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Presidência
da República |
LEI No 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004.
| Mensagem de veto | Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências. |
Art. 1o As carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal
da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de cargos efetivos
agrupados nas classes A, B e Especial, compreendendo, a 1ª (primeira), 5 (cinco)
padrões, e, as 2 (duas) últimas, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 1o As Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de cargos efetivos agrupados nas classes A, B e Especial, compreendendo a 1a (primeira) 5 (cinco) padrões, e as 2 (duas) últimas, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
Parágrafo único. Os titulares de cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o caput serão reenquadrados, a contar de 1o de julho de 2009, conforme disposto no Anexo III. (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
Art. 2o As tabelas de vencimento básico dos cargos das carreiras a que
se refere o art. 1o desta Lei são as constantes do Anexo II desta Lei,
com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2004.
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)
Art. 2o-A. A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras a que se refere o art. 1o passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo IV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
Art. 2o-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3o desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4o desta Lei; e (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 2o-A, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
II - Retribuição Adicional Variável, de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987; e (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
Art. 2o-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 1990; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
VII - abonos; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
VIII - valores pagos a título de representação; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
X - adicional noturno; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2o-E. (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
Art. 2o-D. Os servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1o não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
Art. 2o-E. O subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1o não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
I - gratificação natalina; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
II - adicional de férias; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
V - parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
Art. 2o-F. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
§ 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV. (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
§ 2o A parcela complementar de subsídio referida no § 1o estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
Art. 2o-G. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 1o e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade. (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
Art. 3o A Gratificação de Desempenho de Atividade
Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da
Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das
carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e
Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária -
GAT, em valor equivalente ao somatório de:
(Vide Medida Provisória nº 302, de 2006)
I 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor; e
II 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do
cargo por ele ocupado.
Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e às pensões.
Art. 3o A
Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o
art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, devida aos
integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal,
Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é
transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor
equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico do
servidor.
(Redação dada pela Lei nº 11.356, de 2006)
Art. 3o
A Gratificação de Desempenho de
Atividade Tributária - GDAT de que
trata o art. 15 da Lei no
10.593, de 6 de dezembro de
2002, devida aos integrantes das
Carreiras de Auditoria da Receita
Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal
do Trabalho, é transformada em
Gratificação de Atividade Tributária -
GAT, em valor equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do
vencimento básico do servidor.
(Redação dada
pela Lei nº 11.457, de
2007)
(Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)
I -
(revogado pela Lei no
11.356, de 2006);
(Redação dada
pela Lei nº 11.457, de
2007)
(Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)
II -
(revogado pela Lei no
11.356, de 2006).
(Redação dada
pela Lei nº 11.457, de
2007)
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
Parágrafo único. Aplica-se à GAT às aposentadorias e pensões.
(Redação dada pela Lei nº 11.356, de
2006)
(Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)
Art. 4o Fica criada a Gratificação de Incremento da
Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das
carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e
Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no
10.593, de 6 de dezembro de 2002, no percentual de até 45% (quarenta e cinco por
cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.(Vide Medida Provisória nº 302, de 2006)
Art. 4º Fica
criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA,
devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita
Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho,
de que trata a Lei n° 10.593, de
6 de dezembro de 2002, no percentual de
até 95% (noventa e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico
de cada cargo das Carreiras. (Redação dada
pela Lei nº 11.356, de 2006)
§ 1o A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, aos
Auditores-Fiscais da Previdência Social e aos Técnicos da Receita Federal de acordo com
os seguintes parâmetros:
Art. 4o
Fica criada a Gratificação de
Incremento da Fiscalização e da
Arrecadação - GIFA, devida aos
ocupantes dos cargos efetivos das
Carreiras de Auditoria da Receita
Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal
do Trabalho, de que trata a
Lei no 10.593, de 6
de dezembro de 2002, no percentual
de até 95% (noventa e cinco
por cento), incidente sobre o
maior vencimento básico de cada cargo
das Carreiras.
(Redação dada
pela Lei nº 11.457, de
2007)
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
§ 1o
A Gifa será paga aos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil e aos Analistas-Tributários da
Receita Federal do Brasil de
acordo com os seguintes parâmetros:
(Redação dada
pela Lei nº 11.457, de
2007)
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
I - até 1/3 (um terço), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da
contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação;
(Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)
II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado
institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal e do Instituto
Nacional do Seguro Social INSS no cumprimento de metas de arrecadação, computadas
em âmbito nacional e de forma individualizada para cada órgão.
II -
2/3 (dois terços), no mínimo, em
decorrência da avaliação do resultado
institucional do conjunto de unidades
da Secretaria da Receita Federal
do Brasil no cumprimento de metas
de arrecadação, computadas em âmbito
nacional e de forma individualizada
para cada órgão.
(Redação dada
pela Lei nº 11.457, de
2007)
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
§ 2o A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais do
Trabalho de acordo com os seguintes parâmetros:
(Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)
I - até 1/3 (um terço), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da
contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação, fiscalização do
trabalho e verificação do recolhimento do FGTS;
(Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)
II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação institucional do
conjunto de unidades do Ministério do Trabalho e Emprego para o cumprimento das metas de
arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS,
computadas em âmbito nacional.
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
§ 3o Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos
servidores e dos resultados institucionais dos órgãos a cujos quadros de pessoal
pertençam, bem como os critérios de fixação de metas relacionadas à definição do
valor da GIFA, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em
regulamentos específicos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação
desta Lei.
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
§ 4o Para fins de pagamento da GIFA aos servidores de que trata o § 1o
deste artigo, quando da fixação das respectivas metas de arrecadação, serão definidos
os valores mínimos de arrecadação em que a GIFA será igual a 0 (zero) e os valores a
partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de
gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
§ 5o Para fins de pagamento da GIFA aos servidores de que trata o § 2o
deste artigo, quando da fixação das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e
verificação do recolhimento do FGTS, serão definidos os critérios mínimos
relacionados a esses fatores em que a GIFA será igual a 0 (zero) e os critérios a partir
dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação,
nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
§ 6o Até que seja processada sua 1ª (primeira) avaliação de
desempenho, o servidor recém-nomeado perceberá, em relação à parcela da GIFA
calculada com base nesse critério, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo,
sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à
outra parcela da referida gratificação.
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
§ 7o Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIFA será
apurada com base na arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, ou, na
hipótese do § 2o deste artigo, com base nos resultados da
fiscalização do trabalho e do recolhimento do FGTS acumulados de janeiro até o 2o
(segundo) mês anterior àquele em que é devida a vantagem, promovendo-se os ajustes
devidos, nos 2 (dois) casos, no mês de abril subseqüente.
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
§ 8o Os integrantes das carreiras a que se refere o caput deste
artigo que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva
carreira farão jus à GIFA calculada com base nas regras que disciplinariam a vantagem se
não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições, quando:
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
I - cedidos para a Presidência, Vice-Presidência da República e,
no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, para o exercício de
cargos em comissão de natureza especial, do Grupo Direção e Assessoramento Superior,
níveis 5 (cinco) ou 6 (seis) e equivalentes;
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
II - ocupantes dos cargos efetivos da carreira Auditoria da Receita
Federal, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
II -
ocupantes dos cargos efetivos da
Carreira de Auditoria da Receita
Federal do Brasil, em exercício nos
seguintes órgãos do Ministério da
Fazenda:
(Redação dada
pela Lei nº 11.457, de
2007)
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
a) Gabinete do Ministro;
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
b) Secretaria-Executiva;
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
c) Escola de Administração Fazendária;
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
d) Conselho de Contribuintes;
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (Incluída pela Lei nº 11.087, de 2005)
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
III - ocupantes dos cargos efetivos das carreiras Auditoria-Fiscal
da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, em exercício, respectivamente, no
Ministério da Previdência Social e no Ministério do Trabalho e Emprego, nesse último
caso exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do
Trabalho definidas em regulamento.
III -
ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil da
Carreira de Auditoria da Receita
Federal do Brasil, em exercício no
Ministério da Previdência Social e
órgãos vinculados;
(Redação dada
pela Lei nº 11.457, de
2007)
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
IV -
ocupantes dos cargos efetivos da
Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, em
exercício no Ministério do Trabalho
e Emprego, exclusivamente nas unidades
não integrantes do Sistema Federal
de Inspeção do Trabalho definidas
em regulamento.
(Incluído
pela Lei nº 11.457, de
2007)
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
Art. 5o O pró-labore a que se referem as Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988,
e 10.549, de 13 de novembro de 2002, devido
exclusivamente aos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, será pago
de acordo com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor
que a ele faça jus:
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de
desempenho, nos termos do § 2o
do art. 4o da Lei no 10.549, de 13 de novembro de 2002;
e
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
II
- até 30% (trinta por cento), em decorrência da avaliação do resultado institucional
do respectivo órgão, em âmbito nacional, entre a edição do regulamento destinado a
disciplinar, com base em metas de arrecadação, o pagamento da vantagem e 31 de março de
2005, e até 11% (onze por cento), nos termos daquele regulamento, após essa última
data.
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
§ 1o Para fins de pagamento da parcela referida no inciso II do caput
deste artigo, os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e
do resultado institucional do órgão, e os critérios de fixação de metas, para efeito
do disposto neste artigo, serão estabelecidos em regulamento específico.
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
§ 2o Para fins de pagamento da parcela referida no inciso II do caput
deste artigo, quando da fixação das metas de arrecadação ali previstas, serão
definidos os valores mínimos de arrecadação em que a referida parcela será igual a 0
(zero) e os valores a partir dos quais será igual a 100% (cem por cento), sendo os
percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
§ 3o Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a parcela a que se
refere o inciso II do caput deste artigo será apurada com base na arrecadação
acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês
de abril subseqüente.
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
Art. 6o Para fins de aferição do desempenho institucional a que se
referem os arts. 4o, § 1o, inciso II, e 5o,
inciso II, desta Lei, será considerada a arrecadação conjunta da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal.
(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
Art. 6o
Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no inciso II do § 1o
do art. 4o e no inciso II do caput do art. 5o
desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
(Redação dada pela
Lei nº 11.501, de 2007)
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
Art. 7o A Gratificação de Desempenho de Atividade
Jurídica - GDAJ a que refere o art. 41 da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras
de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil, de
Defensor Público da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o
art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
será paga de acordo com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico
do servidor que a ela faça jus:
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
I
- até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de
desempenho, nos termos do § 1o do art. 41 da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
I - até
30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual do servidor; (Redação dada pela Lei nº
11.034, de 2004)
(Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)
II - até 30% (trinta por cento), em decorrência da avaliação do
resultado institucional do respectivo órgão, em âmbito nacional, entre a edição do
regulamento destinado a disciplinar, com base em metas institucionais de desempenho, o
pagamento da vantagem e 31 de março de 2005, e até 11% (onze por cento), nos termos
daquele regulamento, após essa última data, observado, como limite máximo, a cada mês,
o fixado para pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do caput do
art. 5o desta Lei.
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos
servidores e dos resultados dos órgãos e os critérios de fixação de metas, para
efeito do disposto neste artigo, serão estabelecidos em regulamento, tendo por base,
dentre outros, e no que couber:
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
I - a redução das despesas orçamentárias decorrentes de decisão judicial;
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
II - os resultados judiciais favoráveis à União e às suas autarquias e fundações
públicas;
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
III - a arrecadação da sucumbência decorrente da atuação judicial dos integrantes das
respectivas carreiras.
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
Art. 8o Até a edição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de publicação desta Lei, dos regulamentos mencionados nos arts. 5o e 7o
desta Lei, os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras mencionadas nesses artigos
continuarão a receber somente as parcelas do pró-labore e da GDAJ previstas,
respectivamente, no art. 4o
da Lei no 10.549, de 13 de novembro de 2002, no art. 41 da Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 11-A da Lei no 9.650, de 27
de maio de 1998.
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
Art. 9o Os integrantes das carreiras a que se referem os arts. 5o
e 7o desta Lei que não se encontrem no efetivo exercício das
atividades inerentes à respectiva carreira farão jus ao pró-labore e à GDAJ calculada
com base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do
exercício das respectivas atribuições, quando:
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
I - cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou
investidos em cargo em comissão de natureza especial ou do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores DAS, níveis 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis), ou
equivalentes;
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
II - ocupantes dos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, em exercício nos
seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
a) Gabinete do Ministro;
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
b) Secretaria-Executiva;
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
c) Conselhos de Contribuintes;
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
III - ocupantes dos cargos da carreira de Defensor Público da União,
em exercício no Gabinete do Ministro da Justiça ou na respectiva Secretaria-Executiva;
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
IV - ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal lotados na
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PGF/PFE-INSS, em exercício nos
seguintes órgãos do Ministério da Previdência Social:
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
a) Gabinete do Ministro;
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
b) Secretaria-Executiva;
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
c) Conselho de Recursos da Previdência Social;
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
V - ocupantes dos cargos da carreira de Procurador do Banco Central do
Brasil, em exercício no Banco Central do Brasil;
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
VI - em exercício nos órgãos da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal, nos demais casos.
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
Art. 10. A gratificação a que se refere o art. 4o desta Lei integrará
os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no
exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa
finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60
(sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
§ 1o Às aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de
transcorrido o período a que se refere a parte final do caput deste artigo
aplica-se a GIFA no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor máximo a que o
servidor faria jus se estivesse em atividade.
(Vide Medida Provisória nº 302, de 2006)
§ 1º Às
aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período
a que se refere a parte final do caput deste artigo aplica-se a GIFA no
percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor máximo a que o
servidor faria jus se estivesse em atividade.
(Redação dada pela Lei nº 11.356, de 2006)
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
§ 2o Estende-se às aposentadorias e às pensões concedidas até o
início da vigência desta Lei o pagamento da GIFA, conforme disposto no § 1o
deste artigo.
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
§ 3o O interstício exigido na parte inicial do caput deste
artigo não se aplica aos casos de:
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
I - aposentadorias que ocorrerem por força do art. 186, incisos I e II, da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou
para servir em organismo internacional.
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
§ 4o A média aritmética a que se refere a parte final do caput
deste artigo será apurada com base no período:
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva
aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 3o deste
artigo;
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
II - de 12 (doze) meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do
servidor, na hipótese do inciso II do § 3o deste artigo.
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
§ 5o (VETADO)
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
Art. 11. Aplica-se às parcelas a que se referem os arts. 5o, inciso II,
e 7o, inciso II, desta Lei, quanto à incorporação aos proventos e
extensão aos aposentados e pensionistas, o disposto na legislação reguladora do
pró-labore e da GDAJ.
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
Art. 12. A remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser
reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual
diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita
exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais.
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
Art. 13. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de que tratam o art. 63 da
Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, o art. 7o da Lei no
10.769, de 19 de novembro de 2003, e o art.
6o da Lei no 10.549, de 13 de novembro de 2002,
não serão absorvidas em decorrência da aplicação desta Lei.
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
Art.
14. Durante os 2 (dois) primeiros meses seguintes à fixação das metas de arrecadação,
poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIFA, da
parcela do pró-labore referida no art. 5o, inciso II, desta Lei, e da GDAJ
referida no art. 7o, inciso II, desta Lei, observando-se, nesse caso:
I - a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da
antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo
exercício financeiro.
Parágrafo único. Na
impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II
do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores
devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
Art. 14. Nos
meses de agosto e setembro de 2004 poderão ser antecipados, em cada mês, até 50%
(cinqüenta por cento) do valor máximo da GIFA e das parcelas do pró-labore e da GDAJ
referidas, respectivamente, no art. 4o, no inciso II do caput
do art. 5o e no inciso II do caput do art. 7o
desta Lei, dispensada, para os referidos meses, a avaliação do resultado institucional
de desempenho, observando-se, nesses casos: (Redação dada
pela Lei nº 11.034, de 2004)
(Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)
I - a existência
de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e (Redação dada pela Lei nº 11.034, de 2004)
(Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)
II - a
compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações
dentro do mesmo exercício financeiro. (Redação dada pela Lei
nº 11.034, de 2004)
(Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)
§ 1o Na
impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II
do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores
devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo. (Redação dada pela Lei nº 11.034, de 2004)
(Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)
§ 2o No
período de outubro de 2004 a março de 2005 ou até que seja processada a primeira
avaliação de resultado institucional de desempenho, se anterior ao último mês deste
período, a parcela da GDAJ de que trata o inciso II do caput do art. 7o
desta Lei será paga de acordo com o valor máximo fixado, mês a mês, para pagamento da
parcela do pró-labore referida no inciso II do caput do art. 5o.desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 11.034, de 2004)
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)
Art. 14-A. Excepcionalmente,
com referência ao mês de junho de 2006, a parcela da GIFA vinculada à
avaliação institucional das unidades da Secretaria da Receita Federal e
da Secretaria da Receita Previdenciária será paga com base nos
percentuais fixados para o mês de dezembro de 2005, conforme os
respectivos regulamentos específicos.
(Vide Medida Provisória nº 302, de 2006)
(Incluído pela Lei nº 11.356, de 2006)
(Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)
§ 1° Relativamente aos meses de julho e agosto de 2006, a parcela da GIFA correspondente à avaliação individual será paga conforme a pontuação do servidor, e poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional, observando-se, quanto àquela antecipação: (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
I - a existência da disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro, com base na pontuação efetivamente obtida nos termos do ato que fixar as respectivas metas para aqueles meses. (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
§ 2° Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do § 1° deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo. (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
Art. 15. As avaliações a que se refere o art.
9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
conterão a verificação do resultado das metas de arrecadação previstas nos arts. 4o,
5o e 7o desta Lei.
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
Art. 16. O pagamento da GIFA e das parcelas de gratificação de que tratam o inciso II do
art. 5o e o inciso II do art 7o, bem como a extensão
dessas vantagens aos aposentados e pensionistas, não será efetuado caso o resultado do
desempenho verificado seja inferior à despesa e às metas fixadas nos regulamentos
específicos referidos nesta Lei.
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.
Art. 18. Ficam transformados, no Poder Executivo Federal, sem aumento de despesa, 2 (dois) cargos com comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS, nível DAS-5, em 9 (nove) cargos, nível DAS-2, e 4 (quatro) cargos, nível DAS-4, em 12 (doze) cargos, nível DAS-3.
Art. 19. O art. 3o da Lei no 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder." (NR)
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no art. 2o desta Lei.
Art. 21. Ficam revogados o art. 2o, os §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 6o do art. 15, os arts. 16 e 22 e os Anexos I, II, III e IV da Lei no 10.593, de 2002.
Brasília, 15 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo Berzoini
Guido Mantega
Amir Lando
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.2004 - Edição Extra
ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO
I
(Redação dada pela
Lei nº 11.457, de 2007)
ESTRUTURA DE CARGOS
|
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
|
|
|
IV |
|
|
ESPECIAL |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil |
|
IV |
|
|
B |
III |
|
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil |
|
II |
|
|
|
I |
|
Auditor-Fiscal do Trabalho |
|
V |
|
|
|
IV |
|
|
A |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
ANEXO
II
(Redação dada pela
Lei nº 11.457, de 2007)
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
TABELAS
DE VENCIMENTO BÁSICO
a) cargos de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
e Auditor-Fiscal do Trabalho:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|