|
Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 258, DE 21 DE JULHO DE 2005.
| Sem eficácia |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Secretaria da Receita Federal passa a
denominar-se Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao
Ministro de Estado da Fazenda, mantidas as competências previstas na legislação em
vigor na data de publicação desta Medida Provisória. (Vigência)
Art. 2o Fica criado o cargo de Natureza Especial de
Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, com remuneração estabelecida no parágrafo único do art. 39 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003. (Vigência)
Art. 3o Compete à União, por meio da Receita Federal
do Brasil, arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de
substituição, bem como as demais competências correlatas e decorrentes, inclusive as
relativas ao contencioso administrativo-fiscal, observado o disposto no art. 4o
desta Medida Provisória. (Vigência)
§ 1o As competências previstas no caput estendem-se
às contribuições devidas, por lei, a terceiros, na forma dos §§ 3o
a 6o, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber,
as disposições desta Medida Provisória.
§ 2o O produto da arrecadação das contribuições
sociais de que trata o caput, mantido em contabilidade e controle próprios e segregados
dos demais tributos e contribuições sociais, será destinado exclusivamente ao pagamento
de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o A Receita Federal do Brasil poderá, mediante
convênio, arrecadar, fiscalizar e cobrar contribuições devidas a terceiros, mediante
remuneração de três vírgula cinco por cento do montante arrecadado, salvo percentual
diverso estabelecido em lei específica.
§ 4o O disposto no § 3o aplica-se,
exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das
contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do
Regime Geral de Previdência Social, bem como às contribuições incidentes sobre outras
bases a título de substituição, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições,
sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
§ 5o O exercício da competência prevista no § 3o
somente poderá ser implementado na hipótese de o terceiro repassar à Receita Federal do
Brasil a administração da totalidade da arrecadação de sua contribuição, ressalvado
o disposto no § 6o.
§ 6o O disposto no § 3o não se
aplica às contribuições devidas a terceiros nos casos de isenção das contribuições
destinadas ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 7o Os processos administrativo-fiscais, inclusive os
relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição, bem assim as guias
e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, referentes às contribuições de que tratam o
caput e o § 1o, serão transferidos para a Receita Federal do Brasil.
Art. 4o Em 1o de agosto de 2006, os
procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação e exigência
de créditos tributários referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o
§ 1o do art. 3o serão regidos pelo Decreto no 70.235, de 6 de março
de 1972, ressalvado o disposto no art. 7o. (Vigência)
§ 1o O Poder Executivo poderá antecipar ou prorrogar o
prazo a que se refere o caput, relativamente a:
I - procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito
tributário e prazos processuais; e
II - competência para julgamento em primeira instância pelos órgãos de
deliberação interna e natureza colegiada previstos no art. 25 do Decreto no
70.235, de 1972.
§ 2o O disposto no caput não se aplica aos processos
de restituição, compensação, reembolso, imunidade e isenção das contribuições ali
referidas, que continuam regulados pela legislação em vigor na data de início da
vigência desta Medida Provisória.
§ 3o O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o caput.
§ 4o Os processos administrativos de consulta relativos
às contribuições de que trata o caput serão regidos pelas disposições do Decreto no 70.235, de 1972, e
dos arts. 48 e 49 da Lei no 9.430, de 1996.
§ 5o A partir da vigência desta Medida Provisória,
cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas formuladas à Secretaria da Receita
Previdenciária do Ministério da Previdência Social, e não solucionadas, ficando
assegurada aos consulentes a renovação da consulta, à qual serão aplicadas as normas
previstas no § 4o.
Art. 5o O disposto nesta Medida Provisória não altera
as competências do INSS previstas em legislação própria, em especial: (Vigência)
I - concessão e pagamento de benefícios e prestação de serviços
previdenciários;
II - atendimento a segurados;
III - análise de processos administrativos que tenham por objeto a
comprovação dos requisitos necessários ao gozo de benefícios e serviços
previdenciários vinculados ou relacionados às contribuições sociais de que trata este
artigo; e
IV - emissão de certidão relativa a tempo de contribuição.
§ 1o Em relação ao disposto no caput, com vistas a
assegurar o atendimento conclusivo do segurado, o INSS deverá calcular e emitir o
documento de arrecadação da contribuição previdenciária.
§ 2o Para efeito do disposto do § 1o,
o acesso às informações no interesse do próprio segurado não configura ofensa ao art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966.
Art. 6o Ato conjunto do Secretário-Geral da Receita
Federal do Brasil e do Diretor-Presidente do INSS definirá a forma de transferência de
informações entre a Receita Federal do Brasil e o INSS, necessárias ao exercício das
competências legais dos dois órgãos, relacionadas com as contribuições sociais a que
se refere o caput do art. 3o, não se aplicando a esses procedimentos
qualquer espécie de sigilo ou restrição informativa. (Vigência)
Art. 7o Fica transferida do Conselho de Recursos da
Previdência Social para o 2o Conselho de Contribuintes do Ministério
da Fazenda a competência para julgamento de recursos interpostos referentes às
contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1o do art. 3o.
(Vigência)
Art. 8o Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita
Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil e de Técnico da Receita Federal do Brasil. (Vigência)
§ 1o Os cargos da carreira de que trata o caput são
organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Medida Provisória.
§ 2o Aplica-se aos titulares dos cargos referidos no
caput o regime jurídico instituído pela Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Medida
Provisória.
§ 3o Os padrões de vencimento básico dos cargos de
que trata o caput são os constantes do Anexo II desta Medida Provisória.
§ 4o Aplicam-se aos cargos referidos no caput a
Gratificação de Atividade Tributária - GAT e a Gratificação de Incremento
da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que tratam os arts. 3o e 4o da Lei no
10.910, de 15 de julho de 2004, e respectivos regulamentos.
Art. 9o O ingresso nos cargos de que trata o art. 8o
far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de
graduação, ou equivalente, concluído, e habilitação legal específica, se for o caso,
conforme definido no edital do concurso. (Vigência)
§ 1o O concurso referido no caput poderá ser realizado
por áreas de especialização.
§ 2o Sem prejuízo dos demais requisitos previstos em
lei, o ingresso nos cargos de que trata o caput depende de o candidato:
I - não possuir registro de antecedentes criminais, decorrente de decisão
condenatória transitada em julgado; e
II - não haver sofrido punição ou responsabilização, no âmbito
administrativo ou civil, por ato de improbidade ou por lesão ao patrimônio público,
mediante decisão da qual não caiba recurso.
§ 3o A sindicância sobre a vida pregressa do
candidato, para os fins do disposto neste artigo, terá suas regras estabelecidas em ato
do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil.
Art. 10. São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil, no exercício da competência da Receita Federal do Brasil,
relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados: (Vigência)
I - em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário dos tributos e
contribuições;
b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas
participar, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos
e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle
aduaneiro, para verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito
passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os
relativos à apreensão e guarda de mercadorias, livros, documentos, materiais,
equipamentos e assemelhados;
d) examinar a contabilidade de sociedades empresarias, empresários, órgãos,
entidades, fundos e de contribuintes em geral, não se lhes aplicando as restrições
previstas nos arts. 1.190 a 1.192 e
observado o disposto no art. 1.193, todos
do Código Civil;
e) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse dos tributos e
contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil; e
f) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte;
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da
Receita Federal do Brasil.
§ 1o O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de
que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil.
§ 2o Incumbe ao Técnico da Receita Federal do Brasil
auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no exercício de suas
atribuições.
§ 3o O Poder Executivo, observado o disposto neste
artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil e de Técnico da Receita Federal do Brasil.
Art. 11. Ficam redistribuídos, na forma do art. 37, § 1o, da Lei no
8.112, de 1990: (Vigência)
I - do Quadro de Pessoal da Secretaria da Receita Federal para a Receita Federal
do Brasil os cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria da Receita Federal, de que
trata o art. 5o da Lei no
10.593, de 6 de dezembro de 2002;
II - do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS para a
Receita Federal do Brasil os cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social, de que trata o art. 7o
da Lei no 10.593, de 2002.
Art. 12. Ficam transformados: (Vigência)
I - em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, da Carreira
referida no art. 8o, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de
Auditor-Fiscal da Receita Federal, da Carreira Auditoria da Receita Federal, e de
Auditor-Fiscal da Previdência Social, da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência
Social, de que tratam o parágrafo único do
art. 5o e o art. 7o
da Lei no 10.593, de 2002, respectivamente; e
II - em cargos de Técnico da Receita Federal do Brasil, da Carreira referida no
art. 8o, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita
Federal, da Carreira Auditoria da Receita Federal, de que trata o parágrafo único do art. 5o
da Lei no 10.593, de 2002.
§ 1o Fica assegurado, aos servidores titulares dos
cargos transformados nos termos deste artigo, o respectivo posicionamento na classe e
padrão de vencimento, sem qualquer prejuízo da remuneração e das demais vantagens a
que façam jus na data de início da vigência desta Medida Provisória, observando-se,
para fins de antigüidade, o tempo na extinta carreira.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos servidores
aposentados em cargos das Carreiras mencionadas nos incisos I e II, bem como aos seus
beneficiários de pensão.
Art. 13. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Auditoria da Receita
Federal do Brasil, de que trata o art. 8o, ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção. (Vigência)
§ 1o Para os fins desta Medida Provisória, progressão
funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior
dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma
classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2o A progressão funcional e a promoção observarão
requisitos e condições fixados em regulamento.
§ 3o O servidor em estágio probatório será objeto de
avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante esse período,
observados o interstício mínimo de um ano em cada padrão e o resultado de avaliação
de desempenho efetuada para essa finalidade, na forma do regulamento.
Art. 14. Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional a consultoria, a representação, judicial e extrajudicial, e a apuração da
liquidez e certeza da dívida ativa da União, relativas às contribuições sociais de
que tratam o caput e o § 1o do art. 3o, nos termos
dos arts. 12, incisos I, II e V, e 13 da Lei Complementar no 73,
de 10 de fevereiro de 1993. (Vigência)
§ 1o Até 31 de julho de 2006, caberá à
Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial do INSS na
execução das contribuições sociais inscritas em sua dívida ativa até o dia anterior
à data de início da vigência desta Medida Provisória.
§ 2o Até a data prevista no § 1o,
também caberá à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial
do INSS nas ações judiciais que tenham por objeto a contestação do crédito
tributário inscrito em dívida ativa da referida autarquia até o dia anterior à data de
início da vigência desta Medida Provisória.
§ 3o A partir da data de início da vigência desta
Medida Provisória, caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação
judicial e extrajudicial da União nas ações judiciais que tenham por objeto os
créditos já constituídos ou em fase de constituição relativos às contribuições
sociais assumidas pela União na forma do art. 3o.
§ 4o Para aplicação do disposto no § 3o,
a Procuradoria-Geral Federal concluirá os atos que se encontrarem pendentes na data de
início da vigência desta Medida Provisória.
§ 5o A dívida ativa do INSS e as ações judiciais a
que se referem os §§ 1o e 2o serão transferidas
para a União em 1o de agosto de 2006.
§ 6o Aplica-se à arrecadação da dívida ativa
referida neste artigo o disposto no § 2o do art. 3o.
Art. 15. Fica instituído comitê de transição, subordinado ao
Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, e por eles designado, com as
prerrogativas, além de outras a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, de: (Vigência)
I - fixar, até 31 de julho de 2006, a política de gestão relativamente ao
exercício das atribuições de representação judicial e de administração e execução
da dívida ativa que serão transferidas na forma dos §§ 1o, 2o
e 5o do art. 14; e
II - requisitar informações e documentos ao Ministério da Previdência
Social, ao INSS, à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -
DATAPREV e à Procuradoria-Geral Federal, não se aplicando a esse procedimento qualquer
espécie de sigilo ou restrição informativa.
Art. 16. Em 31 de julho de 2006, serão transferidos à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional todos os cargos em comissão e funções gratificadas que, na data de
publicação desta Medida Provisória, estejam vinculados às atividades de que trata o
art. 14. (Vigência)
Art. 17. Ficam criadas, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cento e
vinte Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional, a serem instaladas em ato do Ministro
de Estado da Fazenda, em cidades-sede de Varas da Justiça Federal, na medida das
necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários. (Vigência)
§ 1o Para estruturação das Procuradorias-Seccionais a
que se refere o caput ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: sessenta DAS 2 e sessenta
DAS 1.
§ 2o Os cargos em comissão referidos no § 1o
serão providos na medida das necessidades dos serviços e das disponibilidades de
recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1o,
da Constituição.
Art. 18. Ficam criados, na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, mil
e duzentos cargos efetivos, passando a referida Carreira a ser composta de dois mil e
quatrocentos cargos efetivos, sendo seus integrantes administrativamente subordinados ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (Vigência)
Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o caput
dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários,
em consonância com o disposto no art. 169, § 1o,
da Constituição.
Art. 19. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que, na data de
publicação desta Medida Provisória, estejam cedidos a outros órgãos e não
satisfaçam as condições previstas nos incisos
I e II do § 8o do
art. 4o da Lei no 10.910, de 2004, deverão entrar
em exercício na Receita Federal do Brasil até 31 de dezembro de 2005. (Vigência)
§ 1o O Poder Executivo fica
autorizado a fixar o exercício de até trezentos e oitenta e cinco Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social, garantidos todos os
direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive lotação de origem, bem como
remuneração e gratificações a que se refere a Lei
no 10.910, de 2004, ainda que na condição de ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança. (Regulamento)
§ 2o Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
em exercício no Ministério da Previdência Social, na forma do § 1o,
terão a atribuição de executar procedimentos de auditoria e fiscalização das
atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar, bem como das
entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social, aplicando-se-lhes o
disposto na alínea "d" do inciso I do art. 10 para os fins previsto neste
parágrafo.
Art. 20. É fixado o exercício na: (Vigência)
I - Receita Federal do Brasil, na data de início de vigência desta Medida
Provisória:
a) dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de
Cargos instituído pela Lei no 5.645,
de 10 de dezembro de 1970, bem como dos integrantes das Carreiras Previdenciária,
instituída pela Lei no
10.355, de 26 de dezembro de 2001, da Seguridade Social e do Trabalho, instituída
pela Lei no 10.483, de 3 de
julho de 2002, e do Seguro Social, instituída pela Lei no 10.855, de 1o
de abril de 2004, que, em 5 de outubro de 2004, se encontravam em efetivo exercício
na Diretoria da Receita Previdenciária e na Coordenação-Geral de Recuperação de
Créditos do INSS, bem como nas unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas; e
b) dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de
Cargos instituído pela Lei no 5.645,
de 1970, que se encontram em exercício na Secretaria da Receita Federal na data de
publicação desta Medida Provisória;
II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 31 de julho de 2006, dos
servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos
instituído pela Lei no 5.645, de 1970,
que, em 5 de outubro de 2004, se encontravam em efetivo exercício nas unidades vinculadas
ao contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS ou nos órgãos descentralizados e unidades locais da citada
Procuradoria Federal.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a: (Vigência)
I - transferir do INSS e do Ministério da Previdência Social para o
Ministério da Fazenda os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e direitos, seus
contratos e convênios, bem como os processos administrativos e demais instrumentos em
tramitação, relacionados às competências e prerrogativas a que se refere esta Medida
Provisória; e
II - remanejar, transferir ou utilizar dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária para 2005 em favor do Ministério da Previdência Social e do INSS,
mantida a classificação funcional-programática, bem como os subprojetos, subatividades
e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 22. O Ministério da Previdência Social e o INSS continuarão a
executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas na
forma desta Medida Provisória, inclusive as referentes a planos de saúde para os seus
servidores, até que sejam implementados os ajustes orçamentários necessários para o
Ministério da Fazenda arcar com essas despesas. (Vigência)
Art. 23. Ficam transferidos para o patrimônio da União os imóveis
pertencentes ao INSS, identificados pelo Poder Executivo como necessários ao
funcionamento dos órgãos a que se referem os arts. 1o e 14, caput,
que, na data de publicação desta Medida Provisória, não estejam vinculados às
atividades operacionais do INSS. (Vigência)
Parágrafo único. A União, no prazo de até cinco anos, compensará
financeiramente o Regime Geral de Previdência Social, para os fins do art. 61 da Lei no 8.212, de
1991, pelos imóveis transferidos na forma do caput, observada a avaliação prévia
dos referidos imóveis nos termos da legislação aplicável.
Art. 24. Ficam transferidos os cargos em comissão e funções
gratificadas da estrutura da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da
Previdência Social para a Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Vigência)
Art. 25. Ficam criadas, na Receita Federal do Brasil, cinco Delegacias de
Julgamento e sessenta Turmas de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza
colegiada, com competência para o julgamento em primeira instância do processo de
exigência de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, a
serem instaladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, na medida das necessidades do
serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários. (Vigência)
Art. 26. Para estruturação das Delegacias de Julgamento e das Turmas de
Julgamento de que trata o art. 25, ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: cinco
DAS 3 e cinqüenta e cinco DAS 2. (Vigência)
Parágrafo único. Os cargos em comissão referidos no caput serão
providos gradativamente, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de
recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1o,
da Constituição.
Art. 27. Os arts. 39 e 44 da Lei no 8.212, de 1991,
passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 39. O débito original e seus acréscimos legais, bem assim outras multas previstas em lei, serão inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)
"Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo cumprimento do disposto no art. 43, inclusive fazendo expedir notificação à Procuradoria da Fazenda Nacional, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado." (NR)
Art. 28. O art. 29 da Lei no 10.683,
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 29 ...................................................................
..................................................................................
XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até cinco Secretarias;
..................................................................................
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas secretarias;
.................................................................................." (NR)
Art. 29. Os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais,
referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1o
do art. 3o, permanecem regidos pela legislação precedente, observado o
disposto no art. 4o. (Vigência)
Art. 30. Ficam transferidos do Conselho de Recursos da Previdência Social
para o 2o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, na data
da publicação do ato a que se refere o art. 31, os seguintes cargos em comissão e
funções gratificadas: dois DAS 101.2; dois DAS 101.1; e quatro FG-3. (Vigência)
Art. 31. Os processos administrativo-fiscais referentes às
contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1o do art. 3o
e que se encontrarem no Conselho de Recursos da Previdência Social serão encaminhados
para o 2o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no prazo
de até trinta dias da publicação do ato de instalação das novas Câmaras no citado 2o
Conselho, que exercerão a competência a que se refere o art. 7o. (Vigência)
Parágrafo único. Fica prorrogada, até a publicação do ato a que se
refere o caput, a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social para
julgamento dos recursos interpostos.
Art. 32. A DATAPREV fica autorizada a prestar serviços de tecnologia da
informação ao Ministério da Fazenda, necessários ao desempenho das atribuições
decorrentes desta Medida Provisória, observado o disposto no inciso VIII do art. 24 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, nas condições estabelecidas em ato do Poder
Executivo. (Vigência)
Art. 33. O Ministério da Previdência Social e o INSS darão apoio
técnico, financeiro e administrativo à Receita Federal do Brasil até a implantação
total de sua estrutura definitiva, para o desempenho das atividades relativas às
competências transferidas na forma desta Medida Provisória. (Vigência)
Parágrafo único. Inclui-se no apoio de que trata o caput a manutenção, para
uso da Receita Federal do Brasil, dos atuais espaços físicos em que funcionam as
unidades encarregadas de desempenhar as atividades relativas às competências previstas
no art. 3o desta Medida Provisória.
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder
à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e funções
gratificadas na Receita Federal do Brasil, objetivando adequá-los à sua estrutura. (Vigência)
Art. 35. Ficam extintas a Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social e a Carreira Auditoria da Receita Federal, de que tratam os arts. 1o e 5o da Lei no
10.593, de 2002.
Art. 36. A remuneração pelo serviço de arrecadação e fiscalização
de contribuição por lei devida a terceiros, de que tratam os §§ 1o e
3o a 6o do art. 3o desta Medida
Provisória, será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de
dezembro de 1975. (Vigência)
Art. 37. Até 14 de agosto de 2005, o Secretário da
Receita Federal e o Secretário da Receita Previdenciária editarão os atos conjuntos
necessários ao funcionamento da Receita Federal do Brasil a partir de 15 de agosto de
2005, especialmente quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, acessórias e
principais, referentes aos tributos e contribuições a serem administrados por este
órgão, bem como em relação ao atendimento aos contribuintes. (Vigência)
§ 1o Fica mantida a vigência dos atos normativos e
administrativos editados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita
Previdenciária até a edição de atos próprios pela Receita Federal do Brasil.
§ 2o O disposto no § 1o aplica-se
também aos atos editados pelo:
I - Ministério da Previdência Social e pelo INSS, relativos à administração
das contribuições a que se refere o art. 3o; e
II - Ministério da Fazenda, relativos à administração dos tributos e
contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal.
Art. 38. Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 32 e 37; e
II - em 15 de agosto de 2005, os demais artigos.
Art. 39. Ficam revogados, a partir de 15 de agosto de
2005, o art. 94 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 24,
§ 2o, da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
os arts. 5o a 8o
da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os arts. 1o, 2o, 3o,
4o e 6o ao 9o da Lei no
11.098, de 13 de janeiro de 2005.
Brasília, 21 de julho de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.2005
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) Cargo de Técnico da Receita Federal do Brasil:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|