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Presidência
da República |
LEI Nº 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.
| Conversão da MPv nº 304, de 2006 |
Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; e dá outras providências. |
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 304, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – PGPE
Art. 1º
Fica criado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por
cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de
Carreiras específicas, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Carreiras
instituídos por leis específicas, e voltados ao exercício de atividades
técnicas, técnico-administrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades
da administração federal direta, autárquica e fundacional.
(Vide Lei nº
11.440, de 2006)
(Vide Medida Provisória nº
341, de 2006).
Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos
termos desta Lei, os cargos de provimento efetivo, de nível superior,
intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela
Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dos Planos correlatos das autarquias e
fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de
Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela
Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da
administração pública federal.
(Vide Medida Provisória nº
341, de 2006).
Art. 1o Fica estruturado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de Carreiras específicas, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Carreiras instituídos por leis específicas e voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei,
os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, do
Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645,
de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a
Lei no 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos
das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas,
Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da
Administração Pública Federal.
(Redação dada
pela Lei nº 11.490, de 2007)
Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os seguintes cargos de provimento efetivo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administração Pública Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e à execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - Assistente Técnico-Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ressalvadas as privativas de carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IV - Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, com atribuições voltadas à atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da Administração Pública Federal, bem assim executar análises para o desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e soluções tecnológicas específicas, especificar e apoiar a formulação e acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação, especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação, gerenciar a disseminação, integração e controle de qualidade dos dados organizar, manter e auditar o armazenamento, administração e acesso às bases de dados da informática de governo e desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infra-estrutura da informática da Administração Pública Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
V - Indigenista Especializado, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de promoção e defesa dos direitos assegurados pela legislação brasileira às populações indígenas, a sua proteção e melhoria de sua qualidade de vida; realização de estudos voltados à demarcação, regularização fundiária e proteção de suas terras; regulação e gestão do acesso e do uso sustentável das terras indígenas; formulação, articulação, coordenação e implementação de políticas dirigidas aos índios e suas comunidades; planejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes à proteção territorial, ambiental, cultural e dos direitos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades; estudos e pesquisas, bem como atividades administrativas e logísticas, de nível superior, inerentes às competências institucionais de seu órgão ou entidade de lotação; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
VI - Agente em Indigenismo, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao planejamento, organização, execução, avaliação e apoio técnico e administrativo especializado a atividades inerentes ao indigenismo; execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas; orientação e controle de processos voltados à proteção e à defesa dos povos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades, bem como atividades administrativas e logísticas, de nível intermediário, inerentes às competências institucionais e legais de seu órgão de lotação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
VII - Auxiliar em Indigenismo, de nível auxiliar, com atribuições voltadas às atividades finalísticas operacionais de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo de seu órgão de lotação, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 1o-A. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - dois mil setecentos e noventa e cinco cargos de Analista Técnico-Administrativo; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - três mil e seiscentos cargos de Assistente Técnico-Administrativo ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - trezentos e cinqüenta cargos de Analista em Tecnologia da Informação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1o Os cargos de que trata o caput serão redistribuídos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou neles colocados em exercício, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de seus quadros de pessoal, devidamente justificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o O provimento dos cargos referidos neste artigo fica condicionado à extinção, mediante ato do Poder Executivo, de cargos com remuneração equivalente, vagos, existentes no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 1o-B. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, os seguintes cargos integrantes do PGPE: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - seiscentos cargos de Indigenista Especializado; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - mil e oitocentos cargos de Agente em Indigenismo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - setecentos cargos de Auxiliar em Indigenismo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 2º Os cargos do PGPE estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os padrões de vencimento
básico dos cargos PGPE são, a partir de 1º de julho de 2006, os constantes do
Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos de
provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta
Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 3º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei serão automaticamente enquadrados no PGPE, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei.
§ 1º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei que estejam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, conforme disposto em regulamento.
§ 2º Ressalvam-se do disposto no caput deste artigo os cargos destinados a concursos públicos que estejam em andamento na data de publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os cargos integrantes de quadros de pessoal aos quais não se aplicam as disposições do PGPE conforme disposto no art. 9º desta Lei.
§ 3º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo III desta Lei.
§ 4º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 3º deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidos.
§ 5º O prazo para exercer a opção referida
no § 3º deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos
previstos nos
arts. 81 e
102 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro 1990, e se estenderá até 1º de março de 2007
no caso dos servidores de que trata o
art. 21 da Lei no 11.095, de 13
de janeiro de 2005..
(Vide Medida Provisória nº
341, de 2006).
§ 5o O prazo para exercer a opção referida no § 3o deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de l990, e até 1o de março de 2007, no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 6º Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 3º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
§ 8º
(Vide Medida Provisória nº
341, de 2006).
§ 8o Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 3o deste artigo, ou da data do retorno, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
Art. 4º São requisitos para ingresso nos cargos integrantes do PGPE:
I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso para os cargos de nível superior;
II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário;
III - certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente para os cargos de nível auxiliar.
§ 1º O ingresso nos cargos integrantes do PGPE far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 2º O concurso referido no § 1º deste artigo poderá ser realizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.
§ 3º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do PGPE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no § 3º deste artigo, quando couber.
Art. 5º O desenvolvimento do servidor do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.
Art. 6º O desenvolvimento do servidor nos cargos do PGPE, mediante promoção e progressão, observará, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes:
I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;
III - avaliação de desempenho;
IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.
Art. 7º
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos
do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública
federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de
desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V
desta Lei.
(Vide Medida
Provisória nº 431, de 2008)
(Vide
Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência) (Vide
Lei nº 11,784, de 2008 Vigência)
(Vide
Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)
§ 1º A GDPGTAS será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, considerando o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais; e
II - até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, em função do atingimento de metas institucionais.
§ 2º A GDPGTAS será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.
§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
§ 5º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 6º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei.
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGTAS.
§ 9º
(Vide Medida Provisória nº
361, 2007)
§ 9o Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor: (Incluído pela Lei nº 11.507, de 2007)
I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981; ou (Incluído pela Lei nº 11.507, de 2007)
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.507, de 2007)
§ 10. Para fins
de incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões,
serão adotados os seguintes critérios:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - para as
aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a
GDPGTAS será, a partir de 1o de março de 2008 e até 31
de dezembro de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo
do respectivo nível;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - para as
aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
a) quando aos
servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o
e 6o da Emenda Constitucional no 41,
de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda no
47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso
I deste parágrafo;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
b) aos demais
aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o
disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 10. Para fins de incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPGTAS será, a partir de 1o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004 (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 7o-A. Fica
instituída, a partir de 1o de janeiro de 2009, a
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento
efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da
Administração Pública federal ou nas situações referidas no § 9o
do art. 7o, em função do desempenho individual do
servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1o A
GDPGPE será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de
trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus
respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo
V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o
de janeiro de 2009.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2o A
pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - até vinte pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - até oitenta
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 3o Os
valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do
Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 4o Para
fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às
pensões, serão adotados os seguintes critérios:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - para as
aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de
2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta pontos do valor
máximo do respectivo nível, classe e padrão;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - para as
aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de
2004:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
a) quando ao
servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o
disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no
art. 3o da Emenda Constitucional no
47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do
inciso I deste parágrafo; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
b) aos demais,
aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o
disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 5o Os
critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho
individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho
referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos
dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação
vigente.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 6o O
resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1o
de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a
maior ou a menor.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 7o Até
que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput
deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE
perceberão a GDPGPE em valor correspondente a oitenta por cento de seu
valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme
estabelecido no Anexo V-A desta Lei.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 8o O
disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes
de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 9o Até
que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de
exercício profissional, a GDPGPE será paga em valor correspondente a
oitenta pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo
ocupado pelo servidor:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - cedido aos
Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da
Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e
no § 2o do art. 19 da Lei Complementar no
41, de 22 de dezembro de 1981; ou
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - à disposição
de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no
art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 7o-B. A partir
de 1o de janeiro de 2009, fica instituída a
Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE
devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar
pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo único. Os valores da GEAAPGPE são os estabelecidos no Anexo
V-B, com implementação progressiva a partir das datas nele
especificadas.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 7o-A. Fica instituída, a partir de 1o de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o do art. 7o desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1o A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2o A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 4o Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 6o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 8o O disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 9o Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III - de que trata o art. 21 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 7o-B. A partir de 1o de janeiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. Os valores da GEAAPGPE são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, com implementação progressiva a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 7o-C. A GEAAPGPE integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 7o-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação, farão jus à GDPGPE da seguinte forma: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 7o-A; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 7o-E. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, somente fará jus à GDPGPE quando: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes, perceberão a GDPGPE como disposto no inciso I. deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 8º
Os vencimentos dos integrantes do PGPE terão a seguinte composição:
Art. 8o Até
31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos titulares dos
cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte
composição:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 8o Até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - vencimento básico;
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto 1992;
III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e
IV - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.
§ 1º Os valores a que se refere o Anexo IX da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, continuarão a ser pagos aos servidores titulares dos cargos que a eles fazem jus.
§ 2º Os integrantes do PGPE não fazem jus
à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa -
GDATA, de que trata a
Lei nº
10.404, de 9 de janeiro de 2002, ou de quaisquer outras gratificações que
tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou
institucional ou a produção ou superação de metas.
(Vide Medida Provisória nº
341, de 2006).
§ 2o Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGTAS cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
Art. 8o-A. A partir
de 1o de janeiro de 2009, observado o nível do cargo,
a estrutura remuneratória dos integrantes do PGPE terá a seguinte
composição:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Vencimento
Básico;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Gratificação
de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE,
observado o disposto no art. 7o-A; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
III - Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado o
disposto no art. 7o-B.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1o A
partir de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do
PGPE não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Gratificação
de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13,
de 27 de agosto de 1992;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no
10.698, de 2 de julho de 2003; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
III - Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS,
de que trata o art. 7o desta Lei.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2o A
partir de 1o de janeiro de 2009, os valores da GAE
ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do
PGPE, conforme valores estabelecidos na Tabela II do Anexo I desta Lei.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 3o Os
integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a
Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão
perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratificações que
tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo
ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente
da sua denominação ou base de cálculo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 8o-A. A partir de 1o de janeiro de 2009, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos integrantes do PGPE terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, observado o disposto no art. 7o-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado o disposto no art. 7o-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1o A partir de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3o Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 9º As disposições relativas ao PGPE constantes desta Lei não se aplicam aos servidores originários do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas que:
I - sejam titulares de cargos organizados em carreiras estruturadas ou integrem Planos de Carreiras, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Cargos e Carreiras instituídos por leis específicas;
II - tenham sido abrangidos pelas seguintes disposições:
a) incisos V e VI do caput do art. 1º da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
b) art. 2o da Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002;
c) § 2o do art. 9 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
d) art. 1o da Lei no 10.907, de 15 de julho
de 2004;
(Revogado pela Medida Provisória nº
441, de 2008)
e) art. 32 da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005;
f) art. 6º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e
g) art. 9º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;
III - não fazem jus à GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro 2002, ressalvadas as situações em que possam optar por voltar a percebê-la;
IV - tenham optado por não ser enquadrados no PGPE conforme disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 10. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data anterior à da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os cargos a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei são válidos para ingresso no PGPE, nos cargos que guardem correlação com as atribuições, grau de escolaridade e habilitações legais específicas inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.
Art. 11. A restrição de que trata o § 1º do art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores integrantes do PGPE.
CAPÍTULO II
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
Art. 12.
Fica criado, a partir de 1º de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do
Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento
efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela
Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
ou de Planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de
Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos,
regidos pela
Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990,
pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama,
neles lotados em 1º de outubro de 2004 ou que vieram a ser para eles
redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas
até 30 de setembro de 2004.
(Vide Medida Provisória nº
341, de 2006).
Art. 12. Fica estruturado, a partir de 1o de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama e neles lotados em 1o de outubro de 2004 ou que vieram a ser para eles redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo VI desta Lei.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído por este artigo, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela, conforme Anexo VII desta Lei.
§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de agosto de 2006, os constantes do Anexo VIII desta Lei.
§ 3o Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput são os constantes do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 13. Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, a que se refere o caput do art. 12 desta Lei, dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama que estejam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transformados em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, mantida a respectiva denominação e atribuições.
Art. 14. O enquadramento dos servidores titulares dos cargos de que trata o art. 12 desta Lei no PECMA dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo a ser formalizada no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo IX desta Lei.
§ 1º Os servidores de que trata o caput do art. 12 desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.
§ 2º A opção pelo PECMA implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 3º do art. 12 desta Lei.
§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme disposto no Anexo VIII desta Lei.
§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da tabela de vencimento básico de que trata o § 3º do art. 12 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às Tabelas de Vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5º A opção de que trata o caput deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a vigência das Tabelas de que trata o Anexo VIII desta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.
§ 6º O prazo para exercer a opção referida
no caput deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos
previstos nos
arts. 81 e
102 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
(Vide Medida Provisória nº
341, de 2006).
§ 6o O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de l990, com efeitos financeiros a partir da data de opção, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
§ 8º
(Vide Medida Provisória nº
341, de 2006).
§ 8o Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do caput deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
Art. 15.
É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores dos Quadros de
Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama e para os Quadros de Pessoal
do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama.
(Vide Medida
Provisória nº 366, de 2007)
Parágrafo único. São ressalvadas do
disposto no caput deste artigo as redistribuições dos integrantes do Plano
Especial de Cargos, de que trata o art. 12 desta Lei, do Ministério do Meio
Ambiente para o Ibama e do Ibama para o Ministério do Meio Ambiente.
(Vide Medida
Provisória nº 366, de 2007)
Art. 15. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes para outros órgãos e entidades da administração pública e destes órgãos e entidades para aqueles. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas redistribuições entre o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e o Instituto Chico Mendes. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
Art. 16. O desenvolvimento do servidor nos cargos do PECMA, mediante progressão e promoção, observará, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes:
I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;
III - avaliação de desempenho;
IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.
Art. 17.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de
Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de
que trata o art. 12 desta Lei, quando lotados e em exercício das atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente ou
no Ibama, em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo
desempenho individual do servidor.
(Vide Medida
Provisória nº 366, de 2007)
Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
§ 1º A GTEMA será paga com observância dos
seguintes percentuais e limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor;
e
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor,
correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei.
§ 2º O limite global de pontuação mensal
por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente e o Ibama para ser
atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de
servidores ativos por nível, que fazem jus à GTEMA, em exercício no Ministério
do Meio Ambiente e no Ibama, respectivamente.
(Vide Medida
Provisória nº 366, de 2007)
§ 2o
O limite global de pontuação
mensal por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e
o Instituto Chico Mendes para ser atribuído aos servidores corresponderá
a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível que fazem
jus à GTEMA, em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no
Instituto Chico Mendes.
(Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
§ 3º Considerando o disposto nos §§ 1º e
2º deste artigo, a pontuação referente à GTEMA está assim distribuída:
I - até 57 (cinqüenta e sete) pontos
percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 43 (quarenta e três) pontos
percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre
os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de
desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação
de Desempenho de que trata o caput deste artigo.
§ 1o A GTEMA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o Os valores a serem pagos a título de GTEMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão do servidor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3o Observado o disposto no § 1o, a pontuação referente à GTEMA será assim distribuída: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 4o As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3o serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 5º Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de
atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão
estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente e do
Ibama, respectivamente, observada a legislação vigente.
(Vide Medida
Provisória nº 366, de 2007)
§ 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GTEMA serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 7º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 8º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PECMA perceberão a GTEMA em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo X desta Lei.
§ 8o Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 3o deste artigo, os servidores que fizerem jus à GTEMA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de GTEMA, considerando o valor do ponto constante do Anexo X. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 9º O disposto no § 8º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GTEMA.
Art. 17-A. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, fará jus à GTEMA da seguinte forma: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - o investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 17; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - o investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 17-B. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12, quando não se encontrar em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, somente fará jus à GTEMA quando: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GTEMA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GTEMA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 17-C. Para fins de incorporação da GTEMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) a partir de 1o de julho de 2008, a GTEMA será paga no valor correspondente a quarenta pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) a partir de 1o de julho de 2009, a GTEMA será paga no valor correspondente a cinqüenta pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 17-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 17-A e 17-B continuarão percebendo a GTEMA correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 17-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GTEMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 17-F. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GTEMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 18. Os vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição:
I - vencimento básico;