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Presidência
da República |
LEI No 10.862, DE 20 DE ABRIL DE 2004.
| (Vide
Decreto nº 5.206, de 2004) Conversão da MPv nº 158, de 2003 Revogado pela Medida Provisória nº 434, de 2008 |
Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado o Plano Especial de Cargos da Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos
pela Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de
Pessoal da ABIN.
§ 1o Os
servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste
artigo, pertencentes ao Quadro de Pessoal da ABIN em 30 de novembro de 2003, serão
enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as
respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na
tabela, conforme Anexo I desta Lei.
§ 2o Na
aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
Art. 2o
Os cargos que compõem o Quadro de Pessoal da ABIN serão reclassificados, em ato do Poder
Executivo, no Grupo Informações ou no Grupo Apoio, conforme as respectivas atribuições
e requisitos de formação profissional, observando-se os seguintes parâmetros:
I - serão reclassificados
no Grupo Informações os cargos cujas atribuições incluam, em diferentes níveis de
complexidade e responsabilidade, o exercício de atividades de natureza
técnico-administrativa relacionadas à obtenção, análise e disseminação de
conhecimentos sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o
processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da
sociedade e do Estado; e
II - serão reclassificados
no Grupo Apoio os cargos cujas atribuições incluam, em diferentes níveis de
complexidade e responsabilidade, o exercício de atividades de suporte
técnico-administrativo e logístico relativas ao exercício das competências legais a
cargo da ABIN, fazendo uso dos equipamentos e recursos disponíveis para a consecução
dessas atividades.
Art. 3o Os
cargos de nível superior e intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da
ABIN referidos no art. 1o desta Lei, que estejam vagos na data da
publicação desta Lei e os que vierem a vagar, serão transformados em cargos de Analista
de Informações, de nível superior, e de Assistente de Informações, de nível
intermediário, do Plano Especial de Cargos da ABIN, conforme o nível correspondente.
Art. 4o Os
cargos reclassificados no Grupo Apoio integrantes do Plano a que se refere esta Lei serão
extintos quando vagos.
Art. 5o A
partir de 1o de janeiro de 2004, o vencimento básico dos cargos de que
trata o art. 1o desta Lei serão os constantes do
Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Sobre os
valores da tabela constante do Anexo II desta Lei incidirá o índice que vier a ser
concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais,
a partir de janeiro de 2004.
Art. 6o
Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1o
desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de
2003.
Art. 7o O
ingresso nos cargos de que trata o art. 1o desta Lei far-se-á mediante
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro
padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1o A
avaliação dos títulos, quando prevista, terá caráter meramente classificatório.
§ 2o São
requisitos para ingresso nos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN:
I - diploma de conclusão de
ensino superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no
edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - diploma de conclusão
de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no
edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
§ 3o O
concurso público referido no caput deste artigo poderá ser organizado em duas
etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observando-se que:
I - a primeira etapa
constituir-se-á de 3 (três) fases, eliminatórias ou classificatórias, que incluem
provas escritas, investigação para concessão de credencial de segurança e avaliação
de sanidade física e mental, mediante a realização de exames médicos e laboratoriais,
conforme disposto no edital do certame; e
II - a segunda etapa, de
caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de Curso de
Formação em Inteligência, com duração e regras gerais definidas em Ato do
Diretor-Geral da ABIN e especificadas no edital de concurso.
Art. 8o O
desenvolvimento do servidor no Plano Especial de Cargos da ABIN ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção.
§ 1o Para
os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente
superior.
§ 2o A
progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem
fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da
avaliação de desempenho do servidor.
§ 3o Até
que sejam editados os atos de que tratam os §§ 1o e 2o
deste artigo aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas
vigentes na data da publicação desta Lei.
§ 4o Na
contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o
tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da
aplicação do disposto no § 1o do art. 1o desta Lei.
Art. 9o
São requisitos para habilitação e qualificação para investidura e promoção nos
cargos do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN:
I - Curso de Formação em
Inteligência, destinado aos candidatos de nível superior e de nível intermediário para
investidura no cargo, com vistas em capacitá-los ao desempenho das atribuições
inerentes ao cargo e à assimilação dos valores éticos da atividade de Inteligência;
II - Cursos de
Especialização e de Aperfeiçoamento em Inteligência, destinados a servidores ocupantes
de cargos de nível superior e de nível intermediário, para o aprimoramento do
desempenho das atribuições inerentes ao cargo e à habilitação para promoção às
Classes B e C, respectivamente; e
III - Curso Avançado de
Inteligência, destinado a servidores ocupantes de cargos de nível superior, para o
aprimoramento do desempenho das atribuições inerentes ao cargo e à habilitação para
promoção à Classe Especial.
§
1o Ato do Poder Executivo definirá os cursos de pós-graduação em
sentido amplo, de mestrado e de doutorado, pertinentes à atividade de Inteligência,
considerados equivalentes aos cursos de que tratam os incisos II e III do caput
deste artigo. (Revogado pela Lei nº
11.233, de 2005)
§ 2o Os
pré-requisitos para matrícula nos cursos de que tratam os incisos II e III do caput
deste artigo serão definidos em ato do Diretor-Geral da ABIN.
§ 3o
Os servidores que concluírem, com aproveitamento, na forma do regulamento, os cursos
referidos nos incisos II e III do caput deste artigo farão jus à Gratificação
de Habilitação e Qualificação - GHQ, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o
vencimento básico, e não cumulativos:
I - 10% (dez por cento) no
caso de Curso de Especialização em Inteligência, para acesso à classe B;
II - 15% (quinze por cento)
no caso de Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência, para acesso à classe C; e
III - 20% (vinte por cento)
no caso de Curso Avançado em Inteligência, para acesso à classe Especial.
Art. 9o-A.
Exclusivamente para fins de concessão da Gratificação de Habilitação e Qualificação
- GHQ aos servidores pertencentes ao Grupo Informações, ato do Poder Executivo
estabelecerá critérios para definir a pertinência à atividade de inteligência dos
cursos de pós-graduação em sentido amplo, de mestrado e de doutorado. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)
§ 1o
No tocante aos cursos a que se refere o caput deste artigo, a GHQ será paga nos
percentuais, respectivamente, de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte
por cento), incidentes sobre o vencimento básico e não-cumulativos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)
§ 2o O
disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e às pensões concedidas até o
dia anterior à data de publicação da Medida Provisória no 158, de 23
de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº
11.233, de 2005)
Art. 9o-B.
Ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de
Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de
Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e
pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o art. 9o desta
Lei, para fins de concessão da GHQ. (Incluído
pela Lei nº 11.233, de 2005)
Art. 10. Os ocupantes dos
cargos do Plano Especial de Cargos da ABIN serão submetidos periodicamente a avaliação
de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores
públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Diretor-Geral
da ABIN que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito
de sua área de responsabilidade ou especialidade.
Art. 11.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Informação - GDAI,
devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Grupo Informações
integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN, quando em exercício de atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da Agência.
Art. 12.
A GDAI será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho
institucional da ABIN, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 1o A
GDAI será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:
I
- até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
II - até 25% (vinte e cinco por
cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos
resultados da avaliação institucional. (Vide
Medida Provisória nº 269, de 2005)
I - até 31 de dezembro de
2005: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de
2006)
a) até 30% (trinta por
cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados
da avaliação de desempenho individual; e (Incluída
pela Lei nº 11.292, de 2006)
b) até 25% (vinte e cinco
por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos
resultados da avaliação institucional; (Incluída
pela Lei nº 11.292, de 2006)
II - a partir de 1o
de janeiro de 2006: (Redação dada pela Lei nº
11.292, de 2006)
a) até 48% (quarenta e oito
por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluída pela Lei nº 11.292, de 2006)
b) até 43% (quarenta e
três por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos
resultados da avaliação institucional. (Incluída
pela Lei nº 11.292, de 2006)
§ 2o A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance
dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e
características específicas compatíveis com as atividades da ABIN.
§ 3o A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício
das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos
objetivos organizacionais.
Art. 13.
O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN, quando
investido em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará
jus à GDAI calculada em seu valor máximo.
Art. 14. O titular de cargo
de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN que não se encontre na
situação prevista nos arts. 11 e 13 desta Lei
somente fará jus à GDAI:
I - quando cedido para a
Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como se estivesse em exercício
na ABIN; ou
II - quando cedido para
outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em comissão DAS
nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do seu
valor máximo.
Art. 15. Enquanto não for
regulamentada e até que sejam processados os resultados do primeiro período de
avaliação de desempenho, a GDAI será paga nos valores correspondentes a 50% (cinqüenta
por cento) do seu valor máximo.
§ 1o O
resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da regulamentação e
da fixação das metas de desempenho, observado o que dispõe o caput do art. 12
desta Lei.
§ 2o A
data de publicação no Diário Oficial da União da fixação das metas de desempenho
constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 3o
Deverão ser compensadas as diferenças eventualmente pagas a maior ou a menor, no
período, em função da aplicação do previsto no caput deste artigo.
Art. 16. A GDAI integrará
os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:
I - a média dos valores
recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente
a 30% (trinta por cento) do seu valor máximo, quando percebida por período inferior a 60
(sessenta) meses.
Parágrafo único. Às
aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei
aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 17. A aplicação do
disposto nesta Lei aos inativos e pensionistas não poderá implicar redução de
remuneração, de proventos e de pensões.
Parágrafo único.
Constatada a redução de remuneração, de provento ou de pensão decorrente da
aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 18. Na hipótese de
redução de remuneração de servidor, decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a
diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser
absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela
remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de
qualquer natureza ou do desenvolvimento no Plano Especial de Cargos da ABIN.
Art. 19. O servidor ativo
beneficiário da GDAI que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta
por cento) do seu valor máximo em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será
imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da ABIN.
Art.
20. O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN
habilitado e qualificado nos Cursos de Aperfeiçoamento, de Especialização em
Inteligência e Avançado em Inteligência fará jus à Gratificação de Habilitação e
Qualificação, conforme percentuais estabelecidos no § 3o
do art. 9o desta Lei. (Revogado pela Lei nº 11.233, de 2005)
Parágrafo único. Ato conjunto do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República estabelecerá as
equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo
extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de
Inteligência com os cursos de que trata o caput deste artigo, para fins de
concessão da Gratificação de Habilitação e Qualificação. (Revogado pela Lei nº 11.233, de 2005)
Art. 21. O ocupante
de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN portador dos títulos
de mestre ou de doutor, em cursos que atendam ao disposto no § 1o
do art. 9o desta Lei, fará jus à Gratificação de Habilitação e
Qualificação nos percentuais correspondentes aos Cursos de Especialização em
Inteligência ou Avançado em Inteligência, respectivamente. (Revogado pela Lei nº 11.233, de 2005)
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo não se aplica às aposentadorias e às pensões concedidas até o dia
anterior à data de publicação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 11.233, de 2005)
Art. 22. Ao titular de cargo
de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN do Grupo Informações não se
aplica o disposto no art. 14 da Lei no
8.162, de 8 de janeiro de 1991, nem faz jus à percepção das seguintes vantagens
remuneratórias:
I - Gratificação de
Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI de que trata o art. 2o da Lei no
9.651, de 27 de maio de 1998;
II - Gratificação de
Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992;
III - Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de
2002; e
IV - as referentes à
conclusão do Curso de Formação Básica em Inteligência, do Curso de Formação Básica
em Inteligência II e do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência.
Parágrafo único. Ao
titular de cargo de provimento efetivo do Grupo Apoio do Plano Especial de Cargos da ABIN
aplicam-se as vedações constantes do caput deste artigo, ressalvando-se apenas o
direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA.
Art. 23. O Diretor-Geral da
ABIN fixará periodicamente a lotação ideal da Agência, inclusive para fins de
remoção de pessoal.
Art. 24. É de 40 (quarenta)
horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN,
ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
Art. 25. Fica vedada
a cessão de servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos da ABIN para
outros órgãos ou entidades da administração pública federal, de Estados, do Distrito
Federal e de Municípios durante os primeiros 10 (dez) anos de efetivo exercício na ABIN,
excetuando-se os casos previstos em lei e aqueles que se configurarem como de excepcional
interesse público, assim caracterizados pelo Presidente da República.
Art. 25.
Fica vedada a cessão de servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos da
ABIN para outros órgãos ou entidades da administração pública federal de Estados, do
Distrito Federal e de Municípios durante os primeiros 10 (dez) anos de atividades na ABIN
ou nos órgãos que a antecederam, excetuando-se os casos previstos em lei e aqueles que
se configurarem como de excepcional interesse público, assim caracterizados pelo
Presidente da República. (Redação dada pela
Lei nº 11.233, de 2005)
Art. 26. O exercício de
atividades na ABIN é de caráter permanente e em regime de tempo integral, não podendo o
ocupante de cargo do Plano Especial de Cargos instituído pelo art. 1o
desta Lei recusar-se a desempenhar qualquer missão, desde que compatível com suas
atribuições legais.
Parágrafo único. Os
servidores da ABIN, no exercício de suas funções, ficam também submetidos ao conjunto
de deveres e responsabilidades previstos em código de ética do profissional de
inteligência, de competência interna.
Art. 27. Os titulares de
cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN ficam obrigados a
ressarcir ao erário pela participação em cursos ou estágios de capacitação,
realizados no Brasil ou no exterior, inclusive nos cursos de que tratam os incisos II e
III do caput do art. 9o desta Lei, nas
hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido
período igual ao de duração do evento.
Parágrafo único. Ato do
Diretor-Geral da ABIN fixará os valores das indenizações referidas no caput
deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.
Art. 28. Os servidores de
nível superior e intermediário reclassificados no Grupo Informações, não habilitados
no curso de que trata o inciso I do caput do art. 9o
desta Lei, serão submetidos a processo seletivo específico para matrícula em curso
especial de formação, que equivalerá ao Curso de Formação em Inteligência, de acordo
com programação a ser instituída pela Escola de Inteligência.
Art. 29.
São atribuições do Cargo de Analista de Informações:
I - planejar, executar,
coordenar, supervisionar e controlar:
a) a produção de
conhecimentos de Inteligência de interesse para o Estado e a sociedade sobre a situação
nacional e internacional;
b) as ações de salvaguarda
de assuntos sensíveis, relativos aos interesses da sociedade e do Estado;
c) as operações de
Inteligência;
d) as atividades de pesquisa
e desenvolvimento científico ou tecnológico, direcionadas à obtenção e análise de
dados e à segurança da informação;
e) o desenvolvimento de
recursos humanos para a atividade de Inteligência; e
II - desenvolver e operar
sistemas e equipamentos necessários à atividade de Inteligência.
Art. 30. Os cargos de
Auxiliar de Informações do Quadro de Pessoal da ABIN passam a denominar-se Assistente de
Informações do Plano Especial de Cargos da ABIN.
Parágrafo único. É
atribuição do cargo de Assistente de Informações dar suporte especializado às
atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 29 desta Lei.
Art. 31. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da
União.
Art. 32. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de
2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Jorge Armando Felix
TABELA DE CORRELAÇÃO
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ANEXO II
(Vide Medida Provisória nº 309 de 2006)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO
PLANO ESPECIAL
DE CARGOS DA ABIN
(em R$)
Nível Superior
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TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ABIN
Nível Superior
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