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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

Conversão da MPv nº 301, de 2006

Texto compilado

Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº  7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar; a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar – GDATM; e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão; e  dá  outras providências.

        Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 301, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

 Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho 

Art. 1º Fica criada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam:   (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 1o  Fica estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002; ou

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados nos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Funasa, até 28 de fevereiro de 2006.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho e de Procurador Federal.

§ 2º Os cargos da Carreira da  Previdência, da Saúde e do Trabalho são agrupados em Classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 3º O disposto no § 1º, in fine, do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores da Carreira criada no caput deste artigo.   (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 3o  O disposto no § 1o, in fine, do art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores da Carreira estruturada no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput do art. 1º desta Lei serão enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo II desta Lei.

§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IV desta Lei. (Vide Lei nº 11.538, de 2007).

§ 2º A opção pela Carreira da  Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.

§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para dezembro de 2011, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7º desta Lei.   (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 4o  Os valores incorporados à remuneração objeto da renúncia a que se refere o § 2o deste artigo que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7o desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 5º Concluída a implementação das tabelas, em dezembro de 2011, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 6º O enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.

§ 7º Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implementação das tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.

§ 8º A opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário referido no § 2º deste artigo, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implementação das tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo.

§ 9º O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento.  (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 10.  (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 9o  O prazo para exercer a opção referida no § 1o deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 10.  Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1o deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 3º O ingresso nos cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho far-se-á no padrão inicial da Classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se a conclusão de curso superior, em nível de graduação, ou de curso médio, ou equivalente, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

Parágrafo único. O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou  mais  fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, na forma do art. 1º desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos:

I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos oriundos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, do Plano de Classificação de Cargos e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização, exigidos para ingresso, sejam idênticos ou essencialmente iguais aos dos cargos de destino;

II - transposição para os respectivos cargos e inclusão dos servidores na nova situação, observadas a correspondência, a identidade e a similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e

III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das Classes dos cargos de destino determinados, mediante a aplicação dos critérios de enquadramento estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Art. 5º Os vencimentos dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão compostos das seguintes parcelas:
        I - vencimento básico, nos valores indicados nas tabelas constantes do
Anexo IV desta Lei;
        II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a
Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
        III - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela
Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002;
        IV - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela
Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004; e
        V - vantagem pecuniária individual, de que trata a
Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
        Parágrafo único.  (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
        Parágrafo único.  O Incentivo Funcional de que tratam a Lei no 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei no 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos integrantes do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

        Art. 5o  A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        I - Vencimento Básico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 1o  A partir de 1o de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 2o  Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1o março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 3o  O Incentivo Funcional de que tratam a Lei no 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei no 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

        Art. 5o  A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

        I - Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

        II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

        III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

        IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

        V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

        § 1o A partir de 1o de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        § 2o  Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1o março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        § 3o  O Incentivo Funcional de que tratam a Lei no 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei no 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11,784, de 2008)

        Art. 5o-A.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5o-D. desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 1o  A partir de 1o de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 2o  O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        Art. 5o-B.  Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da  Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 1o  A GDPST será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 2o  A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 3o  Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 4o  Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 5o  Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a oitenta pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 6o  Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

        Art. 5o-A.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5o-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        § 1o  A partir de 1o de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        § 2o  O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        Art. 5o-B.  Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        § 1o  A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        § 2o  A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        § 3o  Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        § 4o  Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        § 5o  Até que sejam efetivadas  as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        § 6o  Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        § 7o  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPST. (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 8o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação, observada a legislação vigente. (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 9o  As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores. (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 10.  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 8o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 11.  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a oitenta pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 12.  O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPST. (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 13.  O titular de cargo efetivo integrante da carreira de que trata o caput, em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPST da seguinte forma: (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2o deste artigo; e (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 14.  O titular de cargo efetivo integrante da carreira de que trata o caput, quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no § 13, somente fará jus à GDPST: (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no § 13; e (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberá a GDPST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 15.  A avaliação institucional referida no inciso II do §§ 13 e 14  será a do órgão ou entidade de lotação do servidor. (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 16.  A GEAAPST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 7o  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPST. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 8o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 9o  As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 10.  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 8o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 11.  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 12.  O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPST. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 13.  O titular de cargo efetivo integrante da Carreira de que trata o caput deste artigo em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPST da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2o deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 14.  O titular de cargo efetivo integrante da Carreira de que trata o caput deste artigo quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no § 13 deste artigo somente fará jus à GDPST: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no § 13 deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDPST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 15.  A avaliação institucional referida no inciso II dos §§ 13 e 14 deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 16.  A GEAAPST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

        Art. 5o-C.  Fica instituída a Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos). (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)  (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
        § 1o  A gratificação a que se refere o caput gerará efeitos financeiros de 1o de março de 2008 a 31 de janeiro de 2009. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 2o  A GTNSPST ficará extinta a partir de 1o de fevereiro de 2009, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de nível superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        Art. 5o-D.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

        Art. 5o-C.  Fica instituída a Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos). (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)   (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)

        § 1o  A gratificação a que se refere o caput deste artigo gerará efeitos financeiros de 1o de março de 2008 a 31 de janeiro de 2009.  (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)   (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)

        § 2o  A GTNSPST ficará extinta a partir de 1o de fevereiro de 2009, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de nível superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)   (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)

        Art. 5o-D.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        Parágrafo único.  Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C, a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        Parágrafo único.  Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
        §1o Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C, a partir das datas nele especificadas. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        §2o .  A GEAAPST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1o  Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele especificadas. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o  A GEAAPST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 6º Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput do art. 1º desta Lei que não optarem pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a Carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer.

Art. 7º As tabelas de vencimento a que se refere o inciso I do caput do art. 5º desta Lei serão implementadas, progressivamente, nos meses de março e dezembro de 2006 a 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV desta Lei.

        Art. 7o-A.  A partir de 1o de março de 2008, as tabelas de vencimento básico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão implementadas, progressivamente, nos meses de março de 2008, fevereiro de 2009, julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        Art. 7o-B.  No cálculo dos valores dos vencimentos básicos referidos no art. 7o-A desta Lei foram incorporados os valores correspondentes às parcelas de aumento dos vencimentos básicos, previstos no Anexo IV. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        Parágrafo único.  Concluída a implementação das tabelas a que se refere o art. 7o-A e o Anexo IV-A, em julho de 2011, o valor eventualmente excedente, de que trata o § 4o do art. 2o desta Lei, continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3o e 4o do art. 2o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        Art. 7o-C.  Em função do disposto nos arts. 7o-A e 7o-B, os prazos referidos nos §§ 3o  e 5o do art. 2o ficam alterados para julho de 2011. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

        Art. 7o-A.  A partir de 1o de março de 2008, as tabelas de vencimento básico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão implementadas, progressivamente, nos meses de março de 2008, fevereiro de 2009, julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        Art. 7o-B.  No cálculo dos valores dos vencimentos básicos referidos no art. 7o-A desta Lei, foram incorporados os valores correspondentes às parcelas de aumento dos vencimentos básicos, previstos no Anexo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        Parágrafo único.  Concluída a implementação das tabelas a que se refere o art. 7o-A e o Anexo IV-A desta Lei, em julho de 2011, o valor eventualmente excedente, de  que trata o § 4o do art. 2o desta Lei, continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3o e 4o do art. 2o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        Art. 7o-C.  Em função do disposto nos arts. 7o-A e 7o-B desta Lei, os prazos referidos nos §§ 3o e 5o do art. 2o desta Lei ficam alterados para julho de 2011. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 8º O Anexo V da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar, na forma do Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 9º As disposições dos arts. 1º e 2º desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.

Art. 10. Os servidores integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho somente poderão ser  redistribuídos no âmbito do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Funasa.

Plano de Carreiras e Cargos da Fiocruz

Art. 11. Fica criado o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, composto pelos cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.  (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 11.  Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, composto pelos cargos de nível superior e intermediário do Quadro  de  Pessoal  da  Fundação  Oswaldo Cruz - FIOCRUZ. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Parágrafo único. Somente poderão ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput deste artigo os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005.

Parágrafo único.  Somente poderão ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput deste artigo os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os servidores que se encontravam em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF em 10 de junho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 12. Integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública as seguintes Carreiras e cargos:

I - de nível superior:

a) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

b) Carreira de Desenvolvimento  Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

c) Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; e

d) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em  Saúde Pública;

II - de nível intermediário:

a) Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; e

b) Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

§ 1º Os cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são agrupados em Classes e padrões, na forma do Anexo VI desta Lei.

§ 2º Os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são estruturados em uma única Classe e padrão de vencimento.

Art. 13. A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e tecnológica em saúde.

Parágrafo único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida por meio de curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, e de pós-graduação, reconhecidos na forma da legislação vigente, e, quando realizado no exterior, revalidado por instituição nacional credenciada para esse fim.

Art. 14. A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, com as seguintes Classes:

I - Pesquisador em Saúde Titular;

II - Pesquisador em Saúde Associado;

III - Pesquisador em Saúde Adjunto; e

IV - Assistente de Pesquisa em Saúde.

Art. 15. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

I - Pesquisador em Saúde Titular:

a) ter realizado pesquisas durante pelo menos 6 (seis) anos, após a obtenção do título de Doutor; e

b) ter reconhecimento em sua área de pesquisa, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional e pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribuição na formação de novos pesquisadores;

II - Pesquisador em Saúde Associado:

a) ter realizado pesquisa durante pelo menos 3 (três) anos, após a obtenção do título de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa de forma independente em sua área de atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional, e considerando-se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores;

III - Pesquisador em Saúde Adjunto:

a) ter o título de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação;

IV - Assistente de Pesquisa em Saúde:

a) ter o grau de Mestre; e

b) ter qualificação específica para a Classe.

Art. 16. As Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são destinadas a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde.

Art. 17. A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Saúde Pública, com as seguintes Classes:

I - Tecnologista em Saúde Sênior;

II - Tecnologista em Saúde Pleno 3;

III - Tecnologista em Saúde Pleno 2;

IV - Tecnologista em Saúde Pleno 1; e

V - Tecnologista em Saúde Júnior.

Art. 18. A Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Técnico em Saúde Pública, com as seguintes Classes:

I - Técnico em Saúde 3;

II - Técnico em Saúde 2; e

III - Técnico em Saúde 1.

Art. 19. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, os seguintes:

I - Tecnologista em Saúde Sênior:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos 6 (seis) anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, 11 (onze) anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, 14 (quatorze) anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e

b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante e continuada contribuição, consubstanciada por coordenação de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos;

II - Tecnologista em Saúde Pleno 3:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, 8 (oito) anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, 11 (onze) anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) demonstrar capacidade de realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes, de forma independente, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos;

III - Tecnologista em Saúde Pleno 2:

a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, 5 (cinco) anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, 8 (oito) anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos;

IV - Tecnologista em Saúde Pleno 1:

a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) ter participado de projetos  de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

V - Tecnologista em Saúde Júnior: ter qualificação específica para a Classe.

Art. 20. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do ensino médio ou curso equivalente completo, ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo e, ainda mais:

I - Técnico em Saúde 3: ter, pelo menos, 12 (doze) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe;

II - Técnico em Saúde 2: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe; e

III - Técnico em Saúde 1: ter 1 (um) ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à Classe.

Art. 21. As Carreiras de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e  Inovação em Saúde Pública são destinadas a servidores habilitados a exercer atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de saúde, bem como toda atividade de suporte administrativo da Fiocruz.

Art. 22. A Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Analista de Gestão em Saúde, com as seguintes Classes:

I - Analista de Gestão em Saúde Sênior;

II - Analista de Gestão em Saúde 3;

III - Analista de Gestão em Saúde 2;

IV - Analista de Gestão em Saúde 1; e

V - Analista de Gestão em Saúde Júnior.

Art. 23. A Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Assistente Técnico de Gestão em Saúde, com as seguintes Classes:

I - Assistente Técnico de Gestão 3;

II - Assistente Técnico de Gestão 2; e

III - Assistente Técnico de Gestão 1.

Art. 24. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do curso superior, em nível de graduação, concluído, os seguintes:

I - Analista de Gestão em Saúde Sênior:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, 6 (seis) anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, durante, pelo menos, 11 (onze) anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, 14 (quatorze) anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;

b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante contribuição e consubstanciada por orientação de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordenação de planos, programas, projetos e trabalhos publicados;

II - Analista de Gestão em Saúde 3:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura, durante, pelo menos, 8 (oito) anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, 11 (onze) anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;

b) ter realizado, de forma independente, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico, consubstanciados por desenvolvimento de sistemas de infra-estrutura, elaboração ou coordenação de planos, programas, projetos e estudos específicos de divulgação nacional;

III - Analista de Gestão em Saúde 2:

a) ter o título de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, 5 (cinco) anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, 8 (oito) anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;

b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional;

IV - Analista de Gestão em Saúde 1:

a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos atividade de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde;

V - Analista de Gestão em Saúde Júnior: ter qualificação específica para a Classe.

Art. 25. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do ensino médio ou curso equivalente concluído, ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo e, ainda:

I - Assistente Técnico de Gestão 3: ter, pelo menos, 12 (doze) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe;

II - Assistente Técnico de Gestão 2: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe;

III - Assistente Técnico de Gestão 1: ter 1 (um) ano, no mínimo, de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe.

Art. 26. O cargo isolado de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública destina-se a profissionais habilitados a exercer atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento  tecnológico em saúde.

Parágrafo único. São pré-requisitos para ingresso no cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

I - ter realizado pesquisas voltadas às atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde durante, pelo menos, 6 (seis) anos, após a obtenção do título de Doutor; e

II - ter reconhecimento em sua área de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional, pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e pela contribuição na formação de novos pesquisadores e na obtenção de resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos.

Art. 27. São transpostos para as Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública os atuais cargos efetivos das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, integrantes do Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005.

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.

§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo VIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo IX desta Lei.

§ 3º A opção pelas Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º deste artigo.

§ 4º A renúncia de que trata o § 3º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para o mês de março de 2006, conforme disposto no Anexo IX desta Lei.

§ 5º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 4º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação das tabelas de vencimento básico de que trata o § 2º deste artigo.

§ 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo sujeita os efeitos financeiros das ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a implementação das Tabelas de que trata o Anexo IX desta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.

Art. 28. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro  de 1970, ou de planos correlatos, ou integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, não integrantes das Carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005.  (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
Art. 28.  Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 1970, ou de planos correlatos, os titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 2002, não integrantes das carreiras de que trata a Lei no 8.691, de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei no 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

Art. 28.  Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano de Classificação  de  Cargos  instituído  pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos, os titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e os integrantes de cargos da Carreira  da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, não integrantes das Carreiras de que  trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo VII desta Lei, vedada a mudança de cargo ou nível. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
        § 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IX desta Lei
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
        § 3º A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º deste artigo.
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
        § 4º Aplica-se aos servidores de que trata o caput deste artigo o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 27 desta Lei.
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 28-A.  Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata o art. 1o desta Lei, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo VII-A desta Lei, vedada a mudança de cargo ou nível. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de janeiro de 2009, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2009. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3o  A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4o  Os servidores referidos no caput deste artigo que não manifestarem, no prazo de que trata o § 2o deste artigo, sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, permanecerão na situação em que se encontravam em 1o de novembro de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 29. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005, que não formalizarem a opção referida no § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28 desta Lei, conforme o caso, no prazo e condições estabelecidas, permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

Art. 30. O prazo para exercer a opção referida no § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28 desta Lei, conforme o caso, será contado a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.   (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Parágrafo único.  (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 30.  O prazo para exercer a opção referida no § 2o do art. 27 ou no § 2o do art. 28 desta Lei, conforme o caso, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento a contar de 30 de junho de 2006, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Parágrafo único. Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir da opção ou do retorno, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 30-A.  Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação da Medida Provisória no 301, de 29 de junho de 2006, para cargos do Quadro de Pessoal da Fiocruz do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, observada a correlação de cargos constante do Anexo VII. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
        Parágrafo único.  Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal da Fiocruz, existentes na data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 14, 17, 18, 22 e 23 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo VII desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

        Art. 30-A.  Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação da Medida Provisória no 301, de 29 de junho de 2006, para cargos do Quadro de Pessoal da Fiocruz do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, observada a correlação de cargos constante do Anexo VII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

        Parágrafo único.  Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal da Fiocruz, existentes na data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 14, 17, 18, 22 e 23 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo VII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 31. O ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se pós-graduação, curso superior em nível de graduação ou curso médio, ou equivalente, concluído, e habilitação legal específica, quando for o caso, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada Carreira ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.

§ 4º O ingresso nos cargos de Especialista  em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos.

Art. 32. O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública observará, além do disposto nos arts. 15, 19, 20, 24 e 25 desta Lei, os seguintes requisitos:

I - interstício mínimo de um ano entre cada progressão;

II - avaliação de desempenho;

III - capacitação; e

IV - qualificação e experiência profissional.

Parágrafo único. A progressão funcional e a promoção dos servidores que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública deverão ser aprovadas, caso a caso, por comissão criada para esse fim no âmbito da Fiocruz.

Art. 33. A remuneração dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas:
        I - vencimento básico, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo IX desta Lei;
        II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP;
        III - Adicional de Titulação; e
        IV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.  (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 33. A remuneração dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I – no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        a) Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        c) Retribuição por Titulação – RT; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II – no caso dos servidores de titulares de cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        a) Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        c) Gratificação por Qualificação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        Art. 33.  A remuneração dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

        I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

        a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        c) Retribuição por Titulação - RT; e (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        II - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

        a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        c) Gratificação por Qualificação - GQ (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

Art. 34. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 12 desta Lei, e aos titulares dos demais cargos de nível superior e intermediário, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, a que se refere o art. 28 desta Lei, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, nos termos do § 2º do art. 27 ou do § 2º do art. 28 desta Lei, conforme o caso.

Parágrafo único. Fazem jus à GDACTSP os servidores não enquadrados nas Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, em exercício na Fiocruz em 22 de julho de 2005.

Parágrafo único.  Fazem jus à GDACTSP os servidores não enquadrados nas Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, em exercício na Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário, a que se refere o art. 28-A desta Lei, em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública nos termos do § 2o do art. 28-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        Art. 34-A.  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo da Fiocruz. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 34-B.  Os valores a serem pagos a título de GDACTSP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IX-B, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 34-C.  A GDACTSP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        Art. 34-A.  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo da Fiocruz. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        Art. 34-B.  Os valores a serem pagos a título de GDACTSP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IX-B desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        Art. 34-C.  A GDACTSP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

Art. 35. O valor da GDACTSP será de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
        § 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
        § 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades da Fiocruz.
        Art. 35.  A GDACTSP será paga aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Fiocruz. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  A partir de 1o de julho de 2008, a GDACTSP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IX-B, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  A pontuação referente à GDACTSP será assim distribuída: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        Art. 35.  A GDACTSP será paga aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Fiocruz. (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

        § 1o  A partir de 1o de julho de 2008, a GDACTSP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IX-B desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

        § 2o A pontuação referente à GDACTSP será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

        I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACTSP.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDACTSP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo da Fiocruz, observada a legislação vigente.

Art. 36. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 35 desta Lei e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDACTSP será paga de acordo com o valor percebido pelo servidor, a título de gratificação de desempenho, no mês de fevereiro de 2006.
        § 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
        § 2º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
        § 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACTSP.
        Art. 36.  Até que seja publicado o ato a que se refere os arts. 34-A e 35 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACTSP deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IX-B, conforme disposto no art. 34-B. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 34-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACTSP. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        Art. 36.  Até que seja publicado o ato a que se refere os arts. 34-A e 35 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACTSP deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IX-B desta Lei, conforme disposto no art. 34-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

        § 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 34-A desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

        § 2o  O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACTSP. (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

Art. 37. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública somente farão jus à GDACTSP se em exercício de atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos nas unidades da Fiocruz.

        Art. 37-A.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACTSP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACTSP no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        Art. 37-A.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACTSP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        § 1o  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        § 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACTSP no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

Art. 38. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública em exercício nas unidades da Fiocruz, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDACTSP, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:
        I - os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDACTSP calculada no seu valor máximo; e
        II - os ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a 4 e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão a GDACTSP de acordo com o resultado obtido na avaliação individual e institucional.
        Art. 38.  O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACTSP da seguinte forma: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 34-B; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Parágrafo único.  A avaliação institucional de que trata o inciso II do caput é a da FIOCRUZ (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        Art. 38.  O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACTSP da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

        I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 34-B desta Lei; e  (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

        II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

        Parágrafo único.  A avaliação institucional de que trata o inciso II do caput deste artigo é a da Fiocruz. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

Art. 39. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública que não se encontre em exercício nas unidades da Fiocruz, excepcionalmente, fará jus à GDACTSP, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:
        I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACTSP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em exercício na Fiocruz; e
        II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:
        a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDACTSP em valor calculado com base no seu valor máximo; e
        b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDACTSP no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.
        Art. 39.  O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, somente fará jus à GDACTSP quando: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACTSP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACTSP conforme disposto no inciso I deste artigo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GDACTSP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Parágrafo único.  A avaliação institucional de que trata o inciso III do caput é a da FIOCRUZ (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        Art. 39.  O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDACTSP quando: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

        I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACTSP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

        II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACTSP conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

        III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDACTSP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        Parágrafo único.  A avaliação institucional de que trata o inciso III do caput deste artigo é a da Fiocruz. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        Art. 39-A.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACTSP continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        Art. 39-A.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACTSP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

Art. 40. O servidor ativo beneficiário da GDACTSP que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de pontos destinado  à avaliação individual em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da Fiocruz.
        Art. 40.  O servidor ativo beneficiário da GDACTSP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        Art. 40.  O servidor ativo beneficiário da GDACTSP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

        Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

Art. 41. Os servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um Adicional de Titulação - AT, no percentual de 105% (cento e cinco por cento), 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) e 27% (vinte e sete por cento), respectivamente, incidente sobre o vencimento básico do servidor.

Art. 41-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada,  nos termos do Anexo IX-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1º  O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades da FIOCRUZ. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2º Para fins de percepção da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 3º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 4º  O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o caput, que na data de publicação desta Medida Provisória estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data,  Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo IX-C, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 5º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 41-B Fica instituída a Gratificação de Qualificação – GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades da FIOCRUZ. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 3º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4º deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observada no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 6º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 4º, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 41-C. O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 41-B, que, em 29 de agosto de 2008, estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data,  Adicional de Titulação, passará a perceber a GQ da seguinte forma: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I – o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspondente ao nível I, de acordo com os valores constantes do AnexoIX-D; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II – o portador do título de Doutor ou grau de Mestre, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1º Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 41-B poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        Art. 41-A.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo IX-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        § 1o  O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades da Fiocruz. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        § 2o  Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.(Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        § 3o  Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        § 4o  O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo IX-C desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        § 5o  A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        Art. 41-B.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        § 1o  Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação: (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        II - à formação acadêmica e profissional obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        § 2o  Os cursos a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades da Fiocruz. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        § 3o  Os cursos de Doutorado e Mestrado para os fins previstos no caput deste artigo serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        § 4o  Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        § 5o  Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4o deste artigo deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observado no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        § 6o  O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 4o deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        Art. 41-C.  O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o art. 41-B desta Lei que, em 29 de agosto de 2008, estiver percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passará a perceber a GQ da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        I - o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspondente ao nível I, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        II - o portador do título de Doutor ou grau de Mestre, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        § 1o  Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 41-B desta Lei poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

        § 2o  Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

Art. 42. Os servidores ocupantes de cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, quando possuidores de título de Doutor ou de habilitação equivalente, poderão, após cada período de 7 (sete) anos de efetivo exercício de atividades na Fiocruz, requerer até 6 (seis) meses de licença sabática para aperfeiçoamento profissional, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo.

§ 1º A concessão da licença sabática tem por fim permitir o afastamento do servidor de que trata o caput deste artigo para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º Para cada período de licença sabática solicitado, independentemente da sua duração, far-se-á necessária a apresentação de plano de trabalho, bem como de relatório final, conforme disposto no regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente, especificamente constituída para esta finalidade,  no  âmbito  da  Fiocruz.

§ 4º Não se aplica aos servidores a que se refere o caput deste artigo a licença para capacitação de que tratam o inciso V do art. 81 e o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 43. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Fiocruz deverá elaborar o seu plano de desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com diretrizes dispostas em regulamento.

Art. 44. É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, bem como a redistribuição de outros servidores para a Fiocruz, a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.

Parágrafo único.  A redistribuição de servidores para a Fiocruz somente poderá ser feita, mediante lei específica, na hipótese de incorporação à sua estrutura de unidades organizacionais de pesquisa e tratamento na área de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 45. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Fiocruz:

I - na Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 420 (quatrocentos e vinte) cargos de Pesquisador em Saúde Pública;

II - na Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 580 (quinhentos e oitenta) cargos de Tecnologista em Saúde Pública;

III - na Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 200 (duzentos) cargos de Técnico em Saúde Pública;

IV - na Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de Analista de Gestão em Saúde;

V - na Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 300 (trezentos) cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde; e

VI – 150 (cento e cinqüenta) cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

Art. 46. Os servidores mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, lotados na Fiocruz em 22 de julho de 2005, permanecerão em sua situação atual, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

Parágrafo único. Os servidores referidos no caput deste artigo deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, manifestar a sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, sem o que permanecerão na situação em que se encontravam na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.

Art. 47. Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - CPCSP, no âmbito da Fiocruz, vinculado à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação e o desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, cabendo-lhe, em especial:

I - propor normas regulamentadoras relativas a diretrizes gerais, ingresso, promoção, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;

II - acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e propor, quando for o caso, as alterações julgadas pertinentes;

III - analisar as propostas de lotação necessária de pessoal da Fiocruz;

IV - propor critérios para atribuir habilitações equivalentes aos títulos referidos nos arts. 19 e 24 desta Lei; e

V - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.

Parágrafo único. A Fiocruz instituirá Comissão Interna de Desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, com a participação das entidades representativas dos servidores, com objetivo de acompanhar, orientar e avaliar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos criado pelo art. 11 desta Lei e propor alterações ao CPCSP, com vistas no aperfeiçoamento do Plano, se for o caso.

Art. 48. O CPCSP será constituído por 6 (seis) membros, sendo 2 (dois) representantes do Ministério  da Saúde, 2 (dois) representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e 2 (dois) representantes da Fiocruz, sendo 1 (um) da entidade representativa dos servidores.

§ 1º Os membros do CPCSP serão designados em portaria interministerial dos Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º A forma de indicação e a duração do mandato dos membros do CPCSP serão definidas em regulamento.

§ 3º O exercício de mandato no CPCSP é considerado de relevante interesse público.

Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro

Art. 49. Fica criado, a partir de 1º de julho de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia,  Normalização e  Qualidade Industrial - Inmetro, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.   (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 49.  Fica estruturado, a partir de 1o de julho de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 50. O Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro é composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior, estruturado em Classe única, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;

II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes C, B e A, composta de cargos de nível superior de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas às atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;

III - Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;

IV - Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes C, B e A, composta de cargos de nível superior de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro;

V - Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro; e

VI - Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes B e A, composta de cargos de nível auxiliar de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível auxiliar relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Os cargos efetivos das Carreiras de que trata este artigo estão estruturados em Classes e padrões, na forma do Anexo X desta Lei.

Art. 51. Ficam criados 30 (trinta) cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior, no quadro de pessoal do Inmetro.

Art. 52. Fica criado o Comitê do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro - CPCI, com a finalidade de assessorar os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na elaboração da política de recursos humanos para o Inmetro, cabendo-lhe, em especial:

I - propor normas legais e regulamentadoras, dispondo sobre ingresso, desenvolvimento e avaliação de desempenho nos cargos e Carreiras de que trata o art. 50 desta Lei;

II - propor alterações no Plano de Carreiras; e

III - opinar sobre os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro.

Art. 53. O CPCI será constituído por 9 (nove) membros, sendo:

I - o Presidente do Inmetro, que o presidirá;

II – 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III – 1 (um) representante  do  Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV – 2 (dois) representantes da comunidade científica;

V – 2 (dois) representantes do setor empresarial com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade;

VI - o Diretor de Administração e Finanças ou da área à qual a Divisão de Recursos Humanos do Inmetro ou equivalente venha a estar vinculada; e

VII – 1 (um) representante dos servidores, escolhido pelo Presidente do Inmetro, a partir de lista tríplice eleita pelos seus pares.

§ 1º Os representantes da comunidade científica e do setor empresarial, referidos nos incisos IV e V do caput deste artigo, serão escolhidos conforme critérios definidos em ato do Presidente do Inmetro.

§ 2º Para o primeiro mandato, os representantes referidos no § 1º deste artigo serão indicados pelo Presidente do Inmetro.

§ 3º Os membros do CPCI serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria  e Comércio Exterior.

§ 4º A duração do mandato dos representantes do CPCI será definida em regimento interno do Comitê.

§ 5º O CPCI reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por ano.

Art. 54. O Presidente do Inmetro instituirá a Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, com o objetivo de acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos estruturado pelo art. 49 desta Lei, avaliar o seu desempenho e propor alterações ao CPCI.

Art. 55. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a V do caput do art. 50 desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a legislação específica.

§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada Carreira ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.

§ 4º O ingresso nos cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, no qual constará defesa pública de memorial.

§ 5º Para investidura nos cargos referidos no § 4º deste artigo, será exigido título de  Doutor,  com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante pelo menos 10 (dez) anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos no edital.

Art. 56. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade:

I - Classe A:
        a) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o período de pelo menos 5 (cinco) anos após a obtenção do título, atividades relevantes em sua área de atuação; ou
        b) ter o título de Doutor e ter desempenhado, ainda que antes de sua obtenção, por pelo menos 10 (dez) anos, atividades relevantes em sua área de atuação;
        II - Classe B:
        a) ter o título de Doutor ou ter realizado, durante o período de pelo menos 3 (três) anos após a obtenção do grau de Mestre, atividade relevante em sua área de atuação; ou
        b) ter o título de Mestre e ter desempenhado, durante o período de pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua área de atuação;
        III - Classe C: diploma de graduação em nível superior.

I - Classe A: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) ter realizado, durante pelo menos 12 (doze) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) ter realizado, durante pelo menos 10 (dez) anos, atividades relevantes em sua área de atuação e possuir especialização em sua área de atuação; ou (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) ter o título de Mestre e ter realizado, durante o período de pelo menos 8 (oito) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

d) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o período de pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Classe B: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) ter realizado, durante pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) ter realizado, durante pelo menos 5 (cinco) anos, atividades relevantes em sua área de atuação e possuir especialização em sua área de atuação; ou (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) ter o título de Mestre e ter realizado, durante o período de pelo menos 4 (quatro) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

d) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o período de pelo menos 3 (três) anos, atividades relevantes em sua área de atuação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Classe A deverá ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por continuada contribuição, devidamente  consubstanciada,  contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, por patentes, por normas, por protótipos, por contratos de transferência de tecnologia, por laudos, ou por pareceres técnicos, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.

§ 2º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Classe B deverá, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua área de atuação, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, por patentes, por normas, por protótipos, por contratos de transferência de tecnologia, por laudos ou pareceres técnicos, ou por ter realizado trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, por programas, por projetos e estudos específicos, com divulgação interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.

Art. 57. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade:

I - Classes A e B: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação; e

II - Classe C: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente.

Art. 58. A definição de atividades relevantes e dos eventos de capacitação a serem considerados para a comprovação dos critérios e validação dos cursos de que tratam o § 5º do art. 55 e os arts. 56 e 57 desta Lei  será atribuição do CPCI.

Art. 59. Os servidores beneficiados pelos afastamentos para realização de cursos de pós-graduação previstos no plano anual de capacitação do Inmetro terão que permanecer em exercício na entidade, após o retorno, por, no mínimo, um período igual ao do afastamento.

§ 1º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no Inmetro previsto no caput deste artigo, deverá ressarcir o Instituto, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 2º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do CPCI.

Art. 60. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 49 desta Lei constituem-se de:

I - vencimento básico, conforme tabelas constantes do Anexo XI desta Lei;
        II - Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI;
        III - Adicional de Titulação; e
        IV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
        I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo XI desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        c) Retribuição por Titulação - RT; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - no caso dos servidores de titulares de cargos de níveis intermediário ou auxiliar: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo XI desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        c) Gratificação por Qualificação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Parágrafo único.  Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XI desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Retribuição por Titulação - RT; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - no caso dos servidores de titulares de cargos de níveis intermediário ou auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XI desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação por Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único.  Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 61. Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar referidos no art. 50 desta Lei, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inmetro, observando-se os seguintes percentuais e limites:  (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
        Art. 61.  Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inmetro, observando-se os seguintes   percentuais e limites: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Regulamento)
        I - até 51% (cinqüenta e um por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até 34% (trinta e quatro por cento) incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível superior; e(Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - até 42% (quarenta e dois por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até 28% (vinte e oito por cento) incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível intermediário e auxiliar.
(Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do Inmetro.
        § 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais.
        Art. 61.  Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inmetro. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor  no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 61.  Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inmetro. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º deste artigo será realizada, pelo menos uma vez por ano, e conduzida por comitês especialmente constituídos pelo Presidente do Inmetro, com a participação da chefia imediata, ouvida a Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, sendo a maioria de seus membros pessoas externas ao Instituto, com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade ou Gestão e Planejamento.

§ 4º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GQDI.

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GQDI serão estabelecidos em ato do Presidente do Inmetro, observada a legislação vigente.

§ 6º Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GQDI será paga no valor correspondente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
        § 6o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Inmetro. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 7o  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5o e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GQDI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GQDI, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XI-A, conforme disposto no art. 61-B. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 8o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 5o considerando a distribuição de pontos de que trata o parágrafo único do art. 61-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 9o  O disposto no § 7o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GQDI. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 6o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Inmetro. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 7o  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GQDI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GQDI, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XI-A desta Lei, conforme disposto no art. 61-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 8o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 5o deste artigo considerando a distribuição de pontos de que trata o parágrafo único do art. 61-A desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 9o  O disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GQDI. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 61-A.  A GQDI será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XI-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Parágrafo único.  A pontuação referente à GQDI será assim distribuída: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 61-B.  Os valores a serem pagos a título de GQDI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XI-A, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 61-C.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GQDI em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GQDI no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 61-D.  O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em exercício no Inmetro, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GQDI da seguinte forma: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 61-B; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Inmetro no período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 61-E.  O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, quando não se encontrar em exercício no Inmetro, somente fará jus à GQDI quando: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GQDI com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Inmetro; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GQDI calculada com base no resultado da avaliação institucional do Inmetro no período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 61-F.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GQDI continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 61-G.  A GQDI não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 61-A.  A GQDI será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XI-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único.  A pontuação referente à GQDI será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 61-B.  Os valores a serem pagos a título de GQDI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XI-A desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 61-C.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GQDI em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GQDI no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 61-D.  O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro em exercício no Inmetro quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GQDI da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 61-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Inmetro no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 61-E.  O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro quando não se encontrar em exercício no Inmetro somente fará jus à GQDI quando: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GQDI com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Inmetro; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GQDI calculada com base no resultado da avaliação institucional do Inmetro no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 61-F.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GQDI continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 61-G.  A GQDI não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 62. O servidor ativo beneficiário da GQDI que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  O servidor que se encontre na situação a que se refere o caput será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inmetro. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        § 1o  O servidor que se encontre na situação a que se refere o caput deste artigo será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inmetro. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

        § 2o  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 63. Os integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro farão jus a um Adicional de Titulação - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - ocupantes de cargos de nível superior, portadores de títulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfeiçoamento ou de Especialização, os 2 (dois) últimos totalizando um mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas: 35% (trinta e cinco por cento), 18% (dezoito por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente;
(Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - ocupantes de cargos de nível intermediário e auxiliar, portadores de certificado de cursos de  aperfeiçoamento, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas- aula: 10% (dez por cento).
(Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 63.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada,  nos termos do Anexo XI-B. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 3o  Para fins de percepção da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 4o  Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 5o  O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, que estiver percebendo na forma da legislação vigente o Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XI-B, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 6o  A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da aposentadoria ou da instituição da pensão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 63.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XI-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o  Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3o  Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4o  Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5o  O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legislação vigente, o Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XI-B desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6o  A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da aposentadoria ou da instituição da pensão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 63-A.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  Os cursos a que se refere o inciso II do § 1o deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 3o  Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 4o  Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas, na forma disposta em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 5o  O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 3o, os critérios e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 63-B.  O servidor titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, de nível intermediário ou auxiliar, que estiver percebendo na forma da legislação vigente o Adicional de Titulação, passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  Aplica-se aos proventos da aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 63-A.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o  Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o  Os cursos a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3o  Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4o  Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5o  O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 3o deste artigo e os critérios e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 63-B.  O servidor titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, de nível intermediário ou auxiliar, que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legislação vigente, o Adicional de Titulação passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o  Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o  Aplica-se aos proventos da aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 64. Os atuais servidores ocupantes dos cargos das Carreiras do Plano de  Carreiras  para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal do Inmetro serão enquadrados nas Carreiras e cargos referidos no art. 50 desta Lei, de acordo com as tabelas de correlação constantes no Anexo XII desta Lei.

§ 1º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII desta Lei, cujos efeitos financeiros se darão a partir da data de implementação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo XI desta Lei.

§ 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo será contado a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.    (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 3º No caso previsto no § 2º deste artigo, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data da opção.   (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 2o  O prazo para exercer a opção referida no § 1o deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 3o  Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1o deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 1º deste artigo permanecerão integrando o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos para o Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro.

Art. 65. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, para cargos do Quadro de Pessoal do Inmetro do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, observada a correlação de cargos constante do Anexo XII desta Lei.

Art. 66. Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal do Inmetro, existentes na data de vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos II a V do caput do art. 50 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo XII desta Lei.

Art. 67. Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro serão extintos quando vagos.

Art. 68. É vedada a redistribuição dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal do Inmetro.

Art. 69. O CPCI definirá, de acordo com as diretrizes dispostas em regimento interno, plano de desenvolvimento e capacitação para os servidores do Inmetro.

Plano de Carreiras e Cargos do IBGE

Art. 70. Fica criado, a partir de 1º de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990  (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 70.  Fica estruturado, a partir de 1o de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 71. O Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 70 desta Lei é composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de ensino e pesquisa científica, tecnológica e metodológica em matéria estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;

II - Carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;

III - Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta de cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o suporte e o apoio técnico especializado às atividades de ensino, pesquisa, produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica,  cartográfica, geodésica e ambiental;

IV - Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE;

V - Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta de cargo de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Os cargos efetivos das Carreiras de que trata este artigo estão estruturados em Classes e padrões, na forma do Anexo XIV desta Lei.

§ 3º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo do IBGE são responsáveis pela execução das atividades de estatística, geografia e cartografia, em âmbito nacional, decorrentes das competências a que se referem o inciso XV do art. 21 e o inciso XVIII do art. 22 da Constituição Federal.

Art. 72. É vedada a redistribuição de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal do IBGE.

Art. 73. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a V do caput do art. 71 desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso de pós-graduação stricto sensu, diploma de nível superior, em nível de graduação, ou certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, conforme o nível do cargo, respeitada a legislação específica.

§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada, a experiência profissional e os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada Carreira.

Art. 74. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes da Carreira referida no inciso I do caput do art. 71 desta Lei, além do diploma de nível superior, em nível de graduação, os seguintes:

I - Classe Especial:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe C:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

III - Classe B:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 4 (quatro) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor de título de Doutor;

IV - Classe A: ser detentor de título de Mestre.

Art. 75. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e a promoção às Classes subseqüentes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras referidas nos incisos II e IV do caput do art. 71 desta Lei, além do diploma de nível superior, em nível de graduação, os seguintes:

I - Classe Especial:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 20 (vinte) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 18 (dezoito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

d) ser detentor de título de Doutor e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo  específico de atuação do cargo;

II - Classe D:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 15 (quinze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 13 (treze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 11 (onze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

d) ser detentor de título de Doutor e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

III - Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

d) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

IV - Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 5 (cinco) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 4 (quatro) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre e experiência mínima de 3 (três) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

V - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.

Art. 76. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos de provimento efetivo de nível intermediário das carreiras referidas nos incisos III e V do caput do art. 71 desta Lei, além do certificado de conclusão de ensino médio, os seguintes:

I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 7 (sete) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

III - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.

Art. 77. Os eventos de capacitação que podem ser considerados para a certificação de que tratam os arts. 74, 75 e 76 desta Lei serão definidos em ato do Conselho Diretor do IBGE.

Art. 78. Ato do Conselho Diretor do IBGE definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em cursos, estágios, seminários, conferências, congressos, eventos de curta duração ou para realização de cursos e programas de pós-graduação no País ou no exterior, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um  comitê constituído para este fim.

§ 1º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado com ônus para o IBGE somente serão concedidos aos servidores pertencentes ao seu quadro permanente há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares e não tenham sido cedidos a outros órgãos, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado com ônus para o IBGE somente serão concedidos aos servidores pertencentes ao seu quadro permanente há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares e não tenham sido cedidos a outros órgãos, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 3º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo terão que permanecer no IBGE, no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 4º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no IBGE, previsto no § 3º deste artigo, deverá ressarcir o Instituto, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 5º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 4º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Conselho Diretor do IBGE.

Art. 79. Os padrões de vencimento básico das Carreiras do IBGE estão estruturados na forma do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 79.  Os padrões de vencimento básico do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE passam a ser os constantes do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 79.  Os padrões de vencimento básico do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE passam a ser os constantes do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 79-A.  A estrutura remuneratória dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - para os titulares de cargos de nível superior: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        a) Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        c) Retribuição por Titulação - RT; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        a) Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        c) Gratificação por Qualificação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Parágrafo único.  Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 79-A.  A estrutura remuneratória dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - para os titulares de cargos de nível superior: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Retribuição por Titulação - RT; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação por Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único.  Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei farão jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição:   (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
        Art. 80.  Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE farão jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
        I - até 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
        II - até 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência do alcance das metas institucionais.
        § 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do IBGE.
        § 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do IBGE no alcance dos objetivos organizacionais.
        Art. 80.  Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE, fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor  no IBGE, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 80.  Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no IBGE, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDIBGE.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDIBGE serão estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente.

§ 5º A GDIBGE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente.

§ 5o  A GDIBGE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas anualmente em ato do Conselho Diretor do IBGE. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 6º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que  tenham influência significativa e direta na sua consecução.

§ 7º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.

Art. 81. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 80 desta Lei, e até que sejam processados os resultados do primeiro período  de avaliação de desempenho, para fins de percepção da GDIBGE, o cálculo dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput do art. 80 desta Lei terá como base a pontuação obtida na última avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção de gratificação de desempenho.
        § 1º Os ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de que trata o art. 71 desta Lei somente farão jus à GDIBGE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos nas unidades do IBGE.
        § 2º O titular de cargo efetivo das Carreiras de que trata o art. 71 desta Lei, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDIBGE calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.
        § 3º O ocupante de cargo efetivo das Carreiras de que trata o art. 71 desta Lei, que não se encontre desenvolvendo atividades no IBGE, somente fará jus à GDIBGE:
        I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual  perceberá a GDIBGE calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no IBGE;
        II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I deste paragráfo, da seguinte forma:
        a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDIBGE calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho;
        b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDIBGE em valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
        § 4º A avaliação institucional do servidor referido no inciso I do § 3º deste artigo será a do IBGE.
Art. 81.  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4o do art. 80 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDIBGE deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIBGE, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XV-A, conforme disposto no art. 81-B. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4o do art. 80, considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 80 devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  O disposto no caput e no § 1o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIBGE. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 3o  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71, em exercício no IBGE, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDIBGE da seguinte forma: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada conforme disposto no art. 81-B; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do IBGE no período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 4o  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71, quando não se encontrar em exercício no IBGE, somente farão jus à GDIBGE quando: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDIBGE com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no seu órgão de lotação; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada com base no resultado da avaliação institucional do IBGE no período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 81.  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4o do art. 80 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDIBGE deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIBGE, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XV-A desta Lei, conforme disposto no art. 81-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4o do art. 80 desta Lei, considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 80 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o  O disposto no caput deste artigo e no seu § 1o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIBGE. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3o  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei em exercício no IBGE quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDIBGE da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada conforme disposto no art. 81-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do IBGE no período.

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada conforme disposto no art. 81-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4o  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei quando não se encontrarem em exercício no IBGE somente farão jus à GDIBGE quando: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDIBGE com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no seu órgão de lotação; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberão a GDIBGE calculada com base no resultado da avaliação institucional do IBGE no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 81-A.  A GDIBGE será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 81-B.  Os valores a serem pagos a título de GDIBGE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XV-A, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 81-C.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIBGE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDIBGE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 81-D.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDIBGE continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 81-E.  O servidor ativo beneficiário da GDIBGE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do IBGE. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 81-F.  A GDIBGE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 81-A.  A GDIBGE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 81-B.  Os valores a serem pagos a título de GDIBGE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XV-A desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 81-C.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIBGE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDIBGE no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 81-D.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo o servidor que faça jus à GDIBGE continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 81-E.  O servidor ativo beneficiário da GDIBGE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 81-F.  A GDIBGE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 82. Os integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE farão jus a um Adicional de Titulação - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico:
        I - ocupantes de cargos de nível superior, detentores de títulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfeiçoamento ou de Especialização: 35% (trinta e cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente;
        II - ocupantes de cargos de nível intermediário, detentores de certificado de cursos de aperfeiçoamento, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas-aula: 10% (dez por cento).
        § 1º Os cursos de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do IBGE, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o art. 88 desta Lei.
        § 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor que vier a solicitar a percepção do Adicional de Titulação será objeto de avaliação do Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 88 desta Lei.
        Art. 82.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada,  nos termos do Anexo XV-B. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 3o  Para fins de percepção da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 4o  Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 5o  O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que na data de publicação desta Medida Provisória estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data,  Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XV-B, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 6o  A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 82.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XV-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o  O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o  Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3o  Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4o  Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5o  O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XV-B desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.  (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6o  A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 82-A.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  Os cursos a que se refere o inciso II do § 1o deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 3o  Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se referem os  incisos III e V do art. 71 somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 4o  O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 3o, os critérios e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 82-B.  O servidor de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que estiver percebendo na forma da legislação vigente até esta data o  Adicional de Titulação, passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  Aplica-se aos proventos da aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 82-A.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o  Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o  Os cursos a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3o  Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se referem os incisos III e V do caput do art. 71 desta Lei somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4o  O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 3o deste artigo, os critérios e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 82-B.  O servidor de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, o Adicional de Titulação passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o  Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o  Aplica-se aos proventos da aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 83. Os atuais servidores ocupantes de cargos das Carreiras do Plano de Carreiras dos Cargos da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal do IBGE serão enquadrados nas Carreiras constantes do art. 71 desta Lei, de acordo com as Tabelas de Correlação constantes no Anexo XVI desta Lei.

Art. 84. Os titulares dos cargos  de nível superior e intermediário, não integrantes das Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IBGE em 30 de setembro de 2005, serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, mantidas as denominações e atribuições do cargo, bem como os requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante no Anexo XVI desta Lei.

Art. 85. A partir de 1º de setembro 2006, os concursos públicos válidos ou em andamento, na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, para os cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal do IBGE são válidos para o ingresso nas carreiras do IBGE, observada a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.

Art. 86. Os cargos vagos do Quadro de Pessoal do IBGE pertencentes ao Plano de Carreiras  para a  área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, existentes na data de vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos I a V do caput do art. 71 desta Lei, mantidos os respectivos níveis.

Art. 87. Os cargos vagos, de nível superior e intermediário, não integrantes das carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IBGE em 30 de setembro de 2005, existentes na data de vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, bem como aqueles que vierem a vagar, serão transformados nos cargos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 71 desta Lei, respectivamente, sem mudança de nível.

Art. 88. Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, com o objetivo de subsidiar o Conselho Diretor do IBGE na coordenação e no acompanhamento do Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 70 desta Lei e de auxiliar na execução da política de recursos humanos no âmbito da Fundação.

§ 1º O Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será constituído por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) servidores indicados pelo Conselho Diretor e 7 (sete) representantes indicados pelos servidores.  (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 1o  O Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composto por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) servidores indicados pelo Conselho Diretor e 7 (sete) representantes dos servidores eleitos por seus pares. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 2º As formas de indicação e a duração do mandato dos membros do Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE serão estabelecidas em ato do Conselho Diretor do IBGE.

Plano de Carreiras e Cargos do Inpi

Art. 89. Fica criado, a partir de 1º de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.    (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 89.  Fica estruturado, a partir de 1o de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 90. O Plano de Carreiras e Cargos do Inpi é composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - cargo isolado de provimento efetivo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual, estruturado em Classe única, com atribuições de natureza técnica especializada de alto nível de complexidade, voltadas às atividades de prospecção e disseminação de novas tecnologias produtivas, ensino e pesquisa continuados, coordenação de projetos de desenvolvimento técnico especializado, de planos de ação estratégica e de estudos socioeconômicos para a formulação de políticas e programas de propriedade intelectual;

II - Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições de natureza técnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elaboração de pareceres técnicos para concessão de direitos de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia, registro de desenho industrial e de indicações geográficas, desenvolvimento de programas e projetos visando à disseminação da informação tecnológica das bases de patentes, desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial e realização de estudos e pesquisas relativas à área;

III - Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições de natureza técnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elaboração de pareceres técnicos para concessão de direitos relativos ao registro de marcas, de desenho industrial e de indicações geográficas, entre outros; desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial e realização de estudos técnicos relativos à área;

IV - Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta de cargo de Técnico em Propriedade Industrial, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o suporte e o apoio técnico especializado em matéria de propriedade industrial e intelectual;

V - Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de análise, elaboração, aperfeiçoamento e aplicação de modelos conceituais, processos, instrumentos e técnicas relacionadas às funções de planejamento, logística e administração em geral, bem como desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial;

VI - Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta de cargo de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inpi.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Os cargos efetivos das Carreiras de que trata este artigo estão estruturados em Classes e padrões, na forma do Anexo XVII desta Lei.

Art. 91. Ficam criados 30 (trinta) cargos de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual, no quadro de pessoal do Inpi.

Art. 92. O Presidente do Inpi instituirá a Comissão de Carreiras e Cargos do Inpi - CCINPI, com o objetivo de acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, avaliar a sua funcionalidade e propor alterações para o seu aperfeiçoamento.

Parágrafo único.  (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Parágrafo único.  A CCINPI será composta, de forma paritária, por servidores indicados pelo Presidente do Inpi e por servidores eleitos por seus pares.(Incluído  pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 93. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 90 desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a legislação específica.

§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada cargo.

§ 4º O ingresso no cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, no qual constará defesa pública de memorial.

§ 5º Para investidura no cargo referido no § 4º deste artigo será exigido título de Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante pelo menos 10 (dez) anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos no edital.

§ 6º Para ingresso nos cargos das Carreiras referidas nos incisos II a VI do caput do art. 90 desta Lei, será exigido:

I - para cargos de nível superior:

a) cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial: título de Mestre e demais requisitos estabelecidos em edital; e

b) cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial: diploma de nível superior, em nível de graduação, e demais requisitos estabelecidos em edital; e

II - para cargos de nível intermediário: certificado de conclusão de nível médio ou equivalente e demais requisitos estabelecidos em edital.

Art. 94. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial, além do curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso:

I - Classe Especial:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor de título de Doutor e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe C:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor de título de Doutor e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

III - Classe B:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 4 (quatro) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor de título de Doutor e experiência mínima de 3 (três) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

IV - Classe A:

a) ter o grau de Mestre; e

b) ter qualificação específica para a Classe.

§ 1º Os Pesquisadores em Propriedade Industrial da Classe Especial deverão ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por continuada contribuição, devidamente comprovada por resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de excelência, com circulação nacional e internacional, pela elaboração de normas internas relativas aos procedimentos do Inpi, de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, especialmente para a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

§ 2º Os Pesquisadores em Propriedade Industrial da Classe C deverão, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos em sua área de atuação, pela elaboração de normas internas relativas aos procedimentos do Inpi, de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, especialmente para a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, ou por terem realizado trabalhos interdisciplinares, ou desenvolvido sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, por programas, por projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

Art. 95. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos de provimento efetivo de nível superior de Tecnologista em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, além do curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, os seguintes:

I - Classe Especial:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 20 (vinte) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 18 (dezoito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de mestre e ter  experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

d) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe D:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 15 (quinze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 13 (treze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre e ter  experiência mínima de 11 (onze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

d) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

III - Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre ou de Doutor e ter experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

IV - Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 5 (cinco) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 4 (quatro) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre ou de Doutor e experiência mínima de 3 (três) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

V - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.

§ 1º Os Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Classe Especial deverão ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por uma continuada contribuição, devidamente comprovada por resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de excelência, com circulação nacional e internacional, pela elaboração de normas internas relativas aos procedimentos do Inpi, de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, especialmente para a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

§ 2º Os Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Classe D deverão, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua área de atuação, pela elaboração de normas internas relativas aos procedimentos do Inpi, de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, especialmente para a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, ou por terem realizado trabalhos interdisciplinares, ou desenvolvido sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, por programas, por projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

Art. 96. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos efetivos de nível intermediário de Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; e

III - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.

Art. 97. As atividades relevantes e os eventos de capacitação a serem considerados para a comprovação dos critérios e validação dos cursos de que tratam os arts. 94, 95 e 96 desta Lei serão estabelecidos em ato do Presidente do Inpi.

Art. 98. Os servidores beneficiados pelos afastamentos para realização de cursos de pós-graduação previstos no plano anual de capacitação do Inpi terão que permanecer em exercício no Instituto, após o retorno, por, no mínimo, um período igual ao do afastamento.

§ 1º  Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no Inpi previsto no caput deste artigo, deverá ressarcir o Instituto, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 2º  Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Presidente do Inpi.

Art. 99. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 90 desta Lei constituem-se de:
        I - vencimento básico, conforme tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei;
        II - Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI;
        III - Adicional de Titulação; e
        IV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
        I - para os titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        c) Retribuição por Titulação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        c) Gratificação por Qualificação, no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Parágrafo único.  Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - para os titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Retribuição por Titulação; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação por Qualificação, no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único.  Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 100. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário referidos no art. 90 desta Lei, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inpi, observando-se os seguintes percentuais e limites:  (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
        Art. 100.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de  Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inpi, observando-se os seguintes percentuais e limites: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Regulamento)
        Art. 100.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de  Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inpi. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 100.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inpi. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 51% (cinqüenta e um por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até 34% (trinta e quatro por cento) incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível superior; e (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
        II - até 42% (quarenta e dois por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até 28% (vinte e oito por cento) incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível intermediário. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do Inpi.

§ 2º  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º  Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual da GDAPI. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAPI serão estabelecidos em ato do Presidente do Inpi, observada a legislação vigente.

§ 5o   (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 5o  A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1o deste artigo será  realizada, pelo menos, 1 (uma) vez por ano. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 100-A.  A GDAPI será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XVIII-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 100-B.  A pontuação referente à GDAPI será assim distribuída: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 100-C.  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 100-D.  Os valores a serem pagos a título de GDAPI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XVIII-A, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 100-E.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPI em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos  sem direito à percepção da GDAPI no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 100-F.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPI continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 100-G.  A GDAPI não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 100-AA GDAPI será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XVIII-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 100-B.  A pontuação referente à GDAPI será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 100-C.  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Inpi. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 100-D.  Os valores a serem pagos a título de GDAPI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XVIII-A desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 100-E.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPI em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAPI no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 100-F.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo o servidor que faça jus à GDAPI continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 100-G.  A GDAPI não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 101. O titular de cargo efetivo das Carreiras de que trata o art. 90 desta Lei, quando investido em cargo em comissão no Inpi, fará jus à GDAPI da seguinte forma:
        I - ocupante de cargo de Natureza Especial, ou de cargo em comissão DAS-6 ou DAS-5, calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho; e
        II - ocupante de cargo em comissão DAS-4 a DAS-1, calculada com base no percentual de alcance das metas de desempenho institucional, aplicado sobre as 2 (duas) parcelas que compõem a gratificação.
        Art. 101.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, em exercício no INPI, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPI da seguinte forma: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada conforme disposto no art. 100-D; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -  DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do INPI no período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        Art. 101.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em exercício no Inpi, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPI da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada conforme disposto no art. 100-D desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Inpi no período. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 102. O ocupante de cargo efetivo das Carreiras de que trata o art. 90 desta Lei, que não se encontre desenvolvendo atividades no Inpi, somente fará jus à GDAPI:
        I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual  perceberá a GDAPI calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no Inpi;
        II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput  deste artigo, da seguinte forma:
        a) o servidor investido em cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDAPI calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho;
        b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDAPI em valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
        Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I do caput deste artigo será a do Inpi.
        Art. 102.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, quando não se encontrarem em exercício no INPI, somente farão jus à GDAPI quando: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPI com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no INPI; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada com base no resultado da avaliação institucional do INPI no período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        Art. 102.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi quando não se encontrarem em exercício no Inpi somente farão jus à GDAPI quando: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPI com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Inpi; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada com base no resultado da avaliação institucional do Inpi no período. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 103. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 100 desta Lei e até que sejam processados os resultados do primeiro período  de avaliação de desempenho, a GDAPI será paga no valor correspondente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
        Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.
        Art. 103.  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4o do art. 100 e o art. 100-C e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAPI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XVIII-A, conforme disposto no art. 100-D. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4o do art. 100 considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 100-B, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPI. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        Art. 103.  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4o do art. 100 e o art. 100-C desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAPI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XVIII-A desta Lei, conforme disposto no art. 100-D desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        § 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4o do art. 100 desta Lei considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 100-B desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        § 2o  O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPI. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 104. O servidor ativo beneficiário da GDAPI que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

§ 1o  O servidor que se encontrar na situação de que trata o caput será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        § 1o  O servidor que se encontrar na situação de que trata o caput deste artigo será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inpi. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

        § 2o  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 105. Os integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi farão jus a um Adicional de Titulação - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico:
        I - ocupantes de cargos de nível superior, portadores de títulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfeiçoamento ou de Especialização, os 2 (dois) últimos totalizando um mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas: 35% (trinta e cinco por cento), 18% (dezoito por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente;
        II - ocupantes de cargos de nível intermediário, portadores de certificado de cursos de aperfeiçoamento, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas-aula: 10% (dez por cento).
        Art. 105.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada,  nos termos do Anexo XVIII-B. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades do INPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 3o  Para fins de percepção da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 4o  Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 5o  O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos a que se refere o caput, que estiver percebendo na forma da legislação vigente o Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-B, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 6o  A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 105.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XVIII-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o  O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do Inpi. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o  Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3o  Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4o  Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5o  O servidor de nível superior titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos a que se refere o caput deste artigo que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legislação vigente, o Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-B desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único.  (VETADO)

Art. 105-A.  Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 105-A.  Os servidores ocupantes de cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, quando possuidores de título de Doutor ou de habilitação equivalente, poderão, após cada período de 7 (sete) anos de efetivo exercício de atividades no Inpi, requerer até 6 (seis) meses de licença sabática para aperfeiçoamento profissional, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1o  A concessão da licença sabática tem por fim permitir o afastamento do servidor para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 2o  Para cada período de licença sabática solicitado, independentemente da sua duração, far-se-á necessária a apresentação de plano de trabalho, bem como de relatório final, conforme disposto no regulamento a que se refere o § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 3o  A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente, especificamente constituída para esta finalidade, no âmbito do Inpi. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 4o  Não se aplica aos servidores a que se refere o caput deste artigo a licença para capacitação de que tratam o inciso V do caput do art. 81 e o art. 87 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 105-B.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  Os cursos a que se refere o inciso II do § 1o deverão ser compatíveis com as atividades do INPI.  (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 3o  Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 4o  O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 3o, os critérios e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 105-C.  O servidor de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, que estiver percebendo na forma da legislação vigente adicional de titulação, passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 105-B.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o  Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o  Os cursos a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do Inpi. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3o  Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4o  O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 3o deste artigo, os critérios e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 105-C.  O servidor de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi que estiver percebendo na forma da legislação vigente adicional de titulação passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o  Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o  Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 106. Os atuais servidores ocupantes dos cargos das Carreiras do Plano de Carreiras para a área de   Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal do Inpi ou que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido requerida até 31 de maio de 2006, serão enquadrados nas Carreiras e cargos referidos no art. 90 desta Lei, de acordo com as Tabelas de Correlação constantes no Anexo XIX desta Lei.

§ 1º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XX desta Lei, cujos efeitos financeiros se darão a partir da data de implementação das Tabelas de Vencimento Básico constantes do Anexo XVIII desta Lei.  

§ 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo será contado a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.    Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 3º No caso previsto no § 2º deste artigo, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data da opção.

§ 2o  O prazo para exercer a opção referida no § 1o deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 3o  Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1o deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 1º deste artigo permanecerão integrando o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos para o Plano de Carreiras e Cargos do Inpi.

Art. 107. A partir de 1º de setembro de 2006, os concursos públicos válidos ou em andamento para ingresso em cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia do Quadro de Pessoal do Inpi, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, observada a correlação de cargos constante do Anexo XIX desta Lei.

Art. 108. Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal do Inpi, existentes na data de implementação do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos II a VI do  caput do art. 90 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo XIX desta Lei.

Art. 109. É vedada a redistribuição dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do Inpi para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal do Inpi.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições a que se refere o art. 106 desta Lei.

Enquadramento de Servidores no Plano de Classificação de Cargos e no PUCRCE

Art. 110. Poderão ser enquadrados nos cargos correspondentes dos Planos de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a contar de 1º de setembro de 1992, ou da data de admissão, se posterior, os cargos então ocupados pelos seguintes servidores:

I - os alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou que ingressaram no serviço público federal mediante concurs