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Presidência
da República |
LEI No 8.445, DE 20 DE JULHO DE 1992.
Dispõe sobre os vencimentos dos docentes de 1° e 2° graus pertencentes ao plano único de classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1° O valor do vencimento correspondente ao nível 1 da classe A da carreira de
magistério de 1° e 2° graus, incluídos no plano único de classificação e
retribuição de cargos, de que trata a Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, é fixado
em Cr$ 166.055,54 (cento e sessenta e seis mil, cinqüenta e cinco cruzeiros e cinqüenta
e quatro centavos), para o mês de março de 1992, concernente ao regime de trabalho de
vinte horas semanais a que estão submetidos.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 431, de 2008).
§
1º O vencimento a que fizer jus o docente integrante da carreira de magistério de 1° e
2° graus será acrescido dos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores dos
vencimentos constantes das tabelas anexas e conforme nelas especificadas:
a) 25% (vinte e cinco por cento), no caso de possuir título de
mestrado/doutorado;
b) 12% (doze por cento), no caso de possuir
certificado de especialização;
c) 5% (cinco por cento), no caso de possuir
certificado de cursos de aperfeiçoamento.
a)
50% (cinqüenta por cento) no caso de possuir título de doutor; (Redação dada pela Lei nº 8.460, de 1992)
b)
25% (vinte e cinco por cento) no caso de possuir título de mestre; (Redação dada pela Lei nº 8.460, de 1992)
c)
12% (doze por cento) no caso de possuir certificado de especialização; (Redação dada pela Lei nº 8.460, de 1992)
d)
5% (cinco por cento) no caso de possuir certificado de curso de aperfeiçoamento. (Incluída pela Lei nº 8.460, de 1992)
§ 2° O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado
de especialização de que trata a alínea b do parágrafo anterior no prazo de trinta
dias, contados da data da vigência desta lei.
§ 2°
O vencimento do docente em regime de dedicação exclusiva será acrescido de 55%
(cinqüenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento correspondente à carga
horária de 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei
nº 8.460, de 1992)
§ 3° Não
se acumularão os acréscimos de vencimentos decorrentes de titulação. (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)
§ 4°
O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de
especialização de que trata a alínea c do § 1°. (Incluído
pela Lei nº 8.460, de 1992)
Art.
2º Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação a que se refere o § 1º do
artigo anterior não serão percebidos cumulativamente.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 431, de 2008).
Art. 3º Os valores de vencimentos constantes das tabelas anexas a esta lei já incluem o reajuste fixado no inciso III do art. 2º da Lei n° 8.390, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 4° As despesas com a execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários dos órgãos ou entidades por ela abrangidos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1992; 171° da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1992