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Presidência
da República |
LEI Nº 8.882, DE 3 DE JUNHO DE 1994.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 20. ................................................................................ .......................................
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§1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo."
Art.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1994