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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 412, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 9, de 2005 (MP no 238/05), que "Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 2o do art. 9o
"Art. 9o ...................................................................
.......................................................................
§ 2o Na composição de que trata o inciso I do § 1o deste artigo, fica assegurada a representação do Poder Legislativo e de gestores estaduais e municipais de juventude.
............................................................."
Razões do veto
"A alteração introduzida no § 2o do art. 9o estabelece que fica assegurada a representação do Poder Legislativo no Conselho Nacional da Juventude o que, a toda evidência, fere o postulado da tripartição dos Poderes, consoante art. 2o da Constituição de 1988."
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 30 de junho de 2005.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.2005