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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.727, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979.

Revogado pela Lei nº 9.264, de 1996 Inclui gratificação no Anexo lI do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º - Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, a Gratificação por Operações Especiais, com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo deste Decreto-lei.

        Art 2º - A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga pela metade, no corrente exercício, e integralmente, a partir de 1º de janeiro de 1980.

        Art 3º - A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao vencimento do cargo efetivo, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em cargo de natureza estritamente policial, em órgão da Administração do Distrito Federal, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o vencimento em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em cargo de provimento em comissão, de igual natureza.

        Art 4º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta dos recursos transferidos pela União para o Governo do Distrito Federal.

        Art 5º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1979

Obs.: o anexo de que trata deste Decreto-Lei está publicado no D.O.U de 1979