|
Presidência
da República |
LEI Nº 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.
| Conversão da MPv nº 308, de 2006 |
Fixa o subsídio dos cargos das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal. |
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 308, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de setembro de 2006, passam a ser remunerados
exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:
I - Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal; e
II - Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos desta Lei.
Art. 2º Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º desta
Lei e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a
Lei
Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
III - Gratificação por Operações Especiais – GOE;
IV - Gratificação de Atividade Policial;
V - Gratificação de Compensação Orgânica;
VI - Gratificação de Atividade de Risco;
VII - Indenização de Habilitação Policial Civil;
VIII - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
IX - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas – VPNI, de qualquer origem e natureza;
X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;
XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XV - abonos;
XVI - valores pagos a título de representação;
XVII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XVIII - adicional noturno;
XIX - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XX - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 4o desta Lei.
Art. 3º Os
servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o
desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores
ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou
extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual,
ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 4º O subsidio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta
Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação
específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias; e
III - abono de permanência de que tratam o
§ 19 do art.
40 da Constituição Federal, o
§ 5º do art. 2º
e o § 1º do art. 3º
da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. .
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 5º Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das
Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei, e às pensões, o disposto
nesta Lei, ressalvadas aquelas reguladas pelos
arts. 1º e
2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 6o A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na
hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da
aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de
parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será
gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira
por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da
reestruturação dos cargos, das Carreiras ou da remuneração referidas no art. 1º
desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como
da implantação dos valores constantes dos Anexos desta Lei.
§ 2º A
parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará
sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração
dos servidores públicos federais.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Ficam revogados, a partir de 1o de setembro de 2006:
I - os
arts. 6o a 8º
e o
Anexo
III da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996;
II - o art. 1o da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004;
III - o
art. 4º
e o
Anexo da Medida Provisória nº
2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e
IV - os arts. 24, 26 e os Anexos VI e VII da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005.
Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República
Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2006.
ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO
II
TABELA
DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO
III
(Revogada pela Medida
Provisória nº 401, de 2007)
(Revogada pela Lei
nº 11.663, de 2008)
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO I
(Anexo I da Lei no 11.361, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS
PARA A CARREIRA DE DELEGADO
DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 401, de 2007)
EM R$
|
CARGO |
CATEGORIA |
EFEITOS FINANCEIROS |
||
|
A PARTIR DE
|
A PARTIR DE
|
A PARTIR DE
|
||
|
Delegado de Polícia |
ESPECIAL |
16.683,98 |
19.053,57 |
19.699,82 |
|
PRIMEIRA |
15.201,90 |
17.006,29 |
17.498,40 |
|
|
SEGUNDA |
13.005,60 |
14.549,53 |
14.970,60 |
|
|
TERCEIRA |
11.614,10 |
12.992,70 |
13.368,68 |
|
(Anexo II da Lei no 11.361, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS
PARA A CARREIRA DE POLÍCIA
CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 401, de 2007)
a) Quadro I
EM R$
|
CARGO |
CATEGORIA |
EFEITOS FINANCEIROS |
||
|
A PARTIR DE1° SET 2007 |
A PARTIR DE1° FEV 2008 |
A PARTIR DE1° FEV 2009 |
||
Perito CriminalPerito Médico-Legista |
ESPECIAL |
16.683,98 |
19.053,57 |
19.699,82 |
|
PRIMEIRA |
15.201,90 |
17.006,29 |
17.498,40 |
|
|
SEGUNDA |
13.005,60 |
14.549,53 |
14.970,60 |
|
|
TERCEIRA |
11.614,10 |
12.992,70 |
13.368,68 |
|
b) Quadro II
EM R$
|
CARGO |
CATEGORIA |
EFEITOS FINANCEIROS |
||
|
A PARTIR DE |
A PARTIR DE |
A PARTIR DE |
||
Agente de PolíciaEscrivão de PolíciaPapiloscopista PolicialAgente Penitenciário |
ESPECIAL |
10.241,21 |
11.528,11 |
11.879,08 |
|
PRIMEIRA |
8.226,20 |
9.202,62 |
9.468,92 |
|
|
SEGUNDA |
6.915,80 |
7.678,09 |
7.885,99 |
|
|
TERCEIRA |
6.594,30 |
7.317,18 |
7.514,33 |
|
ANEXO I
(Redação dada Pela Lei
nº 11.663, de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE
POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
EM R$
|
EFEITOS FINANCEIROS |
||||
|
CARGO |
CATEGORIA |
A PARTIR DE |
A PARTIR DE |
A PARTIR DE |
|
1o SET 2007 |
1o FEV 2008 |
1o FEV 2009 |
||
|
|
ESPECIAL |
16.683,98 |
19.053,57 |
19.699,82 |
|
Delegado de |
PRIMEIRA |
15.201,90 |
17.006,29 |
17.498,40 |
|
Polícia |
SEGUNDA |
13.005,60 |
14.549,53 |
14.970,60 |
|
TERCEIRA |
11.614,10 |
12.992,70 |
13.368,68 |
|
ANEXO II
(Redação dada Pela Lei
nº 11.663, de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO
DISTRITO FEDERAL
a) Quadro I
EM R$
|
EFEITOS FINANCEIROS |
||||
|
CARGO |
CATEGORIA |
A PARTIR DE |
A PARTIR DE |
A PARTIR DE |
|
1o SET 2007 |
1o FEV 2008 |
1o FEV 2009 |
||
| Perito Criminal |
ESPECIAL |
16.683,98 |
19.053,57 |
19.699,82 |
|
PRIMEIRA |
15.201,90 |
17.006,29 |
17.498,40 |
|
| Perito Médico- |
SEGUNDA |
13.005,60 |
14.549,53 |
14.970,60 |
| Legista |
TERCEIRA |
11.614,10 |
12.992,70 |
13.368,68 |
b) Quadro II
EM R$
|
EFEITOS FINANCEIROS |
||||
|
CARGO |
CATEGORIA |
A PARTIR DE |
A PARTIR DE |
A PARTIR DE |
|
1o SET 2007 |
1o FEV 2008 |
1o FEV 2009 |
||
|
Agente de Polícia |
ESPECIAL |
10.241,21 |
11.528,11 |
11.879,08 |
|
Escrivão de Polícia |
PRIMEIRA |
8.226,20 |
9.202,62 |
9.468,92 |
|
Papiloscopista Policial |
SEGUNDA |
6.915,80 |
7.678,09 |
7.885,99 |
|
Agente Penitenciário |
TERCEIRA |
6.594,30 |
7.317,18 |
7.514,33 |