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Presidência
da República |
LEI Nº 11.233, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis nos 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Plano Especial de Cargos da Cultura
Art. 1o Fica estruturado o Plano Especial de Cargos da Cultura, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério da Cultura, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, da Fundação Biblioteca Nacional - FBN e da Fundação Cultural Palmares - FCP, em 30 de julho de 2005, ou que venham a ser redistribuídos para esses Quadros, desde que as redistribuições tenham sido requeridas até 12 de julho de 2005, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I desta Lei.
§ 1o O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo na tabela de vencimento obedecerá à posição constante do Anexo II desta Lei.
§ 2o Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 3o O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo III desta Lei.
§ 4o Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 3o deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.
§ 5o O prazo para exercer a opção referida no § 3o deste artigo poderá ser contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 6o Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas dos Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidas no caput deste artigo que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos da Cultura.
§ 7o Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura serão extintos quando vagos.
§ 8o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.
§ 9o É vedada a redistribuição dos servidores pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros servidores para os Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidos no caput deste artigo.
Art. 2o Os padrões de vencimento básico dos cargos que compõem o
Plano Especial de Cargos da Cultura são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Sobre os valores da tabela constante do Anexo IV desta
Lei incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais, a partir de 1o de janeiro de 2005.
Art. 2o Os
valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento
efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados
nos Anexos IV e IV-A desta Lei.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo único. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A
serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e
janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 2o Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A desta Lei serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2o-A. A partir
de 1o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008,
observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos
cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da
Cultura será composta de:
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Vencimento
Básico;
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC;
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
III - Gratificação
Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT; observado o disposto no
art. 2o-C desta Lei; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IV - Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o
disposto no art. 2o-D desta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 2o-B. A partir
de 1o de março de 2008, os integrantes do Plano
Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes
gratificações e vantagens:
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata
a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no
10.698, de 2 de julho de 2003; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
III - Gratificação
de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1o O
valor da GAE, de que trata o inciso III deste artigo, fica incorporado,
a partir de 1o de março de 2008, ao vencimento básico
dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura,
conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2o Observado
o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores
eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1o
de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos
valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1o
março de 2008.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 2o-C. Fica
instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT,
devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis
intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da
Cultura.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Vide
Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
§ 1o Os
valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A, gerando efeitos
financeiros a partir da data nele estabelecida.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Vide
Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
§ 2o A
GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor
será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de
provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao
Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no
Anexo IV-A desta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Vide
Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
Art. 2o-D. Fica
instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da
Cultura -GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de
nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1o Os
valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B, gerando efeitos
financeiros a partir das datas nele especificadas.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2o A
partir de 1o de janeiro de 2009, parte do valor da
GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível
auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme
valores estabelecidos no Anexo V-B e na Tabela “c” do Anexo IV-A.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 3o A GEAAC integrará
os proventos da aposentadoria e as pensões.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
Art. 2o-E. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC,
devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano
Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou
nas entidades referidas no art. 1o desta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1o A
GDAC será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de
trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus
respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo
V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o
de março de 2008.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2o A
pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída:
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - até vinte pontos em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - até oitenta
pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 3o Os
valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se
o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C de
acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 4o Para
fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às
pensões, serão adotados os seguintes critérios:
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - para as
aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC
será:
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
a) a partir de 1o
de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do
respectivo nível; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
b) a partir de 1o
de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - para as
aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
a) quando aos
servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o
e 6o da Emenda Constitucional no 41,
de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda no
47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso
I deste artigo; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
b) aos demais
aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o
disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 5o Os
critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho
individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho
referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos
dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação
vigente.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 6o O
resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1o
de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a
maior ou a menor.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 7o Até
que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput
deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano
Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente
a oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão
do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 8o O
disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes
de cargos comissionados que fazem jus à GDAC.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 2o-F. A partir
de 1o de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória
dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será
composta de:
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Vencimento
Básico;
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
III - Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o
disposto no art. 2o-D desta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 2o-G. É
vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do
Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer
natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de
Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 2o-A. A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; III - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCUL, observado o disposto no art. 2o-C desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2o-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2o-B. A partir de 1o de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. § 1o O valor da GAE, de que trata o inciso III do caput deste artigo, fica incorporado, a partir de 1o de março de 2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2o Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1o de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2o-C. Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)
§ 1o Os valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2o A GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2o-D. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1o Os valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B desta Lei e na Tabela c do Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2o-E. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1o A GDAC será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2o A pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 4o Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC será: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 6o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 8o O disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2o-F. A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2o-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2o-G. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 3o Fica instituída, a partir de 1o de
janeiro de 2006, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC,
devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura,
nos valores estabelecidos no Anexo V desta Lei. (Vide art. 23)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
(Vide Lei nº 11.784,
de 2008)
Art. 4o A GEAC será paga em conjunto, de forma não cumulativa,
com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e com a Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de
2002, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas
remuneratórias ou vantagens.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 5o A GEAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 6o Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura fazem
jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei no 10.698, de
2 de julho de 2003.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 7o O ingresso nos cargos referidos no art. 1o desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1o (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
Parágrafo único. São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 1o desta Lei:
I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
Art. 8o O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do Regulamento.
§ 1o Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2o Até a data de publicação do Regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 9o É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, ressalvados os casos amparados em legislação específica.
Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o
órgão e as entidades referidas no art. 1o desta Lei serão
restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até 60
(sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
(Vide Medida Provisória nº
283, de 2006)
Art. 10.
As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades
referidas no art. 1o desta Lei serão restituídas ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de março de 2007,
observado cronograma estabelecido em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas
remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1o desta Lei serão restituídas ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro
de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.
(Redação dada pela
Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o
órgão e as entidades referidas no art. 1o desta Lei serão
restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido
em regulamento.
(Redação dada pelo Medida Provisória nº 407, de 2007)
Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1o desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.661, de 2008)
Parágrafo único. Poderão ser retornadas ao órgão e às entidades as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
CAPÍTULO II
Da Criação de Cargos no Quadro de Servidores da
Advocacia-Geral da União
Art. 11. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, os cargos efetivos discriminados no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
Da Alteração da Legislação de Pessoal da
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN
Art. 12. A Lei no
10.862, de 20 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9o-A
e 9o-B: (Revogado
pela Medida Provisória nº 434, de 2008) (Revogado
pela Lei nº 11.776, de 2008).
"Art. 9o-A. Exclusivamente para fins de concessão da Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ aos servidores pertencentes ao Grupo Informações, ato do Poder Executivo estabelecerá critérios para definir a pertinência à atividade de inteligência dos cursos de pós-graduação em sentido amplo, de mestrado e de doutorado.
§ 1o No tocante aos cursos a que se refere o caput deste artigo, a GHQ será paga nos percentuais, respectivamente, de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico e não-cumulativos.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e às pensões concedidas até o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória no 158, de 23 de dezembro de 2003.""
Art. 9o-B. Ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o art. 9o desta Lei, para fins de concessão da GHQ."
Art. 13. O art. 25 da Lei no 10.862, de 20 de abril de
2004, passa vigorar com a seguinte redação: (Revogado
pela Medida Provisória nº 434, de 2008) (Revogado
pela Lei nº 11.776, de 2008).
"Art. 25. Fica vedada a cessão de servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos da ABIN para outros órgãos ou entidades da administração pública federal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios durante os primeiros 10 (dez) anos de atividades na ABIN ou nos órgãos que a antecederam, excetuando-se os casos previstos em lei e aqueles que se configurarem como de excepcional interesse público, assim caracterizados pelo Presidente da República." (NR)
CAPÍTULO IV
Da Alteração da Legislação de Pessoal do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
Art. 14. Os arts. 1o, 2o, 4o, 15, 19 e 25 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ..............................................................
..............................................................
III - Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e
.............................................................." (NR)
"Art. 2o. São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Atividades de Mineração e 200 (duzentos) de Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual." (NR)
"Art. 4o. Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3o desta Lei que estejam vagos na data da sua publicação e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM.
.............................................................." (NR)
"Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1o desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.
.............................................................." (NR)
"Art. 19. ..............................................................
I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das Carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1o desta Lei; e
.............................................................." (NR)
"Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3o desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:
.............................................................." (NR)
Art. 15. O Anexo I da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.
CAPÍTULO V
Da Retificação da Tabela Remuneratória
dos Servidores da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
Art. 16. O Anexo IV da Lei no 11.094, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.
CAPÍTULO VI
Da Retificação da Tabela Remuneratória
da Polícia Rodoviária Federal
Art. 17. O Anexo V da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.
CAPÍTULO VIi
Da Reabertura de Prazo de Opção para SERVIDORES
de instituiçÕes federais de ensino - IFE
Art. 18. Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata o art. 16 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, aos servidores ativos e inativos das Instituições Federais de Ensino - IFE vinculadas ao Ministério da Educação.
§ 1o O enquadramento do servidor será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2o Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o § 1o deste artigo retroagirão à data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO VIii
Das Disposições sobre Servidores Técnico-ADMINISTRATIVOS
das instituições federais de ensino - IFE
Art. 19. O art. 12 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ..............................................................
..............................................................
§ 2o O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
.............................................................." (NR)
Art. 20. A Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:
"Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos."
Art. 21. Os Anexos II, III, VI e VII da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII desta Lei, com efeitos retroativos à data de publicação da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no que se refere à nova redação dos Anexos II e VII da citada Lei.
CAPÍTULO IX
Da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI
Art. 22. A aplicação do disposto nos arts. 1o ao 6o e 16 desta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos ou pensões.
§ 1o Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2o Na hipótese prevista no § 1o deste artigo, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.
CAPÍTULO X
Da Vigência
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros relativamente ao disposto no art. 3o desta Lei a partir de 1o de janeiro de 2006.
CAPÍTULO XI
Da Cláusula RevoCatória
Art. 24. Ficam revogados o § 1o do art. 9o e os arts. 20 e 21 da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando haddad
Paulo Bernardo Silva
Gilberto Gil
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2005
ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA
CULTURA
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ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE
CARGOS DA CULTURA
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ESTRUTURA
DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO
Tabela I
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Cargos |
Classe |
Padrão |
|
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial
de Cargos da Cultura (1) |
ESPECIAL |
III |
|
II |
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I |
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C |
VI |
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V |
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IV |
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III |
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II |
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I |
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B |
VI |
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V |
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IV |
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|
III |
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|
II |
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|
I |
||
|
A |
V |
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|
IV |
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|
III |
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|
II |
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I |
(1) A partir de 1o
de março de 2008, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar
do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pela Tabela
II deste Anexo.
Tabela II
ESTRUTURA DE
CLASSES E PADRÕESDOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR
DO PLANO
ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1o DE MARÇO
DE 2008
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
Cargos de nível auxiliar |
ESPECIAL |
III |
|
II |
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|
I |
TABELA DE
CORRELAÇÃO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Quadro I
|
Situação Atual |
Situação Nova |
||||
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Cargos |
Classe |
Padrão |
Padrão |
Classe |
Cargos |
|
Cargos de
Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar, regidos pela
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de1990, que estejam não
organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Pessoal do
Ministério da Cultura, do IPHAN, da FUNARTE, da FBN e da FCP
|
A |
III |
III |
ESPECIAL |
Cargos de
nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da
Cultura (1) |
|
II |
II |
||||
|
I |
I |
||||
|
B |
VI |
VI |
C |
||
|
V |
V |
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|
IV |
IV |
||||