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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.608, DE 18 DE SETEMBRO DE 1939.

Código de Processo Civil

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta a seguinte lei:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LIVRO I

Disposições gerais

TÍTULO I

Introdução

Art. 1º O processo civil e comercial, em todo o território brasileiro, reger-se-á por este Código, salvo o dos feitos por ele não regulados, que constituam objeto de lei especial.

Art. 2º Para propor ou contestar ação é necessário legítimo interesse, econômico ou moral.

Parágrafo único. O interesse do autor poderá limitar-se à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.

Art. 3º Responderá por perdas e danos a parte que intentar demanda por espírito de emulação, mero capricho, ou erro grosseiro.

Parágrafo único. O abuso de direito verificar-se-á, por igual, no exercício dos meios de defesa, quando o réu opuzer, maliciosamente, resistência injustificada ao andamento do processo.

Art. 4º O juiz não poderá pronunciar-se sobre o que não constitua objeto do pedido, nem considerar exceções não propostas para as quais seja por lei reclamada a iniciativa da parte.

TÍTULO II

Dos atos e termos judiciais

Art. 5º Os atos judiciais serão públicos, salvo quando o contrário for exigido pelo decoro ou interesse social, e realizar-se-ão em dias úteis, das seis (6) às dezoito (18) horas.

§ 1º A citação e a penhora poderão realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, até ás vinte (20) horas, mediante autorização expressa do juiz.

§ 2º Os atos iniciados poderão prosseguir depois das dezoito (18) horas, nos casos de manifesta urgência.

Art. 6º Os atos que houverem de praticar-se em território nacional, mas fora da jurisdição do juiz, serão requisitados ao juiz do lugar por meio de precatória ou, si o juiz for de categoria inferior, por meio de carta de ordem.

Art. 7º A precatória e a ordem serão expedidas por carta ou, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma ou telefone.

Art. 8º Além das peças cuja trasladação for ordenada, a precatória por carta conterá:

I – a indicação do juiz deprecado e do deprecante;

Il – a designação dos lugares de onde e para onde é expedida;

III – o inteiro teor da petição e do respectivo despacho;

IV – a designação do lugar, dia e hora em que deva comparecer o citando, quando for o caso;

V – a assinatura do juiz deprecante.

§ 1º Antes ou depois de ordenado o cumprimento pelo juiz nela designado, a precatória poderá ser apresentada a qualquer outro juizo em que se haja de praticar o ato.

§ 2º Além dos requisitos deste artigo, a carta de ordem conterá o prazo para seu cumprimento.

Art. 9º A precatória por telegrama ou radiograma conterá os requisitos dos ns. I, II, IV e V do artigo anterior e, em resumo, os do nº III, bem como a declaração, feita pela repartição expedidora, de estar a minuta autenticada.

Art. 10. A precatória por telefone será transmitida pelo escrivão do juizo deprecante ao juizo deprecado por intermédio do escrivão do 1º Ofício da 1ª Vara Civil, si houver na comarca mais de um ofício ou vara, observado, quanto aos requisitos, o disposto no artigo anterior.

§ 1º O escrivão do juizo deprecado, no mesmo dia, ou no dia útil imediato, telefonará ao do juizo deprecante a quem lerá os termos da precatória, solicitando-lhe que a confirme.

§ 2º Confirmada a precatória, o escrivão a submeterá ao despacho do juiz deprecado.

Art. 11. Os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone executar-se-ão, ex-officio, na forma que a lei determinar.

Parágrafo único. A parte depositará, no cartório do juizo deprecante, quantia correspondente às despesas que devam ser feitas no juizo deprecado.

Art. 12. O juiz deprecado recusará cumprimento à precatória não revestida dos requisitos legais, devolvendo-a ao deprecante, com despacho motivado.

Art. 13. Os atos que houverem de praticar-se em território estrangeiro serão realizados por carta. rogatória, que conterá os requisitos constantes do art. 8º.

Parágrafo único. O juiz remeterá a rogatória ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e este ao Ministério das Relações Exteriores, que a encaminhará a seu destino, depois de legalizada no consulado competente.

Art. 14. A petição inicial, a defesa, os quesitos, os laudos e quaisquer requerimentos, bem como os documentos que os instruírem, não constantes de registo público, somente serão despachados ou recebidos em cartório quando acompanhados de cópia datada e assinada por quem os oferecer.

§ 1º As cópias isentas de selo, serão conferidas pelo escrivão, ou pelo chefe da secretaria; com elas e com as cópias autenticadas dos depoimentos, termos de audiência, despachos, sentenças e acórdãos serão formados autos suplementares.

§ 2º Os autos suplementares não serão retirados de cartório, a não ser para conclusão ao juiz na falta dos originais.

Art. 15. Quando a lei não prescrever forma determinada, os termos e atos processuais conterão somente o indispensável à realização de sua finalidade, não sendo admissíveis espaços em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Não se usarão abreviaturas e serão escritos por extenso os números e as datas.

Parágrafo único. Constarão de simples notas, com a data e a rubrica do escrivão, os termos de juntada e outros semelhantes, relativos ao andamento do feito.

Art. 16. As desistências não dependerão de termo, embora só produzam efeitos jurídicos depois de homologadas por sentença.

Art. 17. É defeso lançar nos autos cotas marginais ou interlineares.

Parágrafo único. O juiz mandará riscá-las, ex-officio, ou a requerimento, impondo ao infrator multa de cincoenta a cem mil réis (50$0 a 100$0).

Art. 18. O escrivão numerará todas as folhas do processo e rubricará as em que não houver a sua assinatura, e o juiz rubricará as de que constarem atos em que haja intervindo.

Parágrafo único. As partes poderão, por seus procuradores, rubricar quaisquer folhas do processo.

Art. 19. O pedido, verbal ou escrito, de certidão, narrativa ou de teôr, de ato ou termo judicial, será atendido pelo chefe da Secretaria do Tribunal ou escrivão de qualquer instância, independentemente de despacho.

Parágrafo único. Tratando-se de processo que deva correr em segredo de justiça, a certidão será passada mediante despacho do juiz, em requerimento motivado.

TÍTULO III

Dos prazos judiciais

Art. 20. O prazo para os despachos de expediente será de vinte e quatro (24) horas, e para os interlocutórios, de cinco (5) dias.

§ 1º Os prazos para o juiz serão contados da data do termo de conclusão.

§ 2º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.

Art. 21. Para falar nos autos o orgão do Ministério Público terá prazo igual ao das partes.

Art. 22. O prazo para conclusão de autos será de vinte e quatro (24) horas.

Art. 23. Salvo disposição em contrário, os atos judiciais serão executados no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo serventuário a quem incumbirem.

§ 1º Este prazo contar-se-á:

a) para os atos que se devam praticar em virtude de lei, da data em que se houver concluido o ato processual anterior;

b) para os atos ordenados pelo juiz, da data em que o serventuário tiver ciência da ordem.

§ 2º O não cumprimento desse dever sujeitará, de pleno direito, os serventuários à multa de cincoenta mil réis (50$000) por dia de retardamento.

§ 3º O serventuário, no caso da letra b do § 1º, certificará no respectivo instrumento o dia e a hora em que recebeu a ordem.

Art. 24. Findos os respectivos prazos, os juizes, os orgãos do Ministério Público e os representantes da Fazenda Pública, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos.

Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

Art. 25. O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista de certidão do escrivão do feito ou do secretário do Tribunal, que deverão, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil réis (500$000), imposta por autoridade fiscal, sem prejuizo da pena cominada por falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 26. Os prazos serão contínuos e peremptórios, correndo em dias feriados e nas férias. Suspender-se-ão, entretanto, por obstáculo judicial criado pela parte ou superveniência de férias que absorvam, pelo menos, metade de sua duração, e nas hipótese do art. 197, casos em que serão restituidos por tempo igual ao da suspensão.

Art. 27. Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, iricluir-se-á o dia do começo e excluir-se-á o do vencimento. Si este cair em dia feriado, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.

Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Art. 28. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes contar-se-ão, conforme o caso, da citação, notificação, intimação, ou da data de seu anúncio no orgão oficial.

Art. 29. Ao preso serão contados em dobro os prazos para a defesa e interposição de recurso.

Art. 30. O prazo para dizer nos autos será comum aos litisconsortes; si não tiverem o mesmo procurador, contar-se-á em dobro.

Art. 31. Nos casos não expressamente declarados será de três (3) dias o prazo para os atos processuais cuja realização incumbir à parte.

Art. 32. Aos representantes da Fazenda Pública contar-se-ão em quadruplo os prazos para a contestação e em dobro para a interposição de recurso.

Art. 33. Na comarca onde forem difíceis os transportes, o juiz aumentará aos prazos da lei os dias necessários para a defesa, exame pericial, comparecimento das partes e testemunhas e realização de diligências.

Art. 34. Considerar-se-á revel o citado que não apresentar defesa no prazo legal, contra ele correndo os demais prazos independentemente de intimação ou notificação.

Parágrafo único. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel.

Art. 35. O juiz poderá abreviar ou prorrogar prazos mediante requerimento de uma das partes e assentimento das demais (artigos 197 e 198).

Parágrafo único. A parte capaz de transigir poderá renunciar, depois de proposta a ação, ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

Art. 36. Sob nenhum pretexto poderá o advogado reter, além do prazo, os autos recebidos com vista.

§ 1º Restituidos os autos fóra do prazo, o juiz mandará riscar o que neles tiver escrito o procurador retardatário e desentranhar as alegações e documentos oferecidos, si a parte adversa o requerer.

§ 2º Qualquer interessado, mediante despacho do juiz, poderá cobrar os autos da parte que os retiver além do prazo.

§ 3º Si os autos não forem devolvidos nas vinte e quatro (24) horas seguintes à intimação, o responsavel perderá o direito à vista dos mesmos fóra do cartório e incorrerá na multa de cem mil réis (100$0) a quinhentos mil réis (500$0), que será imposta pelo juiz.

Art. 37. As penalidades por inobservância dos prazos fixados neste Código, não se aplicarão nos casos de força maior devidamente comprovada.

Art. 38. Si, por motivo de força maior, qualquer ato ou diligência deixar de ser praticado no prazo, o juiz poderá permitir-lhes a realização, mediante requerimento fundamentado e devidamente instruido.

TÍTULO IV

Das férias

Art. 39. Não haverá, nas comarcas das Capitais, férias coletivas.

§ 1º As autoridades judiciárias e os serventuários da Justiça terão direito, respectivamente, a sessenta (60) e trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, que poderão ser gozados na forma estabelecida nas leis de organização judiciária.

§ 2º O juiz de primeira instancia não poderá entrar em gozo de férias enquanto pender de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido.

§ 3º Ao substituto do juiz, que tiver de entrar em gozo de férias, serão encaminhados, com antecedência de quinze (15) dias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência.

Art. 40. Para as comarcas do interior, os Estados, em suas leis de organização judiciária, decretarão férias coletivas e indicarão os processos que durante as mesmas deverão correr.

Art. 41. Serão feriados em todo o território nacional, para efeitos forenses, os domingos e dias de festa nacional e os que forem especialmente decretados.

TÍTULO V

Do valor da causa

Art. 42. Para a estimação do valor da causa, atender-se-á ao principal da dívida, à pena convencional, quando pedida, e aos juros vencidos até á data da propositura da ação.

Art. 43. Si o objeto da ação fôr benefício patrimonial, o valor da causa será a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.

Art. 44. Havendo cumulação de pedidos, o valor da ação será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

Art. 45. No caso de pedidos alternativos, a estimação será determinada pelo pedido de maior valor.

Art. 46. Na ação de despejo, o valor da ação será o da renda anual do imóvel.

Art. 47. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, si a obrigação fôr por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano; si por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Art. 48. Si o pedido não fôr de quantia certa em dinheiro, o próprio autor estimar-lhe-á o valor, para a determinação da alçada.

§ 1º Si o réu, contestando, impugnar a estimação do autor, o juiz, sem suspender a causa, fixar-lhe-á o valor, podendo servir-se do auxílio de perito; para esse fim, terá o prazo que mediar entre a contestação e a audiência de instrução e julgamento.

§ 2º A impugnação do réu, ainda que procedente, não será admitida quando não modificar a alçada.

§ 3º As despesas com a fixação do valor da causa serão atribuidas ao autor, si procedente a impugnação, e ao réu, em caso contrário.

Art. 49. Salvo o disposto no art. 140, parágrafo único, o juiz não despachará a petição inicial que não mencionar o valor da causa.

TÍTULO VI

Da distribuição e do registo

Art. 50. Os feitos serão obrigatoriamente distribuidos e registados.

§ 1º A distribuição entre juizes e escrivães será alternada, nos termos da lei de organização judiciária, obedecendo a rigorosa igualdade.

§ 2º Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, que se relacionarem com outros já distribuidos.

§ 3º Salvo nas ações em causa própria, não se distribuirá a petição, quando não instruida com o respectivo instrumento de mandato judicial.

§ 4º A falta ou erro de distribuição será compensada, ex-officio, ou a requerimento do prejudicado.

Art. 51. Nos feitos em que a taxa judiciária for devida, o distribuidor, sob pena de responsabilidade, não fará a distribuição sem a prova do pagamento da metade daquela taxa, salvo a hipótese de gozar o autor de isenção ou benefício de gratuidade.

Art. 52. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.

TÍTULO VII

Das despesas judiciais

CAPÍTULO I

DAS CUSTAS E MULTAS

Art. 53. Nos processos que não admitirem defesa e nos de jurisdição meramente graciosa, as custas serão pagas pelo requerente.

Art. 54. Nos juizos divisórios, si não houver litígio, os interessados pagarão as custas proporcionalmente aos seus quinhões.

Art. 55. Si o processo terminar por desistência ou confissão, as custas serão pagas pela parte que houver desistido ou confessado; si terminar por transação, serão pagas por metade, salvo acordo em contrário.

Art. 56. Logo depois de concluido o ato, o requerente pagará as custas respectivas.

§ 1º As custas dos atos judiciais, praticados a requerimento do orgão do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública, serão pagas, afinal, pelo vencido.

§ 2º As custas devidas até a audiência, ou relativas a atos nela praticados, serão pagas pelo interessado antes da interposição de recurso ou da execução da sentença.

Art. 57. As despesas relativas às perícias judiciais ficarão a cargo da parte que as houver requerido, ou do autor, quando determinadas pelo juiz.

Art. 58. As custas devidas no orgão do Ministério Público e as relativas a atos determinados, ex-officio, pelo juiz, serão pagas pelo autor.

Art. 59. A parte vencedora terá direito ao reembolso das despesas do processo.

Quando a condenação for parcial as despesas se distribuirão proporcionalmente entre os litigantes.

Parágrafo único. As despesas inúteis, impugnadas pela parte vencida, ficarão a cargo da parte que as houver provocado.

Art. 60. Quando forem duas ou mais as partes vencidas, o juiz as condenará a pagar proporcionalmente as custas.

Art. 61. Se o requerer o vencedor, o vencido em qualquer incidente não será ouvido no processo, enquanto não provar pagamento ou consignação judicial das custas do retardamento.

Art. 62. As custas de atos e diligências que forem adiados, ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte ou do serventuário que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou repetição.

Art. 63. Sem prejuizo do disposto no art. 3º, a parte vencida, que tiver alterado, intencionalmente, a verdade, ou se houver conduzido de modo temerário no curso da lide, provocando incidentes manifestamente infundados, será condenada a reembolsar À vencedora as custas do processo e os honorários do advogado.

§ 1º Quando, não obstante vencedora, a parte se tiver conduzido de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o juiz deverá condená-la a pagar à parte contrária as despesas a que houver dado causa.

§ 2º Quando a parte, vencedora ou vencida, tiver procedido com dolo, fraude, violência ou simulação, será condenada a pagar o décuplo das custas.

§ 3º Si a temeridade ou malícia for imputavel ao procurador o juiz levará o caso ao conhecimento do Conselho local da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuizo do disposto no parágrafo anterior.

Art. 64. Quando a ação resultar de dolo ou culpa, contratual ou extra-contratual, a sentença que a julgar procedente condenará o réu ao pagamento dos honorários do advogado da parte contrária.

Art. 65. Aquele que receber custas indevidas ou excessivas ficará obrigado a restituí-las em tresdobro, sem prejuizo de outras penalidades previstas em lei.

Art. 66. As multas impostas às partes em conseqüência de má fé serão contadas como custas; as impostas aos procuradores e aos serventuários serão cobradas em selos inutilizados nos autos pelo juiz.

Art. 67. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do país ou dele se ausentar durante a lide, si não tiver bens imóveis que assegurem o pagamento das custas, prestará caução suficiente, quando o réu o requerer.

CAPÍTULO II

DO BENEFÍCIO DA JUSTlÇA GRATUITA

Art. 68. A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuizo do sustento próprio ou da família, gozará do benefício de gratuidade, que compreenderá as seguintes isenções:

I – das taxas judiciárias e dos selos;

II – dos emolumentos e custas devidos aos juizes, orgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III – das despesas com as publicações no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV – das indenizações devidas a testemunhas;

V – dos honorários de advogado e perito.

Parágrafo único. O advogado será escolhido pela parte; si esta não o fizer, será indicado pela assistência judiciária e, na falta desta, nomeado pelo juiz.

Art. 69. O benefício de gratuidade é personalíssimo, extinguindo-se com a morte do beneficiário; poderá, entretanto, ser concedido aos herdeiros que continuarem a demanda, verificadas as condições previstas neste capítulo.

Art. 70. O benefício de gratuidade será concedido a estrangeiro quando este residir no Brasil e tiver filho brasileiro, ou quando a sua lei nacional estabelecer reciprocidade de tratamento.

Art. 71. O benefício de justiça gratuita abrangerá todas as instâncias, estendendo-se à execução da sentença.

Art. 72. A parte que pretender o benefício de gratuidade mencionará, na petição, o rendimento ou vencimentos que percebe e os seus encargos pessoais e de família.

Parágrafo único. Quem, para este efeito, prestar declarações falsas, será punido na forma da lei penal.

Art. 73. O pedido formulado no curso da lide não a suspenderá, podendo o juiz, à vista das circunstâncias, conceder, de plano, á isenção. A petição, neste caso, será autuada em apartado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

Art. 74. A solicitação será apresentada ao juiz competente para a causa, com o atestado de pobreza expedido, independentemente de selos ou emolumentos, pelo serviço de assistência social, onde houver, ou pela autoridade policial do distrito ou circunscrição em que residir o solicitante.

Art. 75. O juiz, motivando, ou não, o deferimento, poderá julgar de plano o pedido. Si o não fizer, observará, quanto ao processo, o disposto no art. 685.

Art. 76. Vencedor na causa o beneficiado, os honorários de seu advogado, as custas contadas em favor dos serventuários da justiça, bem como taxas e selos judiciários, serão pagos pelo vencido.

Art. 77. A concessão do benefício poderá ser revogada em qualquer tempo, desde que se apure a inexistência ou o desaparecimento de qualquer dos requisitos necessários à sua concessão.

Art. 78. A parte isenta do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, em qualquer tempo, desde que possa fazê-lo sem prejuizo do sustento próprio ou da família.

Art. 79. Si o beneficiado puder suportar em parte as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas aos oficiais de justiça, porteiros dos auditórios e demais serventuários, na ordem que estabelecer, considerando as necessidades de cada um.

TÍTULO VIII

Das partes e dos procuradores

CAPÍTULO I

DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 80. A representação dos absolutamente incapazes e a assistência aos relativamente incapazes caberão, em juizo, aos pais, tutores ou curadores.

§ 1º Nas comarcas onde não houver representante judicial de incapazes, ou de ausentes, o juiz dará curador à lide:

a) ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se colidirem os interesses de um e de outro;

b) ao preso e ao citado por edital, ou com hora certa, quando revéis.

§ 2º Será obrigatória a intervenção do orgão do Ministério Público nos processos em que houver interesse de incapazes.

Art. 81. Nas causas que versarem sobre bens imóveis, ou sobre direitos a eles relativos, o marido não poderá demandar sem exibir outorga uxória e, quando réu, será citado juntamente com a mulher.

Art. 82. A mulher casada não poderá comparecer a juizo sem autorização do marido, salvo:

I – em defesa do mesmo, quando revel, nos casos de citação por edital ou com hora certa;

II – nos casos expressos em lei.

Art. 83. Se um cônjuge negar ao outro o seu consentimento, o juiz poderá suprí-lo, a requerimento do prejudicado, depois de ouvido o recusante e provada a necessidade ou conveniência da demanda (arts. 625 e 626).

Art. 84. Serão nulos os atos realizados com preterição das formalidades previstas nos arts. 80 a 82.

§ 1º Em qualquer tempo, a requerimento da parte, ou ex-officio, o juiz deverá considerar a falta de capacidade processual ou de autorização especial, assim como a ilegitimidade do representante, marcando prazo razoável, com suspensão do processo, para que sejam integradas as representações.

§ 2º Se da suspensão do processo resultar perigo de dano à parte incapaz, não autorizada ou sem autorização devidamente provada, ela, ou seu representante, poderá praticar os atos ulteriores, sob condição de suprir a falta no prazo que lhe for assinado.

§ 3º Se, no prazo assinado, não for suprida a falta, o juiz decretará a nulidade do processo.

Art. 85. Serão representadas em juizo, ativa e passivamente, a massa falida, pelo síndico ou liquidatário; a herança, pelo inventariante salvo, quando dativo; a herança vacante ou jacente, pelo seu curador.

Art. 86. As pessoas jurídicas serão representadas em juizo por seus administradores ou por aqueles a quem os estatutos conferirem poderes de representação.

Art. 87. A União será representada em juizo por seus procuradores; os Estados, por seus advogados ou procuradores; os Municípios, por seus prefeitos ou procuradores; o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores.

CAPÍTULO II

DOS LITISCONSORTES

Art. 88. Admitir-se-á o litisconsórcio, ativo ou passivo, quando fundado na comunhão de interesses, na conexão de causas, ou na afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. No primeiro caso, não poderão as partes dispensá-lo; no segundo, não poderão recusá-lo, quando requerido por qualquer delas; no terceiro, poderão adotá-lo, quando de acordo.

Parágrafo único. O herdeiro poderá intervir como litisconsorte nas ações em que a herança for autora ou ré.

Art. 89. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos e os atos de um não aproveitarão nem prejudicarão aos demais.

Art. 90. Quando a relação jurídica litigiosa houver de ser resolvida de modo uniforme para todos os litisconsortes, os revéis, ou os que tiverem perdido algum prazo, serão representados pelos demais.

Os litisconsortes revéis poderão intervir nos atos ulteriores, independentemente de nova citação.

Art. 91. O juiz, quando necessário, ordenará a citação de terceiros, para integrarem a contestação. Se a parte interessada não promover a citação no prazo marcado, o juiz absolverá o réu da instância.

Art. 92. O direito de promover os atos do processo cabe, indistintamente, a qualquer dos litisconsortes; quando um deles citar ou intimar a parte contrária, deverá tambem citar ou intimar os colitigantes.

Art. 93. Quando a sentença houver de influir na relação jurídica entre qualquer das partes e terceiro, este poderá intervir no processo como assistente, equiparado ao litisconsorte.

Art. 94. A faculdade de cumulação de partes não exclue a do desmembramento de processos (art. 116), salvo se a eficácia da sentença depender da presença de todos os autores ou de todos os réus.

CAPÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

Art. 95. Aquele que demandar ou contra quem se demandar acerca de coisa ou direito real, poderá chamar à autoria a pessoa de quem houve a coisa ou o direito real, afim de resguardar-se dos riscos da evicção.

§ 1º Se for o autor, notificará o alienante, na instauração do juizo, para assumir a direção da causa e modificar a petição inicial.

§ 2º Se for o réu, requererá a citação do alienante nos três (3) dias seguintes ao da propositura da ação.

§ 3º O denunciado poderá, por sua vez, chamar outrem à autoria e assim sucessivamente, guardadas as disposições dos artigos anteriores.

Art. 96. Ordenada a citação, ficará suspenso o curso da lide.

§ 1º A citação do alienante far-se-á:

a) quando residente na mesma comarca, dentro de oito (8) dias, contados do respectivo despacho;

b) quando residente em comarca diversa, ou em lugar incerto, dentro de trinta (30) dias.

§ 2º Se a citação não se fizer no prazo marcado, a acção prosseguirá contra o réu, não lhe assistindo, em caso de má fé, direito a ação regressiva contra o alienante.

Art. 97. Vindo a juizo o denunciado, receberá o processo no estado em que este se achar, e a causa com ele prosseguirá, sendo defeso ao autor litigar com o denunciante.

Se o denunciado confessar o pedido, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

Art. 98. Si o denunciado não vier a juizo dentro do prazo cumprirá, a quem o houver chamado defender a causa até final, sob pena de perder o direito a evicção.

Art. 99. Aquele que possuir, em nome de outrem, a coisa demandada, poderá, nos cinco (5) dias seguintes à propositura da ação, nomear à autoria o proprietário ou o possuidor indireto, cuja citação o autor promoverá.

Parágrafo único. Si a pessoa nomeada não comparecer, ou si negar a qualidade que lhe for atribuída, o autor poderá prosseguir contra o nomeante e o nomeado, como litisconsortes, assinando-se novo prazo para a contestação.

Art. 100. Si o réu nomear pessoa em cujo nome não possua, pagará em décuplo as custas do retardamento.

Art. 101. A evicção pedir-se-á em ação direta.

Art. 102. Quando terceiro se julgar com direito, no todo ou em parte, ao objeto da causa, poderá intervir no processo para excluir autor e réu.

Art. 103. A oposição será deduzida pela forma dos arts. 158 e 159.

§ 1º A oposição correrá nos autos da ação, quando proposta antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Quando a oposição correr em auto apartado, poderá o juiz, a requerimento das partes, ordenar a reunião dos processos, sem prejuizo do andamento da causa.

Art. 104. Intimados, poderão autor e réu impugnar os artigos de oposição no prazo comum de cinco (5) dias.

Art. 105. A ação e a oposição serão julgadas na mesma sentença.

CAPÍTULO IV

DOS PROCURADORES

Art. 106. O ingresso das partes em juizo requer, alem da capacidade legal, a outorga de mandato escrito a advogado legalmente habilitado.

§ 1º Será, porém, facultada as partes a defesa dos seus direitos, quando tiverem habilitação legal, ou no caso de falta de advogado no lugar, ou recusa ou impedimento dos que houver.

§ 2º Em caso de assistência judiciária ou de nomeação do advogado pelo juiz, será dispensada a outorga de mandato do assistido, não podendo, porém, o patrono, sem prévia autorização escrita do assistido, praticar os atos ressalvados no artigo 106.

Art. 107. A procuração, quando outorgada por escrito, particular, não valerá sem o reconhecimento da firma do mandato. Qualquer que seja o estado da causa o juiz mandará suprir a falta, mediante reconhecimento da firma ou ratificação do mandato.

Art. 108. A procuração que contiver a cláusula ad juditia habilitará o procurador a praticar todos os atos do processo, dispensada a menção especial de outros poderes, salvo para receber a citação inicial, confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação, e firmar compromisso.

Art. 109. O procurador que renunciar o mandato judicial continuará, durante os dez (10) dias seguintes a notificação da renúncia, a representar o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuizo.

Art. 110. Sem a apresentação do instrumento de mandato, ninguém será admitido em juizo para tratar de causa em nome de outrem, salvo, em caso de urgência, quem se obrigue, mediante caução, a concordar com o que for julgado e a exibir procuração regular dentro em prazo fixado pelo juiz.

Parágrafo único. Os atos praticados ad referendum serão havidos como inexistentes, si a ratificação não se realizar no prazo marcado.

Art. 111. Os procuradores, ou as partes, quando requererem em causa própria, declararão na petição inicial ou na contestação, o lugar, na sede do juizo, onde serão encontrados para receber as intimações.

§ 1º As mudanças de domicílio serão comunicadas, desde logo, ao escrivão do feito, sob, pena de valerem, em caso de omissão, as intimações que se fizerem em carta registrada para o endereço declarado.

§ 2º O juiz, antes de despachar a petição inicial, ou de receber a contestação, mandará que seja indicado o domicílio.

TÍTULO IX

Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça

CAPÍTULO I

DO JUIZ

Art. 112. O juiz dirigirá o processo por forma que assegure à causa andamento rápido sem prejuizo da defesa dos interessados.

Art. 113. O juiz não poderá, sob pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, eximir-se de proferir despachos ou sentenças.

Art. 114. Quando autorizado a decidir por equidade, o juiz aplicará a norma que estabeleceria si fosse legislador.

Art. 115. Quando as circunstâncias da causa o convencerem de que autor e réu se serviram do processo para realizar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá decisão que obste a este objetivo.

Art. 116. Antes de proferida a sentença, o juiz poderá ordenar, ex-officio, ou a requerimento, a cumulação de ações conexas, bem como, antes de finda a instrução, o desmembramento de ações cumuladas.

Art. 117. A requerimento ou ex-officio, o juiz poderá, em despacho motivado ordenar as diligências necessárias à instrução do processo e indeferir as inúteis em relação a seu objeto, ou requeridas com propósitos manifestamente protelatórios.

Art. 118. Na apreciação da prova, o juiz formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte. Mas, quando a lei considerar determinada forma como da substância do ato, o juiz não lhe admitirá a prova por outro meio.

Parágrafo único. O juiz indicará na sentença ou despacho os fatos e circunstâncias que motivaram o seu convencimento.

Art. 119. O juiz que se declarar suspeito motivará o despacho.

§ 1º Si a suspeição fôr de natureza intima, comunicará os motivos ao orgão disciplinar competente.

§ 2º O não cumprimento desse dever, ou a improcedência dos motivos, que serão apreciados em segredo de justiça, sujeitará o juiz à pena de advertência.

Art. 120. O juiz transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento dos processos cuja instrução houver iniciado em audiência, salvo si o fundamento da aposentação houver sido a absoluta incapacidade física ou moral para o exercício do cargo.

O juiz substituto, que houver funcionado na instrução do processo em audiência, será o competente para julgá-lo, ainda quando o efetivo tenha reassumido o exercício.

Parágrafo único. Si, iniciada a instrução, o juiz falecer ou ficar, por moléstia, impossibilitado de julgar a causa, o substituto mandará repetir as provas produzidas oralmente, quando necessário.

Art. 121. O juiz será civilmente responsavel quando:

I – no exercício das suas funções, incorrer em dolo ou fraude;

II – sem justo motivo, recusar omitir ou retardar providências que deva ordenar ex-officio ou a requerimento da parte.

As hipóteses do nº II sómente se considerarão verificadas decorridos dez (10) dias da notificação ao juiz, feita pela parte por intermédio do escrivão da causa.

CAPÍTULO II

DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Art. 122. O escrivão da causa comparecerá às audiências, ou providenciará para que a elas compareça escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo.

Art. 123. Os autos originais não serão retirados de cartório, sob pena de responsabilidade do escrivão, salvo:

I – quando tenham de subir à conclusão do juiz;

II – em caso de vista ao orgão do Ministério Público e aos procuradores;

III – quando tenham de ser remetidos ao contador ou ao partidor do juizo;

IV nos casos em que, por modificação da competência, tenham de ser remetidos a outro juizo.

Parágrafo único. O escrivão facilitará às partes e procuradores, em qualquer tempo, a consulta dos processos em cartório.

Art. 124. O escrivão dará às partes e procuradores, quando o solicitarem, recibo de papeis e documentos que lhe forem entregues em razão do ofício.

Art. 125. Às audiências estará presente oficial de justiça ou porteiro, que executará as ordens do juiz.

Art. 126. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização, judiciária e as que lhe forem ordenadas, certificando o ocorrido no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.

Parágrafo único. A diligência, sempre que possivel, será realizada na presença de duas testemunhas.

Art. 127. O oficial de justiça entregará os mandados em cartório, logo depois de cumpridos.

Art. 128. Nos impedimentos do serventuário, o juiz convocará o substituto, quando houver, ou nomeará ad-hoc.

CAPÍTULO III

DO PERITO

Art. 129. Os exames periciais serão feitos por um perito, sempre que possível técnico, de livre escolha do juiz.

Parágrafo único. O perito poderá, ser recusado pelas mesmas causas que justificam a recusa dos juizes e testemunhas e no caso do art. 131, nº II.

Art. 130. O perito será notificado de sua nomeação quinze (15) dias antes da audiência, pelo menos.

Art. 131. Salvo prova de força maior, o perito ficará sujeito às seguintes penalidades, que serão impostas pelo juiz:

I – multa de duzentos mil réis (200$0) a um conto de réis (1:000$0), em benefício da parte prejudicada, e cobrável como custas, si exceder prazos, ou não comparecer à audiência;

II – inhabilitação para funcionar em outras perícias, no caso de recusa de nomeação anterior, podendo, si nomeado, ser destituido a requerimento de qualquer das partes.

§ 1º O perito que, por dolo ou culpa grave, prestar informações inverídicas, incorrerá nas penas dos ns. I e II, sem prejuizo do disposto na lei penal.

§ 2º Na última hipótese, o juiz dará, ciência ao orgão do Ministério Público.

Art. 132. A cada uma das partes será lícito indicar, em petição, um assistente técnico, a quem incumbirá a acompanhar as diligências do perito, cujas conclusões poderá impugnar.

Parágrafo único. Ao assistente serão facultados os mesmos meios de investigação que ao perito.

TÍTULO X

Da competência

CAPÍTULO I

DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA

Art. 133. Determinar-se-à a competência:

I – pelo domicílio do réu;

II – pela situação da coisa;

III – pela prevenção;

IV – pela conexão;

V – pelo valor da causa;

VI – pela condição das pessoas.

Art. 134. O réu será, em regra, demandado no foro de seu domicílio, ou, na falta, no de sua residência.

§ 1º Quando o réu não tiver domicílio, ou residência, no Brasil, e, por outras disposições constantes deste Título, não se puder determinar a competência, a ação será proposta no foro do domicílio, ou residência, do autor. Si tambem o autor for domiciliado e residente em território estrangeiro, a ação poderá ser proposta perante qualquer juizo.

§ 2º Havendo mais de um réu e sendo diferentes seus domicílios, poderão ser demandados no foro de qualquer deles, si houver conexão quanto ao objeto da demanda ou quanto ao título ou fato que lhe sirva de fundamento.

Art. 135. O foro do domicílio do de cujus será o competente para o inventário, a partilha e todas as ações relativas à herança.

§ 1º Si o obito houver ocorrido no estrangeiro, será competente o foro do último domicílio do de cujus no Brasil.

§ 2º Na falta de domicílio certo, será competente o foro da situação do imovel deixado pelo de cujus e, na falta, o do lugar do falecimento, si ocorrido no Brasil.

Art. 136. Nas ações relativas a imovel, será competente o foro da sua situação, salvo o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Quando o imovel, sobre que versar a lide, for situado em território estrangeiro, será competente o foro do domicílio do réu,

Art. 137. Si o imovel, sobre que versar a lide, se achar situado no território de dois (2) ou mais Estados ou comarcas, o foro se determinará pela prevenção, prorrogando-se a jurisdição do juiz sobre toda a extensão do imovel.

Art. 138. Salvo disposição em contrário, as ações acessórias, ou oriundas de outras, julgadas ou em curso, serão da competência do juiz da causa principal.

Art. 139. Os herdeiros, os cessionários, os litisconsortes e os terceiros intervenientes responderão no foro em que a causa correr.

Art. 140. A alçada se determinará de acordo com a lei de organização judiciária.

Parágrafo único. As ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas considerar-se-ão sempre de valor correspondente à alçada dos juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Art. 141. Os administradores de negócios alheios poderão ser demandados no lugar da administração por obrigações pessoais dela oriundas.

Art. 142. Nas ações de desquite e de nulidade de casamento, será competente o foro da residência da mulher; nas de alimento, o do domicílio ou da residência do alimentando.

Art. 143. Nas causas propostas pela União ou contra ela, o foro competente será o da capital do Estado em que for domiciliado o réu ou o autor.

Art. 144. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar:

I – as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes;

II – os litígios entre nações estrangeiras e a União ou Estados;

III – os conflitos de jurisdição entre juizes ou tribunais de Estados diferentes, incluidos os do Distrito Federal e os dos Territórios;

IV – as ações rescisórias de seus acordãos;

V – a homologação de sentenças estrangeiras;

VI – os mandados de segurança contra atos de qualquer autoridade da respectiva Secretaria, ou de qualquer de seus juizes, ou de seu Presidente, ou do próprio Tribunal.

Art. 145. Aos Tribunais de Apelação compete processar e julgar, originariamente:

I – as ações rescisórias de sentença, ressalvado o disposto no artigo anterior, nº IV;

II – os conflitos de jurisdição entre juizes ou tribunais do mesmo Estado;

III – os mandados de segurança contra atos de autoridade judiciária ou de qualquer autoridade da respectiva Secretaria ou de seu Presidente, ou do próprio Tribunal.

Art. 146. Nos casos de conflito de jurisdição entre autoridades judiciárias e administrativas (art. 802), a competência para o processo e julgamento será:

I – do Supremo Tribunal Federal, de acordo com seu regimento interno, quando forem interessadas no conflito autoridades judiciárias dos Estados e autoridades admnistrativas da União, ou autoridades judiciárias e administrativas de Estados diversos, ou, ainda qualquer Tribunal de Apelação;

II – dos Tribunais de Apelação, de acordo com os respectivos regimentos, quando forem interessados no conflito Governadores ou secretários de Estado, juizes, autoridades legislativas estaduais ou procuradores gerais dos Estados;

III – dos juizes de direito, nos demais casos.

Art. 147. As ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e de comércio serão propostas no foro do Distrito Federal, perante um dos juizes competentes para o julgamento das causas em que for interessada a União.

CAPÍTULO II

DAS MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA

Art. 148. Prorrogar-se-á a competência pela prevenção, continência ou conexão:

I – quando o réu não opuser exceção declinatória do foro;

II – quando a lei expressamente o determinar.

Parágrafo único. No caso do nº I, só não se prorrogará a competência, quando ratione materiae.

Art. 149. Quando prorrogavel a competência, as regras estabelecidas no capítulo anterior considerar-se-ão modificadas pela prevenção, continência ou conexão.

Art. 150. Passarão a ser da competência de um dos juizes da Capital do Estado, perante ele continuando o seu processo, as causas propostas noutro juizo, desde que a União nelas intervenha como assistente ou opoente.

Art. 151. Não influirão na competência do juizo as transformações posteriores à propositura da demanda e relativas ao domicílio, à cidadania das partes, ao objeto da causa ou ao seu valor.

Art. 152. As questões sobre competência resolver-se-ão por meio de exceção declinatória do foro, ou por conflito positivo ou negativo de jurisdição.

LIVRO II

Do processo em geral

TÍTULO I

Do pedido

Art. 153. O pedido deverá ser certo ou determinado, podendo, entretanto, ser alternativo ou genérico.

§ 1º Será alternativo, quando de mais de uma forma puder efetuar-se o reconhecimento da relação de direito litigiosa; génerico, quando puder determinar-se por meio de liquidação.

§ 2º Quando o pedido compreender frutos, fóros, rendas ou outras prestações periódicas, nele se incluirão, além das prestações vencidas, as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.

Art. 154. Os pedidos serão interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

Art. 155. Será permitida a cumulação de pedidos quando forem entre si conexos e consequentes, competirem ao mesmo juiz, e fôr idêntica a forma dos respectivos processos.

Parágrafo único. Sendo diversa a forma do processo, permitir-se-á a cumulação si o autor preferir para todos os pedidos o rito ordinário.

Art. 156. Qualquer dos interessados em demanda indivisivel poderá intentá-la em benefício comum, só recebendo, entretanto, o que lhe couber. Os que não tiverem sido partes receberão os respectivos quinhões, deduzida a quantia que lhes incumbir nas despesas feitas pelo autor para sustentação do pleito.

Art. 157. Quando o autor houver omitido, na petição inicial, pedido que lhe era lícito fazer, só em ação distinta poderá, formulá-lo.

TÍTULO II

Da petição inicial

Art. 158. A ação terá início por petição escrita, na qual, delimitados os termos do seu objeto, serão indicados:

I – o juiz a quem é dirigida;

Il – o nome e o prenome, a residência ou domicílio, a profissão, a naturalidade e o estado civil do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, expostos com clareza e precisão, de maneira que o réu possa preparar a defesa;

IV – o pedido, com as suas especificações;

V – os meios de prova com que o autor pretende demonstrar verdade do alegado;

VI – o requerimento para a citação do réu;

VII – o valor da causa.

Art. 159. A petição inicial será instruida com os documentos em que o autor fundar o pedido.

Parágrafo único. Dispensar-se-á a produção inicial dos documentos:

a) quando existentes em notas, registos, repartições ou estabelecimentos públicos e houver impedimento ou demora em extrair certidão ou pública-forma;

b) quando estiverem em poder do réu.

Art. 160. A petição inicial será indeferida, si manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima.

TÍTULO III

Das citações, notificações e intimações

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 161. A citação far-se-á:

I – por mandado;

II – com hora certa;

IlI – por precatória ou rogatória, na forma dos artigos 6 a 13, 175 e 176.

IV – por edital.

Art. 162. A citação far-se-á por intermédio do oficial de justiça, mediante ordem do juiz.

Art. 163. A citação deverá fazer-se, quando possivel, na própria pessoa do réu, na de seu representante legal ou na de procurador expressamente autorizado.

§ 1º Estando o réu ausente, a citação poderá ser feita na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, nos casos em que a ação derive de atos por eles praticados.

§ 2º O locador, que se ausentar do Brasil, sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imovel, procurador com poderes para receber citação ou notificações concernentes à locação, será citado ou notificado na pessoa do administrador do imovel ou do encarregado do recebimento dos alugueis.

Art. 164. Salvo para evitar o perecimento do direito, a citação não se fará:

I – ao funcionário público, na respectiva repartição;

II – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

III – ao conjuge ou ascendente, descendente ou irmão do morto, ou afim nos mesmos graus, no dia do óbito e nos sete (7) dias seguintes;

IV – aos noivos, nos três (3) primeiros dias de bodas;

V – aos doentes, enquanto grave o seu estado.

Art. 165. Será necessária a citação, sob pena de nulidade, no começo da causa ou da execução.

§ 1º O comparecimento do réu em juizo suprirá, entretanto, a falta de citação.

§ 2º Si o réu comparecer apenas para alegar a nulidade e a alegação fôr julgada procedente, a citação considerar-se-á feita na data em que ele, ou seu procurador, houver tido ciência da decisão (art. 278, § 1º).

Art. 166. A citação válida produz os seguintes efeitos:

I – previne a jurisdição;

II – induz litispendência;

III – torna a coisa litigiosa;

IV – constitue o devedor em mora;

V – interrompe a prescrição.

§ 1º Quando ordenada por juiz incompetente, a citação só produzirá os efeitos previstos nos ns. IV e V deste artigo.

§ 2º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.

§ 3º Ficará inválida, para o efeito previsto no parágrafo anterior, a citação que não houver sido promovida pelo interessado no prazo de quarenta e oito (48) horas contadas do despacho.

§ 4º A citação para a consignação em pagamento não induz litispendência relativamente à ação de despejo.

Art. 167. As notificações serão feitas na forma prescrita para as citações, podendo, entretanto, fazer-se por despacho, independentemente de mandado, quando fôr caso de edital. precatória ou rogatória.

Art. 168. Salvo disposição em contrário, as intimações serão feitas pessoalmente às partes, ou a seu representante legal, ou procurador, por oficial de justiça, ou pelo escrivão.

§ 1º No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, ou Territórios, as intimações se considerarão feitas pela só publicação dos atos no orgão oficial.

§ 2º Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, quando as pessoas referidas neste artigo, não sendo reveis, estiverem fora da jurisdição do juiz; si não houver jornal encarregado das publicações oficiais, as intimações serão feitas por carta registada do escrivão ou edital afixado na séde do juizo.

§ 3º Quando a lei não marcar outro prazo, as notificações ou intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas vinte e quatro (24) horas.

CAPÍTULO II

DA CITAÇÃO POR MANDADO

Art. 169. A citação far-se-á por mandado, sendo necessário para sua validade que o oficial de justiça:

I – leia o mandado no citando, entregando-lhe a contra-fé;

II – porte por fé, ao certificar a realização da diligência, si o citado recebeu ou recusou a contra-fé e si exarou, ou não quis, ou não poude exarar a nota de ciente no mandado.

Art. 170. O mandado conterá:

I – o nome do réu e o do autor e a indicação das respectivas moradas;

II – o fim da citação, com todas as especificações que a petição contiver;

III – a cópia do despacho;

IV – a cominação, si houver;

V – o dia, hora e lugar do comparecimento;

VI – a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

CAPÍTULO III

DA CITAÇÃO COM HORA CERTA

Art. 171. Quando, no mesmo dia, em horas diferentes, houver o oficial de justiça procurado o réu, em seu domicílio ou residência, sem encontrá-lo, deverá, se houver suspeita de ocultação, cientificar qualquer pessoa da família, ou, à falta, qualquer vizinho, de que, no dia imediato, voltará para efetuar a citação, em hora que designará.

Art. 172. No dia e hora designados, o oficial, independentemente de novo despacho, comparecerá à morada do citando, e efetuará a diligência.

§ 1º Si este não estiver presente, o oficial procurará informar-se das razões da ausência, bem como do lugar onde se encontra, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em jurisdição diversa.

§ 2º Da certidão do ocorrido o oficial de justiça deixará contra-fé com pessoa da família ou, à falta, com qualquer vìzinho, cujo nome declarará.

Art. 173. Feita por esse modo, o escrivão diligenciará por que se torne mais certa a ciência da citação, comunicando-a ao réu, quando possivel, por carta, telegrama ou radiograma.

Art. 174. Si o réu não comparecer, o juiz dar-lhe-á curador à lide.

CAPÍTULO IV

DA CITAÇÃO POR PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA

Art. 175. A citação far-se-á por precatória, quando o citando se encontrar fora da jurisdição do juiz, e mediante rogatória, quando em país estrangeiro.

Art. 176. Feita a citação por precatória, serão os autos, no prazo de três (3) dias, devolvidos, independentemente de traslado, ao juiz deprecante.

CAPÍTULO V

DA CITAÇÃO POR EDITAL

Art. 177. Far-se-á a citação por edital:

I – quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado, incerto ou inacessivel o lugar em que se encontre;

II – nos casos expressamente indicados em lei.

Art. 178. São requisitos da citação edital:

I – a afirmação do requerente, ou a certidão do oficial da justiça, relativas às circunstâncias previstas no nº I do artigo anterior;

II – a afixação do edital na séde do juizo, certificada pelo escrivão;

III – a publicação do edital, no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial do Estado e, pelo menos duas (2) vezes, em jornal local, onde houver.

IV – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias e correrá da data da primeira publicação.

§ 1º Transcorrido o prazo marcado no edital, considerar-se-á perfeita a citação.

§ 2º Aos autos juntar-se-ão exemplares do orgão oficial e do jornal, ou pública-forma, ou certidão do anúncio de que trata o nº III deste artigo.

Art. 179. A parte que, dolosamente, afirmar os requisitos constantes do nº I do artigo anterior, contrariando a verdade, incorrerá na multa de um a dois contos de réis (1:000$0 a 2:000$0), sem prejuizo da absolvição da instância, si o requerer o prejudicado.

TÍTULO IV

Da contestação

Art. 180. A contestação será formulada pelo réu em petição escrita, com os requisitos dos ns. III e V do artigo 158 e os do artigo 159.

Art. 181. Apresentada a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, alterar o pedido ou sua causa, nem desistir da ação.

Parágrafo único. A recusa do réu será rejeitada, si da desistência não lhe resultar prejuizo.

TÍTULO V

Das exceções

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 182. As exceções serão opostas nos três (3) dias seguintes ao da citação, e serão processadas e julgadas:

I – nos mesmos autos e cem suspensão da causa, as de suspeição e incompetência;

II – em autos apartados, sem suspensão da causa, as de litispendência e coisa julgada.

§ 1º A incompetência ratione materiae poderá ser alegada em qualquer tempo ou instância; quando, porém, o interessado não a alegar antes do despacho saneador, pagará em dobro as custas acrescidas.

§ 2º Na exceção de incompetência, o excipiente indicará o juizo para o qual declina, sob pena de não ser admitida a exceção.

Art. 183. Oposta a exceção, os autos serão conclusos em vinte e quatro (24) horas.

§ 1º Nas quarenta e oito (48) horas seguintes à conclusão, o juiz:

a) rejeitá-la-á, in limine, si manifestamente improcedente;

b) si tiver fundamento legal, mandará ouvir a parte contrária dentro de três (3) dias, decidindo em quarenta e oito (48) horas.

§ 2º Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, proferindo a sentença imediatamente, ou nas quarenta e oito (48) horas seguintes.

Art. 184. Si julgar procedente a exceção processada em apartado, o juiz suspenderá o curso da ação, mandando apenas os respectivos autos.

CAPÍTULO II

DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Art. 185. Considerar-se-á fundada a suspeita de parcialidade do juiz quando:

I – parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, ou de seus procuradores, até o terceiro gráu;

II – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

III – particularmente interessado na decisão da causa:

IV – ele, ou qualquer de seus parentes, consanguíneos ou afins até o terceiro gráu, tiver interesse direta em transação em que haja intervindo, ou esteja para intervir, alguma das partes.

Art. 186. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do juiz recusado.

Art. 187. Proferida a decisão, o juiz ordenará a remessa dos autos em quarenta e oito (48) horas:

I – a seu substituto legal, si tiver reconhecido a exceção;

II – ao Tribunal de Apelação, no caso contrário, para julgá-la.

Art. 188. Si o Tribunal de Apelação julgar procedente a suspeição, condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao substituto legal.

Art. 189. A suspeição do órgão do Ministério Público, dos serventuários e do perito, processada sem suspensão da causa, será julgada pelo respectivo juiz, na forma estabelecida neste capítulo no que for aplicavel.

Parágrafo único. Até a decisão do incidente, o órgão do Ministério Público, ou o serventuário, dado por suspeito, será substituido na forma da lei.

TÍTULO VI

Da reconvenção

Art. 190. O réu poderá reconvir ao autor quando tiver ação que vise modificar ou excluir o pedido. A reconvenção será formulada com a contestação.

Art. 191. Não poderá o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

Art. 192. Não se admitirá a reconvenção nas ações:

I – relativas ao estado e capacidade das pessoas, salvo as de desquite e anulação de casamento;

II – de alimentos;

III – de depósito;

IV – executivas;

V – que versarem sobre imóveis, ou direitos a eles relativos;

VI – que tiverem processo diferente do determinado para o pedido que constituir objeto da reconvenção.

Art. 193. Oferecida a reconvenção, intimar-se-á o autor, que poderá, impugná-la no prazo de cinco (5) dias.

Art. 194. A desistência da ação não obstará ao prosseguimento da reconvenção.

Art. 195. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

TÍTULO VII

Da suspensão, da absolvição e da cessação da instância

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO DA INSTANCIA

Art. 196. A instância começará pela citação inicial valida e terminará por sua absolvição ou cessação ou pela execução da sentença.

Art. 197. Suspender-se-á a instância:

I – por motivo de força maior;

II – por convenção das partes;

III – por morte de qualquer dos litigantes;

IV – por morte do procurador de qualquer das partes.

Art. 198. A suspensão será determinada pelo juiz, desde o momento em que o motivo lhe for denunciado.

§ 1º No despacho, o juiz marcará prazo até sessenta (60) dias, prorrogavel:

a) por tempo igual, ou inferior, si subsistirem as razões determinantes da suspensão, nos casos dos ns. I e II do artigo anterior;

b) pelo tempo necessário à habilitação dos herdeiros, no caso do nº III do artigo anterior.

Art. 199. Não terá eficácia o ato processual que se realizar no período de suspensão da instância; mas quando a causa da suspensão fôr denunciada depois da audiência de instrução e antes do julgamento, o juiz proferirá a sentença.

Art. 200. A suspensão cessará:

I – nos casos dos ns. I, II e III do art. 197, findo o prazo marcado pelo juiz;

II – no caso do n. IV, com a constituição de novo procurador, ou, à falta, cinco (5) dias depois do despacho que houver determinado a suspensão.

CAPÍTULO II

DA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

Art. 201. O réu poderá ser absolvido da instância, a requerimento seu:

I – quando não constarem da petição inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação;

II – quando o autor não apresentar procuração da mulher, ou não citar a do réu, e a ação versar sobre imóveis, ou direitos a eles relativos;

III – quando da exposição dos fatos e da indicação das provas, em que se fundar a pretensão do autor, resultar que o seu interesse é imoral ou ilicito,

IV – quando o autor não tiver prestado caução às custas, no caso do art. 67;

V – quando, por não promover os atos e diligências que lhe cumprir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;

VI – nos casos dos arts. 110, 160 e 266, nº I.

Art. 202. Requerida a absolvição, si o autor tiver procurador nos autos, o juiz mandará que supra, em vinte e quatro (24) horas, as omissões indicadas, sob pena de ser o réu absolvido da instância.

Art. 203. Salvo o caso previsto no nº III do artigo 201, a absolvição da instância não obstará a propositura de outra ação sobre o mesmo objeto, desde que o autor pague ou consigne as custas em que houver sido condenado.

Art. 204. Si o autor der causa a três (3) absolvições, por qualquer dos motivos previstos no art. 201, ficará perempto o seu direito de demandar o réu sobre o mesmo objeto.

Parágrafo único. Verificada a hipótese de perempção, só em defesa poderá ser oposto o direito do titular.

Art. 205. No caso de absolvição da instância, o autor será condenado ao pagamento das despesas feitas pelo réu com o preparo da defesa, inclusive honorários de advogado, que o juiz arbitrará.

Parágrafo único. Neste caso, ao autor não será lícito renovar a ação sem a prova desse pagamento ou da sua consignação judicial.

CAPÍTULO III

DA CESSAÇÃO DA INSTÂNCIA

Art. 206. A cessação da instância verificar-se-á por transação, ou desistência, homologada pelo juiz.

Art. 207. Quando a transação ou a desistência não compreender todas as questões debatidas no processo, continuará a instância em relação às remanescentes.

TÍTULO VIII

Das provas

CAPÍTULO I

DAS PROVAS EM GERAL

Art. 208. São admissíveis em juizo todas as espécies de prova reconhecidas nas leis civís e comerciais.

Art. 209. O fato alegado por uma das partes, quando a outra o não contestar, será admitido como verídico, si o contrário não resultar do conjunto das provas.

§ 1º Si o réu, na contestação, negar o fato alegado pelo autor, a este incumbirá o ônus da prova.

§ 2º Si o réu, reconhecendo o fato constitutivo, alegar a sua extinção, ou a ocorrência de outro que lhe obste aos efeitos, a ele cumprirá provar a alegação.

Art. 210. O juiz poderá ouvir terceiro, a quem as partes ou testemunhas hajam feito referência como sabedor de fatos ou circunstâncias que influam na decisão da causa, ou ordenar que exiba documento que a ela interesse (arts. 220 e 221).

Art. 211. Independerão de prova os fatos notórios.

Art. 212. Aquele que alegar direito estadual, municipal, costumeiro, singular ou estrangeiro, deverá provar-lhe o teôr e a vigência, salvo si o juiz dispensar a prova.

Art. 213. A prova que houver de produzir-se fóra da jurisdição do juiz, será feita por precatória ou rogatória, conforme o caso, na forma dos arts. 6 a 13.

Art. 214. A precatória ou a rogatória não terão efeito suspensivo, salvo si, requeridas antes do despacho saneador, a decisão depender principalmente da prova pretendida.

Art. 215. A precatória e a rogatória não devolvidas em tempo e as concedidas sem suspensão do feito serão juntas aos autos até o julgamento final na superior instância.

CAPÍTULO II

DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU DE COISA

Art. 216. O interessado poderá solicitar ao juiz que ordene a exibição do documento eu de coisa que se ache em poder da parte contrária.

Art. 217. O pedido de exibição de documento conterá:

I – a designação do documento;

II – a indicação, tão completa quanto possivel, de seu conteúdo;

III – a enumeração dos fatos que devem ser provados com ele;

IV – a indicação das circunstâncias em que o requerente se funda para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária.

Art. 218. A exibição do documento não poderá ser negada:

I – si houver obrigação legal de o exibir;

II – si aquele que o tiver em seu poder, a ele houver feito referência na causa com o propósito de constituir prova;

III – se o documento, em virtude de seu conteudo, for comum ao requerente e ao detentor.

Parágrafo único. O documento considerar-se-á comum às pessôas cujas relações jurídicas forem nele determinadas e àquelas em cujo interesse houver sido elaborado.

Art. 219. Desde que só o exame do documento possa confirmar ou destruir as alegações do requerente, o juiz poderá considerá-las provadas, si forem verosímeis e estiverem coerentes com as demais provas dos autos:

I – quando a parte condenada a exibí-lo negar que o possua, ou recusar a exibição;

II – quando as circunstâncias convecerem de que a parte condenada à exibição ocultou ou inutilizou o documento, para impedir-lhe o uso pelo requerente.

Art. 220. Quando documento necessário à formação de prova se achar em poder de terceiro obrigado a exibi-lo, por ser comum ao requerente, poderá o juiz, ouvido o terceiro, ordenar o respectivo depósito, a expensas do requerente.

Parágrafo único. Si o terceiro negar a posse do documento, ou o dever de exibí-lo, poderá o juiz designar audiência especial, afim de, ouvidos o requerente e o terceiro, proferir despacho.

Art. 221. Si o terceiro, notificado, não exibir o documento, poderá o interessado cobrar-lhe, por ação direta, a indenização dos danos sofridos, sem prejuizo da responsabilidàde penal por desobediência.

Art. 222. A exibição de coisa obedecerá, no que fôr aplicavel, ao disposto para a exibição de documento.

CAPÍTULO III

DA PROVA DOCUMENTAL

Art. 223. Salvo motivo de força maior, ou caso de prova contrária, o documento sómente poderá ser produzido:

I – pelo autor, com a petição inicial;

II – pelo réu, com a defesa.

Parágrafo único. O juiz não poderá sentenciar no feito sem ouvir a parte, dentro em quarenta e oito (48) horas, sobre documento produzido depois da petição inicial ou da defesa.

Art. 224. O juiz, a requerimento ou ex-officio, poderá requisitar a repartições públicas ou estabelecimentos de carater público as certidões necessárias à prova das alegações das partes.

Parágrafo único. Si, dentro do prazo fixado, não fôr atendida a requisição, nem justificada a impossibilidade do seu cumprimento, o juiz representará à autoridade competente contra o funcionário responsavel.

Art. 225. Dependerão de conferência com o original, na presença da parte contrária, as cópias, os extratos ou as públicas formas de documento.

A conferência poderá ser feita pelo escrivão do processo, ou por outro, para esse fim nomeado, notificada a parte contrária.

Art. 226. As certidões e traslados extraídos de registos, autos, livros de notas e de outros documentos públicos, pelos escrivães, tabeliães e oficiais de registo, terão por si a presunção de autenticidade.

Art. 227. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando contiver, em ponto substancial, entrelinha, emenda, rasura, borrão ou cancelamento, sem ressalva.

Art. 228. Não serão admitidos em juizo documentos escritos em lingua estrangeira, salvo si acompanhados de tradução oficial.

CAPÍTULO IV

DO DEPOIMENTO PESSOAL E DA CONFISSÃO

Art. 229. O depoimento da parte será sempre determinado com a cominação de confessa.

§ 1º A parte será inquirida na forma prescrita para a inquirição das testemunhas.

§ 2º Si a parte não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a depôr, será havida por confessa, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra ela, desde que verosímeis e coerentes com as demais provas dos autos.

Art. 230. Será válida a confissão da parte ou de mandatário com poderes especiais.

§ 1º Nas causas relativas a imovel, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

§ 2º A confissão poderá ser feita por petição ou em depoimento.

Art. 231. A confissão produzirá efeitos em relação apenas ao confitente e a seus herdeiros e não prejudicará os litisconsortes, podendo ser retratada por erro de fato até o julgamento definitivo da causa, ou, em qualquer tempo, em ação direta, quando obtida por dolo ou violência.

Art. 232. A validade da confissão não dependerá de aceitação da parte a quem beneficiar.

Art. 233. Os erros de ação ou de processo serão sanados pela confissão, que, todavia, não suprirá a escritura pública, quando da, substância do contrato.

Art. 234. A natureza do caso concreto determinará si, a despeito das adições ou limitações tendentes a reforçar o direito do confitente, a declaração por ele feita em juizo deverá constituir confissão.

CAPÍTULO V

DAS TESTEMUNHAS

Art. 235. Poderão depôr como testemunhas as pessôas a quem a lei não o proibe.

Art. 236. O militar e o funcionário público não serão obrigados a depôr, a não ser mediante requisição ao comando ou ao chefe da repartição, a que estiverem subordinados.

Art. 237. Em caso nenhum excederá de dez (10) o número de testemunhas para cada uma das partes.

Parágrafo único. Quando qualquer das partes oferecer mais de três (3) testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

Art. 238. As testemunhas arroladas pelas partes poderão comparecer independentemente de intimação, mas, si, intimadas, não comparecerem, sem motivo justificado incorrerão na pena de condução, respondendo pelo aumento das despesas a que der causa o não com parecimento.

Art. 239. Quando, na audiência, se houver de produzir prova testemunhal, as testemunhas do autor e do réu deverão apresentar-se em cartório com antecedência de vinte (20) minutos, pelo menos, afim de que o escrivão lavre para cada grupo uma só assentada.

§ 1º O escrivão não lavrará a assentada da testemunha cujo nome, profissão e domicilio não constem de rol depositado em cartório, com dois {2) dias, pelo menos, de antecedência.

§ 2º A autenticação do depoimento pela assinatura da testemunha produzirá os efeitos do compromisso.

Art. 240. Quando a testemunha fôr impedida ou inidônea, a parte poderá, fundamentadamente, contraditá-la, requerendo ao juiz que mande consignar no termo a contradita.

Si legalmente impedida a testemunha, o juiz não lhe tomará o depoimento.

Art. 241. A testemunha não poderá recusar-se a depôr, salvo:

I – sobre questões a que não possa responder sem deshonra própria, ou de seu cônjuge, ou parente em grau sucessivel, ou amigo intimo, ou sem expô-los a perigo de demanda ou de dano patrimonial imediato;

II – sobre fatos cuja divulgação importe violação de segredo profissional.

Art. 242. A testemunha que se recusar a depôr declarará, por escrito, antes da audiência, os motivos da recusa, decidindo o juiz livremente, ouvidos, ou não, os interessados.

Art. 243. Si a testemunha se negar a depôr sem aduzir motivos, ou depois de havida por injustificada a recusa, responderá pelas despesas e prejuizos causados às partes, em consequência do retardamento ou frustração da prova, podendo ainda o juiz aplicar-lhe multa de cem mil réis (100$0) a um conto de réis (1:000$0), ou pena de prisão até cinco (5) dias.

Art. 244. Ao iniciar a inquirição, o juiz advertirá a testemunha do dever de depor a verdade e das sanções penais do depoimento falso.

Art. 245. O depoimento será oral. As testemunhas serão inquiridas separada e sucessivamente, a começar pelas do autor, devendo o juiz providenciar para que o depoimento de uma não seja ouvido pelas outras.

Art. 246. O depoimento das testemunhas será tomado pelo juiz e reduzido a termo, podendo as partes requerer as perguntas necessárias, que o juiz deferirá, si se contiverem nos limites da petição inicial e da defesa.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento, o juiz, si a parte o requerer, mandará consignar a pergunta julgada impertinente.

Art. 247. Os depoimentos poderão ser dactilografados ou taquigrafados pelo escrivão ou pessôa indicada de comum acordo pelas partes, ou nomeada ad hoc pelo juiz.

Art. 248. A requerimento ou ex-officio, poderá o juiz, na audiência de instrução, acarear umas testemunhas com outras, ou com as partes, e determinar o comparecimento das referidas.

Art. 249. A testemunha poderá reclamar da parte o pagamento das despesas feitas com o comparecimento, inclusive o salário que por esse motivo deixar de receber.

Art. 250. Si qualquer testemunha tiver de ausentar-se, ou si, por motivo de idade ou moléstia grave, fôr de receiar que ao tempo da prova já não exista, poderá, ser inquirida antecipadamente, com prévia notificação dos interessados, entregando-se o depoimento ao requerente nas quarenta e oito (48) horas seguintes, para dele servir-se como e quando entender.

Neste prazo, dar-se-à certidão a qualquer interessado que a requerer.

CAPÍTULO VI

DAS PRESUNÇÕES E DOS INDÍCIOS

Art. 251. A prova contra presunção legal será sempre admitida, salvo quando a própria lei a excluir.

Art. 252. O dólo, a fraude, a simulação e, em geral, os atos de má fé poderão ser provados por indícios e circunstâncias.

Art. 253. Na apreciação dos indícios, o juiz considerará livremente a natureza do negócio, a reputação dos indiciados e a verosimilhança dos fatos alegados na inicial e na defesa.

CAPÍTULO VII

DOS EXAMES PERICIAIS

Art. 254. Na perícia, para prova de fato que dependa de conhecimento especial, as partes poderão formular quesitos, nos cinco (5) dias seguintes à nomeação do perito, admitindo-se quesitos suplementares até a realização da diligência.

Parágrafo único. O juiz não admitirá quesitos impertinentes e formulará os que entender necessários.

Art. 255. O juiz negará a perícia:

I – quando o fato depender do testemunho comum e não do juizo especial de técnicos;

II – quando desnecessária à vista das provas;

III – quando a verificação fôr impraticavel, em razão da natureza transitória do fato.

Art. 256. Para a realização dos exames o perito procederá livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação.

Parágrafo único. O perito responderá aos quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionará tudo quanto ocorrer na diligência.

Art. 257. O perito apresentará o laudo em cartório até cinco (5) dias antes da audiência de instrução e julgamento, ou, havendo motivo relevante, até à audiência.

§ 1º Si o laudo não fôr apresentado até a audiência, o juiz substituirá o perito e mandará que se produzam as demais provas.

§ 2º Serão adiados o debate e o julgamento quando o laudo não fôr apresentado até cinco (5) dias antes da audiência.

Art. 258. O juiz não ficará adstrito ao laudo e poderá determinar nova perícia.

CAPÍTULO VIII

DOS USOS E COSTUMES

Art. 259. Os usos e costumes, em geral, provar-se-ão pelos meios admissíveis em juizo.

Art. 260. A prova dos usos e costumes comerciais de praça nacional far-se-á por certidão das repartições incumbidas do respectivo registo.

Art. 261. Os usos e costumes comerciais estrangeiros provar-se-ão por ato autêntico, devidamente legalizado, do país em que se tenham originado.

Art. 262. O juiz ou tribunal, que julgar provado uso ou costume comercial, remeterá cópia da decisão à repartição competente para ser registada e arquivada.

TÍTULO IX

Da audiência

Art. 263. As audiências serão públicas, si contrariamente não dispuser o juiz, e realizar-se-ão nos dias úteis, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na séde do juizo, ou, excepcionalmente, no local que o juiz designar.

Art. 264. À hora marcada, o juiz mandará que o porteiro dos auditórios, ou o oficial de justiça, declare aberta a audiência, apregoando em seguida as pessoas cujo comparecimento fôr obrigatório, e, sendo caso, o orgão do Ministério Público e o perito.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, só deixará de realizar-se a audiência si ausente o juiz.

Art. 265. Si, até quinze (15) minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.

Art. 266. No caso de ausência de qualquer das pessoas, cujo comparecimento fôr exigido, proceder-se-á, sem prejuízo de outras sanções, da seguinte maneira:

I – si do procurador do autor, será o réu absolvido da instância (art. 201, nº VI).

II – si do procurador do réu, o juiz dispensará a produção de suas provas, ou, não havendo formado convicção, determinará as diligências que julgar necessárias:

III – si dos serventu