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Presidência
da República |
LEI Nº 8.001, DE 13 DE MARÇO DE 1990.
Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) aos
Estados;
II - 45% (quarenta e cinco por cento) aos
Municípios;
III - 8% (oito por cento) ao
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE; e
IV - 2% (dois por cento) ao Ministério da
Ciência e Tecnologia.
III -
quatro inteiros e quatro décimos por cento à Secretaria de Recursos Hídricos do
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pela Lei nº 9.433, de 1997)
IV - três inteiros e seis
décimos por cento ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do
Ministério de Minas e Energia; (Incluído pela Lei nº 9.433,
de 1997)
V - dois por cento ao
Ministério da Ciência e Tecnologia. (Incluído pela Lei nº
9.433, de 1997)
§ 1º Na distribuição da compensação
financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado
e de Município.
§ 2º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas
por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será
considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo ao
DNAEE efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação
financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses
reservatórios.
§ 3º A Usina de Itaipu distribuirá,
mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem
prejuízo das parcelas devidas ao DNAEE e ao Ministério da Ciência e Tecnologia, ao
Estado do Paraná e aos Municípios por ela diretamente afetados, 85% (oitenta e cinco por
cento) dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos ao Anexo C,
item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República
Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos
subseqüentes, e 15% (quinze por cento) aos Estados e Municípios afetados por
reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia
nela produzida.
§ 4º A cota destinada ao Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE será empregada:
a) 40% (quarenta por cento) na operação e na
expansão da rede hidrometeorológica nacional, no estudo de recursos hídricos e na
fiscalização dos serviços de eletricidade do País;
b) 35% (trinta e cinco por cento) na
instituição, gerenciamento e suporte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
c) 25% (vinte e cinco por cento) em políticas
de proteção ambiental, por intermédio do órgão federal competente.
§ 4º A
cota destinada à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será empregada na implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional. (Redação
dada pela Lei nº 9.433, de 1997)
§ 5º A cota destinada
ao DNAEE será empregada na operação e expansão de sua rede hidrometeorológica, no
estudo dos recursos hídricos e em serviços relacionados ao aproveitamento da energia
hidráulica. (Incluído pela Lei nº 9.433, de 1997)
Art. 1o A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o inciso I do § 1o do art. 17 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação alterada por esta Lei, será feita da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
I quarenta e cinco por cento aos Estados; (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
II - quarenta e cinco por cento aos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
III quatro inteiros e quatro décimos por cento ao
Ministério do Meio Ambiente;(Redação dada pela Lei nº 9.984,
de 2000)
IV três inteiros
e seis décimos por cento ao Ministério de Minas e Energia; (Redação
dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
V dois por cento
ao Ministério da Ciência e Tecnologia.(Redação dada pela Lei
nº 9.984, de 2000)
III - três por cento ao Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 9.993, de 2000)
IV - três por cento ao Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 9.993, de 2000)
V quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.993, de 2000) (Regulamenta)
§ 1o Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Município. (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
§ 2o Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios.(Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
§ 3o A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e aos Municípios por ela diretamente afetados, oitenta e cinco por cento dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes, e quinze por cento aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida.(Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
§ 4o A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.(Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
§ 5o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
§ 6o No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do caput serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais. (Incluído pela Lei nº 9.993, de 2000)
Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.
§ 1º O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:
I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);
II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;
III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);
IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.
§ 2º A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será
feita da seguinte forma:
§ 2º A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9.993, de 24.7.2000)
I - 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal;
II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios;
II-A. 2% (dois por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral; (Incluído pela Lei nº 9.993, de 24.7.2000) (Regulamento)
III - 12% (doze
por cento) para o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2%
(dois por cento) à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama ou de
outro órgão federal competente, que o substituir.
III - 10% (dez por cento) para o Ministério de Minas e Energia, a serem integralmente repassados ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) desta cota-parte à proteção mineral em regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama. (Redação dada pela Lei nº 9.993, de 24.7.2000)
§ 3º O valor resultante da aplicação do percentual, a título de compensação financeira, em função da classe e substância mineral, será considerado na estrutura de custos, sempre que os preços forem administrados pelo Governo.
§ 4º No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente, conforme dispuser o regulamento.
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural, será efetuado mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal."
Art. 4º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica adotará providências no sentido de que, na aplicação desta lei, não sejam afetadas as contas de consumo mensal equivalente ao valor de até 30 Kwh, inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer sob a forma de estimativa.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
José Sarney
Vicente Cavalcante Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1990