|
Presidência
da República |
LEI Nº 11.129, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
| Mensagem de veto | Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica instituído, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Programa
Nacional de Inclusão de Jovens ProJovem, programa emergencial e experimental,
destinado a executar ações integradas que propiciem aos jovens brasileiros, na forma de
curso previsto no art. 81 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, elevação do grau de escolaridade visando a
conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional voltada a estimular a
inserção produtiva cidadã e o desenvolvimento de ações comunitárias com práticas de
solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na realidade local.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 411, de 2007).
(Revogado
pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 1o O
ProJovem terá validade pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo ser avaliado ao término do 2o
(segundo) ano, com o objetivo de assegurar a qualidade do Programa.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 411, de 2007).
(Revogado pela Lei nº
11.692, de 2008)
§ 3o A
certificação da formação dos alunos, no âmbito do ProJovem, obedecerá à
legislação educacional em vigor.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 411, de 2007).
(Revogado pela Lei nº
11.692, de 2008)
§ 4o As
organizações juvenis participarão do desenvolvimento das ações comunitárias
referidas no caput deste artigo, conforme disposto em Ato do Poder Executivo.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 411, de 2007).
(Revogado
pela Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 2o O
ProJovem destina-se a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos que
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:(Revogado
pela Medida Provisória nº 411, de 2007).
(Revogado pela Lei nº
11.692, de 2008)
I - tenham concluído a 4ª
(quarta) série e não tenham concluído a 8ª (oitava) série do ensino fundamental;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 411, de 2007).
(Revogado
pela Lei nº 11.692, de 2008)
II - não tenham vínculo
empregatício.
(Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).
(Revogado pela Lei nº
11.692, de 2008)
§ 2o Fica
assegurada ao jovem portador de deficiência a participação no ProJovem e o atendimento
de sua necessidade especial, desde que atendidas as condições previstas neste artigo.
(Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).
(Revogado
pela Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 3o A
execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão, no âmbito federal, por meio da
conjugação de esforços entre a Secretaria-Geral da Presidência da República, que o
coordenará, e os Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade, e sem prejuízo da
participação de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 411, de 2007).
(Revogado pela Lei nº
11.692, de 2008)
Parágrafo único. No
âmbito local, a execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão por meio da conjugação de
esforços entre os órgãos públicos das áreas de educação, de trabalho, de
assistência social e de juventude, observada a intersetorialidade, sem prejuízo da
participação das secretarias estaduais de juventude, onde houver, e de outros órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal, do Poder Legislativo e da sociedade
civil.
(Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).
(Revogado pela Lei nº
11.692, de 2008)
Art. 4o
Para fins de execução do ProJovem, a União fica autorizada a realizar convênios,
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da
administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com
entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observada a legislação
pertinente.
(Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).
(Revogado pela Lei nº
11.692, de 2008)
Art. 5o
Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro aos beneficiários do ProJovem.
(Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).
(Revogado
pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 1o O
auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo será de R$ 100,00 (cem reais)
mensais por jovem beneficiário, por um período máximo de 12 (doze) meses ininterruptos,
enquanto estiver matriculado no curso previsto no art. 1o desta Lei.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 411, de 2007).
(Revogado
pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 2o É
vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput
deste artigo com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros
programas federais, permitida a opção por apenas 1 (um) deles, nos termos do Ato do
Poder Executivo previsto no art. 8o desta Lei.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 411, de 2007).
(Revogado pela Lei nº
11.692, de 2008)
Art. 6o
Instituição financeira oficial será o Agente Operador do ProJovem, nas condições a
serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais. (Revogado pela
Medida Provisória nº 411, de 2007).
(Revogado
pela Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 7o As
despesas com a execução do ProJovem correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas anualmente no orçamento da Presidência da República, observados os limites
de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira
anual.
(Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).
(Revogado pela Lei nº
11.692, de 2008)
Parágrafo único. O Poder
Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do ProJovem às dotações
orçamentárias existentes.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 411, de 2007).
(Revogado pela Lei nº
11.692, de 2008)
Art. 8o
Ato do Poder Executivo disporá sobre as demais regras de funcionamento do ProJovem,
inclusive no que se refere à avaliação, ao monitoramento e ao controle social, e
critérios adicionais a serem observados para o ingresso no Programa, bem como para a
concessão, a manutenção e a suspensão do auxílio a que se refere o art. 5o
desta Lei.
(Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).
(Revogado pela Lei nº
11.692, de 2008)
Art. 9o Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude, fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil e o intercâmbio entre as organizações juvenis nacionais e internacionais.
§ 1o O CNJ terá a seguinte composição:
I 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público;
II 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição a que se refere o § 1o deste artigo e sobre o funcionamento do CNJ.
Art. 10. O art. 3o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da República, na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República, na realização de estudos de natureza político-institucional, na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude, bem como outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, o Gabinete, a Subsecretaria-Geral, a Secretaria Nacional de Juventude e até 2 (duas) outras Secretarias." (NR)
Art. 11. À Secretaria Nacional de Juventude, criada na forma da lei, compete, dentre outras atribuições, articular todos os programas e projetos destinados, em âmbito federal, aos jovens na faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, ressalvado o disposto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação da Secretaria de que trata o caput deste artigo no controle e no acompanhamento das ações previstas nos arts. 13 a 18 desta Lei.
Art. 12. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para atender às necessidades da Secretaria-Geral da Presidência da República, 25 (vinte e cinco) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo 1 (um) DAS-6, 1 (um) DAS-5, 11 (onze) DAS-4, 4 (quatro) DAS-3, 4 (quatro) DAS-2 e 4 (quatro) DAS-1.
Art. 13. Fica instituída a Residência em Área Profissional da Saúde, definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica.
§ 1o A Residência a que se refere o caput deste artigo constitui-se em um programa de cooperação intersetorial para favorecer a inserção qualificada dos jovens profissionais da saúde no mercado de trabalho, particularmente em áreas prioritárias do Sistema Único de Saúde.
§ 2o A Residência a que se refere o caput deste artigo será desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde.
Art. 14. Fica criada, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, cuja organização e funcionamento serão disciplinados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
Art. 15. Fica instituído o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, destinado aos estudantes de educação superior, prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos profissionais diplomados em curso superior na área da saúde, visando à vivência, ao estágio da área da saúde, ao aperfeiçoamento e à especialização em área profissional como estratégias para o provimento e a fixação de jovens profissionais em programas, projetos, ações e atividades e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde.
§ 1o O Programa de Bolsas de que trata o caput deste artigo poderá ser estendido aos militares convocados à prestação do Serviço Militar, de acordo com a Lei no 5.292, de 8 de junho de 1967.
§ 2o As bolsas a que se refere o caput deste artigo ficarão sob a responsabilidade técnico-administrativa do Ministério da Saúde, sendo concedidas mediante seleção pública promovida pelas instituições responsáveis pelos processos formativos, com ampla divulgação.
Art. 16. As bolsas objeto do Programa instituído pelo art. 15 desta Lei serão concedidas nas seguintes modalidades:
I - Iniciação ao Trabalho;
II - Residente;
III - Preceptor;
IV - Tutor;
V - Orientador de Serviço.
§ 1o As bolsas relativas às modalidades referidas nos incisos I e II do caput deste artigo terão, respectivamente, valores isonômicos aos praticados para a iniciação científica no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e para a residência médica, permitida a majoração desses valores de acordo com critérios técnicos relativos à dificuldade de acesso e locomoção ou provimento e fixação dos profissionais.
§ 2o As bolsas relativas às modalidades referidas nos incisos III a V do caput deste artigo terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, guardada a isonomia com as modalidades congêneres dos programas de residência médica, permitida a majoração desses valores em virtude da aplicação dos mesmos critérios definidos no § 1o deste artigo.
§ 3o Os atos de fixação dos valores e quantitativos das bolsas de que trata o caput deste artigo serão instruídos com demonstrativo de compatibilidade ao disposto no art. 16 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 17. As despesas com a execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente, a título de ações ou serviços públicos de saúde, no orçamento do Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 18. O Ministério da Saúde expedirá normas complementares pertinentes ao Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho.
Art. 19. O caput do art. 1o da Lei no 10.429, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências.
...................................................................................................." (NR)
Art. 20. Os auxílios financeiros previstos nesta Lei, independentemente do nome jurídico adotado, não implicam caracterização de qualquer vínculo trabalhista.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Paulo Bernardo Silva
Tarso Genro
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.2005.