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Presidência
da República |
LEI No 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001.
| Mensagem de Veto | Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1o Constituem o objeto desta Lei:
I criar o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
II dispor sobre a ordenação dos transportes aquaviário e terrestre, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, reorganizando o gerenciamento do Sistema Federal de Viação e regulando a prestação de serviços de transporte;
III criar a Agência Nacional de Transportes Terrestres;
IV criar a Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
V criar o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO
Art. 2o O Sistema Nacional de Viação SNV é constituído pela infra-estrutura viária e pela estrutura operacional dos diferentes meios de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. O SNV será regido pelos princípios e diretrizes estabelecidos em consonância com o disposto nos incisos XII, XX e XXI do art. 21 da Constituição Federal.
Art. 3o O Sistema Federal de Viação SFV, sob jurisdição da União, abrange a malha arterial básica do Sistema Nacional de Viação, formada por eixos e terminais relevantes do ponto de vista da demanda de transporte, da integração nacional e das conexões internacionais.
Parágrafo único. O SFV compreende os elementos físicos da infra-estrutura viária existente e planejada, definidos pela legislação vigente.
Art. 4o São objetivos essenciais do Sistema Nacional de Viação:
I dotar o País de infra-estrutura viária adequada;
II garantir a operação racional e segura dos transportes de pessoas e bens;
III promover o desenvolvimento social e econômico e a integração nacional.
§ 1o Define-se como infra-estrutura viária adequada a que torna mínimo o custo total do transporte, entendido como a soma dos custos de investimentos, de manutenção e de operação dos sistemas.
§ 2o Entende-se como operação racional e segura a que se caracteriza pela gerência eficiente das vias, dos terminais, dos equipamentos e dos veículos, objetivando tornar mínimos os custos operacionais e, conseqüentemente, os fretes e as tarifas, e garantir a segurança e a confiabilidade do transporte.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DE POLÍTICAS DE TRANSPORTE
Art. 5o Fica criado o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte CONIT, vinculado à Presidência da República, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, em conformidade com:
I
as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de meio ambiente e de
segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo;
I - as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II as diretrizes para a integração física e de objetivos dos sistemas viários e das operações de transporte sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III a promoção da competitividade, para redução de custos, tarifas e fretes, e da descentralização, para melhoria da qualidade dos serviços prestados;
IV as políticas de apoio à expansão e ao desenvolvimento tecnológico da indústria de equipamentos e veículos de transporte;
V a
necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e
atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa e da
Justiça e à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República
V - a
necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de
Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes,
da Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
369, de 2007)
V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
Art. 6o No exercício da atribuição prevista no art. 5o, caberá ao CONIT:
I propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização das respectivas políticas setoriais;
II definir
os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos
reguladores dos transportes terrestre e aquaviário, vinculados ao Ministério dos
Transportes, conforme estabelece esta Lei, e pelo órgão regulador do transporte aéreo,
vinculado ao Ministério da Defesa, conforme estabelece a Lei Complementar no
97, de 9 de junho de 1999;
II - definir
os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados
pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário,
vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei,
pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação
Civil - ANAC;
(Redação dada pela Medida Provisória nº
369, de 2007)
II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
III harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;
IV aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as medidas específicas que implicarem a criação de subsídios;
V aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País, propondo ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação que atendam ao interesse nacional.
Art. 7o (VETADO)
Art. 7º-A. O
CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os
Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e
Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Secretário Especial de
Desenvolvimento Urbano da Presidência da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
Revogado pela Medida
Provisória nº 369, de 2007)
Art.
7o A O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e
terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do
Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e
das Cidades. (Redação dada pela Lei nº 10.683, de
28.5.2003)
Art. 7º-A. O
CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como
membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do
Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da
República.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
369, de 2007)
Art. 7o-A O Conit será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do CONIT.
Art. 8o (VETADO)
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRE
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 11. O gerenciamento da infra-estrutura e a operação dos transportes aquaviário e terrestre serão regidos pelos seguintes princípios gerais:
I preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento econômico e social;
II assegurar a unidade nacional e a integração regional;
III proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte e dos consumidores finais quanto à incidência dos fretes nos preços dos produtos transportados;
IV assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;
V compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;
VI promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis automotivos;
VII reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego;
VIII assegurar aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades;
IX estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposição com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos;
X promover a integração física e operacional do Sistema Nacional de Viação com os sistemas viários dos países limítrofes;
XI ampliar a competitividade do País no mercado internacional;
XII estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Art. 12. Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infra-estrutura e da operação dos transportes aquaviário e terrestre:
I descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do art. 21 da Constituição Federal;
II aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, para a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens;
III dar prioridade aos programas de ação e de investimentos relacionados com os eixos estratégicos de integração nacional, de abastecimento do mercado interno e de exportação;
IV promover a pesquisa e a adoção das melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte e à integração destes;
V promover a adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;
VI estabelecer que os subsídios incidentes sobre fretes e tarifas constituam ônus ao nível de governo que os imponha ou conceda;
VII reprimir fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica.
Art. 13. As outorgas a que se refere o inciso I do art. 12 serão realizadas sob a forma de:
I concessão, quando se tratar de exploração de infra-estrutura de transporte público, precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infra-estrutura;
II (VETADO)
III (VETADO)
IV - permissão, quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infra-estrutura; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
V - autorização, quando se tratar de prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, de prestação de serviço de transporte aquaviário, ou de exploração de infra-estrutura de uso privativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 14. O disposto no art. 13 aplica-se segundo as diretrizes:
I depende de concessão:
a) a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação;
b) o transporte ferroviário de passageiros e cargas associado à exploração da infra-estrutura ferroviária;
II (VETADO)
III depende de autorização:
a) (VETADO)
b) o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento;
c)
a construção e operação de terminais portuários privativos;
c) a construção e operação de
terminais de uso privativo, conforme disposto na Lei nº 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
d) (VETADO)
e) o transporte aquaviário; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
f) o transporte ferroviário não regular de passageiros, não associado à exploração da infra-estrutura. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
g) a construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)
h) a construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)
IV - depende de permissão: (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
a) o transporte rodoviário coletivo regular de passageiros; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
b) o transporte ferroviário de
passageiros não associado à infra-estrutura.
(Incluída pela Medida
Provisória nº 353, de 2007)
b) o transporte ferroviário regular de passageiros não associado à infra-estrutura. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal.
§ 2o É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.
§ 3o As outorgas de concessão a que se refere o inciso I do art. 13 poderão estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de construção, com cláusula de reversão ao patrimônio da União.
§
4o Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere
este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51.
§ 4o Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 14-A O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo único. O transportador a que se refere o caput terá o prazo de um ano, a contar da instalação da ANTT, para efetuar sua inscrição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES
TERRESTRE E AQUAVIÁRIO
Seção I
Dos Objetivos, da Instituição e das Esferas de Atuação
Art. 20. São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário:
I implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e pelo Ministério dos Transportes, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
II regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:
a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;
b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica.
Art. 21. Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários ANTAQ, entidades integrantes da Administração Federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas ao Ministério dos Transportes, nos termos desta Lei.
§ 1o A ANTT e a ANTAQ terão sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.
§ 2o O regime autárquico especial conferido à ANTT e à ANTAQ é caracterizado pela independência administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus dirigentes.
Art. 22. Constituem a esfera de atuação da ANTT:
I o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação;
II a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;
III o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
IV o transporte rodoviário de cargas;
V a exploração da infra-estrutura rodoviária federal;
VI o transporte multimodal;
VII o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.
§ 1o A ANTT articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte terrestre com os outros meios de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
§ 2o A ANTT harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das operações de transporte intermunicipal e urbano.
§ 3o A ANTT articular-se-á com entidades operadoras do transporte dutoviário, para resolução de interfaces intermodais e organização de cadastro do sistema de dutovias do Brasil.
Art. 23. Constituem a esfera de atuação da ANTAQ:
I a navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso;
II os portos
organizados;
III os
terminais portuários privativos;
II - os portos organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)
III - os terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)
IV o transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas.
V - a exploração da infra-estrutura aquaviária federal.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 1o A ANTAQ articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
§ 2o A ANTAQ harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados e dos Municípios encarregados do gerenciamento das operações de transporte aquaviário intermunicipal e urbano.
Seção II
Das Atribuições da Agência Nacional de Transportes Terrestres
Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:
I promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte;
II promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
III propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre;
IV elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;
V editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
VI reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;
VII proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;
VIII fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;
IX
autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas,
encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de
declaração de utilidade pública para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 15;
IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
X adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito dos arrendamentos contratados;
XI promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;
XII habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras de transportes;
XIII promover levantamentos e organizar cadastro relativos ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;
XIV estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas;
XV elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira.
XVI - representar o Brasil junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados na sua área de competência, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições a ANTT poderá:
I firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;
II participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes.
III - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos internacionais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 25. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Ferroviário:
I publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitindo-se sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos operacionais;
II administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a vigência desta Lei, em consonância com o inciso VI do art. 24;
III publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;
IV fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados;
V regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes;
VI articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros;
VII contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos concessionários do setor.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto no inciso V, a ANTT estimulará a formação de associações de usuários, no âmbito de cada concessão ferroviária, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados.
Art. 26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário:
I publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
II autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo;
III autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;
IV promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas;
V habilitar o transportador internacional de carga;
VI publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros;
VII fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, a ANTT cuidará de compatibilizar a tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado.
§ 3o A ANTT articular-se-á com os governos dos Estados para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, no tocante às rodovias federais por eles já concedidas a terceiros, podendo avocar os respectivos contratos e preservar a cooperação administrativa avençada.
§ 4o O disposto no § 3o aplica-se aos contratos de concessão que integram rodovias federais e estaduais, firmados até a data de publicação desta Lei.
§ 5o Os convênios de cooperação administrativa, referidos no inciso VII do caput, poderão ser firmados com órgãos e entidades da União e dos governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 6o No cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a ANTT deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados.
Seção III
Das Atribuições da Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Art. 27. Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação:
I promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de serviços portuários;
II promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
III
propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da
infra-estrutura aquaviária e portuária e de prestação de serviços de transporte
aquaviário;
III -
propor:
(Redação dada pela Medida Provisória nº
369, de 2007)
a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas
de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e
lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de
prestação de serviços de transporte aquaviário; e
(Incluído pela Medida Provisória nº
369, de 2007)
b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura
portuária marítima e dos portos outorgados às companhias docas;
(Incluído pela Medida Provisória nº
369, de 2007)
III - propor: (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de prestação de serviços de transporte aquaviário; e (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)
b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)
IV elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os operadores;
V celebrar atos de outorga de permissão ou autorização de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso, observado o disposto nos art. 13 e 14, gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
VI reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte aquaviário celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes;
VII
controlar, acompanhar e proceder à revisão e ao reajuste de tarifas, nos casos de
serviços públicos de transporte de passageiros, fixando-as e homologando-as, em
obediência às diretrizes formuladas pelo Ministro de Estado dos Transportes, após
prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;
VII - aprovar as propostas de revisão e de reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações Portuárias, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
VIII promover estudos referentes à composição da frota mercante brasileira e à prática de afretamentos de embarcações, para subsidiar as decisões governamentais quanto à política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras;
IX (VETADO)
X representar o Brasil junto aos organismos internacionais de navegação e em convenções, acordos e tratados sobre transporte aquaviário, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais;
XI (VETADO)
XII supervisionar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
XIII (VETADO)
XIV estabelecer normas e padrões a serem observados pelas autoridades portuárias, nos termos da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
XV publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para exploração dos portos organizados em obediência ao disposto na Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;;
XVI cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições avençadas nos contratos de concessão quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União e arrendados nos termos do inciso I do art. 4o da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;;
XVII
autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas,
encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de
declaração de utilidade pública para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 15;
VII - aprovar as propostas de
revisão e de reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações Portuárias, após
prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
XVII - autorizar
projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando
ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de Portos,
conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública;
(Redação dada pela Medida Provisória nº
369, de 2007)
XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de Portos, conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública; (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
XVIII (VETADO)
XIX estabelecer padrões e normas técnicas relativos às operações de transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas;
XX elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira.
XXI - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
XXII - autorizar a construção e a exploração de terminais portuários de uso privativo, conforme previsto na Lei no 8.630, de 1993;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
XXIII - adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
XXIV - autorizar as empresas brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre, o afretamento de embarcações estrangeiras para o transporte de carga, conforme disposto na Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
XXV - celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
XXVI - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Estação de Transbordo de Carga; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)
XXVII - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte. (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)
§ 1o No exercício de suas atribuições a ANTAQ poderá:
I firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;
II participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes.
III - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos internacionais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 2o A ANTAQ observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha e atuará sob sua orientação em assuntos de Marinha Mercante que interessarem à defesa nacional, à segurança da navegação aquaviária e à salvaguarda da vida humana no mar, devendo ser consultada quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que tenham repercussão nos aspectos econômicos e operacionais da prestação de serviços de transporte aquaviário.
§ 3o O presidente do Conselho de Autoridade Portuária, como referido na alínea a do inciso I do art. 31 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, será indicado pela ANTAQ e a representará em cada porto organizado.
§ 4o O grau de recurso a que se refere o § 2o do art. 5o da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, passa a ser atribuído à ANTAQ.
Seção IV
Dos Procedimentos e do Controle das Outorgas
Subseção I
Das Normas Gerais
Art. 28. A ANTT e a ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, adotarão as normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei para as diferentes formas de outorga previstos nos arts. 13 e 14, visando a que:
I a exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte se exerçam de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço, e modicidade nas tarifas;
II os instrumentos de concessão ou permissão sejam precedidos de licitação pública e celebrados em cumprimento ao princípio da livre concorrência entre os capacitados para o exercício das outorgas, na forma prevista no inciso I, definindo claramente:
a) (VETADO)
b) limites máximos tarifários e as condições de reajustamento e revisão;
c) pagamento pelo valor das outorgas e participações governamentais, quando for o caso.
d) prazos contratuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 29. Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência.
Art.
30. É permitida a transferência da titularidade das outorgas de autorização,
concessão ou permissão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde
que o novo titular atenda aos requisitos a que se refere o art. 29.
Art. 30. É permitida a transferência da titularidade das outorgas de concessão ou permissão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo titular atenda aos requisitos a que se refere o art. 29. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 1o A transferência da titularidade da outorga só poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da respectiva Agência de Regulação, observado o disposto na alínea b do inciso II do art. 20.
§
2o Para o cumprimento do disposto no caput e no § 1o,
serão também consideradas como transferência de titularidade as transformações
societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de
empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas.
§ 2o Para o cumprimento do disposto no caput e no § 1o, serão também consideradas como transferência de titularidade as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas concessionárias ou permissionárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 31. A Agência, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.
Art. 32. As Agências acompanharão as atividades dos operadores estrangeiros que atuam no transporte internacional com o Brasil, visando a identificar práticas operacionais, legislações e procedimentos, adotados em outros países, que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos internacionais firmados pelo Brasil.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, a Agência poderá solicitar esclarecimentos e informações e, ainda, citar os agentes e representantes legais dos operadores que estejam sob análise.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, a Agência poderá solicitar esclarecimentos e informações e, ainda, notificar os agentes e representantes legais dos operadores que estejam sob análise. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 2o Identificada a existência de legislação, procedimento ou prática prejudiciais aos interesses nacionais, a Agência instruirá o processo respectivo e proporá, ou aplicará, conforme o caso, sanções, na forma prevista na legislação brasileira e nos regulamentos e acordos internacionais.
Art. 33. Os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão a serem editados e celebrados pela ANTT e pela ANTAQ obedecerão ao disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas subseções II, III, IV e V desta Seção e nas regulamentações complementares a serem editadas pelas Agências.
Subseção II
Das Concessões
Art. 34. (VETADO)
Art. 34-A As concessões a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ para a exploração de infra-estrutura, precedidas ou não de obra pública, ou para prestação de serviços de transporte ferroviário associado à exploração de infra-estrutura, terão caráter de exclusividade quanto a seu objeto e serão precedidas de licitação disciplinada em regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência e no respectivo edital. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 1o As condições básicas do edital de licitação serão submetidas à prévia consulta pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 2o O edital de licitação indicará obrigatoriamente: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
I - o objeto da concessão, o prazo estimado para sua vigência, as condições para sua prorrogação, os programas de trabalho, os investimentos mínimos e as condições relativas à reversibilidade dos bens e às responsabilidades pelos ônus das desapropriações; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 29, e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
III - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para a análise técnica e econômico-financeira da proposta; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
IV - os critérios para o julgamento da licitação, assegurando a prestação de serviços adequados, e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela outorga; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
V - as exigências quanto à participação de empresas em consórcio. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 35. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais as relativas a:
I definições do objeto da concessão;
II prazo de vigência da concessão e condições para sua prorrogação;
III modo, forma e condições de exploração da infra-estrutura e da prestação dos serviços, inclusive quanto à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;
IV deveres relativos a exploração da infra-estrutura e prestação dos serviços, incluindo os programas de trabalho, o volume dos investimentos e os cronogramas de execução;
V obrigações dos concessionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;
VI garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados;
VII tarifas;
VIII critérios para reajuste e revisão das tarifas;
IX receitas complementares ou acessórias e receitas provenientes de projetos associados;
X direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do concessionário;
XI critérios para reversibilidade de ativos;
XII procedimentos e responsabilidades relativos à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis necessários à prestação do serviço ou execução de obra pública;
XIII procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades concedidas e para auditoria do contrato;
XIV obrigatoriedade de o concessionário fornecer à Agência relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;
XV procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do contrato, conforme o disposto no art. 30;
XVI regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem;
XVII sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração;
XVIII casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do contrato, de intervenção ou encampação, e casos de declaração de inidoneidade.
§ 1o Os critérios para revisão das tarifas a que se refere o inciso VIII do caput deverão considerar:
a) os aspectos relativos a redução ou desconto de tarifas;
b) a transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionário.
§ 2o A sanção de multa a que se refere o inciso XVII do caput poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanções e terá valores estabelecidos em regulamento aprovado pela Diretoria da Agência, obedecidos os limites previstos em legislação específica.
§ 3o A ocorrência de infração grave que implicar sanção prevista no inciso XVIII do caput será apurada em processo regular, instaurado na forma do regulamento, garantindo-se a prévia e ampla defesa ao interessado.
§ 4o O contrato será publicado por extrato, no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.
Art. 36. (VETADO)
Art. 37. O contrato estabelecerá que o concessionário estará obrigado a:
I adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a preservação do meio ambiente;
II responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir à Agência ou à União os ônus que estas venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionário;
III adotar as melhores práticas de execução de projetos e obras e de prestação de serviços, segundo normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor.
Subseção III
Das Permissões
Art. 38. As permissões a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ aplicar-se-ão à prestação regular de serviços de transporte de passageiros que independam da exploração da infra-estrutura utilizada e não tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas, devendo também ser precedidas de licitação regida por regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência, e pelo respectivo edital.
§
1o O edital de licitação obedecerá igualmente às prescrições do §
1o e dos incisos II a V do § 2o do art. 34.
§ 1o O edital de licitação obedecerá igualmente às prescrições do § 1o e dos incisos II a V do § 2o do art. 34-A. (Redação dada ´pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 2o O edital de licitação indicará obrigatoriamente:
I o objeto da permissão;
II o prazo de vigência e as condições para prorrogação da permissão;
III o modo, a forma e as condições de adaptação da prestação dos serviços à evolução da demanda;
IV as características essenciais e a qualidade da frota a ser utilizada; e
V as exigências de prestação de serviços adequados.
Art. 39. O contrato de permissão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais as relativas a:
I objeto da permissão, definindo-se as rotas e itinerários;
II prazo de vigência e condições para sua prorrogação;
III modo, forma e condições de prestação dos serviços, em função da evolução da demanda;
IV obrigações dos permissionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;
V tarifas;
VI critérios para reajuste e revisão de tarifas;
VII direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do permissionário;
VIII procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades permitidas e para auditoria do contrato;
IX obrigatoriedade de o permissionário fornecer à Agência relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;
X procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do contrato, conforme o disposto no art. 30;
XI regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, incluindo conciliação e arbitragem;
XII sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração;
XIII casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do contrato, de intervenção ou encampação, e casos de declaração de inidoneidade.
§ 1o Os critérios a que se refere o inciso VI do caput deverão considerar:
a) os aspectos relativos a redução ou desconto de tarifas;
b) a transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionário.
§ 2o A sanção de multa a que se refere o inciso XII do caput poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanções e terá valores estabelecidos em regulamento aprovado pela Diretoria da Agência, obedecidos os limites previstos em legislação específica.
§ 3o A ocorrência de infração grave que implicar sanção prevista no inciso XIII do caput será apurada em processo regular, instaurado na forma do regulamento, garantindo-se a prévia e ampla defesa ao interessado.
§ 4o O contrato será publicado por extrato, no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.
Art. 40. (VETADO)
Art. 41. Em função da evolução da demanda, a Agência poderá autorizar a utilização de equipamentos de maior capacidade e novas freqüências e horários, nos termos da permissão outorgada, conforme estabelece o inciso III do § 2o do art. 38.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 42. O contrato estabelecerá que o permissionário estará obrigado a:
I adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a preservação do meio ambiente;
II responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir à Agência ou à União os ônus que venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do permissionário;
III adotar as melhores práticas de prestação de serviços, segundo normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor.
Subseção IV
Das Autorizações
Art. 43. A autorização aplica-se segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes características:
I independe de licitação;
II é exercida em liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes, e em ambiente de livre e aberta competição;
III não prevê prazo de vigência ou termo final, extinguindo-se pela sua plena eficácia, por renúncia, anulação ou cassação.
Art. 44. A autorização será disciplinada em regulamento próprio pela Agência e será outorgada mediante termo que indicará:
I o objeto da autorização;
II as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;
III as condições para anulação ou cassação;
IV
as condições para a transferência de sua titularidade, segundo o disposto no
art. 30.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
V - sanções pecuniárias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 45. Os preços dos serviços autorizados serão livres, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31.
Art. 46. As autorizações para prestação de serviços de transporte internacional de cargas obedecerão ao disposto nos tratados, convenções e outros instrumentos internacionais de que o Brasil é signatário, nos acordos entre os respectivos países e nas regulamentações complementares das Agências.
Art. 47. A empresa autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da outorga da autorização ou do início das atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação.
Art. 48. Em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização, ou de sua transferência irregular, a Agência extingui-la-á mediante cassação.
Art. 49. É facultado à Agência autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência.
§ 1o A autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias, não gerando direitos para continuidade de prestação dos serviços.
§ 2o A liberdade de preços referida no art. 45 não se aplica à autorização em caráter de emergência, sujeitando-se a empresa autorizada, nesse caso, ao regime de preços estabelecido pela Agência para as demais outorgas.
Subseção V
Das Normas Específicas para as Atividades em Curso
Art. 50. As empresas que, na data da instalação da ANTT ou da ANTAQ, forem detentoras de outorgas expedidas por entidades públicas federais do setor dos transportes, terão, por meio de novos instrumentos de outorga, seus direitos ratificados e adaptados ao que dispõem os arts. 13 e 14.
Parágrafo único. Os novos instrumentos de outorga serão aplicados aos mesmos objetos das outorgas anteriores e serão regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas nas Subseções I, II, III e IV desta Seção.
Art. 51. (VETADO)
Art.
51-A Fica atribuída
à ANTAQ a competência de supervisão e de fiscalização das atividades desenvolvidas
pelas Administrações Portuárias nos portos organizados, respeitados os termos da Lei nº
8.630, de 1993.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
§ 1º Na
atribuição citada no caput deste artigo incluem-se as administrações dos portos
objeto de convênios de delegação celebrados pelo Ministério dos Transportes nos termos
da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
§ 2º A
ANTAQ prestará ao Ministério dos Transportes todo apoio necessário à
celebração dos convênios de delegação.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
Seção V
Da Estrutura Organizacional das Agências
Art. 52. A ANTT e a ANTAQ terão Diretorias atuando em regime de colegiado como órgãos máximos de suas estruturas organizacionais, as quais contarão também com um Procurador-Geral, um Ouvidor e um Corregedor.
Art. 53. A Diretoria da ANTT será composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores e a Diretoria da ANTAQ será composta por um Diretor-Geral e dois Diretores.
§ 1o Os membros da Diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos a serem exercidos, e serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
§ 2o O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da Diretoria, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
Art. 54. Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, admitida uma recondução.
Parágrafo único. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado pelo sucessor investido na forma prevista no § 1o do art. 53.
Art. 55. Para assegurar a não-coincidência, os mandatos dos primeiros membros da Diretoria da ANTT serão de dois, três, quatro, cinco e seis anos, e os mandatos dos primeiros membros da Diretoria da ANTAQ serão de dois, três e quatro anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.
Art. 56. Os membros da Diretoria perderão o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar, ou descumprimento manifesto de suas atribuições.
Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes instaurar o processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.
Art. 57. Aos membros das Diretorias das Agências é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
Art. 58. Está impedida de exercer cargo de direção na ANTT e na ANTAQ a pessoa que mantenha, ou tenha mantido, nos doze meses anteriores à data de início do mandato, um dos seguintes vínculos com empresa que explore qualquer das atividades reguladas pela respectiva Agência:
I participação direta como acionista ou sócio;
II administrador, gerente ou membro do Conselho Fiscal;
III empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso, inclusive de sua instituição controladora, ou de fundação de previdência de que a empresa ou sua controladora seja patrocinadora ou custeadora.
Parágrafo único. Também está impedido de exercer cargo de direção o membro de conselho ou diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva Agência.
Art. 59. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-Diretor representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência de cuja Diretoria tiver participado.
Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-Diretor utilizar informações privilegiadas, obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
Art. 60. Compete à Diretoria exercer as atribuições e responder pelos deveres que são conferidos por esta Lei à respectiva Agência.
Parágrafo único. A Diretoria aprovará o regimento interno da Agência.
Art. 61. Cabe ao Diretor-Geral a representação da Agência e o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.
Art. 62. Compete à Procuradoria-Geral exercer a representação judicial da respectiva Agência, com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Parágrafo único. O Procurador-Geral deverá ser bacharel em Direito com experiência no efetivo exercício da advocacia e será nomeado pelo Presidente da República, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União.
Art. 63. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de três anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único. São atribuições do Ouvidor:
I receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à respectiva Agência, e responder diretamente aos interessados;
II produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da Agência julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.
Art. 64. À Corregedoria compete fiscalizar as atividades funcionais da respectiva Agência e a instauração de processos administrativos e disciplinares, excetuado o disposto no art. 56.
Parágrafo único. Os Corregedores serão nomeados pelo Presidente da República.
Art. 65. (VETADO)
Seção VI
Do Processo Decisório das Agências
Art. 66. O processo decisório da ANTT e da ANTAQ obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 67. As decisões das Diretorias serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
Parágrafo único. Quando a publicidade colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.
Art. 68. As iniciativas de projetos de lei, alterações de normas administrativas e decisões da Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública.
§ 1o Na invalidação de atos e contratos, será previamente garantida a manifestação dos interessados.
§ 2o Os atos normativos das Agências somente produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
§ 3o Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, terá o direito de peticionar ou de recorrer contra atos das Agências, no prazo máximo de trinta dias da sua oficialização, observado o disposto em regulamento.
Seção VII
Dos Quadros de Pessoal
Art.
69. A ANTT e a ANTAQ terão suas relações de trabalho regidas pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho, e legislação correlata,
em regime de emprego público. (Vide Medida Provisória
nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
Art. 70. Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ, ficam criados:
I - os
empregos públicos de nível superior de Regulador e de Analista de Suporte à
Regulação; (Vide Lei nº
10.871, de 2004) (Revogado
pela Lei 10.871, de 2004)
II - os
empregos públicos de nível médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à
Regulação; (Vide Lei nº
10.871, de 2004) (Revogado
pela Lei 10.871, de 2004)
III - os cargos efetivos de nível superior de Procurador;
IV - os Cargos Comissionados de Direção CD, de Gerência Executiva CGE, de Assessoria CA e de Assistência CAS;
V - os Cargos Comissionados Técnicos CCT.
§ 1o
Os quantitativos dos empregos públicos, dos cargos efetivos e dos diferentes níveis de
cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas I, II, III
e IV do Anexo I desta Lei. (Vide Medida Provisória nº
155, de 23.12.2003)
§ 1o Os quantitativos dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
§
2o Os limites de salários para os empregos públicos de nível superior
e de nível médio da ANTT e da ANTAQ são fixados na Tabela VII do Anexo I desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 3o
É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos
dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive
gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos
admitidos em lei. (Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003)
§ 3o É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
Art. 71. A investidura nos empregos públicos do quadro de
pessoal efetivo da ANTT e da ANTAQ dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de
provas e títulos, conforme disposto nos respectivos regimentos. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)(Revogado
pela Lei 10.871, de 2004)
§ 1o O concurso
público poderá ser realizado para provimento efetivo de pessoal em classes distintas de
um mesmo emprego público, conforme a disponibilidade orçamentária e de vagas. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 2o Poderá ainda
fazer parte do concurso, para efeito eliminatório e classificatório, curso de formação
específica. (Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003)
Art. 72. Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência são de livre nomeação e exoneração da Diretoria da Agência.
Art. 73. Os
ocupantes dos Cargos Comissionados a que se refere o inciso IV do art. 70, mesmo quando
requisitados de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, receberão
remuneração conforme a Tabela V do Anexo I. (Revogado
pela Medida Provisória nº
375, de 2007)
(Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
Parágrafo único.
Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput poderão optar por receber a remuneração
do seu cargo efetivo ou emprego permanente no órgão de origem, acrescido do valor
remuneratório adicional correspondente a:
I parcela
referente à diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente
de origem e o valor remuneratório do cargo exercido na Agência; ou(Revogado
pela Medida Provisória nº
375, de 2007)
(Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
II
vinte e cinco por cento da remuneração do cargo exercido na Agência, para os Cargos
Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e CA
II, e cinqüenta e cinco por cento da remuneração dos Cargos Comissionados de
Assessoria, no nível CA III, e dos de Assistência.
II - 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora,
para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos
níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos
Comissionados de Assessoria no nível III e dos de Assistência. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) )
(Revogado pela Medida Provisória nº
375, de 2007)
(Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
Art.
74. Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 são de
ocupação privativa de empregados do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal
Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114 e de requisitados de outros
órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 74. Os Cargos
Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 são de ocupação privativa
de empregados do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Específico e em
Extinção de que tratam os arts. 113 e 114-A e de requisitados de outros órgãos e
entidades da Administração Pública.(Redação
dada pela
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
(Vide
Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
Art. 74. Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 desta Lei são de ocupação privativa de ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114-A desta Lei e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
Parágrafo único.
Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou
vencimento, conforme a Tabela VI do Anexo I desta Lei.
(Revogado pela Medida Provisória nº
375, de 2007)
(Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
Art. 75. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Lei, tabela estabelecendo as equivalências entre os Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Técnicos previstos nas Tabelas II e IV do Anexo I e os Cargos em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior DAS, para efeito de aplicação de legislações específicas relativas à percepção de vantagens, de caráter remuneratório ou não, por servidores ou empregados públicos.
Art. 76. Nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição, ficam a ANTT e a ANTAQ autorizadas a efetuar contratação temporária,
por prazo não excedente a trinta e seis meses, do pessoal técnico imprescindível ao
exercício de suas atribuições institucionais. (Vide
Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)(Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 1o Para os fins do
disposto no caput, são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse
público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de
projetos e programas de caráter finalístico na área de
transportes, imprescindíveis à implantação e à atuação da Agência.
§ 2o As
contratações temporárias, bem como a forma e os níveis de remuneração, serão
regulados pelo regimento interno da Agência. (Vide
Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
Seção VIII
Das Receitas e do Orçamento
Art. 77. Constituem receitas da ANTT e da ANTAQ:
I
- dotações, créditos especiais, transferências e repasses que forem consignados no
Orçamento Geral da União para cada Agência;
I - dotações que forem consignadas no Orçamento Geral da União para cada Agência, créditos especiais, transferências e repasses; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II recursos provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados
pela respectiva Agência; (Vide
Medida Provisória nº 353, de 2007)
II - recursos provenientes dos instrumentos de outorga e arrendamento administrados pela respectiva Agência, excetuados os provenientes dos contratos de arrendamento originários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001; (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
III os
produtos das arrecadações de taxas de outorgas e de fiscalização da prestação de
serviços e de exploração de infra-estrutura atribuídas a cada Agência;
III - os produtos das arrecadações de taxas de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infra-estrutura atribuídas a cada Agência. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
IV recursos provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações;
V o produto das arrecadações de cada Agência, decorrentes da cobrança de emolumentos e multas;
VI outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, da aplicação de valores patrimoniais, de operações de crédito, de doações, legados e subvenções.