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Presidência
da República |
LEI Nº 11.297, DE 9 DE MAIO DE 2006.
| Conversão da MPv nº 274, de 2005 | Acrescenta e altera dispositivos na Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; revoga o art. 3o da Medida Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei acrescenta e altera dispositivos na Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, dispõe sobre ferrovias de uso e gozo da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública controlada pela União, e dá outras providências.
Art. 2o A diretriz da BR-319, constante do item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte descrição:
“2.2.2 - ............................................................................................................................
|
BR |
PONTOS DE |
UNIDADES DA |
EXTENSÃO |
Superposição |
|
|
Manaus - Careiro -
Humaitá - Porto Velho - Entroncamento com a BR-364 (Trevo do Roque) |
|
|
|
....................................................................................................................................”
Art. 3o O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir descrita:
“2.2.2 - ............................................................................................................................
|
BR |
PONTOS DE |
UNIDADES DA |
EXTENSÃO |
Superposição |
| 448 | Entroncamento com a BR-116/RS-118 |
RS |
22 |
- |
|
|
Entroncamento com a BR - 290 |
.......................................................................................................................................”
Art. 4o O
item 3.2.2 - Relação Descritiva
das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do
Anexo da Lei no
5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da estrada de ferro
longitudinal a seguir descrita:
(Revogado pela Medida Provisória nº
427, de 2008)
“3.2.2 - ............................................................................................................................
|
EF |
PONTOS DE |
UNIDADES DA |
EXTENSÃO |
Superposição |
|
150 |
Franco - Araguaína - Colinas do Tocantins - Guaraí - Porto Nacional - Gurupi - Porangatu - Uruaçu - Anápolis |
|
|
|
.......................................................................................................................................”
Art. 5o O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias:
“3.2.2 - ............................................................................................................................
|
EF |
PONTOS DE |
UNIDADES DA |
EXTENSÃO |
Superposição |
| 102 |
Vitória
- Ponta do Ubu - Cachoeiro do Itapemirim |
ES |
157 |
- |
|
(Revogado pela Medida Provisória nº 427, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008 |
SC |
236 |
- |
|
|
278 |
Paranaguá - Alexandra -Pinhais |
PR |
100 |
- |
|
411 |
Parnamirim - Petrolina |
PE |
192 |
- |
|
416 |
Suape - Cabo - Moreno |
PE |
48 |
- |
|
431 |
Camaçari - Araújo Lima |
BA |
22 |
- |
|
483 |
Ipiranga - Guarapuava |
PR |
150 |
- |
|
- Ibotirama - Barreiras - Luís Eduardo Magalhães (Revogado pela Medida Provisória nº 427, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008 |
|
|
|
.......................................................................................................................................”
Art. 6o
Para fins de implantação da linha férrea destinada à operação de trens de alta
velocidade interligando as capitais do Estado do Rio de Janeiro e do Estado de
São Paulo e entre as cidades de Belo Horizonte, São Paulo e Curitiba, o item
3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante
do
Anexo da Lei no
5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a
vigorar acrescido das seguintes ferrovias, a serem numeradas pelo órgão
competente do Poder Executivo:
(Revogado pela Medida Provisória nº
427, de 2008)
“
3.2.2 - ............................................................................................................................
|
EF |
PONTOS DE |
UNIDADES DA |
EXTENSÃO |
Superposição |
|
|
Mansa - Resende - Cruzeiro - Guaratinguetá - São José dos Campos Mogi das Cruzes - São Paulo |
|
|
|
|
|
Belo
Horizonte - Divinópolis - Varginha - Poços de Caldas - Bragança Paulista – São Paulo - Sorocaba - Itapetininga - Apiaí - Curitiba |
|
|
|
.......................................................................................................................................”
Art. 7o O item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:
“4.2 - ...............................................................................................................................
| No DE ORDEM |
DENOMINAÇÃO |
UF |
LOCALIZAÇÃO |
|
106 |
Santa Izabel do Rio Negro |
AM |
RIO NEGRO |
|
107 |
Cacau Pireira Rio Negro |
AM |
RIO NEGRO |
|
108 |
Urucurituba |
AM |
RIO AMAZONAS |
|
109 |
Nhamundá | AM |
RIO NHAMUNDÁ |
| 110 | Tonantins | AM | RIO SOLIMÕES |
| 111 | São Raimundo | AM | RIO NEGRO |
| 112 | Barcelos | AM | RIO NEGRO |
| 113 | Jutaí | AM | RIO SOLIMÕES |
|
114 |
Manacapuru |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
115 |
São Paulo de Olivença |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
116 |
Maués |
AM |
RIO AMAZONAS (MAUÉS AÇU, PARANÁ DO URARIÁ) |
|
117 |
Fonte Boa |
AM |
RIO XIÉ |
|
118 |
Borba |
AM |
RIO MADEIRA |
|
119 |
Novo Airão |
AM |
RIO NEGRO |
|
120 |
Manicoré |
AM |
RIO MADEIRA |
|
121 |
Manaquiri |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
122 |
Urucará |
AM |
RIO AMAZONAS |
|
123 |
Novo Aripuanã |
AM |
RIO MADEIRA |
|
124 |
Autazes |
AM |
RIO AUTAZES-AÇU |
|
125 |
Benjamin Constant |
AM |
RIO JAVARI |
|
126 |
Nova Olinda do Norte |
AM |
RIO MADEIRA |
|
127 |
Santo Antônio do Içá |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
128 |
São Sebastião do Uatumã |
AM |
RIO UATUMÃ |
|
129 |
Parintins – Vila Amazonas |
AM |
RIO AMAZONAS |
|
130 |
Tefé |
AM |
LAGO DE TEFÉ |
|
131 |
Augusto Correia |
PA |
RIO URUMAJÓ |
|
132 |
Muaná |
PA |
RIO MUANÁ |
|
133 |
Moju |
PA |
RIO MOJU |
|
134 |
Santa Bárbara do Pará |
PA |
RIO TAUARUÊ |
|
135 |
Floresta do Araguaia |
PA |
RIO ARAGUAIA |
|
136 |
Quatipuru - Boa Vista |
PA |
RIO BOA VISTA |
|
137 |
Quatipuru - Sede |
PA |
RIO QUATIPURU |
|
138 |
Santarém Novo |
PA |
RIO MARACANÃ |
|
139 |
Santo Antônio do Tauá |
PA |
RIO MUJUÍ |
|
140 |
Portel |
PA |
RIO PARÁ |
|
141 |
São Félix do Xingu |
PA |
RIO XINGU |
|
142 |
São João do Araguaia |
PA |
RIO ARAGUAIA |
|
143 |
Oeiras do Pará |
PA |
RIO PARÁ |
|
144 |
Limoeiro do Ajuru |
PA |
RIO TOCANTINS |
|
145 |
Abaetetuba |
PA |
RIO PARÁ |
|
146 |
Cametá |
PA |
RIO TOCANTINS |
|
147 |
Monte Alegre |
PA |
RIO AMAZONAS |
|
148 |
Terra Santa |
PA |
RIO NHAMUNDÁ |
|
149 |
Santa Maria das Barreiras |
PA |
RIO ARAGUAIA |
|
150 |
Aveiro |
PA |
RIO TAPAJÓS |
|
151 |
São Miguel do Guamá |
PA |
RIO GUAMÁ |
|
152 |
Oriximiná |
PA |
RIO TROMBETAS |
|
153 |
Barcarena |
PA |
RIO MUCURUÇÁ |
|
154 |
Cais de Salinas |
PA |
OCEANO ATLÂNTICO – LITORAL DO ESTADO DO PARÁ |
|
155 |
Viseu |
PA |
RIO GURUPI |
|
156 |
Terminal Portuário de Alcântara/MA |
MA |
BAÍA DE SÃO MARCOS |
|
157 |
Turiaçu |
MA |
RIO TURIAÇU |
|
158 |
Tutóia |
MA |
BAÍA DE TUTÓIA |
|
159 |
Araioses (atracadouro, ponte e cais) |
MA |
RIO SANTA ROSA |
|
160 |
Água Doce do Maranhão |
MA |
RIO ÁGUA DOCE |
|
161 |
São Bento do Maranhão |
MA |
RIO AURA |
|
162 |
Guimarães |
MA |
RIO GUARAPIRANGA |
|
163 |
Cururupu |
MA |
RIO SÃO LOURENÇO |
|
164 |
Porto Rico do Maranhão |
MA |
RIO CATEAUÁ |
|
165 |
Palmeirândia |
MA |
RIO PERICUMÃ |
|
166 |
Pinheiro |
MA |
RIO PERICUMÃ |
|
167 |
Bequimão |
MA |
FOZ DO RIO PERICUMÃ |
|
168 |
Penalva |
MA |
RIO CAJARI |
|
169 |
Santa Rita de Cássia |
BA |
RIO PRETO |
|
170 |
Formosa do Rio Preto |
BA |
RIO PRETO |
|
171 |
Riachão das Neves |
BA |
RIO GRANDE |
|
172 |
Cotegipe |
BA |
RIO GRANDE |
|
173 |
Iguatama |
MG |
RIO SÃO FRANCISCO |
|
174 |
São José do Norte |
RS |
LAGOA DOS PATOS |
|
175 |
Cachoeira do Sul |
RS |
RIO JACUÍ |
.......................................................................................................................................”
Art. 8o
A construção, uso e gozo da Estrada de Ferro Norte-Sul, de titularidade da VALEC
- Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que
liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Senador Canedo, no Estado de
Goiás.
Parágrafo
único. Caso a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. seja privatizada
antes da conclusão das obras mencionadas no
caput deste artigo, tal conclusão deverá integrar o rol de
obrigações da futura concessionária.
(Revogado pela Medida Provisória nº
427, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
11.772, de 2008
Art. 8o A
construção, uso e gozo da EF - 151, denominada Ferrovia Norte-Sul, de
titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no
trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e
Panorama, no Estado de São Paulo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
427, de 2008)
Art. 8o A construção, uso e gozo da EF-151, denominada Ferrovia Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Panorama, no Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008
Art. 9o Fica autorizada a construção das ferrovias descritas no art. 6o desta Lei, destinadas à operação de trens de alta velocidade, cujos trabalhos de viabilização e outorga serão coordenados pelo Ministério dos Transportes e regulamentados por instrumentos próprios.
Art. 10. Fica revogado o art. 3o da Medida Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.2006