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Presidência
da República |
LEI No 10.907, DE 15 DE JULHO DE 2004.
Institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da
Advocacia-Geral da União - GEATA, altera a Lei n |
Art. 1o Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio
Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, devida, exclusivamente, aos
servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, a que se refere a Lei nº 10.480, de 2 de julho de
2002, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição, quando em exercício
na AGU, conforme os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei, de acordo com o nível do
cargo de cada servidor.
§ 1º A GEATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa,
com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU -
GDAA e com a Gratificação de Atividade - GAE, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 10.480, de 2 de julho de
2002, e a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 2o Aplica-se a GEATA às aposentadorias e às pensões.
Art. 2º O valor do ponto utilizado para cálculo da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA,
prevista no art. 2º da Lei
no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar, a partir de 1º
de abril de 2004, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta Lei.
(Revogado pela Medida Provisória nº
441, de 2008)
Art. 3º Os arts.
7º e 8º da Lei nº 10.480, de 2 de
julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7
ºPoderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou Gratificação Temporária os servidores ou empregados requisitados pela AGU, até que sejam empossados os aprovados no 1o (primeiro) concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição.(Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).![]()
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, são mantidas 670 (seiscentas e setenta) Gratificações Temporárias, sendo 470 (quatrocentas e setenta) do nível GT I e 200 (duzentas) do nível GT II, bem como 62 (sessenta e duas) Gratificações de Representação de Gabinete, sendo 5 (cinco) de nível GR IV, 14 (quatorze) de nível GR III, 29 (vinte e nove) de nível GR II e 14 (quatorze) de nível GR I." (NR)
"Art. 8
ºEm decorrência do disposto nesta Lei, ficam extintas as Gratificações Temporárias e as Gratificações de Representação de Gabinete, não atribuídas a servidor ou empregado até a data de publicação desta Lei, bem como aquelas atribuídas aos servidores referidos no § 1ºdo art. 1ºdesta Lei, ressalvado o disposto no art. 7ºdesta Lei.Parágrafo único. As gratificações a que se refere o parágrafo único do art. 7
ºdesta Lei ficam automaticamente extintas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na Advocacia-Geral da União." (NR)
Art. 4º Quando vagarem, os
cargos da Administração Pública Federal direta, integrantes do quadro suplementar a que
se refere o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro
de 2001, serão transformados em cargos de Advogado da União e os das autarquias e
fundações em cargos de Procurador Federal, sempre na categoria inicial da respectiva
carreira.
Parágrafo único. Os cargos mencionados no caput deste artigo serão considerados automaticamente transformados na data da publicação dos atos de vacância.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º
de abril de 2004.
Art. 6º
Fica revogado o Anexo da Lei nº
10.480, de 2 de julho de 2002.
Brasília, 15 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.2004 - Edição Extra
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA AGU - GEATA
NÍVEL DO CARGO |
VALOR EM R$ |
SUPERIOR |
766,70 |
INTERMEDIÁRIO |
405,90 |
AUXILIAR |
223,30 |
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