|
Presidência
da República |
LEI No 6.306, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975.
Altera o § 2º do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. |
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."Art. 26 - .................................................................. ................................................................................ § 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República".
Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
João Paulo do Reis Velloso