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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 231, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
| Convertida na Lei nº 11.123, de 2005 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1o Ficam criados, na Carreira da Seguridade Social
e do Trabalho, de que trata a Lei no
10.483, de 3 de julho de 2002, três mil, quatrocentos e noventa cargos efetivos, na
forma do Anexo I desta Medida Provisória.
§ 1o Os cargos referidos no caput integrarão o quadro
de lotação do Ministério da Saúde, para atendimento de necessidades das suas unidades
hospitalares.
§ 2o Os cargos de que trata o caput serão providos
para cumprimento de jornada de trabalho de quarenta horas semanais, ressalvado o disposto
em legislação específica.
Art. 2o Fica criada a Gratificação de Incentivo à
Atividade Intensiva de Assistência à Saúde - GIAAS, devida aos ocupantes dos cargos de
provimento efetivo regidos pela Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício nas unidades hospitalares do
Ministério da Saúde referidas no § 1o deste artigo, observado o
quantitativo máximo fixado em regulamento, enquanto permanecerem nesta condição.
§ 1o A GIAAS será paga aos servidores que a ela fazem
jus, em função da superação das metas de assistência intensiva à saúde, prestadas
no âmbito do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia
- INTO, Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL e Hospital Geral do
Servidor do Rio de Janeiro - HSE, de acordo com os valores máximos estabelecidos no Anexo
II, observado o respectivo nível e a carga horária de trabalho semanal dos respectivos
cargos, de vinte ou quarenta horas.
§ 2o Até a edição do regulamento previsto no caput,
não poderá haver a redistribuição prevista no art. 37 da Lei no 8.112, de
1990, para o Ministério da Saúde.
Art. 3o A GIAAS será paga observando-se os seguintes
parâmetros:
I - até quarenta por cento, em decorrência dos resultados da avaliação de
desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de assistência
intensiva à saúde, prestada no âmbito de cada unidade hospitalar;
II - vinte por cento, no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado
institucional do conjunto das unidades hospitalares de que trata o § 1o
do art. 2o, computado de forma individualizada para cada unidade; e
III - até quarenta por cento, em decorrência da avaliação da superação das
metas de assistência intensiva à saúde, computadas em âmbito nacional, considerando-se
a totalidade dos resultados das unidades hospitalares de que trata o § 1o
do art. 2o.
§ 1o Os critérios e procedimentos de avaliação de
desempenho dos servidores e dos resultados institucionais de cada unidade hospitalar e do
conjunto de unidades como um todo, bem como os critérios de fixação de metas de
assistência intensiva à saúde, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os
parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamento específico, no
prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2o Para fins de pagamento da GIAAS, quando da
fixação das metas de que tratam os incisos I a III deste artigo, serão definidos os
valores mínimos de cada indicador, conforme as metas fixadas, em que a GIAAS será igual
a zero e os valores a partir dos quais ela será igual a cem por cento, sendo os
percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 3o A GIAAS será apurada, em cada ano, mensalmente,
com base nos indicadores previstos, acumulados de janeiro até o segundo mês anterior
àquele em que é devida a gratificação.
§ 4o Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a
GIAAS será apurada com base nos resultados acumulados de janeiro a dezembro do ano
anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.
Art. 4o A partir do primeiro dia do mês em que forem
fixadas as metas de assistência intensiva à saúde, e até que sejam processados os
resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até
cinqüenta por cento do valor máximo da GIAAS, observando-se, nesse caso:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a
realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas
gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.
Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação integral da
antecipação concedida na forma do inciso II deste artigo, o saldo remanescente deverá
ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a
quitação do resíduo.
Art. 5o A GIAAS não será paga caso o resultado total
das metas atingidas seja inferior às metas fixadas em ato do Poder Executivo.
Art. 6o A GIAAS não poderá ser paga cumulativamente
com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade,
independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 1o É assegurado ao servidor que perceba
gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do
exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de
cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à
GIAAS.
§ 2o Até que seja processada sua primeira avaliação
de desempenho, o servidor que passar a fazer jus à GIAAS perceberá, dentre as seguintes
situações, a que produzir efeitos financeiros mais benéficos:
I - em relação à parcela da GIAAS calculada com base na avaliação
individual, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor
devido aos demais servidores no que diz respeito às outras parcelas da referida
gratificação; ou
II - o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, a
que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em
que passou a fazer jus à GIAAS.
Art. 7o Até a edição do regulamento a que se refere o
§ 1o do art. 3o desta Medida Provisória, os
servidores em exercício nas unidades hospitalares referidas no § 1o do
art. 2o continuarão a receber somente as gratificações de desempenho
de atividade ou produtividade a que já façam jus em decorrência do exercício dos
respectivos cargos efetivos.
Art. 8o A GIAAS integrará os proventos de aposentadoria
e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos
sessenta meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos
valores percebidos pelo servidor nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria
ou à instituição da pensão.
§ 1o O interstício exigido na parte inicial do caput
deste artigo não se aplica aos casos de:
I - aposentadorias que ocorrerem por força do art. 40, § 1o,
incisos I e II, da Constituição; ou
II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no
exterior, ou para servir em organismo internacional.
§ 2o A média aritmética a que se refere a parte final
do caput deste artigo será apurada com base no período:
I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à
efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 1o
deste artigo; ou
II - de doze meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do
servidor, na hipótese do inciso II do § 1o deste artigo.
§ 3o A parcela incorporada aos proventos com base no
disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela
incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou
de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o
direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.
Art. 9o As despesas de pessoal e encargos sociais
oriundas da execução desta Medida Provisória correrão por conta da redução
equivalente de outras despesas correntes, no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2005.
Art. 11. Fica revogado o art. 17 da Lei no 10.483, de
3 de julho de 2002.
Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Alves de Souza
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2004.
ANEXO I
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ANEXO II
VALORES MÁXIMOS DA GIASS
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