providos no Quadro de Pessoal Efetivo de cada Agência Reguladora com os cargos efetivos do respectivo Quadro de Pessoal Específico, decorrente da aplicação do disposto no inciso II do art. 15 da Lei no 11.292, de 26 de abril de 2006, nos termos do caput deste artigo não poderá ser superior aos quantitativos totais de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo até 27 de abril de 2006.
§ 3o Excepcionalmente, para efeito da aplicação do disposto no § 2o deste artigo, no caso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, serão considerados apenas os cargos efetivos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal Específico de que trata o caput deste artigo.
Art. 29. O
art. 1o da Lei no 10.882, de 9 de junho de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Fica criado o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pelaLei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970,ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pelaLei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, redistribuídos para aquela Agência mediante autorização legal específica e integrantes do Quadro de Pessoal Específico da ANVISA, de que trata oart. 28 da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000........................................................................................................ ” (NR)
Art. 30. A redistribuição de que trata o art. 28 dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir da data do enquadramento no respectivo Plano Especial de Cargos, na forma do art. 31.
§ 1o A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, em especial as referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8o da Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.
§ 2o A renúncia de que trata o § 1o fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e o os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme fixado no Anexo XIV.
§ 3o Os ocupantes dos cargos referidos no art. 28 que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Medida Provisória, não fazendo jus ao vencimento básico estabelecido no Anexo XIV.
§ 4o Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se referem os §§ 1o e 2o, que forem pagos aos servidores ativos por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da tabela de vencimento básico de que trata o art. 32, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5o O prazo para exercer a opção referida no caput será de sessenta dias, contados da data de publicação desta Medida Provisória, retroagindo os efeitos financeiros a 1o de agosto de 2006.
Art. 31. Ficam criados, a partir de 1o de agosto de 2006, respectivamente, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Específico, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei nº 10.882, de 2004.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 32. Os vencimentos dos cargos que compõem os Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31 constituem-se de:
I - vencimento básico, conforme Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela
Lei nº 10.404,
de 2002.
§ 1o Aplica-se aos servidores
ocupantes dos cargos de que trata o caput a Vantagem Pecuniária Individual
instituída pela Lei nº 10.698, de 2003.
§ 2o Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deixam de fazer jus à Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992.
Art. 33. Fica instituída, a partir de 1o de setembro de 2006, a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANVISA, observando-se a seguinte composição e limites:
I - até trinta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até quarenta por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GEDR.
§ 2o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GEDR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada da ANVISA, observada a legislação vigente.
§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada uma das entidades.
§ 5o Caberá à Diretoria Colegiada da ANVISA definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até cento e vinte dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1o deste artigo, o seguinte:
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
Art. 34. O titular de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos a que se refere o art. 33, em exercício na ANVISA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GEDR, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à ANVISA, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e
II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada no seu valor máximo.
Art. 35. O titular de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos a que se refere o art. 33, que não se encontre em exercício na ANVISA, excepcionalmente, fará jus à GEDR nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GEDR calculada com base nas regras aplicáveis no caso previsto do inciso I do art. 34; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GEDR em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GEDR no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
Art. 36. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1o e 2o do art. 33, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GEDR corresponderá a sessenta e três por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor.
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GEDR.
Art. 37. A partir de 1o de setembro
de 2006, os servidores do Plano Especial de Cargos da ANVISA não farão jus à
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, instituída por
intermédio da
Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.
Art. 38. O art. 6º da Lei no 10.882, de 2004, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o Fica instituída a Gratificação Temporária de Agências Reguladoras - GTAR, devida aos servidores dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, cedidos às Agências Reguladoras de que trata o Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, enquanto permanecerem nesta condição, conforme valores máximos estabelecidos no Anexo V desta Lei, observado o disposto no § 3o deste artigo.
.................................................................................§ 3o O valor da GTAR será ajustado, para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GTAR com a remuneração total do servidor de que trata o caput deste artigo, excluídas as vantagens pessoais e devidas pela natureza ou local de trabalho, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.
§ 4o O quantitativo total de GTAR será reduzido à medida que os servidores de que trata o caput deste artigo, cedidos à Agência Reguladora na data da entrada em vigor do respectivo Plano Especial de Cargos, deixarem a condição de cedidos para a respectiva Agência.” (NR)
Art. 39. A Lei nº 10.882, de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo VI, na forma do Anexo XV desta Medida Provisória.
CAPÍTULO V
CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
Art. 40. Ficam criadas, para exercício exclusivo no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as Carreiras de:
I - Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, composta de cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de elaboração de normas, procedimentos e critérios de captação de recursos e assistência financeira a Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecimentos de ensino e entidades particulares; descentralização de recursos educacionais; financiamento de programas e projetos educacionais; coordenação, acompanhamento e controle da execução de programas e projetos financiados com recursos do FNDE; análise de desempenho institucional e de resultados dos programas e projetos financiados com recursos alocados no orçamento do FNDE; e execução direta e indireta de programas educacionais;
II - Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, composta de cargos de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de elaboração de normas, procedimentos e critérios de captação de recursos e assistência financeira a Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecimentos de ensino e entidades particulares; descentralização de recursos educacionais; financiamento de programas e projetos educacionais; coordenação, acompanhamento e controle da execução de programas e projetos financiados com recursos do FNDE; análise de desempenho institucional e de resultados dos programas e projetos financiados com recursos alocados no orçamento do FNDE; e execução direta e indireta de programas educacionais.
1o Os cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XVI desta Medida Provisória.
§ 2o Os padrões de vencimento básico dos cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo XVII desta Medida Provisória.
Art. 41. São criados duzentos e cinqüenta cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e duzentos cargos de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, no Quadro de Pessoal do FNDE.
Art. 42. Fica criado, a partir de 1o de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005.
§ 1o Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XVIII desta Medida Provisória.
§ 2o Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de que trata o caput deste artigo, serão enquadrados no PECFNDE de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Anexo XIX desta Medida Provisória.
§ 3o Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1o de outubro de 2006, os constantes do Anexo XX desta Medida Provisória.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 43. Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do FNDE referidos no art. 42 que estejam vagos na data da publicação desta Medida Provisória e os que vierem a vagar serão transformados em cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Projetos Educacionais, de nível superior, ou Técnico em Financiamento e Execução de Projetos Educacionais, de nível intermediário, do Quadro de Pessoa do FNDE, mantidos os respectivos níveis.
Parágrafo único. Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do FNDE, referidos no art. 42 desta Medida Provisória, que estiverem vagos na data da publicação desta Medida Provisória ou que vierem a vagar.
Art. 44. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do FNDE e para o FNDE, ressalvado o disposto no art. 42 desta Medida Provisória.
Art. 45. Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos
de que tratam os arts. 40 e 42 desta Medida Provisória a Vantagem Pecuniária
Individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de
2003.
Art. 46. São requisitos para ingresso nos cargos de que trata o art. 40 desta Medida Provisória, integrantes das carreiras e cargos do Quadro de Pessoal do FNDE:
I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
Art. 47. São pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos das carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE, observado o disposto em regulamento:
I - interstício mínimo de um ano entre cada progressão;
II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial.
III - avaliação de desempenho;
IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.
Art. 48. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Gestão de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do art. 40 desta Medida Provisória.
§ 1o A gratificação criada no caput deste artigo somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE.
§ 2o A GDAFE será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até quinze por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 3o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.
§ 4o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do FNDE, observada a legislação vigente.
5o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 6o A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que a ela fazem jus perceberão a GDAFE em valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XVII desta Medida Provisória.
§ 8o O disposto no § 7o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAFE.
Art. 49. É instituída a Gratificação de Qualificação - (GQ) a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos no inciso I do art. 39 e dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE, referido no art. 42 desta Medida Provisória, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de dez por cento ou vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1o Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;
II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - à formação acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento nas seguintes modalidades de cursos:
a) Doutorado;
b) Mestrado; ou
c) Pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula.
§ 2o A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no FNDE será objeto de avaliação do Comitê Especial para a Concessão de GQ a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu Presidente.
§ 3o Os cursos de especialização com carga-horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2o deste artigo.
§ 4o Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1o deste artigo será concedida a Gratificação de Qualificação, na forma estabelecida em regulamento, observados os parâmetros e limites de:
I - vinte por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de vinte por cento dos cargos providos de cada nível;
II - dez por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de cada nível.
§ 5o A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6o Os quantitativos previstos no § 4o deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos, de que tratam os incisos I e III do art. 40, e de cargos de nível superior de que trata o art. 42 desta Medida Provisória, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
Art. 50. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE de que tratam, respectivamente, os art. 40 e 42 desta Medida Provisória não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992.
Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos do
FNDE faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativo - GDATA,
instituída por intermédio da
Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de
2002.
Art. 51. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, ressalvadas as cessões para cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, DAS 4 ou equivalentes e para o atendimento de situações previstas em leis específicas, de servidores do FNDE, nos seguintes casos:
I - durante os primeiros cinco anos de efetivo exercício no FNDE, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 40 desta Medida Provisória; ou
II - pelo prazo de cinco anos contados da publicação desta Medida Provisória para os servidores do Plano Especial de Cargos do FNDE, instituído pelo art. 42 desta Medida Provisória.
Art. 52. Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE, de que tratam o art. 40 e 42 desta Medida Provisória, respectivamente, ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela Autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.
Parágrafo único. Ato do Presidente do FNDE fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.
CAPÍTULO VI
CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP
Art. 53. Ficam criadas, para exercício exclusivo no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, as carreiras de:
I - Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais, composta de cargos de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, bem como o planejamento, supervisão, orientação, coordenação e desenvolvimento de estudos e pesquisas educacionais em todos os níveis e modalidades de ensino e do desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliações educacionais, bem como de sistemas de informação e documentação que abranjam todos os níveis e modalidades de ensino;
II - Suporte Técnico em Informações Educacionais, composta de cargos de Técnico em Informações Educacionais, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte, produção e apoio técnico especializado às atividades de planejamento, orientação e coordenação do desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliações educacionais, bem como sistemas de informação e documentação que abranjam a produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística e pesquisas educacionais em todos os níveis e modalidades de ensino.
§ 1o Os cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XXI desta Medida Provisória.
§ 2o Os padrões de vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo XXII desta Medida Provisória.
Art. 54. São criados duzentos e sessenta cargos de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, e setenta cargos de Técnico em Informações Educacionais, no Quadro de Pessoal do INEP.
Art. 55. Fica criado, a partir de 1o de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do INEP - PECINEP, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INEP, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005.
§ 1o Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XXIII desta Medida Provisória.
§ 2o Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de que trata o caput deste artigo, serão enquadrados no PECINEP de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Anexo XXIV desta Medida Provisória.
§ 3o Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1o de outubro de 2006, os constantes do Anexo XXV desta Medida Provisória.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
§ 5o Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data anterior à da publicação desta Medida Provisória, para os cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 1970, são válidos para ingresso no Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo, nos cargos que guardem correlação com as atribuições, grau de escolaridade e habilitações legais específicas inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.
Art. 56. Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do INEP referidos no art. 55 que estejam vagos na data da publicação desta Medida Provisória e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Informações e Avaliações Educacionais, de nível superior, e da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do INEP.
Parágrafo único. Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do INEP, referidos no art. 55 desta Medida Provisória, que estiverem vagos na data da publicação desta Medida Provisória e os que vierem a vagar.
Art. 57. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do INEP e para o INEP, ressalvado o disposto no art. 55 desta Medida Provisória.
Art. 58. Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos
de que tratam os arts. 53 e 55 desta Medida Provisória a Vantagem Pecuniária
Individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de
2003.
Art. 59. São pré-requisitos mínimos ingresso na Classe inicial e promoção às classes subseqüentes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais do INEP, observado o disposto em regulamento:
I - Classe Especial:
a) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o período de pelo menos cinco anos após a obtenção do título, atividades relevantes em sua área de atuação; ou
b) ter o título de Doutor e ter desempenhado, ainda que antes de sua obtenção, por pelo menos dez anos, atividades relevantes em sua área de atuação;
II - Classe B:
a) ter o título de Doutor ou ter realizado, durante o período de pelo menos três anos após a obtenção do grau de Mestre, atividade relevante em sua área de atuação; ou
b) ter o título de Mestre e ter desempenhado, durante o período de pelo menos seis anos, atividades relevantes em sua área de atuação.
III - Classe A:
diploma de graduação em
nível superior.
Art. 60. São pré-requisitos para ingresso na classe inicial e promoção às classes subseqüentes dos cargos de Técnico em Informações Educacionais:
I - Classes A e B: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação;
II - Classe Especial: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente.
Art. 61. São pré-requisitos mínimos para progressão e promoção às classes do Plano Especial de Cargos do FNDE, observado o disposto em regulamento:
I - interstício mínimo de um ano entre cada progressão;
II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;
III - avaliação de desempenho;
IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.
Art. 62. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do art. 53 desta Medida Provisória, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP, devida aos ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 desta Medida Provisória.
§ 1o As gratificações criadas no caput deste artigo somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INEP.
§ 2o A GDINEP serão pagas com observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 3o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição das Gratificações de Desempenho de que trata o caput deste artigo.
§ 4o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das Gratificações de Desempenho referidas no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do INEP, observada a legislação vigente.
§ 5o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 6o A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 7o Até que sejam regulamentadas as Gratificações de Desempenho referidas no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que a ela fazem jus perceberão a GDIAE e a GDINEP, respectivamente, em valor correspondente a vinte por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido nos Anexos XXIII e XXIV desta Medida Provisória.
§ 8o O disposto no § 7o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIAE ou à GDINEP, respectivamente.
Art. 63. Os integrantes do Plano de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do INEP, a que se referem os arts. 53 e 55 desta Medida Provisória, farão jus a um Adicional de Titulação - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico do servidor:
I - ocupantes de cargos de nível superior, detentores de títulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfeiçoamento ou de Especialização: cento e cinco por cento, cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento e vinte e sete por cento, respectivamente;
II - ocupantes de cargos de nível intermediário, detentores de certificado de cursos de aperfeiçoament