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Presidência
da República |
LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999.
| Regulamento | Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.791, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 1º O
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária compreende o conjunto de ações definido pelo
§ 1º do art. 6º e pelos arts. 15 a 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado
por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação,
normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.
Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária:
I - definir a política nacional de vigilância sanitária;
II - definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;
IV - exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
V - acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais de vigilância sanitária;
VI - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VII - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e
VIII - manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º A
competência da União será exercida:
I - pelo Ministério da Saúde, no que se refere à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política nacional de vigilância sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
II - pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei; e
III - pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, cujas áreas de atuação se relacionem com o sistema.
§ 2º O
Poder Executivo Federal definirá a alocação, entre os seus órgãos e entidades, das
demais atribuições e atividades executadas pelo Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, não abrangidas por esta Lei.
§ 3º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão, mediante convênio, as
informações solicitadas pela coordenação do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 3º Fica
criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia sob regime especial,
vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de
duração indeterminado e atuação em todo território nacional.
Art. 3o Fica criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
Art. 4º A
Agência atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurada, nos
termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas
atribuições.
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do
Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.
Parágrafo único. A
edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-a,
automaticamente, no exercício de suas atribuições.(Revogado
pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001)
Art. 6º A
Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da
população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização
de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos
processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de
portos, aeroportos e de fronteiras.
Art. 7º Compete
à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII
do art. 2º desta Lei, devendo:
I - coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
II - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;
III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
IV - estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde;
V - intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras, que
sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos
prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou estratégicos para o abastecimento
do mercado nacional, obedecido o disposto no art. 5º da Lei nº
6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º
da Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998;
VI - administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de vigilância sanitária, instituída pelo art. 23 desta Lei;
VII - autorizar
o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos
mencionados no art. 6º desta Lei;
VII - autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 8o desta Lei e de comercialização de medicamentos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VIII - anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art.
8º desta Lei;
IX - conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação;
X - conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação;
XI - exigir,
mediante regulamentação específica, a certificação de conformidade no âmbito do
Sistema Brasileiro de Certificação - SBC, de produtos e serviços sob o regime
de vigilância sanitária segundo sua classe de risco;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 2.190, de 2001)
XII - exigir o credenciamento, no âmbito do SINMETRO, dos laboratórios de
serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e outros de interesse para o controle de
riscos à saúde da população, bem como daqueles que impliquem a incorporação de novas
tecnologias;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.190, de
2001)
XIII - exigir o credenciamento dos laboratórios públicos de análise fiscal no
âmbito do SINMETRO;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.190, de
2001)
XIV - interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XVI - cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XVII - coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por todos os laboratórios que compõem a rede oficial de laboratórios de controle de qualidade em saúde;
XVIII - estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológica e farmacológica;
XIX - promover a revisão e atualização periódica da farmacopéia;
XX - manter sistema de informação contínuo e permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade às ações de vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar;
XXI - monitorar e auditar os órgãos e entidades estaduais, distrital e municipais que integram o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde;
XXII - coordenar e executar o controle da qualidade de bens e produtos
relacionados no art. 8º desta Lei, por meio de análises previstas na
legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em
saúde;
XXIII - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema e a cooperação técnico-científica nacional e internacional;
XXIV - autuar e aplicar as penalidades previstas em lei.
XXV - monitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde, podendo para tanto: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
a) requisitar, quando julgar necessário, informações sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados, em poder de pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
b) proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
c) quando for verificada a existência de indícios da ocorrência de infrações previstas nos incisos III ou IV do art. 20 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, mediante aumento injustificado de preços ou imposição de preços excessivos, dos bens e serviços referidos nesses incisos, convocar os responsáveis para, no prazo máximo de dez dias úteis, justificar a respectiva conduta; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
d) aplicar a penalidade prevista no art. 26 da Lei no 8.884, de 1994; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XXVI - controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XXVII - definir, em ato próprio, os locais de entrada e saída de entorpecentes, psicotrópicos e precursores no País, ouvido o Departamento de Polícia Federal e a Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 1º A
Agência poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a execução
de atribuições que lhe são próprias, excetuadas as previstas nos incisos I, V,
VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo.
§ 2º A
Agência poderá assessorar, complementar ou suplementar as ações estaduais, municipais
e do Distrito Federal para o exercício do controle sanitário.
§ 3º As
atividades de vigilância epidemiológica e de controle de vetores relativas a portos,
aeroportos e fronteiras, serão executadas pela Agência, sob orientação técnica e
normativa do Ministério da Saúde.
§ 4o A Agência poderá delegar a órgão do Ministério da Saúde a execução de atribuições previstas neste artigo relacionadas a serviços médico-ambulatorial-hospitalares, previstos nos §§ 2o e 3o do art. 8o, observadas as vedações definidas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 5o A Agência deverá pautar sua atuação sempre em observância das diretrizes estabelecidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dar seguimento ao processo de descentralização da execução de atividades para Estados, Distrito Federal e Municípios, observadas as vedações relacionadas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 6o A descentralização de que trata o § 5o será efetivada somente após manifestação favorável dos respectivos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 8º Incumbe
à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os
produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
§ 1º Consideram-se
bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;
II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
IV - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;
VIII - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;
IX - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;
XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.
§ 2º Consideram-se
serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência, aqueles
voltados para a atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em
regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como
aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias.
§ 3º Sem
prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste
artigo, submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas,
equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases dos
processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização
sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.
§ 4º A
Agência poderá regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o controle de
riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária.
§ 5o A Agência poderá dispensar de registro os imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 6o O Ministro de Estado da Saúde poderá determinar a realização de ações previstas nas competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em casos específicos e que impliquem risco à saúde da população. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 7o O ato de que trata o § 6o deverá ser publicado no Diário Oficial da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 8º Consideram-se
serviços e instalações submetidos ao controle e fiscalização sanitária aqueles
relacionados com as atividades de portos, aeroportos e fronteiras e nas estações
aduaneiras e terminais alfandegados, serviços de transportes aquáticos, terrestres e
aéreos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIA
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 9º A
Agência será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar, também, com um
Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de
diferentes funções.
Parágrafo único. A
Agência contará, ainda, com um Conselho Consultivo, na forma disposta em regulamento.
Parágrafo único. A Agência contará, ainda, com um Conselho Consultivo, que deverá ter, no mínimo, representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos produtores, dos comerciantes, da comunidade científica e dos usuários, na forma do regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Seção II
Da Diretoria Colegiada
Art. 10. A gerência e a administração da Agência serão exercidas por uma Diretoria Colegiada, composta por até cinco membros, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.
Parágrafo único. Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia do Senado Federal nos termos do art. 52, III, "f", da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única recondução.
Art. 11. O Diretor-Presidente da Agência será nomeado pelo Presidente da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por três anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma única recondução por três anos.
Art. 12. A exoneração imotivada de Diretor da Agência somente poderá ser promovida nos quatro meses iniciais do mandato, findos os quais será assegurado seu pleno e integral exercício, salvo nos casos de prática de ato de improbidade administrativa, de condenação penal transitada em julgado e de descumprimento injustificado do contrato de gestão da autarquia.
Art. 13. Aos dirigentes da Agência é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
§ 1º É
vedado aos dirigentes, igualmente, ter interesse direto ou indireto, em empresa
relacionada com a área de atuação da Vigilância Sanitária, prevista nesta Lei,
conforme dispuser o regulamento.
§ 2º A
vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos casos em que a atividade
profissional decorra de vínculo contratual mantido com entidades públicas destinadas ao
ensino e à pesquisa, inclusive com as de direito privado a elas vinculadas.
§ 3º No
caso de descumprimento da obrigação prevista no caput e no § 1o
deste artigo, o infrator perderá o cargo, sem prejuízo de responder as ações cíveis e
penais cabíveis.
Art. 14. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-dirigente representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.
Parágrafo único. Durante o prazo estabelecido no caput é vedado, ainda, ao ex-dirigente, utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.
Art. 15. Compete
à Diretoria Colegiada:
I - exercer
a administração da Agência;
II - propor
ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a
permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;
III - editar normas sobre matérias de competência da Agência;
IV - aprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a organização
e a estrutura de cada Diretoria;
V - cumprir
e fazer cumprir as normas relativas à vigilância sanitária;
VI - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VII - julgar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria, mediante
provocação dos interessados;
VIII - encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos
competentes.
§ 1º A
Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, quatro diretores, dentre eles o
Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três votos
favoráveis.
§ 2º Dos
atos praticados pela Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, com efeito
suspensivo, como última instância administrativa.
Art. 15. Compete à Diretoria Colegiada: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
I - definir as diretrizes estratégicas da Agência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
II - propor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
III - editar normas sobre matérias de competência da Agência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à vigilância sanitária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VI - julgar, em grau de recurso, as decisões da Agência, mediante provocação dos interessados; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos competentes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 1o A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará por maioria simples. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 2o Dos atos praticados pela Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última instância administrativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 16. Compete
ao Diretor-Presidente:
I - representar a Agência em juízo ou fora dele;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de
urgência;
V - decidir
em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear
e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de
confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VII - encaminhar ao Conselho Consultivo os relatórios periódicos elaborados
pela Diretoria Colegiada;
VIII - assinar contratos, convênios e ordenar despesas.
Art. 16. Compete ao Diretor-Presidente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
I - representar a Agência em juízo ou fora dele; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
III - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
IV - decidir em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
V - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VI - encaminhar ao Conselho Consultivo os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VII - assinar contratos, convênios e ordenar despesas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VIII - elaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
IX - exercer a gestão operacional da Agência. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Seção III
Dos Cargos em Comissão e das Funções Comissionadas
Art. 17. Ficam criados os Cargos em Comissão de Natureza Especial e do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, com a finalidade de integrar a estrutura da Agência, relacionados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior serão exercidos, preferencialmente, por integrantes do quadro de pessoal da autarquia.
Art. 18. Ficam
criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Vigilância
Sanitária - FCVS de exercício privativo de servidores públicos, no
quantitativo e valores previstos no Anexo I desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
§ 1º O
Servidor investido em FCVS perceberá os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor
da função para a qual tiver sido designado.
§ 2º Cabe
à Diretoria Colegiada da Agência dispor sobre a realocação dos quantitativos e
distribuição das FCVS dentro de sua estrutura organizacional, observados os níveis
hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global
estabelecidos no Anexo I.
§ 3º A
designação para a função comissionada de vigilância sanitária é inacumulável com a
designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu
pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas
consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos
I, IV, VI e VIII, do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, com as alterações da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro
de 1997.
CAPÍTULO IV
Do Contrato de Gestão
Art. 19. A
administração da Agência será regida por um contrato de gestão, negociado entre o seu
Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde, ouvido previamente os Ministros de
Estado da Fazenda e do Orçamento e Gestão, no prazo máximo de noventa dias
seguintes à nomeação do Diretor-Presidente da autarquia.
Art. 19. A Administração da Agência será regida por um contrato de gestão, negociado entre o seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de cento e vinte dias seguintes à nomeação do Diretor-Presidente da autarquia. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Parágrafo único. O contrato de gestão é o instrumento de avaliação da atuação administrativa da autarquia e de seu desempenho, estabelecendo os parâmetros para a administração interna da autarquia bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação periódica.
Art. 20. O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a exoneração do Diretor-Presidente, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Saúde.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e Receitas
Seção I
Das Receitas da Autarquia
Art. 21. Constituem patrimônio da Agência os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha adquirir ou incorporar.
Art. 22. Constituem receita da Agência:
I - o produto resultante da arrecadação da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, na forma desta Lei;
II - a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
III - o produto da arrecadação das receitas das multas resultantes das ações fiscalizadoras;
IV - o produto da execução de sua dívida ativa;
V - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VI - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e,
IX - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infração, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da Agência nos termos de decisão judicial.
X - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas nos incisos I a IV e VI a IX deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos I, II e VII deste artigo, serão recolhidos diretamente à Agência, na forma definida pelo Poder Executivo.
Art. 23. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
§ 1º Constitui
fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de
competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes do Anexo II.
§ 2º São
sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as pessoas físicas
e jurídicas que exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos e
a prestação de serviços mencionados no art. 8º desta Lei.
§ 3º A
taxa será devida em conformidade com o respectivo fato gerador, valor e prazo a que
refere a tabela que constitui o Anexo II desta Lei.
§ 4º A
taxa deverá ser recolhida nos prazos dispostos em regulamento próprio da Agência.
§ 4º A taxa
deverá ser recolhida nos termos dispostos em ato próprio da ANVISA.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 5º A
arrecadação e a cobrança da taxa a que se refere este artigo poderá ser delegada aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a critério da Agência, nos casos em que
por eles estejam sendo realizadas ações de vigilância, respeitado o disposto no
§ 1º do art. 7º desta Lei.
§ 6o Os laboratórios instituídos ou controlados pelo Poder Público, produtores de medicamentos e insumos sujeitos à Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, à vista do interesse da saúde pública, estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 7o Às renovações de registros, autorizações e certificados aplicam-se as periodicidades e os valores estipulados para os atos iniciais na forma prevista no Anexo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 8o O disposto no § 7o aplica-se ao contido nos §§ 1o a 8o do art. 12 e parágrafo único do art. 50 da Lei no 6.360, de 1976, no § 2o do art. 3o do Decreto-Lei no 986, de 21 de outubro de 1969, e § 3o do art. 41 desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 24. A Taxa não recolhida nos prazos fixados em regulamento, na forma do artigo anterior, será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% ao mês, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de 20%, reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do seu vencimento;
III - encargos de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
§ 1º Os
juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 2º Os
débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados, a juízo da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
Art. 25. A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será devida a
partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 26. A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será recolhida em conta bancária vinculada à Agência.
Seção II
Da Dívida Ativa
Art. 27. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Agência e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da Agência e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da Lei.
Art. 28. A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da Agência.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 29. Na primeira gestão da Autarquia, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes:
I - três diretores da Agência serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde;
II - dois diretores serão nomeados na forma do parágrafo único, do art. 10, desta Lei.
Parágrafo único. Dos três diretores referidos no inciso I deste artigo, dois serão nomeados para mandato de quatro anos e um para dois anos.
Art. 30. Constituída
a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com a publicação de seu Regimento
Interno, pela Diretoria Colegiada , estará extinta a Secretaria de Vigilância
Sanitária.
Art. 30. Constituída a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com a publicação de seu regimento interno pela Diretoria Colegiada, ficará a Autarquia, automaticamente, investida no exercício de suas atribuições, e extinta a Secretaria de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a Agência o acervo técnico e patrimonial, obrigações, direitos e receitas do Ministério da Saúde e de seus órgãos, necessários ao desempenho de suas funções;
II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Saúde para atender as despesas de estruturação e manutenção da Agência, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 32. Fica
transferido da Fundação Oswaldo Cruz, para a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, bem como suas
atribuições institucionais, acervo patrimonial e dotações orçamentárias.(Revogado
pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001)
Parágrafo único. A Fundação Osvaldo Cruz dará todo o suporte
necessário à manutenção das atividades do Instituto Nacional de Controle de Qualidade
em Saúde, até a organização da Agência.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 2.190, de 2001)
Art. 33. A Agência poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação em vigor.
Art. 34. A
Agência poderá requisitar, nos três primeiros anos de sua instalação, com ônus,
servidores ou contratados, de órgãos de entidades integrantes da Administração
Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem
exercidas. (Revogado pela Lei nº 9.986, de
18.7.2000)
§ 1º Durante os
primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à instalação da Agência, as requisições
de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis, quando feitas a órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal, e desde que aprovadas pelo Ministros de Estado da
Saúde e do Orçamento e Gestão.
§ 2º Quando
a requisição implicar redução de remuneração do servidor requisitado, fica a
Agência autorizada a complementá-la até o limite da remuneração do cargo efetivo
percebida no órgão de origem.
Art. 35. É vedado à ANVS contratar pessoal com vínculo empregatício ou contratual junto a entidades sujeitas à ação da Vigilância Sanitária, bem como os respectivos proprietários ou responsáveis, ressalvada a participação em comissões de trabalho criadas com fim específico, duração determinada e não integrantes da sua estrutura organizacional.
Art. 36. São consideradas necessidades
temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição
Federal, as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de
projetos e programas de caráter finalístico na área de vigilância sanitária, à
regulamentação e à normatização de produtos, substâncias e serviços de interesse
para a saúde, imprescindíveis à implantação da Agência. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 1º Fica a
ANVS autorizada a efetuar contratação temporária, para o desempenho das atividades de
que trata o caput deste artigo, por período não superior a trinta e seis meses a
contar de sua instalação.
§ 2º A contratação
de pessoal temporário poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou
científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 3º As contratações
temporárias serão feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze
meses, podendo ser prorrogadas desde que sua duração não ultrapasse o termo final da
autorização de que trata o § 1º.
§ 4º A remuneração
do pessoal contratado temporariamente terá como referência valores definidos em ato
conjunto da ANVS e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal (SIPEC).
§ 5º Aplica-se ao
pessoal contratado temporariamente pela ANVS, o disposto nos arts. 5o e 6o,
no parágrafo único do art. 7o, nos arts. 8o, 9o, 10,
11, 12 e 16 da Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
Art. 37. O
quadro de pessoal da Agência poderá contar com servidores redistribuídos de órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal. (Revogado
pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
Art. 38. Em prazo não superior a cinco anos, o exercício da fiscalização de produtos, serviços, produtores, distribuidores e comerciantes, inseridos no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, poderá ser realizado por servidor requisitado ou pertencente ao quadro da ANVS, mediante designação da Diretoria, conforme regulamento.
Art. 39. Os
ocupantes dos cargos efetivos de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e
Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura
em Ciência e Tecnologia, criadas pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de
1993, em exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições na Agência,
fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia - GDCT, criada pela Lei nº
9.638, de 20 de maio de 1998.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 2.190, de 2001)
§ 1º A
gratificação referida no caput também será devida aos ocupantes dos cargos
efetivos de nível intermediário da carreira de Desenvolvimento Tecnológico em
exercício de atividades inerentes às suas atribuições na Agência.(Revogado
pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001)
§ 2º A
Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, para
os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criada pela
Lei
nº 9.647, de 26 de maio de 1998, será devida a esses servidores em
exercício de atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos na Agência.(Revogado
pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001)
§ 3º Para
fins de percepção das gratificações referidas neste artigo serão observados os demais
critérios e regras estabelecidos na legislação em vigor.(Revogado
pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001)
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se apenas aos servidores da Fundação Osvaldo Cruz lotados
no Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde em 31 de dezembro de 1998, e que
venham a ser redistribuídos para a Agência.(Revogado
pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001)
Art. 40. A Advocacia Geral da União e o Ministério da Saúde, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento das ações judiciais em curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida à Agência, a qual substituirá a União nos respectivos processos.
§ 1º A
substituição a que se refere o caput, naqueles processos judiciais, será
requerida mediante petição subscrita pela Advocacia-Geral da União, dirigida ao Juízo
ou Tribunal competente, requerendo a intimação da Procuradoria da Agência para assumir
o feito.
§ 2º Enquanto
não operada a substituição na forma do parágrafo anterior, a Advocacia-Geral da União
permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.
Art. 41. O registro dos produtos de que trata a Lei nº 6.360, de 1976, e o Decreto-Lei nº
986, de 21 de outubro de 1969, poderá ser objeto de regulamentação pelo Ministério da
Saúde e pela Agência visando a desburocratização e a agilidade nos procedimentos,
desde que isto não implique riscos à saúde da população ou à condição de
fiscalização das atividades de produção e circulação.
Parágrafo único. A Agência poderá conceder autorização de
funcionamento a empresas e registro a produtos que sejam aplicáveis apenas a plantas
produtivas e a mercadorias destinadas a mercados externos, desde que não acarrete riscos
à saúde pública.
§ 1o A Agência poderá conceder autorização de funcionamento a empresas e registro a produtos que sejam aplicáveis apenas a plantas produtivas e a mercadorias destinadas a mercados externos, desde que não acarretem riscos à saúde pública. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 2o A regulamentação a que se refere o caput deste artigo atinge inclusive a isenção de registro. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 3o As empresas sujeitas ao Decreto-Lei no 986, de 1969, ficam, também, obrigadas a cumprir o art. 2o da Lei no 6.360, de 1976, no que se refere à autorização de funcionamento pelo Ministério da Saúde e ao licenciamento pelos órgãos sanitários das Unidades Federativas em que se localizem. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 41-A. O registro de medicamentos com denominação exclusivamente genérica terá prioridade sobre o dos demais, conforme disposto em ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 41-B. Quando ficar comprovada a comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária, impróprios para o consumo, ficará a empresa responsável obrigada a veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária, sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente ao exame e à anuência prévia do conteúdo informativo pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 42. O art. 57 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de
Outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. A importação de alimentos, de aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a serem empregadas no fabrico de artigos, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, fica sujeita ao disposto neste Decreto-lei e em seus Regulamentos sendo a análise de controle efetuada por amostragem, a critério da autoridade sanitária, no momento de seu desembarque no país." (NR)
Art. 43. A Agência poderá apreender bens, equipamentos, produtos e utensílios utilizados para a prática de crime contra a saúde pública, e a promover a respectiva alienação judicial, observado, no que couber, o disposto no art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, bem como requerer, em juízo, o bloqueio de contas bancárias de titularidade da empresa e de seus proprietários e dirigentes, responsáveis pela autoria daqueles delitos.
Art. 44. Os arts. 20 e 21 da Lei
nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 20. ......................................................................."
"Parágrafo único. Não poderá ser registrado o medicamento que não tenha em sua composição substância reconhecidamente benéfica do ponto de vista clínico ou terapêutico." (NR)
"Art. 21. Fica assegurado o direito de registro de medicamentos similares a outros já registrados, desde que satisfaçam as exigências estabelecidas nesta Lei." (NR)
"§ 1
ºOs medicamentos similares a serem fabricados no País, consideram-se registrados após decorrido o prazo de cento e vinte dias, contado da apresentação do respectivo requerimento, se até então não tiver sido indeferido.§ 2
ºA contagem do prazo para registro será interrompida até a satisfação, pela empresa interessada, de exigência da autoridade sanitária, não podendo tal prazo exceder a cento e oitenta dias.§ 3
ºO registro, concedido nas condições dos parágrafos anteriores, perderá a sua validade, independentemente de notificação ou interpelação, se o produto não for comercializado no prazo de um ano após a data de sua concessão, prorrogável por mais seis meses, a critério da autoridade sanitária, mediante justificação escrita de iniciativa da empresa interessada.§ 4
ºO pedido de novo registro do produto poderá ser formulado dois anos após a verificação do fato que deu causa à perda da validade do anteriormente concedido, salvo se não for imputável à empresa interessada.§ 5
ºAs disposições deste artigo aplicam-se aos produtos registrados e fabricados em Estado-Parte integrante do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, para efeito de sua comercialização no País, se corresponderem a similar nacional já registrado."
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Fica revogado o art. 58 do Decreto-Lei nº 986,
de 21 de outubro de 1969.
Congresso Nacional, em 26 de janeiro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1999
ANEXO I
(Revogado
pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001)
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES COMISSIONADAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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QUADRO DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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ANEXO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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Os valores da tabela ficam reduzidos,
exceto 16.1, 16.2, 16.3, 16.4, em:
a) 30% no caso de empresas
médias tal qual definido pela Lei 9531 de 10 de dezembro de 1997;
b) 60% no caso das pequenas
empresas tal qual definido na Lei 9317de 5 de dezembro de 1996;
c) 90% no caso das micro
empresas tal qual definido na Lei 9317 de 5 de dezembro de 1996.
Obs: No caso de empresas que estejam em processo de instalação, a cobrança se realizará por auto-declaração, a ser comprovada no ano subseqüente, sem a qual o valor descontado passará a ser devido.ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Itens
FATOS GERADORES
Valores em R$
Prazo para
Renovação
1
X X X 1.1
Registro de alimentos, aditivos alimentares, bebidas, águas envasadas e embalagens recicladas
6.000
Cinco anos
1.2
Alteração, inclusão ou isenção de registro de alimentos
1.800
---
1.3
Revalidação ou renovação de registro de alimentos
6.000
Cinco anos
1.4
Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção de alimentos
X X 1.4.1
No País e MERCOSUL
X X 1.4.1.1
Certificação de Boas Práticas de Fabricação e Controle para cada estabelecimento ou unidade fabril, por tipo de atividade e linha de produção ou comercialização para indústrias de alimentos
15.000
Anual
1.4.2
Outros países
37.000
Anual
2
X X X 2.1
Registro de cosméticos
2.500
Cinco anos
2.2
Alteração, inclusão ou isenção de registro de cosméticos
1.800
---
2.3
Revalidação ou renovação de registro de cosméticos
2.500
Cinco anos
2.4
Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção de cosméticos
X X 2.4.1
No País e MERCOSUL
X X 2.4.1.1
Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
15.000
Anual
2.4.2
Outros países
37.000
Anual
3
X X X 3.1
Autorização e autorização especial de funcionamento de empresa, bem como as respectivas renovações
---
---
3.1.1
Indústria de medicamentos
20.000
---
3.1.2
Indústria de insumos farmacêuticos
20.000
---
3.1.3
Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora e reembaladora e demais previstas em legislação específica de medicamentos e insumos farmacêuticos
15.000
Anual
3.1.4
Fracionamento de insumos farmacêuticos
15.000
Anual
3.1.5
Drogarias e farmácias
500
Anual
3.1.6
Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
6.000
---
3.1.7
Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, e reembaladora e demais prevista em legislação específica de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
6.000
---
3.1.8
Indústria de saneantes 6.000
---
3.1.9
Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, e reembaladora e demais prevista em legislação específica de saneantes
6.000
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