
|
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI Nº 4.152, DE 6 DE MARÇO DE
1942.
|
Acrescenta um parágrafo
único ao art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho
de 1941, que dispôs sobre as desapropriações por utilidade pública passa a ter um
parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Mediante o depósito de quantia
igual ao máximo da indenização prevista no parágrafo único do art. 27, a imissão de
posse poderá dar-se independente da citação do réu".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Vasco T. Leitão da Cunha.
Este texto não substitui o
publicado na Coleção de Leis
do Brasil de 1942 - Vol. 1 Pág. 257