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Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Proíbe a venda de arma de fogo e munição em todo o território nacional, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o  Fica proibida a venda de arma de fogo e munição em todo o Território Nacional, salvo para:

I - as Forças Armadas;

II - os órgãos de segurança pública federais e estaduais, as guardas municipais e o órgão de inteligência federal;

III - as empresas de segurança privada regularmente constituídas, nos termos da legislação específica.

§ 1o  O Ministério da Justiça, em conjunto com as Forças Armadas, instituirá sistema de controle das armas fornecidas aos entes relacionados nos incisos II e III, competindo-lhes a realização de vistorias periódicas, na forma do regulamento.

§ 2o  As armas pertencentes às entidades elencadas neste artigo deverão ter marca indelével que as distingam das não registradas.

Art. 2o  As armas de fogo de propriedade de particulares e respectiva munição deverão ser recolhidas às unidades das Forças Armadas, da Polícia Federal ou da Polícia Civil, no prazo de trezentos e sessenta dias contados da data da publicação desta Lei.

§ 1o  A União indenizará os proprietários de que trata o caput deste artigo, na conformidade do regulamento desta Lei.

§ 2o  A indenização prevista neste artigo só se aplica às armas que, por ocasião da publicação desta Lei, forem consideradas regularizadas.

§ 3o  O disposto neste artigo aplica-se à munição de propriedade de particulares.

§ 4o  Os detentores de armas não regulares que fizerem, voluntariamente, a entrega, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, ficam isentos das penas previstas no art. 10 da Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

Art. 3o  Será aplicada pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):

I - à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que, por qualquer meio, faça, promova ou permita o transporte de arma de fogo ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;

II - à empresa produtora ou comercializadora de armamentos que realize publicidade para venda de armas de fogo a particulares.

Art. 4o  O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional relatório anual sobre os resultados obtidos com a aplicação desta Lei, a ser produzido pelo Ministério da Justiça, quanto à diminuição dos índices de criminalidade.

Art. 5o  O art. 10 da Lei no 9.437, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. ...................................................

Pena: reclusão de um a dois anos e multa.

§ 4o  A pena é aumentada da metade:

I - se o crime é praticado por servidor público, valendo-se do cargo ou função;

II - nos casos de reincidência." (NR)

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o  Ficam revogados os arts. 4o, 5o, 7o, 8o, 9o e 18 da Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

Brasília,

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