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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE
1969.
Os Ministros da Marinha de
Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere
o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1°
do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
CÓDIGO PENAL MILITAR
PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
Princípio de legalidade
Art. 1º Não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Lei supressiva de incriminação
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior
deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença
condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Retroatividade de lei mais
benigna
1º A lei posterior que, de
qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha
sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Apuração da maior benignidade
2° Para se reconhecer qual a
mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada
qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Medidas de segurança
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao
tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da
execução.
Lei excepcional ou temporária
Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o
período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao
fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou
omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Lugar do crime
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se
desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de
participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes
omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação
omitida.
Territorialidade,
Extraterritorialidade
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em
parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo
processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Território nacional por
extensão
1° Para os efeitos da lei penal
militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios
brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou
ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Ampliação a aeronaves ou navios
estrangeiros
2º É também aplicável a lei
penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em
lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições
militares.
Conceito de navio
3º Para efeito da aplicação
dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no
Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste
Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos,
qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste
Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando
praticados:
a) por militar em situação de
atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de
atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da
reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão
da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar
sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período
de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou
civil;
e) por militar em situação de
atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem
administrativa militar;
f)
revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
III - os crimes praticados por
militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares,
considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos
seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a
administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à
administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou
contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de
função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura,
ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício,
acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar
sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no
desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública,
administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em
obediência a determinação legal superior.
Crimes militares em tempo de
guerra
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e
cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
I - os especialmente previstos
neste Código para o tempo de guerra;
II - os crimes militares
previstos para o tempo de paz;
III - os crimes previstos neste
Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial,
quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou
estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se
comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares
ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-la a perigo;
IV - os crimes definidos na lei
penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de
efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
Militares estrangeiros
Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou
estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado
o disposto em tratados ou convenções internacionais.
Equiparação a militar da ativa
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na
administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito
da aplicação da lei penal militar.
Militar da reserva ou reformado
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as
responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação
da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
Defeito de incorporação
Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a
aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do
crime.
Tempo de guerra
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei
penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com
o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina
quando ordenada a cessação das hostilidades.
Contagem de prazo
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Legislação especial.
Salário-mínimo
Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos
incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os
efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da
sentença.
Crimes praticados em prejuízo de
país aliado
Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os
crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
I - se o crime é praticado por
brasileiro;
II - se o crime é praticado no
território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça
brasileira, qualquer que seja o agente.
Infrações disciplinares
Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos
regulamentos disciplinares.
Crimes praticados em tempo de
guerra
Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo
disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de
um têrço.
Assemelhado
Art. 21. Considera-se assemelhado
o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
Pessoa considerada militar
Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação
dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às
fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina
militar.
Equiparação a comandante
Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação
da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
Conceito de superior
Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade
sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da
aplicação da lei penal militar.
Crime praticado em presença do
inimigo
Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o
fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação
de hostilidade.
Referência a
"brasileiro" ou "nacional"
Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a
"brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como
brasileiros na Constituição do Brasil.
Estrangeiros
Parágrafo único. Para os
efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os
brasileiros que perderam a nacionalidade.
Os que se compreendem, como
funcionários da Justiça Militar
Art. 27. Quando êste Código se refere a funcionários,
compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério
Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.
Casos de prevalência do Código
Penal Militar
Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra
as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza
definidos em outras leis.
TÍTULO II
DO CRIME
Relação de causalidade
Art. 29. O resultado de que
depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se
causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º A superveniência de causa
relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.
Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.
§ 2º A omissão é relevante
como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir
incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de
outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu
comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
Art. 30. Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nêle se
reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a
execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a
tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o
juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
Desistência voluntária e
arrependimento eficaz
Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na
execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Crime impossível
Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou
por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é
aplicável.
Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade
I - doloso, quando o agente quis
o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente,
deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que
estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou,
prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único. Salvo os casos
expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o
pratica dolosamente.
Nenhuma pena sem culpabilidade
Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só
responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
Êrro de direito
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos
grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar,
supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
Êrro de fato
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por
êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou
a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
Êrro culposo
1º Se o êrro deriva de culpa, a
êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
Êrro provocado
2º Se o êrro é provocado por
terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
Êrro sôbre a pessoa
Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos
meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como
se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se
em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para
configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da
pena.
Êrro quanto ao bem jurídico
1º Se, por êrro ou outro
acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde
êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
Duplicidade do resultado
2º Se, no caso do artigo, é
também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o
resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
Coação irresistível
a) sob coação irresistível ou
que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
Obediência hierárquica
b) em estrita obediência a ordem
direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
1° Responde pelo crime o autor
da coação ou da ordem.
2° Se a ordem do superior tem
por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma
da execução, é punível também o inferior.
Estado de necessidade, com
excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito
próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou
afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar,
sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe
era razoàvelmente exigível conduta diversa.
Coação física ou material
Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o
agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
Atenuação de pena
Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à
coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era
razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as
condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do
dever legal;
IV - em exercício regular de
direito.
Parágrafo único. Não há
igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência
de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar
serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o
terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Estado de necessidade, como
excludente do crime
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o
fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem
podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é
consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a
arrostar o perigo.
Legítima defesa
Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a
direito seu ou de outrem.
Excesso culposo
Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de
crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é
punível, a título de culpa.
Excesso escusável
Parágrafo único. Não é
punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em
face da situação.
Excesso doloso
Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato
por excesso doloso.
Elementos não constitutivos do
crime
Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I - a qualidade de superior ou a
de inferior, quando não conhecida do agente;
II - a qualidade de superior ou a
de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou
plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
TÍTULO III
DA
IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da
omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de
desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Redução facultativa da pena
Parágrafo único. Se a doença
ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de
entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a
imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.
Embriaguez
Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por
embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação
ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de
determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode
ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito
ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de
entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse
entendimento.
Menores
Art. 50. O menor de dezoito anos
é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente
desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de
acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço
até a metade.
Equiparação a maiores
Art. 51. Equiparam-se aos maiores
de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:
a) os militares;
b) os convocados, os que se
apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se
apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
c) os alunos de colégios ou
outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham
completado dezessete anos.
Art. 52. Os menores de dezesseis
anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos
às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE
AGENTES
Co-autoria
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a êste cominadas.
Condições ou circunstâncias
pessoais
§ 1º A punibilidade de qualquer
dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria
culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime.
Agravação de pena
§ 2° A pena é agravada em
relação ao agente que:
I - promove ou organiza a
cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução
material do crime;
III - instiga ou determina a
cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de
condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nêle
participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Atenuação de pena
3º A pena é atenuada com
relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
Cabeças
4º Na prática de crime de
autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou
excitam a ação.
5º Quando o crime é cometido
por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os
inferiores que exercem função de oficial.
Casos de impunibilidade
Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio,
salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a
ser tentado.
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS PENAS
PRINCIPAIS
Penas principais
Art. 55. As penas principais
são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do
pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
Pena de morte
Art. 56. A pena de morte é
executada por fuzilamento.
Comunicação
Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é
comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser
executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é
imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o
exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.
Mínimos e máximos genéricos
Art. 58. O mínimo da pena de
reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de
trinta dias, e o máximo de dez anos.
Pena até dois anos imposta a
militar
Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos,
aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a
suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº
6.544, de 30.6.1978)
I - pelo oficial, em recinto de
estabelecimento militar;
II - pela praça, em
estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena
disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.
Separação de praças especiais
e graduadas
Parágrafo único. Para efeito de
separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das
praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham
graduação especial.
Pena do assemelhado
Art. 60. O assemelhado cumpre a
pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.
Pena dos não assemelhados
Parágrafo único. Para os não
assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a
correspondência pelo padrão de remuneração.
Pena superior a dois anos,
imposta a militar
Art. 61 - A
pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em
penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o
recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos
benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação
dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Pena privativa da liberdade
imposta a civil
Art. 62 - O
civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil,
ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e
concessões, também, poderá gozar. (Redação dada
pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Cumprimento em penitenciária
militar
Parágrafo único - Por crime
militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no
todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional,
assim o determinar a sentença. (Redação dada pela Lei
nº 6.544, de 30.6.1978)
Pena de impedimento
Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer
no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
Pena de suspensão do exercício
do pôsto, graduação, cargo ou função
Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto,
graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento
ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu
comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço,
para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.
Caso de reserva, reforma ou
aposentadoria
Parágrafo único. Se o
condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou
aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três
meses a um ano.
Pena de reforma
Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de
inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de
serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
Superveniência de doença mental
Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser
recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado,
onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.
Tempo computável
Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade
o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em
hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial
irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja
posterior ao crime de que se trata.
Transferência de condenados
Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região,
distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO
DA PENA
Fixação da pena privativa de
liberdade
Art. 69. Para fixação da pena
privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do
réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor
extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos
determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude
de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
Determinação da pena
§ 1º Se são cominadas penas
alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.
Limites legais da pena
§ 2º Salvo o disposto no art.
76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.
Circunstâncias agravantes
Art. 70. São circunstâncias que
sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o
crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) depois de embriagar-se, salvo
se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;
d) à traição, de emboscada,
com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a
defesa da vítima;
e) com o emprêgo de veneno,
asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que
podia resultar perigo comum;
f) contra ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge;
g) com abuso de poder ou
violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, velho ou
enfêrmo;
i) quando o ofendido estava sob a
imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio,
naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de
desgraça particular do ofendido;
l) estando de serviço;
m) com emprêgo de arma, material
ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;
n) em auditório da Justiça
Militar ou local onde tenha sede a sua administração;
o) em país estrangeiro.
Parágrafo único. As
circunstâncias das letras c ,
salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m
e o , só agravam o crime quando
praticado por militar.
Reincidência
Art. 71. Verifica-se a
reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a
sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Temporariedade da reincidência
1º Não se toma em conta, para
efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou
extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.
Crimes não considerados para
efeito da reincidência
2º Para efeito da reincidência,
não se consideram os crimes anistiados.
Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
Circunstância atenuantes
I - ser o agente menor de vinte e
um ou maior de setenta anos;
II - ser meritório seu
comportamento anterior;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de
relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea
vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as
conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob a
influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontâneamente,
perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
e) sofrido tratamento com rigor
não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes
Parágrafo único. Nos crimes em
que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às
circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
Quantum da agravação ou atenuação
Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da
pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo
entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Mais de uma agravante ou
atenuante
Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma
atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.
Concurso de agravantes e
atenuantes
Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve
aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como
tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da
reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem
ocorrido.
Majorantes e minorantes
Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou
diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime,
senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).
Parágrafo único. No concurso
dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só
diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Pena-base
Art. 77. A pena que tenha de ser
aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o
juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou
diminuição.
Criminoso habitual ou por tendência
Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência,
a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente
à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da
liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.
Limite da pena indeterminada
1º A duração da pena
indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.
Habitualidade presumida
2º Considera-se criminoso
habitual aquêle que:
a) reincide pela segunda vez na
prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em
período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de
pena;
Habitualidade reconhecível pelo
juiz
b) embora sem condenação
anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro
ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e
demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em
conjunto, acentuada inclinação para tais crimes.
Criminoso por tendência
3º Considera-se criminoso por
tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal
grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela
extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.
Ressalva do art. 113
4º Fica ressalvado, em qualquer
caso, o disposto no art. 113.
Crimes da mesma natureza
5º Consideram-se crimes da mesma
natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em
dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos
determinantes, caracteres fundamentais comuns.
Concurso de crimes
Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação
ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de
liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a
soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento
correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.
Crime continuado
Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e,
pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.
Parágrafo único. Não há crime
continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa,
salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.
Limite da pena unificada
Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos,
se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.
Redução facultativa da pena
1º A pena unificada pode ser
diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime
continuado.
Graduação no caso de pena de
morte
2° Quando cominada a pena de
morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o
efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.
Cálculo da pena aplicável à
tentativa
3° Nos crimes punidos com a pena
de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena
aplicável à tentativa, salvo disposição especial.
Ressalva do art. 78, § 2º,
letra b
Art. 82. Quando se apresenta o
caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou
ao crime continuado.
Penas não privativas de
liberdade
Art. 83. As penas não privativas de liberdade são aplicadas
distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA
Pressupostos da suspensão
Art. 84 - A
execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser
suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação
dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
I - o sentenciado não haja
sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena
privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
II - os seus antecedentes e
personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior,
autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Restrições
Parágrafo único. A suspensão
não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou
função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não
detentiva.
Condições
Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica
subordinada a suspensão.
Revogação obrigatória da
suspensão
Art. 86. A suspensão é revogada
se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, por sentença
irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção
reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;
II - não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano;
III - sendo militar, é punido
por infração disciplinar considerada grave.
Revogação facultativa
1º A suspensão pode ser também
revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da
sentença.
Prorrogação de prazo
2º Quando facultativa a
revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o
máximo, se êste não foi o fixado.
3º Se o beneficiário está
respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação,
considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Extinção da pena
Art. 87. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a
suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.
Não aplicação da suspensão
condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime
cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança
nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de
serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de
insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos
arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
CAPÍTULO IV
DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL
Requisitos
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por
tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo
impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a
execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua
personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a
delinqüir.
Penas em concurso de infrações
§ 1º No caso de condenação
por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
Condenação de menor de 21 ou
maior de 70 anos
§ 2º Se o condenado é
primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena
pode ser reduzido a um têrço.
Especificações das condições
Art. 90. A sentença deve
especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
Preliminares da concessão
Art. 91. O livramento sòmente se
concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento
em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da
Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva
da não periculosidade do liberando.
Observação cautelar e
proteção do liberado
Art. 92. O liberado fica sob
observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular,
dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato,
o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou
órgão similar.
Revogação obrigatória
Art. 93. Revoga-se o livramento,
se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de
liberdade:
I - por infração penal cometida
durante a vigência do benefício;
II - por infração penal
anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do
art. 89, nº I, letra a
Revogação facultativa
1º O juiz pode, também, revogar
o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da
sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que
não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão
disciplinar considerada grave.
Infração sujeita à
jurisdição penal comum
2º Para os efeitos da
revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração, nos têrmos dos ns. I
e II dêste artigo, as infrações sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente, a
contravenção compreendida no § 1º, se assim, com prudente arbítrio, o entender o
juiz.
Efeitos da revogação
Art. 94. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido
e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao
benefício, não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto o condenado.
Extinção da pena
Art. 95. Se, até o seu têrmo, o livramento não é revogado,
considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Enquanto não
passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por infração penal
cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da
pena.
Não aplicação do livramento
condicional
Art. 96. O livramento condicional não se aplica ao condenado por
crime cometido em tempo de guerra.
Casos especiais do livramento
condicional
Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime
contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento,
violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento
de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números
II e III e §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO V
DAS PENAS
ACESSÓRIAS
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o
oficialato;
III - a incompatibilidade com o
oficialato;
IV - a exclusão das fôrças
armadas;
V - a perda da função pública,
ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o
exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio
poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos
políticos.
Função pública equiparada
Parágrafo único. Equipara-se à
função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia
mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista
majoritário.
Perda de pôsto e patente
Art. 99. A perda de pôsto e
patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois
anos, e importa a perda das condecorações.
Indignidade para o oficialato
Art. 100. Fica sujeito à
declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a
pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos
arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Incompatibilidade com o
oficialato
Art. 101. Fica sujeito à
declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos
arts. 141 e 142.
Exclusão das fôrças armadas
Art. 102. A condenação da
praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua
exclusão das fôrças armadas.
Perda da função pública
Art. 103. Incorre na perda da
função pública o assemelhado ou o civil:
I - condenado a pena privativa de
liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à
função pública;
II - condenado, por outro crime,
a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
Parágrafo único. O disposto no
artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função
pública de qualquer natureza.
Inabilitação para o exercício
de função pública
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função
pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro
anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou
inerente à função pública.
Têrmo inicial
Parágrafo único. O prazo da
inabilitação para o exercício de função pública começa ao têrmo da execução da
pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da
data em que se extingue a referida pena.
Suspensão do pátrio poder,
tutela ou curatela
Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de
dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder,
tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta
em substituição (art. 113).
Suspensão provisória
Parágrafo único. Durante o
processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder,
tutela ou curatela.
Suspensão dos direitos
políticos
Art. 106. Durante a execução da
pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou
enquanto perdura a inabilitação para função pública, o
condenado não pode votar, nem ser votado.
Imposição de pena acessória
Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a
imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
Tempo computável
Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o
tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento
condicional, se não sobrevém revogação.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA
CONDENAÇÃO
Obrigação de reparar o dano
Art. 109. São efeitos da
condenação:
I - tornar certa a obrigação de
reparar o dano resultante do crime;
Perda em favor da Fazenda
Nacional
II - a perda, em favor da Fazenda
Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime,
desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de
qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE
SEGURANÇA
Espécies de medidas de
segurança
Art. 110. As medidas de
segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em
detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário
e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao
estabelecimento penal, ou em seção espe