Dispõe
sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários civis da União e dos
Territórios.
Art. 2º Para os efeitos dêste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em
cargo público; e cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em
número certo e pago pelos cofres da União.
Art. 3º O vencimento dos cargo públicos obedecerá, a padrões fixados em lei.
Art. 4º E vedada a prestação de serviços gratuitos.
Art. 5º Os cargos são considerados de carreira ou isolados.
Art. 6º Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual
padrão de vencimento.
Art. 7º Carreira é um agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, com
denominação própria.
§ 1º As atribuições de cada carreira serão definidas em Regulamento.
§ 2º Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem
ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
§ 3º E vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que
os próprios de sua carreira ou cargo, e que como tais sejam definidos em leis ou
regulamentos.
Art. 8º Quadro é um conjunto de carreiras e cargos isolados.
Art. 9º Não haverá, equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas
atribuições funcionais.
Art. 10. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as
condições prescritas em leis e regulamentos. TÍTULO II
Do Provimento e da
Vacância CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 11. Os cargos públicos são providos por:
I nomeação;
II promoção;
III transferência;
IV reintegração;
V readmissão;
VI aproveitamento;
VII reversão.
Parágrafo único. VETADO. CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO SEÇÃO I Disposições
Preliminares
Art. 12. A nomeação será feita:
I em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos pela Constituição;
II em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
III em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim
deva ser provido;
IV interinamente:
a) em substituição, no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;
b) na vaga deixada pelo ocupante efetivo do cargo isolado;
c) em cargo vago de classe inicial de carreira, para o qual não haja candidato legalmente
habilitado, atendido o disposto nos itens I a VII e IX do art. 22.
§ 1º O provimento interino não excederá de dois anos, exceto:
a) abrindo-se concurso para o provimento do cargo, em cujo exercício o ocupante interino
poderá, permanecer até a homologação do mesmo;
b) no caso de substituição em cargo isolado, cujo titular esteja afastado por
impedimento legal.
§ 2º O funcionário interino só poderá ter exercício no cargo para o qual tenha sido
nomeado.
Art. 13. A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em
concurso.
Art. 14. Será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação se a posse não se verificar
no prazo estabelecido.
Art. 15. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do
funcionário nomeado em virtude de concurso, e de cinco anos para os demais casos.
§ 1º No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:
I idoneidade moral;
Il assiduidade;
lII disciplina;
IV eficiência.
§ 2º VETADO.
§ 3º Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento ao Serviço de
Pessoal, o diretor da repartição ou serviço em que sirva o funcionário sujeito ao
estágio probatório, quatro meses antes da terminação dêste, informará reservadamente
ao órgão de Pessoal sôbre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos
itens, I a IV dêste artigo.
§ 4º Em seguida, o órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sôbre o
merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou
contra a confirmação.
§ 5º Dêsse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário
pelo prazo de cinco dias.
§ 6º Julgando o parecer e a defesa, o Ministro de Estado, se considerar aconselhável a
exoneração do funcionário, encaminhará ao Presidente da República o respectivo
decreto.
§ 7º Se o despacho do Ministro fôr favorável à permanência do funcionário, a
confirmação não dependerá, de qualquer novo ato.
§ 8º A apuração dos requisitos de que trata êste artigo deverá processar-se de modo
que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.
Art. 16. O funcionário ocupante de cargo de carreira não poderá ser nomeado
interinamente para outro cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo.
Art. 17. O exercício interino de cargo cujo provimento dependa de concurso não isenta,
dessa exigência para nomeação efetiva o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de
serviço. SEÇÃO II Do Concurso
Art. 18. A primeira investidura em cargo de carreira e noutros que a lei determinar
efetuar-se-á mediante concurso.
Art. 19. O concurso será de provas ou de títulos, ou de provas e títulos,
simultâneamente, na conformidade das leis e regulamentos.
§ 1º Quando o concurso fôr exclusivamente de títulos e o provimento depender de
conclusão de curso especializado, a prova dêsse requisito considerar-se-á titulo
preponderante, levando-se em conta a classificarão obtida no concurso pelo candidato.
§ 2º Independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de cargo ou
função pública.
§ 3º O ocupante interino de cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em
concurso, será inscrito, ex-officio, no primeiro que, se realizar.
§ 4º A aprovação da inscrição dependerá, do preenchimento, pelo interino, das
exigências estabelecidas para o concurso.
§ 5º Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tenham deixado de
cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º Encerradas as inscrições, só será permitida nomeação em caráter interino
para o preenchimento de claro na lotação de órgão sediado em Estado onde não houver
sido aberta inscrição para o respectivo concurso.
§ 7º Homologado o concurso, serão exonerados todos os interinos.
§ 8º O prazo de validade dos concursos e os limites de idade serão fixados nos
regulamentos ou instruções.
§ 9º O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado no prazo de doze meses.
Art. 20. Encerradas as inscrições, legalmente processadas, para concurso à, investidura
de qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização. SEÇÃO III Da Posse
Art. 21. Posse é a investidura em cargo público, ou função gratificada.
Parágrafo único. Não haverá, posse nos casos de promoção e reintegração.
Art. 22. Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer os seguintes
requisitos:
I ser brasileiro;
II ter completado dezoito anos de idade;
III estar no gôzo dos direitos políticos;
IV estar quite com as obrigações militares;
V ter bom procedimento;
VI gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VII possuir aptidão para o exercício da função;
VIII ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargo
isolado para o qual não haja essa exigência;
IX ter atendido as condições especiais prescritas em lei ou regulamento para
determinados cargos ou carreiras.
Parágrafo único. A prova das condições a que se referem os itens I, II e VIII dêste
artigo não será exigida nos casos dos itens IV a VII do artigo 11.
Art. 23. São competentes para dar posse:
I o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aos dirigentes dos órgãos
subordinados ao Presidente da República, ao Procurador Geral da República, ao Consultor
Geral da República, ao Procurador Geral do Distrito Federal e dos Territórios e ao
Procurador Geral da Justiça Eleitoral;
II o Ministro da Guerra, ao Procurador Geral da Justiça Militar;
III o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ao Procurador Geral da Justiça
do Trabalho;
IV o Ministro de Estado e o dirigente de órgão diretamente subordinado ao
Presidente da República, a diretor que lhes seja subordinado;
V o Procurador Geral da República, a membro do Ministério Público que lhe seja
subordinado;
VI o Diretor ou chefe de serviço de pessoal, nos demais casos.
Art. 24. Do têrmo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário,
constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições.
Parágrafo único. O funcionário declarará, para que figurem obrigatòriamente no têrmo
de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art. 25. Poderá haver posse mediante procuração, quando se tratar de funcionário
ausente do país em comissão do Govêrno, ou, em casos especiais, a juízo da autoridade
competente.
Art. 26. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram
satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 27. A posse terá lugar no prazo de 30 dias da publicação, no órgão oficial, do
ato de provimento.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado
até sessenta dias, ou por tempo maior, a critério da autoridade competente, quando se
tratar de funcionário nomeado para Território. SEÇÃO IV Da Fiança
Art. 28. O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança não poderá
entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º A fiança poderá ser prestada:
I em dinheiro;
II em títulos da Dívida Pública;
III em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial
ou emprêsa legalmente autorizada.
§ 2º Não se admitirá, o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do
funcionário. SEÇÃO V Do Exercício
Art. 29. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do funcionário.
Art. 30. Ao chefe da repartição para onde fôr designado o funcionário, compete dar-lhe
exercício.
Art. 31. O exercício do cargo ou função terá início no prazo de trinta dias contados:
I da data da publicação oficial do ato no caso de reintegração;
II da data da posse nos demais casos.
§ 1º A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir
da data da publicação do ato que promover o funcionário.
§ 2º O funcionário transferido ou removido, quando licenciado ou quando afastado em
virtude do disposto nos itens I, II e III do art. 79, terá trinta dias, a partir do
término do impedimento, para entrar em exercício.
§ 3º Os prazos dêste artigo poderão ser prorrogados por mais trinta dias, a
requerimento do interessado.
Art. 32. O funcionário nomeado deverá, ter exercício na repartição em cuja lotação
houver claro.
Art. 33. Entende-se por lotação o número de servidores que devem ter exercício em cada
repartição.
Art. 34. O funcionário não poderá ter exercício em repartição diferente da em que
estiver lotado. Parágrafo único. O afastamento do funcionário de sua repartição
para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará, nos casos previstos
neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Presidente da República, para fim
determinado e a prazo certo.
Art. 35. Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará, ao órgão competente os
elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 36. Será considerado como de efetivo exercício o período de (VETADO) tempo
realmente necessário à viagem para a nova sede.
Art. 37. O funcionário não poderá ausentar-se do país, para estudo ou missão oficial,
sem autorização do Presidente da República.
§ 1º A ausência não excederá, de quatro anos e, finda a missão ou estudo, sòmente
decorrido igual período será permitida nova ausência.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a funcionário da carreira de diplomata.
Art. 38. Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime
funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja
pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em
julgado. CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO
Art. 39. A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de
merecimento, alternadamente, salvo quanto à classe final de carreira, em que será feita
à razão de um têrço por antiguidade e dois terços por merecimento.
Art. 40. As promoções serão realizadas de três em três meses, desde que verificada a
existência da vaga.
§ 1º Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá, seus efeitos a , partir
do último dia do respectivo trimestre.
§ 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a
falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por
antiguidade.
Art. 41. À promoção por merecimento a classe intermediária de qualquer carreira, só
poderão concorrer os funcionários colocados, por ordem de antiguidade, nos dois
primeiros terços da classe imediatamente inferior.
Parágrafo único. O órgão competente organizará para cada vaga uma lista não
excedente de cinco candidatos.
Art. 42. Não poderá, ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de 365
dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único. Não poderá ser promovido o funcionário em estágio probatório.
Art. 43. O merecimento do funcionário é adquirido na classe.
Parágrafo único. O funcionário transferido para carreira da mesma denominação
levará, o merecimento apurado no cargo a que pertencia.
Art. 44. O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem
efeito, se verificada a procedência da penalidade aplicada.
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento
correspondente à, nova classe quando tornada sem efeito a, penalidade aplicada, caso em
que a promoção surtirá, efeito a partir da data de sua publicação.
Art. 45. A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
§ 1º Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe
anterior.
§ 2º O tempo líquido do exercício interino, continuado ou não, será contado como
antiguidade de classe, quando o funcionário fôr nomeado em virtude de concurso para o
mesmo cargo.
Art. 46. Para efeito de apuração de antiguidade de classe será considerado como de
efetivo exercício o afastamento previsto no art. 79.
Parágrafo único. Computar-se-ão ainda;
I o período de trânsito;
II as faltas previstas no art. 123.
Art. 47. Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência o
funcionário de maior tempo de serviço público federal; havendo, ainda, empate, o de
maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.
Parágrafo único. Na classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela
classificação em concurso.
Art. 48. Será apurado em dias o tempo de exercício na classe para efeito de antiguidade.
Art. 49. Em benefício daquele a quem de direito cabia a promoção, será declarado sem
efeito o ato que a houver decretado indevidamente.
§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a
mais houver recebido.
§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção será, indenizado da diferença de
vencimento ou remuneração a que tiver direito.
Art. 50. Só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato
legislativo.
Art. 51. Compete ao órgão de pessoal processar as promoções. CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA E DA
REMOÇÃO
Art. 52. A transferência far-se-á:
I a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II ex-officio , no interêsse da administração.
§ 1º A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá, ser feita para vaga a
ser provida por merecimento.
§ 2º As transferências para cargos de carreira não poderão exceder de um terço dos
cargos de cada classe e só poderão ser efetivadas no mês seguinte ao fixado para as
promoções.
Art. 53. Caberá a transferência:
I de uma para outra carreira da mesma denominação, de quadros ou de Ministérios
diferentes;
II de uma para outra carreira de denominação diversa ... (VETADO) ...
III de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
IV de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.
§ 1º No caso do item III a transferência só poderá ser feita a pedido escrito do
funcionário.
§ 2º A transferência prevista nos números II e III dêste artigo fica condicionada à,
habilitação em concurso, na forma do art. 18.
Art. 54. A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração.
Art. 55. O interstício para a transferência será de 365 dias na classe e no cargo
isolado.
Art. 56. A remoção a pedido ou ex-officio far-se-á:
I de uma para outra repartição do mesmo Ministério;
II de um para outro órgão da mesma repartição.
§ 1º O interino não poderá ser removido, nem ter exercício em repartição ou
serviço sediado noutra localidade que não a para e, qual foi inicialmente nomeado.
§ 2º Dar-se-á a remoção a pedido para outra localidade por motivo de saúde, uma vez
que fiquem comprovadas, por junta médica, as razões apresentadas pelo requerente.
Art. 67. A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de
ambos os interessados e de acôrdo com o prescrito neste capítulo. CAPÍTULO V DA REINTEGRAÇÃO
Art. 58. A reintegração, que decorrerá, de decisão administrativa ou judiciária, é o
reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
§ 1º VETADO.
§ 2º Será, sempre proferida em pedido de reconsideração em recurso ou em revisão de
processo a decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art. 59. A reintegração será, feita no cargo anteriormente ocupado; se êste houver
sido transformado no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de
vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.
Art. 60. Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será
destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior mas sem direito a
indenização.
Art. 61. O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado
quando incapaz. CAPÍTULO VI DA READMISSÃO
Art. 62. Readmissão é o reingresso no serviço público do funcionário demitido ou
exonerado sem ressarcimento de prejuízos.
§ 1º O readmitido contará, o tempo de serviço público anterior para efeito de
disponibilidade e aposentadoria.
§ 2º A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.
Art. 63. Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira
vaga, a ser provida por merecimento.
Parágrafo único. Far-se-á de preferência a readmissão no cargo anteriormente ocupado
ou em outro de atribuições análogas e de vencimentos ou remuneração equivalente. CAPÍTULO VII DO APROVEITAMENTO
Art. 64. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em
disponibilidade.
Art. 65. Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza
e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção
médica.
Art. 66. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo
de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 67. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em
inspeção médica.
Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será
decretada a aposentadoria. CAPÍTULO VIII DA REVERSÃO
Art. 68. Reversão é o regresso no serviço público do funcionário aposentado, quando
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 89. A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo ... (VETADO). CAPÍTULO IX DA READAPTAÇÃO
Art. 70. Readaptação é a investidura em função mais compatível com a capacidade do
funcionário e dependerá, sempre, de inspeção médica.
Art. 71. A readaptação não acarretará decesso nem (ilegível) de vencimento ou
remuneração e será feita mediante transferência. CAPÍTULO X DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 72. Haverá substituição no impedimento de ocupante de cargo isolado, de provimento
efetivo ou em comissão, e de função gratificada.
Art. 73. A substituição será automática ou dependerá, de ato da administração.
§ 1º A substituição automática será gratuita; quando, porém, exceder de trinta
dias, será remunerada e, por todo o período.
§ 2º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear
ou designar.
§ 3º O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou
remuneração do cargo de que fôr ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada
e opção. CAPÍTULO XI DA VACÂNCIA
Art. 74. A vacância do cargo decorrerá de:
I exoneração;
II demissão;
III promoção;
IV transferência;
V aposentadoria;
VI posse em outro cargo;
VII falecimento.
Art. 75. Dar-se-á a exoneração;
I a pedido;
II ex-officio:
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições de estágio probatório.
Art. 76. Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu
preenchimento.
Parágrafo único. A vaga ocorrerá na data:
I do falecimento;
II da publicação:
a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que
determinar esta última medida, se o cargo estiver criado;
b) do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou extinguir cargo
excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo vago;
III da posse em outro cargo.
Art. 17. Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a
pedido ou ex-officio, ou por destituição. TÍTULO III Dos Direitos e
Vantagens CAPÍTULO I No tempo de Serviço
Art. 78. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e
sessenta e cinco dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão
computados, arredondando-se para um ano, quando excederem êsse número, nos casos de
cálculo para efeito de aposentadoria.
Art. 79. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I férias;
II casamento;
III luto;
IV exercício de outro cargo federal de provimento em comissão;
V convocação para serviço militar;
VI júri e outros serviços obrigatório por lei;
VII exercício de função ou cargo de govêrno ou administração, em qualquer
parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
VIII desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
IX licença especial... (VETADO)...
X licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou
atacado de doença profissional, na forma dos artigos 105 e 107;
XI missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado
pelo Presidente da República;
XII exercício, em comissão, de cargo de chefia nos serviços dos Estados,
Distrito Federal, Municípios ou Territórios;
Art. 80. Para efeito da aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
II o período de serviço ativo nas Fôrças Armadas, prestado durante a paz,
computando-se peIo dôbro o tempo em operações de guerra;
III o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma
de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV o tempo de serviço prestado em autarquia;
V o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que cimento
de serviço público; tiver sido transformada em estabelecimento.
VI o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado.
Art. 81. E vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em
dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Distrito Federal e Município,
Autarquias e Sociedades de Economia Mista CAPÍTULO II DA ESTABILIDADE
Art. 82. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade
depois de:
I dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;
II cinco anos de exercício, quando nomeado em caráter efetivo sem concurso.
§ 1º O disposto, neste artigo são se aplica aos cargos em comissão
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo;
Art. 83. O funcionário público perderá o cargo:
I quando vitalício, somente em virtude de sentença Judiciária;
II quando estável, no caso do número anterior, no de se extinguir o cargo ou ao
de ser demitido mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurada ampla
defesa.
Parágrafo único. O funcionário em estágio probatório só será demitido do cargo
após a observância do art. 15 e seus parágrafos, ou mediante inquérito administrativo
quando êste se impuser antes de concluído o estágio. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS
Art. 84. O funcionário gozará, obrigatòriamente trinta dias consecutivos de férias por
ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º E proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º Sòmente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a
férias.
Art. 85. E proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de
serviço e pelo máximo de dois anos.
Art. 86. Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gôzo de
férias não será, obrigado a interrompê-las.
Art. 87. Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu
endereço eventual. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS
SEÇÃO I Disposições
Preliminares
Art. 88. Conceder-se-á, licença:
I para tratamento de saúde;
II por motivo de doença em pessoa da família;
III para repouso à gestante;
IV para serviço militar obrigatório;
V para o trato de interêsses particulares;
VI por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar;
VII em caráter especial.
Art. 89. Ao funcionário interino ou em comissão não se concederá, nessa qualidade,
licença para o trato de interêsses particulares.
Art. 90. A licença dependente de inspeção médica será, concedida pelo prazo indicado
no laudo ou atestado.
Parágrafo único. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 91. Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente o exercício,
ressalvado o caso do artigo 92, parágrafo único.
Art. 92. A. licença poderá, ser prorrogada ex-officio ou a pedido.
Parágrafo único. O pedido devera ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se
indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término
e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 93. A licença concedida dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior
será, considerada como prorrogação.
Art. 94. O funcionário não poderá, permanecer em licença por prazo superior a vinte
quatro meses, salvo nos casos dos itens IV e VI do art. 88 e nos casos das moléstias
previstas no art. 104.
Art. 95. Expirado o prazo do artigo antecedente, o funcionário será submetido a nova
inspeção e aposentado se fôr julgado inválido para o serviço público em geral.
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, o tempo necessário à inspeção médica
será, considerado como de prorrogação.
Art. 96. O funcionário em gôzo de licença comunicará ao chefe da repartição o local
onde pode ser encontrado. SEÇÃO II Da Licença para
Tratamento de Saúde
Art. 97. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex-officio.
Parágrafo único. Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que deverá,
realizar-se, sempre que necessário, na residência do funcionário.
Art. 98. Para a licença até noventa dias, a inspeção será feito por médicos da
seção de assistência do órgão de pessoal, admitindo-se, na falta , laudo de
outros médicos oficiais, ou, ainda e excepcionalmente, atestado passado por médico
particular com firma reconhecida.
§ 1º No caso da parte final dêste artigo, o atestado só produzirá efeito depois de
homologado pelo órgão de pessoal, com audiência da seção médica competente.
§ 2º Em caso de não ser homologada a licença, o funcionário será obrigado a
reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como de falta justificada os dias em
que deixou de comparecer ao serviço por êsse motivo, ficando, no caso, caracterizada a
responsabilidade do médico atestante.
Art. 99. A licença superior a 90 dias dependerá de inspeção por junta médica.
§ 1º A prova de doença poderá ser feita por atestado médico se, a juíza da
administração, não fôr conveniente ou possível a ida de junta médica à localidade
da residência do funcionário.
§ 2º Será facultado à administração, em caso de dúvida razoável, exigir a
inspeção por outro médico ou junta oficial.
Art. 100. O atestado médico e o laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou à
natureza da doença de que sofra o funcionário, salvo se tratar de lesões produzidas por
acidente, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no art. 104.
Art. 101. No curso da licença o funcionário abster-se-á de atividade, remuneração,
sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento ou
remuneração, até que reassuma o cargo.
Art. 102. Será punido disciplinarmente o funcionário que se recusar a inspeção
médica, cessando os efeitos da pena logo que se, verifique a inspeção.
Art. 103. Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício
sob pena de se apurarem como falta os dias de ausência.
Parágrafo único. No curso da licença poderá, a funcionário requerer inspeção
médica caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 104. A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental,
neopIasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave será concedida quando
a inspeção médica não concluir pela, necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo único. A inspeção será feita obrigatoriamente por uma junta de três
médicos.
Art. 105. Será integral o vencimento ou a remuneração do funcionário licenciado para
tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das
moléstias indicadas no artigo anterior. SEÇÃO III Da Licença por Motivo
de Doença em Pessoa da Família
Art. 106. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de
ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o 2º grau civil, e do
cônjuge do qual não esteja legalmente separado desde que prove ser indispensável a sua
assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultâneamente com o exercício do
cargo.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
§ 2º A licença de que trata êste artigo será concedida com vencimento ou
remuneração até um ano, com dois terços do vencimento ou remuneração excedendo êsse
prazo até dois anos... (VETADO)... SEÇÃO IV Da Licença à Gestante
Art. 167. A funcionária gestante será, concedida, mediante inspeção médica, licença
por quatro meses, com vencimento ou remuneração.
Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a
partir do início do oitavo mês da gestação. SEÇÃO V Da Licença para
Serviço Militar
Art. 108. Ao funcionário que fôr convocado para o serviço militar e outros encargos da
segurança nacional será concedida licença com vencimento ou remuneração.
§ 1º A licença será concedida à, vista de documento oficial que prove a
incorporação.
§ 2º Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário
perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 dias para
que reassuma o exercício sem perda do vencimento ou remuneração.
Art. 109. Ao funcionário oficial da reserva das fôrças armadas será, também concedida
licença com vencimento ou remuneração durante os estágios previstos pelos regulamentos
militares, quando pelo serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo único. Quando o estágio fôr remunerado, assegurar-se-á, o direito de
opção. SEÇÃO VI Da Licença para Trato
de Interesses Particulares
Art. 110. Depois de dois anos de efetivo exercício, o funcionário poderá, obter
licença sem vencimento ou remuneração, para tratar de interêsses particulares.
§ 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interêsse do serviço.
Art. 111. Não se concederá a licença a funcionário nomeado, removido ou transferido,
antes de assumir o exercício.
Art. 112. Só poderá, ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da
terminação da anterior.
Art. 113. O funcionário poderá a qualquer tempo desistir da licença.
Art. 114. Quando o interêsse do serviço público o exigir, a licença poderá ser
cassada a juízo da autoridade competente. SEÇÃO VII Da Licença a
funcionária Casada
Art. 115. À funcionária casada terá direito a, licença sem vencimento ou
remuneração, quando o marido fôr mandado servir, ex-officio , em outro ponto do
território nacional ou no estrangeiro.
§ 1º Existindo no novo local de residência repartição federal, o funcionário nela
será lotado, havendo claro, enquanto durar a sua permanência ali.
§ 2º A licença e a remoção dependerão de requerimento devidamente instruído. SEÇÃO VIII Da Licença Especial
Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário
que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e
vantagens do seu cargo efetivo.
Parágrafo único. Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada
decênio:
l sofrido pena de suspensão;
II faltado ao serviço injustificadamente ... (vetado)...
III gozado licença:
a) para tratamento de saúde por prazo superior a 6 meses ou 180 dias consecutivos ou
não;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 4 meses ou 120 dias;
c) para o trato de interêsses particulares;
d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de
três meses ou noventa dias.
Art. 117. Para efeito de aposentadoria será contado em dôbro o tempo de licença
especial que o funcionário não houver gozado. CAPÍTULO V DO VENCIMENTO OU
REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS SEÇÃO I Disposições
preliminares
Art. 118. Além do vencimento ou remuneração, poderão ser deferidas as seguintes
vantagens:
I ajuda de custo;
II diárias;
III auxílio para diferença de caixa;
IV salário-família;
V auxílio-doença;
VI gratificações;
VII cota-partes de multa e percentagens. SEÇÃO II Do Vencimento ou
Remuneração