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Presidência
da República |
LEI Nº 8.090, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1990.
| Vide Lei nº 8.490, de 19.11.1992 | Altera a estrutura básica da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e dá outras providências. |
"Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
II - Conselho Nacional de Informática e Automação;
III - Departamento de Planejamento;
IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;
V - Departamento de Coordenação de Programas;
VI - Departamento de Tecnologia;
VII - Departamento de Política de Informática e
Automação;
VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia;
X - Instituto Nacional de Tecnologia.
"
Art.
3° O CCT é constituído dos seguintes membros: (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
I - o Secretário da Ciência e Tecnologia, como
Presidente;
II - um representante do:
a) Ministério das Relações Exteriores;
b) Ministério da Educação;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
e) Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
f) Ministério da Infra-Estrutura;
g) Estado-Maior das Forças Armadas;
III - um representante dos Secretários Estaduais de
Ciência e Tecnologia;
IV - seis representantes das comunidades
científica, tecnológica e empresarial, designados pelo Presidente da República a partir
de listas tríplice apresentadas pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. O acervo patrimonial e a tabela de especialistas da Secretaria Especial de Informática são transferidos para a Secretaria da Ciência e Tecnologia. Art. 5° As atribuições dos órgãos mencionados nos incisos III a X do art. 11 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1° desta lei, serão definidas na Estrutura Regimental da Secretaria da Ciência e Tecnologia a ser aprovada pelo Poder Executivo. Art. 6° As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 222, de 11 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição. Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 13 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. SENADOR IRAM SARAIVA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1990