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Presidência
da República |
LEI No 6.932, DE 7 DE JULHO DE 1981.
| Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§ 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 2º - É vedado o uso da expressão "residência médica" para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art 3º - O médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão de matrícula:
a) a qualidade de médico residente, com a caracterização da especialidade que cursa;
b) o nome da instituição responsável pelo programa;
c) a data de início e a prevista para o término da residência;
d) o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa.
Art 4º - Ao
médico residente será assegurada bolsa de estudo de valor equivalente ao vencimento
inicial da carreira de médico, de 20 (vinte) horas semanais, do Departamento
Administrativo do Serviço Público - DASP, paga pela instituição, acrescido de um
adicional de 8% (oito por cento), a título de compensação previdenciária, incidente na
classe da escala de salário-base a que fica obrigado por força de sua vinculação, como
autônomo, ao regime da Previdência Social.
Art. 4º -
Ao médico-residente será assegurada bolsa de estudo de valor igual ao fixado no art. 5º
da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, acrescido de um adicional de 35% (trinta e
cinco por cento) por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas
semanais, mais 10% (dez por cento), a título de compensação previdenciária, incidente
na classe de salário-base a que fica obrigado por força de sua vinculação, como
autônomo, ao regime da Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 7.217, de 1984)
Art. 4º
Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor de 70% (setenta por cento),
do salário do Professor Auxiliar, Nível 1, em regime de dedicação exclusiva, das
Instituições Federais de Ensino Superior. (Redação dada
pela Lei nº 7.601, de 1987)
§ 1º O médico residente é filiado ao
Sistema Previdenciário na qualidade de segurado autônomo. (Incluído
pela Lei nº 7.601, de 1987)
§ 2º Para efeito do reembolso previsto no §
1º do art. 69 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pela Lei nº
5.890, de 8 de junho de 1973, combinada com o § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.910,
de 29 de dezembro de 1981, o valor da bolsa referida neste artigo será acrescido de 10%
(dez por cento) sobre o salário-base ao qual está vinculada a contribuição do médico
residente, em sua qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário. (Incluído pela Lei nº 7.601, de 1987)
§ 3º Para fazer jus ao acréscimo de que
trata o § 2º deste artigo, o médico residente deverá comprovar, mensalmente, os
recolhimentos efetivados para a Previdência Social. (Incluído
pela Lei nº 7.601, de 1987)
§ 4º As instituições de saúde
responsáveis por programa de residência médica oferecerão aos residentes alimentação
e alojamento no decorrer do período da residência. (Incluído
pela Lei nº 7.601, de 1987)
§ 5º Ao médico residente filiado ao Sistema
Previdenciário na forma do § 1º deste artigo, são assegurados os direitos previstos na
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e suas alterações posteriores, bem como os
decorrentes de acidentes do trabalho. (Incluído pela Lei
nº 7.601, de 1987)
§ 6º À médica residente será assegurada a
continuidade da bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro) meses, quando gestante,
devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de
cumprimento das exigências constantes do art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 7.601, de 1987)
Art. 4°
Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor de setenta e cinco por
cento dos vencimentos do médico do Ministério da Educação, Nível V, acrescido de um
adicional de cem por cento, por regime especial de treinamento ao serviço de sessenta
horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 8.138, de 1990)
§ 1° O médico residente é filiado ao Sistema
Previdenciário na qualidade de segurado autônomo. (Redação
dada pela Lei nº 8.138, de 1990)
§ 2° Para efeito do reembolso previsto no art. 69 da Lei
n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, com redação dada pela Lei n° 5.890, de 8 de junho
de 1973, combinada com o § 1° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.910, de 29 de dezembro de
1981, o valor da bolsa referida neste artigo será acrescido de dez por cento sobre o
salário-base ao qual está vinculada a contribuição do médico residente, em sua
qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário. (Redação
dada pela Lei nº 8.138, de 1990)
§ 3° Para fazer jus ao acréscimo de que trata o § 2°
deste artigo o médico residente deverá comprovar, mensalmente, os recolhimentos
efetivados para a Previdência Social. (Redação dada pela
Lei nº 8.138, de 1990)
§ 4° As instituições de saúde responsáveis por
programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no
decorrer do período de residência. (Redação dada pela
Lei nº 8.138, de 1990)
§ 5° Ao médico residente filiado ao Sistema
Previdenciário na forma do § 1° deste artigo são assegurados os direitos previstos na
Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960 e suas alterações posteriores, bem como os
decorrentes de acidentes de trabalho. (Redação dada pela
Lei nº 8.138, de 1990)
§ 6° A médica residente será assegurada a continuidade
de bolsa de estudos durante o período de quatro meses, quando gestante, devendo, porém,
o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das
exigências constantes desta lei. (Redação dada pela Lei
nº 8.138, de 1990)
Art.
4º Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor correspondente a
oitenta e cinco por cento da remuneração atribuída ao servidor ocupante do cargo de
médico, classe D, padrão I, constante da Tabela de Vencimento, Anexo III, quarenta
horas, da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, acrescido de cem por cento, por regime
especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 8.725, de 1993)
Art. 4o Ao médico residente será assegurada bolsa no
valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para
os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no
10.302, de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de
adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime
especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.(Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002) (Efeitos financeiros)
Art. 4o Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a R$ 1.916,45 (mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 11.381, de 2006)
§ 1º - As instituições de saúde responsáveis por programa de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
§ 2º - Ao médico residente, inscrito na Previdência Social na forma deste artigo, serão assegurados todos os direitos previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como os decorrentes do seguro de acidentes do trabalho.
§ 3º - À médica residente será assegurada a continuidade da bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro) meses, quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das exigências constantes do art. 7º desta Lei.
Art 5º - Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, neIas incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão.
§ 1º - O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade.
§ 2º - Os programas dos cursos de Residência Médica compreenderão, num mínimo de 10% (dez por cento) e num máximo de 20% (vinte por cento) de sua carga horária, atividades teórico-práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, de acordo com os programas pré-estabelecidos.
Art 6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.
Art 7º - A interrupção do programa de Residência Médica por parte do médico residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o comprovante referido no artigo anterior, respeitadas as condições iniciais de sua admissão.
Art 8º - A partir da publicação desta Lei, as instituições de saúde que mantenham programas de Residência Médica terão um prazo máximo de 6 (seis) meses para submetê-los à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica.
Art 9º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwing
Murilo Macêdo
Waldir Mendes Arcoverde
Jair Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1981