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Presidência
da República |
LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
| Vide texto compilado | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III -
realização de recenseamentos;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI -
atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área
industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.
VI - atividades: (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
a) especiais nas
organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos
temporários de obras e serviços de engenharia; (Incluído
pela Lei nº 9.849, de 1999).
(Vide Medida Provisória nº
341, de 2006).
b) de identificação e demarcação
desenvolvidas pela FUNAI; (Incluído pela Lei nº 9.849, de
1999).
b) de identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI; (Incluído
pela Lei nº 9.849, de 1999). (Revogado
pela Lei nº 10.667, de 2003)
d) finalísticas do Hospital das Forças
Armadas; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
(Vide Medida Provisória nº
341, de 2006).
(Prorrogação de prazo).
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
f) de vigilância e inspeção,
relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio
internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde
animal, vegetal ou humana; (Incluído pela Lei nº 9.849, de
1999).
(Vide Medida Provisória nº
341, de 2006).
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
h)
técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado,
implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho,
subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
(Vide Medida Provisória nº
341, de 2006).
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008). (Vide Decreto nº 6.479, de 2008)
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea “i” e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008). (Vide Decreto nº 6.479, de 2008)
l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008). (Vide Decreto nº 6.479, de 2008)
m) de assistência à saúde junto a comunidades indígenas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 3º As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
§ 1º A
contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública
prescindirá de processo seletivo.
§ 2º A
contratação de pessoal, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, poderá ser efetivada
à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise
do curriculum vitae.
§ 2º A contratação de
pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI,
alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", do
art. 2o, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou
científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 3º As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea h,
do art. 2o serão feitas mediante processo seletivo simplificado,
observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) (Regulamento)
§ 1o A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
§ 2o A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV, e nos casos dos incisos V, VI, alíneas “a”, “d”, “e”, “g”, “l” e “m”, e VIII do art 2o, poderá ser efetivada a vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
§ 3o As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alíneas “h” e “i”, do art. 2o serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008). (Regulamento)
Art.
4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os
seguintes prazos máximos:§ 3º
I - seis meses, no caso dos incisos I e II do
art. 2º;
II - doze meses, no caso do inciso III
do art. 2º;
II - até vinte e quatro
meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2o;
. (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
III - doze meses, no caso do inciso
IV do art. 2º;
III - doze meses, nos casos
dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2o;
(Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
IV - até quatro anos, nos casos
dos incisos V e VI do art. 2º.§ 3º
Parágrafo
único. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o
prazo total não ultrapasse quatro anos.
§ 1o
Nos casos dos incisos III e VI, alínea "b", do art. 2o, os contratos
poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 2o
Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2o, os contratos
poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.(Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº
9.849, de 1999).
§ 3o Nos
casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art. 2o, os
contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 4o Os
contratos de que trata o inciso IV do art. 2o, celebrados a partir de 30 de
novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência
estendido por até doze meses. (Incluído pela Lei nº
9.849, de 1999).
§ 5o No caso
do inciso VI, alínea "g", do art. 2o, os contratos poderão ser
prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 6o No caso
do inciso VI, alínea "d", do art. 2o, os contratos poderão ser
prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os
contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro de 1999, para os
quais o prazo total poderá ser de até trinta e seis meses.(Incluído
pela Lei nº 9.849, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 7º Os
contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inciso III deste artigo
poderão ser novamente prorrogados, pelo prazo de até doze meses, desde que o prazo final
do contrato não ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha sido aberto processo seletivo
simplificado, com ampla divulgação, sem a inscrição ou aprovação de candidatos. (Incluído pela MPV nº 2.229-43, de 6.9.2001).
§
8º (Vide Medida Provisória nº 86, de 18.12.2002)
Art. 4o
As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos
máximos:(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
(Vide Medida Provisória nº
341, de 2006).
I seis meses, nos
casos dos incisos I e II do art. 2o;(Redação
dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
II um ano, nos casos
dos incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2o;(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
I - seis meses, nos casos dos incisos I, II e IX do art. 2o (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
II - um ano, nos casos dos incisos II, IV e VI, alíneas “d”, “f” e “m”, do art. 2o; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
III dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 2o;(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
IV três
anos, nos casos do inciso VI, alínea h, do art. 2o;(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
IV - 3
(três) anos, nos casos dos incisos VI, alínea 'h', e VII do art. 2o; (Redação dada pela Lei nº 10.973,
de 2004)
V quatro anos, nos
casos dos incisos V e VI, alíneas a e g, do art. 2o.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
IV - três anos, nos casos dos incisos VI, alíneas “h” e “l”, VII e VIII do art. 2o; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
V - quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas “a”, “g”, “i” e “j”, do art. 2o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) (Vide Lei nº 11.204, de 2005)
I nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d e f, do
art. 2o, desde que o prazo total não exceda dois anos; (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
I - nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas “b”, “d”, “f” e “m”, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda dois anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
II no caso do inciso VI, alínea e, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda três anos; (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
III nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2o,
desde que o prazo total não exceda quatro anos; (Incluído
pela Lei nº 10.667, de 2003)
IV no caso do inciso VI, alínea g, do art. 2o, desde que
o prazo total não exceda cinco anos. (Incluído pela Lei
nº 10.667, de 2003)
III - nos casos dos incisos V, VI, alíneas “a”, “h” e “l”, e VIII do art. 2o, desde que o prazo total não exceda quatro anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
IV - no caso do inciso VI, alíneas “g”, “i” e “j”, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda cinco anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
V - no caso do inciso VII do art. 2o, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
VI - no caso do inciso I do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999)
Art. 5º-A Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo
único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: (Redação dada pela Lei nº 11.123, de 2005)
I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987; (Incluído pela Lei nº 11.123, de 2005)
II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta. (Incluído pela Lei nº 11.123, de 2005)
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 9.849, de 1999).
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Renumerado pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2o
Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de
contratações previstas na alínea h do inciso VI do art. 2o.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas no inciso VI, alíneas “h”, “i”, “j” e “l”, do art. 2o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser
novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista no inciso I do
art. 2º, mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da
Presidência competente.
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na
hipótese prevista no inciso I do art. 2o, mediante prévia autorização, conforme
determina o art. 5o. (Redação dada pela Lei nº
9.849, de 1999).
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 1º -
A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência
mínima de trinta dias.
§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art.
13. O art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, alterado pelo art. 40 da Lei nº
8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogada pela Lei
nº 11.440, de 2006)
(Vide Medida Provisória nº
319, de 2006).
"Art. 67. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição.(Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
Art. 14.
Aplica-se o disposto no art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de
julho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 desta Lei, aos Auxiliares civis que
prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas Brasileiras no
exterior.
Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1993