
|
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI Nº 2.357, DE 28 DE AGOSTO DE
1987.
|
Institui Programa Trienal de
Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Federais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído o Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Federais,
destinado a promover e desenvolver as atividades de fiscalização e cobrança dos
tributos federais.
1º O Ministro da Fazenda, mediante ato próprio, estabelecerá os objetivos parciais e
finais a serem alcançados pelo Programa, contemplando especialmente as seguintes metas:
a) níveis globais de arrecadação a serem atingidos e sua relação com o produto
interno bruto;
b) níveis de desempenho da Administração Tributária, expressos em número de
contribuintes auditados, valores totais identificados e importâncias efetivamente
recolhidas.
2º Para atender às atividades do Programa, é instituída a Gratificação de Estímulo
à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais, devida, mensalmente, aos
Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, pelo atingimento de metas globais de desempenho e
eficiência, nos termos e condições fixadas neste decreto-lei.
§ 3º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será atribuída até o máximo
de 1.800 (mil e oitocentos) pontos, por servidor, correspondendo cada ponto a 0,095%
(noventa e cinco milésimos por cento) do respectivo vencimento básico, na forma
estabelecida pelo Ministro da Fazenda. (Incluído pelo Decreto
Lei nº 2.365, de 27.10.1987)
Art.
2º A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação
dos Tributos Federais será atribuída em forma de pontos até o número máximo de 1.800
(mil e oitocentos), por servidor, em função do desempenho global da Administração
Tributária.
1º Os pontos referidos neste artigo serão
atribuídos na proporção do atingimento de metas globais para cada exercício financeiro
da União, a partir de 1987, e segundo ponderação fixada pelo Ministro da Fazenda.
2º A expressão monetária de cada ponto a que
se refere este artigo corresponde a 0,095% (noventa e cinco milésimos por cento) do
vencimento básico do respectivo padrão do funcionário. (Revogado pelo Decreto
Lei nº 2.365, de 27.10.1987)
Art.
3º A gratificação de que trata o presente decretro-lei, no corrente
exercício, será devida após aferição do desempenho global, nos termos do art. 2º e
seu § 1º, correspondendo ao período posterior à publicação do presente decreto-lei.
1º Nos exercícios subseqüentes, fica
autorizado o pagamento da parcela referida no art. 2º com base no desempenho já
efetivado no exercício anterior, condicionando-se a sua definitiva integração à
remuneração e aos proventos do funcionário beneficiado à realização das metas
globais fixadas nos termos do § 1º do art. 1º para o Programa Trienal de
Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Federais, na proporção das metas
realizadas, até o limite de 1.800 (mil e oitocentos) pontos.
2º O Ministro da Fazenda poderá autorizar o
pagamento antecipado de parcela da gratificação de que trata este artigo, em valor
equivalente a 600 (seiscentos) pontos, nos meses de setembro a dezembro de 1987. (Revogado pelo Decreto Lei
nº 2.365, de 27.10.1987)
Art. 4º A despesa decorrente da
aplicação deste decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias
do Ministério da Fazenda.
Art. 5º Este decreto-lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.8.1987