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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.940, DE 25 DE MAIO DE 1982.

Institui contribuição social, cria o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso Il do artigo 55, e tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 21 da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º É instituída, na forma prevista neste Decreto-lei, contribuição social, destinada a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, e amparo ao pequeno agricultor.

        Art. 1º Fica instituída, na forma prevista neste decreto-lei, contribuição social, destinada a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor.  (Redação dada pela Lei nº 7.611, de 1987)

        § 1º A contribuição social de que trata este artigo será de 0,5% (meio por cento), e incidirá sobre a receita bruta das empresas públicas e privadas que realizam venda de mercadorias, bem como das instituições financeiras e das sociedades seguradoras.

        § 1° A contribuição social de que trata este artigo será de 0,5% (meio por cento) e incidirá mensalmente sobre: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987)    (Vide Lei nº 7.787, de 1989)  (Vide Lei nº 7.894, de 1989)  (Vide Lei nº 8.147, de 1990)

        a) a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer natureza, das empresas públicas ou privadas definidas como pessoa jurídica ou a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda; (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987)

       b) as rendas e receitas operacionais das instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, permitidas as seguintes exclusões: encargos com obrigações por refinanciamentos e repasse de recursos de órgãos oficiais e do exterior; despesas de captação de títulos de renda fixa no mercado aberto, em valor limitado aos das rendas obtidas nessas operações; juros e correção monetária passiva decorrentes de empréstimos efetuados ao Sistema Financeiro de Habitação; variação monetária passiva dos recursos captados do público; despesas com recursos, em moeda estrangeira, de debêntures e de arrendamento; e despesas com cessão de créditos com coobrigação, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas operações, somente no caso das instituições cedentes; (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987)             (Vide Decreto Lei nº 2.413, de 1988)

        c) as receitas operacionais e patrimoniais das sociedades seguradoras e entidades a elas equiparadas. (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987)

        § 2º Para as empresas públicas e privadas que realizam exclusivamente venda de serviços, a contribuição será de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre o valor do imposto de renda devido, ou como se devido fosse.

        § 3º A contribuição não incidirá sobre a venda de mercadorias ou serviços destinados ao exterior, nas condições estabelecidas em Portaria do Ministro da Fazenda.

        § 4° Não integra as rendas e receitas de que trata o § 1° deste artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, conforme o caso, o valor:  (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987)

        a) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Transportes (IST), do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos (IULCLG), do Imposto Único sobre Minerais (IUM), e do Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE), quando destacados em separado no documento fiscal pelos respectivos contribuintes;  (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987)

        b) dos empréstimos compulsórios:  (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987)

        c) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente; (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987)

        d) das receitas de Certificados de Depósitos Interfinanceiros. (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987)

        § 5° Em relação aos fatos geradores ocorridos no ano de 1988, a alíquota de que trata o § 1° deste artigo será acrescida de 0,1% (um décimo por cento). O acréscimo de receita correspondente à elevação da alíquota será destinado a fundo especial com a finalidade de fornecer recursos para financiamento da reforma agrária. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987)

        Art 2º A arrecadação da contribuição será feita pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal e seus agentes, na forma disciplinada em Portaria do Ministro da Fazenda.

        Art 3º É criado o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter assistencial relacionados com alimentação, habitação popular, saúde, educação e amparo ao pequeno agricultor.

        Art. 3º Fica criado o Fundo de Investimento Social - Finsocial, destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter assistencial, relacionados com a alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor.  (Redação dada pela Lei nº 7.611, de 1987)

        Art 4º Constituem recursos do FINSOCIAL:

        I - o produto da arrecadação da contribuição instituída pelo artigo 1º deste Decreto-lei;

        II - recursos de dotações orçamentárias da União;

        III - retornos de suas aplicações;

        IV - outros recursos de origem interna ou externa, compreendendo repasses e financiamentos.

        Art 5º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) passa a denominar-se, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

        § 1º Sem prejuízo de sua subordinação técnica à autoridade monetária, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social fica vinculado administrativamente à Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN).

        § 2º O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da Indústria e do Comércio adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias.

        Art 6º O Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que aplicará os recursos disponíveis em programas e projetos elaborados segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República.

        Parágrafo único. A execução desses programas e projetos dependerá de aprovação do Presidente da República.

        Art 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 1982.

        Brasília, em 25 de maio de 1982; 161º da Independência a 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.1982