Panteão dos Clássicos

Ministro Carlos Thompson Flores

Conferência proferida na sessão solene realizada pelo Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, em 04 de outubro de 2000, para homenagear o Ministro Carlos Thompson Flores*

I

O Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul homenageia, na sessão desta noite, um dos grandes vultos da nossa magistratura, o Ministro Carlos Thompson Flores.

Quis o preclaro Presidente, Professor José Francelino de Araújo, que, na condição de descendente do homenageado, falasse pela Casa sobre a vida e a obra do Ministro Thompson Flores.

Outro título, em verdade, não possuo. E, ainda que me orgulhe dele, devo reconhecer que não constitui credencial suficiente para traçar adequadamente o quadro opulento da vida e do pensamento de Carlos Thompson Flores.

Espero que me recomendem à benevolência do auditório a boa vontade com que obedeci à alta direção deste sodalício e a afeição com que me debrucei sobre a existência de quem a graça de Deus me tem dado, por largos anos, como amigo e mestre.

II

Carlos Thompson Flores é descendente de antiga e ilustre família do Rio Grande do Sul que, segundo reza a tradição, originou-se do casamento do Dr. Luiz da Silva Flores, médico humanitário e prestigioso político do Império, com Dona Maria da Glória Thompson, filha do Capitão de Fragata da esquadra inglesa, Jayme Thompson. (1)

O seu avô paterno era o Desembargador Carlos Thompson Flores que, no Império e primórdios da República, ocupou relevantes cargos na Política e na Magistratura do Estado, como Presidente da Província, na situação liberal de 1878 a 1885, e Desembargador do Superior Tribunal de Justiça do Estado. Paralelamente, dedicou-se ao magistério superior, tendo sido o fundador e primeiro Diretor da Faculdade de Direito de Porto Alegre.

Seu pai, Advogado, era filho do Desembargador Carlos Thompson Flores, e sua mãe descendia das tradicionais famílias rio-grandenses Abbott e Borges Fortes.

Aos 26 de janeiro de 1911, na cidade de Montenegro, nasceu Carlos Thompson Flores.

As tradições da família, marcadas pela firmeza de caráter, reverência ao direito e amor ao bem comum, encontraram excelente representante em Carlos Thompson Flores.

Sob a severa vigilância de sua avó paterna, D. Luísa Elvira Fernandes dos Reis Flores, filha do Marechal de Campo Salustiano Jeronimo dos Reis, o Barão de Camaquam, destacado militar do Império brasileiro, iniciou os seus estudos, primeiramente em sua cidade natal, Montenegro, e, após, já na Capital, no tradicional Ginásio Júlio de Castilhos.

Seus contemporâneos atestam que foi excelente aluno. Ainda que não o fizessem, o fato estaria evidenciado pela memória fiel que conserva das disciplinas então estudadas, a reportar em extensas citações de textos de Camões, de Vieira, Machado de Assis, Baudelaire, Verlaine e dos bons poetas latinos.

Seguindo os passos dos ancestrais matriculou-se na Faculdade de Direito de Porto Alegre, fundada por seu avô, concluindo o curso em 07 de dezembro de 1933.

O período de sua formação acadêmica, de grande efervescência na política brasileira, foi todo marcado por lutas que não poderiam deixar de repercutir na tradicional Casa de Thompson Flores e André da Rocha.

Entre as graves transições do período, lembra um ilustre membro da turma de 1933, o Professor Henrique Fonseca de Araújo, mais tarde Procurador-Geral da República, iam os estudantes forjando a têmpera do caráter. E acrescenta, verbis:

"Não posso deixar de volver os olhos para a nossa provinciana Porto Alegre, de 1926, quando nos encontramos, de uniforme cáqui, no Ginásio Júlio de Castilhos. Depois, 1930, o ingresso na Faculdade de Direito, com a convivência aí estabelecida, em que lhe fornecia sebentas, por mim preparadas, a ele que não podia frequentar com assiduidade todas as aulas; as agitações estudantis, em torno dos problemas de ensino; a colação de grau, em 7 de dezembro de 1933, quando a cada um dos formandos o saudoso Mestre e Magistrado ilustre, comercialista de tomo, o Desembargador Manoel André da Rocha, dirigia uma palavra especial, e prognosticava ao jovem bacharel Carlos Thompson Flores, o êxito crescente na carreira que já então abraçara, pois já era, ao tempo, Juiz Distrital de Herval do Sul, termo da comarca de Jaguarão." (2)

Carlos Thompson Flores não frustrou o vaticínio.

Movido por autêntica vocação, como tantas vezes afirmou, Carlos Thompson Flores iniciou-se na magistratura como Juiz Distrital de Herval do Sul, aos 22 anos.

Sabe que a carreira que abraçara não lhe trará riquezas. Sente que terá canseiras e aborrecimentos, mas pressente que, se se dispuser ao sacrifício e à luta pelos ideais de Justiça, terá, também, alegrias e compensações.

É que aprendeu, com Saint-Exupéry (3), que se trabalhasse somente pelos bens materiais construiria para si mesmo uma prisão e nela se encerraria com sua moeda cinzenta que não poderia ser trocada por coisa alguma que valesse a pena ser vivida.

À luz desse pensamento, o tema da vida de Carlos Thompson Flores foi a vocação para a judicatura.

A consciência nítida desta vocação ele próprio a afirmou, em mais de uma oportunidade.

Ao assumir a Presidência do Supremo Tribunal Federal, em 14 de fevereiro de 1977, declarou, verbis:

"Repito aqui o que há um decênio afirmei perante os universitários, reunidos em Congresso Nacional, na Faculdade de Direito de Porto Alegre, quando presidia o Tribunal de Justiça de meu Estado, e em fase de séria crise do Judiciário, traduzida na ausência de candidatos às numerosas comarcas vagas.

Disse-lhes, então, procurando sensibilizá-los, que apesar de tudo, se houvera de recomeçar, ainda assim o faria como Juiz, como, há tantos anos, me havia iniciado.

É que, antes como agora, nunca perdi a fé na Justiça, e por ela hei de batalhar sempre, com o mesmo ardor dos meus vinte anos.

Minha mensagem, pois, perante a Nação se dirige a todos os brasileiros, mas, em especial, aos Juízes da Terra de Santa Cruz.

Não importa onde estejam ou que jurisdição exerçam.

Perdidos nas regiões distantes para onde foram "despachados", na expressão de nossos avoengos. Esquecidos de si mesmos em longínquos rincões ou nas capitais e cidades mais próximas.

Deslembro suas origens, sua fortuna, sua saúde, sua idade, seus conhecimentos, sua inteligência ou seu prestígio.

Concito-os, antes e mais nada, ao amor à profissão que abraçaram, a qual D’Aguesseau, eminente Magistrado da França, reputava o mais precioso de todos os bens, pois é com ele que, na consciência do dever cumprido, forjamos o escudo que nos dará a cada dia alento e proteção." (4)

No ano de 1938, ingressa, mediante aprovação em concurso público, na magistratura vitalícia, como Juiz de Direito da comarca de Santa Vitória do Palmar. Posteriormente, obteve remoção para Rosário do Sul, onde instalou a comarca, e, por via de promoção, sempre pelo critério do merecimento, jurisdicionou as comarcas de Montenegro e Livramento, alcançando a 4ª entrância em princípios de 1951, onde foi titular da 5ª vara Criminal e da 1ª vara da Fazenda Pública. Em 1953, passava à Juiz de Direito Substituto de Segunda Instância.

A extraordinária capacidade de trabalho que sempre o distinguiu permitia que aliasse, ao exato cumprimento das funções públicas, estudo sério e profundo que lhe embasaria a formação profissional.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que acompanhava de perto a atividade dos juízes, zeloso da reputação e do bom funcionamento do Poder Judiciário, teve a sua atenção voltada para o julgador expedito que, ainda moço, se impunha pela excelência das decisões, votando o seu nome, em Conselho, ainda como juiz de primeira entrância, para ser promovido, por merecimento, ao cargo de Desembargador do Tribunal, fato sem precedentes na nossa história judiciária.

Em realidade, a atividade judicante desses primeiros anos de magistratura merece estudo minucioso que, obviamente, aqui não poderá ser feito. Umas poucas referências, contudo, serão suficientes para dar uma idéia da riqueza do acervo acumulado.

No volume 17 da "Revista Justiça", publicado em 1939, surge a primeira sentença de Thompson Flores a ser divulgada por aquele tradicional repositório de jurisprudência, versando os limites do Judiciário no exame do mérito do ato administrativo.

Assim se pronunciou o jovem Magistrado, verbis:

"Não sou dos que entendem que cabe ao Judiciário investigar do motivo intrínseco do ato administrativo, isto é, ajuizar da justiça do ato, etc., como pretende a doutrina americana – Goodnow, Comparative Administr. Law, vol. II, pág. 98 -, e defendida brilhantemente pelo Ministro Laudo de Camargo, desde os tempos de juiz singular. Entendo que o Judiciário investiga e aprecia o ato em tese; foge, porém, data venia, segundo o nosso entender, sua investigação ao âmago, ao aspecto intrínseco do ato administrativo, enfim, à sua essência, para ajuizá-lo da sua procedência ou não. Proceder de outra maneira, julgamos, seria ferir princípio constitucional da independência dos poderes, consagrado desde 1891..." (5)

Meses depois (6) era estampada decisão que acolhia ação proposta por cidadão nascido no Uruguai, mas dizendo-se brasileiro, pois filho de brasileiro e residente no Brasil, onde solicitava a averbação no Registro Civil de Rosário do Sul de sua mudança de nome. À segurança da argumentação e à evidente intimidade com matéria tão complexa como é a da nacionalidade, o julgado adiciona surpreendente conhecimento de Direito Constitucional e Direito Internacional Privado, invocando a obra clássica de Lapradelle ("De La Nationalité D’Origine"), autor do consagrado "Repertoire de Droit International Privé", publicado em mais de dez volumes.

Hipótese curiosa foi julgada por Thompson Flores em 1940, ainda na primeira entrância.

Tratava-se de uma ação de levantamento de interdição, onde o advogado da autora, tendo o seu mandato revogado, postulava, em fase de execução, a cobrança de honorários e, face à sua destituição, indenização por dano moral.

Após definir a natureza da ação, sem precedentes na época, colacionando o magistério de Carnellutti, Manfredini e Garsonnet, asseverou o jovem Magistrado, verbis:

"Promovendo o processo contra seu Curador e o Ministério Público, nada exigiu a interdita de qualquer deles, senão o acompanhamento da causa; nenhum direito alega a que dos mesmos corresponda obrigação; nenhum direito tem a atuar perante eles para que se lhe indenize. Nada. Usando o rito ordinário e exigindo contestação não podia fazer a interdita o milagre de transformar a essência de uma causa. Se vem abono dos A.A. a opinião de Carnellutti, amparando o rito adotado por eles, é o insigne mestre que afirma o gênero administrativo da causa e sua razão de ser, com as palavras seguintes: "...na jurisdição voluntária, quando o controle judicial se refere a um efeito de grande importância, organiza-se esse controle com as formas de jurisdição contenciosa, prescindindo da existência do litígio" (Lezioni, v. II, p. 166)" (7)

E, quanto à pretendida indenização pelo dano moral, assinalou Thompson Flores, verbis:

"Por derradeiro esclarecimento às questões de direito, convém frisar que nenhum dano moral merece ressarcimento pelo fato da revogação do mandato e por via da presente ação. Não levando em consideração o estado legal da ré, se facultado lhe é a revogação do mandato, por ela mesmo outorgado, com as conseqüências já cominadas, é óbvio que, por tal procedimento, não se lhe pode duplamente responsabilizar. Se dos termos da revogação emergiu a intenção manifesta de injuriar ou caluniar, é possível, com amparo no art. 1.547 do Cód. Civil, que caiba alguma indenização, mas essa seria conseqüência da calúnia ou da injúria, por ventura configuradas, e não da simples revogação." (8)

Interessante sentença criminal, onde são examinados os pressupostos do delito de fuga, previsto no art. 351, §§ 3º e 4º, do Código Penal, embasada na doutrina clássica de Chauveau et Hélie, encontra-se também publicada na "Revista Justiça". (9)

A natureza da sanção prevista no art. 1.132 do Código Civil, onde é analisada a doutrina ao tempo das Ordenações e de autores consagrados, como Giorgio Giorgi, é objeto de interessante julgado proferido por Thompson Flores. (10)

O ajuizamento de executivo fiscal com fundamento em título de dívida em desconformidade com as exigências legais, sugere estudo que, embora sintético, figura como um dos melhores já escritos sobre o assunto. (11)

Na verdade, todas as sentenças proferidas nesses anos revelam o extraordinário talento e a irresistível vocação de quem estava fadado a se tornar um dos maiores juízes de nossa terra.

Francis Bacon, na sua célebre dissertação "De Officis Iudicis", cujo surpreendente sabor moderno faz esquecer a poeira dos séculos, ao pintar a figura do bom juiz, faz surgir maravilhosamente o retrato do juiz Carlos Thompson Flores:

"Iudicem decet viam parare ad iustam sententiam, qualem Deus parat; valles exaltando, colles deprimendo – (Convém que o juiz prepare o caminho para a justa sentença, qual Deus procede: elevando os vales e rebaixando as colinas)" (12)

Noutro passo, prossegue o velho ensaísta, quando percebe o magistrado que a mão de qualquer das partes se ergue a desferir golpes movida pelo desejo injusto de molestar, pelo ânimo malicioso, pelas maquinações, ou ainda animada pelo auxílio dos poderosos, ou pela diferença de habilidade dos causídicos, ou por outros motivos que tais, transparece então a virtude do juiz ao igualar o que é desigual. Porque só no terreno plano pode medrar a boa justiça.

III

De tal forma a insuperável operosidade de Thompson Flores, sua cultura e valor intelectual se impuseram à admiração de todos que, em junho de 1953, com apenas 42 anos de idade, era indicado e nomeado, por merecimento, para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Quero reproduzir algumas palavras com que o austero Desembargador João Solon Macedonia Soares se dirigiu ao recipiendário, porque são uma síntese perfeita das qualidades de Carlos Thompson Flores.

Disse-lhe o Desembargador Macedonia Soares, verbis:

"As provas do concurso a juiz de direito roboraram, por isso mesmo, o magistrado inteiriço e culto, cuja formação se completara na forja forense de Triunfo... E Rosário do Sul, Montenegro e Livramento, comarcas onde exerceu a judicatura, sentiram e identificaram o vulto do juiz reto, operoso, disciplinador, exato, organizador, eficiente, brilhante jurista-filósofo. E, onde imperava o caos, a frouxidão, as praxes viciosas e indefensáveis, a improbidade funcional, o descaso, a chicana arrulhadora, a descrença na lei e justiça, - a argúcia mental, a operosa e tenaz vigilância, a perfeita exação no cumprimento do dever funcional, o estímulo à eficiente colaboração de todos os servidores judiciários – determinaram o surto, em cada município, confiado à jurisdição de V. Exa., duma nova ordem social e jurídica a qual, prazeirosamente, qualifico – era de Carlos Flores.

Em qualquer daquelas comarcas, a atividade infatigável, quase, por vezes sobrehumana, a serviço do ideal de Justiça, deixou nos arquivos, modelarmente organizados pela proficiente orientação, traçada em luminosos e sábios provimentos de correição geral, em autos e papéis, sentenças e despachos, exatos sobre o prisma jurídico e justo, escorreitos na técnica forense, clássicos no lapidar estilo literário.

A promoção a Juiz dos Feitos da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul honrou e dignificou, sobretudo, a toga nacional, eis que proporcionou aos egrégios Supremo Tribunal Federal e Tribunal Federal de Recursos a oportunidade de medir o quilate de ouro puro da cultura de V. Exa." (13)

No Tribunal de Justiça, desde logo se impôs à admiração dos Colegas.

Erudito, se necessário, somente se utilizava de seu largo saber quando absolutamente indispensável.

Num caso famoso, em que o Tribunal de Justiça julgava um mandado de segurança impetrado por vários municípios que se     insurgiam contra leis estaduais que determinavam a realização de consultas plebiscitárias para a constituição de novos municípios, examinou-se, à luz da melhor doutrina estrangeira, a questão tormentosa do direito público subjetivo da pessoa jurídica de direito público a, no caso, legitimar a impetração do writ para defender a integridade do seu território. Nesse mesmo julgado, em preliminar, discutiu-se o próprio cabimento do mandado de segurança, pois o Procurador-Geral da República ajuizara no Supremo Tribunal Federal a representação por inconstitucionalidade prevista no art. 8º, § único, da Constituição de 1946, questionando a constitucionalidade dos dispositivos da Carta Estadual que disciplinavam a questão, em uma época em que ainda não havia doutrina sobre o alcance da ação direta de inconstitucionalidade.

Em seu voto, assim se pronunciou o Desembargador Thompson Flores:

"Embora se não tenha precisado em contornos nítidos e seguros, o verdadeiro âmbito consagrado no § único do art. 8º do Super-Estatuto, o certo é que a competência excepcional consagrada à Suprema Corte aos delimitados casos de inconstitucionalidade, circunscrito às várias alíneas do inciso VII do art. 7º, em prol da pureza dos princípios, fica confinada às hipóteses de inconstitucionalidade em tese.

Nem por isso a representação envolveria mera consulta, o que contraviria a índole do Judiciário. É sabido que os juízes decidem in specie. Acontece, entanto, que os regimes políticos não desvelam traços tão nítidos que desadmitam certas alterações. O fenômeno da interpenetração é perfeitamente observável entre eles (Poderes). Nosso regime que é presidencialista não deixa, entretanto, de oferecer colorido de judiciarista como acentua Orozimbo Nonato. Assim, não poderia por amor ao torturado conceito de independência e harmonia que se iria de todo fulminar julgamento em tese. Cogita o texto referido de competência normativa, de cunho excepcional, verdadeiro contencioso de inconstitucionalidade, como diz Castro Nunes, mas sempre julgando, decidindo, proferindo acórdãos que põem fim à controvérsia que se suscitou.

Dessarte, não se quer dizer que os efeitos da representação não se façam sentir na hipótese em estudo. É evidente que os tem. Mas, pelo ajuizamento da representação, tenho que não podem ficar ao desabrigo situações outras que esse procedimento não cogitou." (14)

E, mais adiante, no que concerne à legitimidade dos municípios para o ajuizamento do mandamus, disse, verbis:

"Direitos individuais, como é sabido, não são puramente os privados, são também os públicos. Realmente, é o direito público subjetivo que autoriza o uso da terapêutica em exame.

Teriam os municípios esse direito para o fim propugnado? Estou convencido que sim.

Reconheço que a matéria é torturante. Envolve tese complexa da doutrina da competência no Direito Administrativo. Tenho, entretanto, que em que pesem as opiniões em contrário de Duguit, de Roland, de Gabino Fraga, de Cirne Lima, que a medida de poder conferida aos suplicantes autoriza o emprego do mandamus.

Quando postulam não se limitam os impetrantes a confinar seu direito simplesmente à competência, como oriundo da medida de poder que lhes é conferido, da autonomia constitucional que lhes é assegurada, do regime representantivo que entendem ferido. Antes, vão além. Cuidam da integridade de seu território, ameaçada, de sua arrecadação, comprometida; do seu peculiar interesse não atendido, e dos próprios munícipes, ligados à situação, e que, inegavelmente, representam. (...)

Aqui, cabe repetir com Rui Barbosa e os constitucionalistas americanos – que há princípios implícitos tão evidentes na sua força quanto os expressos com todas as letras do texto constitucional." (15)

Problemas de direito tributário iriam ocupar, por largo tempo, a atenção de Thompson Flores. Num momento em que as obras fundamentais de Aliomar Baleeiro, de Rubens Gomes de Souza e Ruy Barbosa Nogueira não haviam sido dadas à lume, o estudo da matéria fiscal conduzia, inevitavelmente, à análise da doutrina estrangeira, trabalho que o Desembargador Thompson Flores levou à termo com lucidez e prudência.

A possibilidade de o Poder Público instituir a cobrança de taxa, antes mesmo que o contribuinte, de pronto, possa utilizar, por inteiro, os serviços especiais a que se destina, é objeto de precioso estudo de Thompson Flores, oportunidade em que é analisado o conceito moderno de taxa, amparado no magistério de A. D. Giannini, Mestre da Universidade de Bari, na Itália. (16)

No campo do Direito Penal, luminosos arestos são proferidos por Thompson Flores, todos fundados na melhor doutrina nacional e estrangeira, como, entre outros: o exato alcance do princípio da ampla defesa do réu e sua projeção no processo penal quando a defesa apresentada pelo advogado é meramente aparente (17); a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade das leis em sede de habeas corpus (18); as condições do sursis ao criminoso menor (19); os pressupostos do crime continuado (20); a importância do interrogatório do réu no plenário do tribunal do júri (21); o conceito da excludente do estrito cumprimento do dever legal (22); a distinção entre desistência voluntária e arrependimento eficaz (23); a incidência de lei nova instituindo novo prazo de prescrição em crime de imprensa, invocando o magistério clássico de Roubier (24).

No ano de 1956, num público reconhecimento de seus altos méritos, o Tribunal de Justiça elegeu Thompson Flores Corregedor-Geral da Justiça para o biênio 1956/1958, tendo sido, posteriormente, reeleito para o biênio seguinte.

O mesmo desvelo, a mesma eficiência que haviam marcado a sua vida exemplar de magistrado, assinalaram a sua passagem pela Corregedoria Geral da Justiça.

A respeito , recordou o saudoso Ministro Soares Muñoz, na sessão solene em homenagem ao Ministro Thompson Flores, quando de sua aposentadoria no Supremo Tribunal Federal, verbis:

"Corregedor-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, voltou aos cartórios da capital e às comarcas do interior, procedendo, pessoalmente, a inspeções e correções. A seu convite, tive ocasião de auxiliá-lo na inspeção de dois tabelionatos de Porto Alegre. Nesse mister, impressionava-me a consideração e brandura com que tratava os servidores, aos quais ensinava e instruía e, quando era constrangido a puni-los, não lhes negava uma palavra de estímulo. E, dessa forma, o surto de uma nova ordem judicial se institui no Estado, pondo fim à frouxidão, às praxes viciosas e indefensáveis, à improbidade funcional, ao descaso, à descrença na lei e na Justiça. Nos arquivos das serventias e da Corregedoria-Geral ainda permanecem os provimentos baixados pelo Corregedor Carlos Flores; assim era comumente chamado no Rio Grande do Sul, escorreitos na técnica forense, exatos e justos." (25)

Logo que assumiu o cargo, dirigiu-se o Corregedor-Geral Thompson Flores aos magistrados, por meio da Circular nº 19/56, em palavras admiráveis, verdadeira síntese dos princípios éticos que devem reger a vida do juiz:

"No momento em que procuro situar-me no cargo, seria prematuro traçar um programa articulado de ação. Oportunamente o farei. Meu primeiro anseio, porém, ante o que sinto e não posso ocultar, é conclamar-vos e a todos os que servem à Justiça, para um trabalho, leal e decidido, tendente a prestigiar, como cumpre, o Poder Judiciário. Sem a conquista integral da confiança pública, tudo há de ser vão.

Em busca desse supremo desiderato que é um fim, não percamos um só instante. É tarefa ingente mas não autoriza espera. Seu alicerce reside na fé em nós mesmos e no labor a que nos devemos votar. Realizemos a verdadeira Justiça que, para assim seja considerada, há de ser pronta e eficaz. Justiça tarda não é Justiça.

Comecemos no aparelhamento dos quadros, exigindo que os integrem servidores dignos e capazes, que se imponham, por suas qualidades pessoais e funcionais, à Sociedade onde laboram. Quem não estiver ornado com tais atributos não é digno de servir à Justiça, em qualquer de seus setores. Sejamos, entanto, o exemplo, na verticalidade do proceder, público ou privado, no cumprimento integral da lei, exercendo a eficaz vigilância sobre nossos colaboradores, e, em especial, cuidando para que os processos judiciários guardem a devida celeridade, prevenindo diligências inúteis, exigindo que as ordenadas se executem nos prazos prefixados, a fim de que os feitos não se acumulem pelo esquecimento, não deixem de merecer julgamento oportuno ou vejam entorpecida a execução dos vereditos."

Com paciência beneditina, dedicou-se integralmente à nova função, orientando os trabalhos dos juízes e servidores, levando a cabo eficazmente, nos limites de sua competência, a árdua tarefa que lhe tocara.

A partir de sua posse, inúmeros são os provimentos e circulares que editou disciplinando as atividades forenses: Circular 21/56 – Sugestões no âmbito Criminal (26); Circular 30/57 – Internamento de Menores (27); Circular 32/57 – Dois Peritos nos autos de Corpo de Delito-Citação, mandados-Cartas Precatórias (28); Circular 34/57 – Sentenciado-Serviço externo de utilidade pública-Livramento Condicional (29); Circular 37/57 – Interrogatório em geral – Exames Periciais – Taxa Judiciária (30); Circular 1/60 – Dinheiro entregue à Justiça – Destinação – Suspeição e Impedimentos de Juízes (31); Circular 33/57 – Escrituras de cessão de direito hereditário – Registro dos assentos de nascimento de filhos ilegítimos; Circular 39/57 – Normas quanto às partilhas, procedidas por instrumento público ou particular.

Nessa época, igualmente, desempenhou as suas funções no Tribunal Regional Eleitoral, tendo sido seu Vice-Presidente e, depois, seu Presidente.

É digno de menção um julgado, possivelmente um dos casos de maior repercussão na história do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, bem como de grande interesse jurídico, que era a impugnação ao registro da candidatura do então Prefeito da Capital, Leonel Brizola, ao cargo de Governador do Estado, face ao seu parentesco com o Vice-Presidente da República Dr. João Goulart.

O voto do Desembargador Thompson Flores, amplamente fundamentado, inclusive no magistério de François Geny e Ferrara, é memorável, contendo lições preciosas de Direito Constitucional, notadamente em matéria de inelegibilidades (32)

Em seu discurso de posse na Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, em novembro de 1973, enfatizou Thompson Flores a grande conquista que representou para a democracia brasileira a instituição da Justiça Eleitoral:

"Aperfeiçoou-se entre nós o processo que a clarividência de Benjamin Disraeli, o grande ministro da era vitoriana, fez implantar na culta Grã-Bretanha, padrão de democracia dos povos, e cujos resultados ao estatuir a supremacia do Judiciário para dirimir eleições contestadas, assinala Adhemar Esmein, em suas clássicas lições de direito constitucional, afirmando que jamais um "writ" da Câmara dos Comuns anulou veredito da justiça sobre eleições. Tornou-se realidade no Brasil a lisura dos pleitos eleitorais, apurados por esta justiça especializada."

Em 1966, assumiu as funções de Presidente do Tribunal de Justiça do seu Estado. Fê-lo na consciência da plena capacidade para a tarefa que lhe cabia enfrentar.

O seu discurso de posse constitui página antológica, das mais belas de quantas foram ouvidas no plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Disse naquela oportunidade, verbis:

"Grave, penoso, por vezes antipático, a cada passo incompreendido, exigindo sempre equilíbrio e coragem, a missão do juiz, inobstante, impende ser cumprida para que a lei, como expressão do Direito, tenha execução, e a Justiça jamais falte entre nós.

Justiça que brote de juízes independentes, sem falsos ou mal compreendidos exageros, como sempre o foram os juízes do Rio Grande, reconhecidos urbe et orbe, sem cujo atributo nem é possível conceber o exercício funcional como ele se impõe.

Justiça austera, impoluta, incorruptível, como se faz mister o seja e para cujos imperativos prosseguiremos indórmitos e intransigentes.

Justiça humana como merece distribuída às criaturas feitas à imagem de Deus.

Justiça que jamais se aparte dos fins sociais e das exigências do bem comum, sem cuja presença nem seria compreendida.

Justiça que se aproxime, sem excessos ou enganosas fórmulas, do próprio povo para a qual é ditada e do qual deve estar sempre ao alcance; simples, real, despida de tudo que a possa tornar dificultosa, a fim de que a compreenda melhor, sinta-a com fervor, e possa, assim, nela crer para amá-la, prestigiá-la, e defendê-la se preciso for, convencido que ela é seu baluarte democrático e a sua mais sólida garantia.

Justiça da qual se não permita desconfiar um só segundo, porque como assinalava Balzac: "Desconfiar da Magistratura é um começo de dissolução social".

E sobretudo Justiça pontual, como a queria Rui, porque tarda não mereceria o nobre título. E como dizia, reclamando: "Para que paire mais alto que a coroa dos reis e seja tão pura como a coroa dos santos".

Só assim nos tornaremos dignos do respeito e da confiança da Nação, ao lado dos demais Poderes da República." (33)

Na Chefia do Poder Judiciário Estadual empenhou-se, decididamente, na solução dos problemas e lacunas que embaraçavam o regular funcionamento da Justiça do Rio Grande do Sul. Promoveu a elaboração de um projeto de novo Código Organização Judiciária e do Regulamento da Secretaria; conseguiu dinamizar as obras do Palácio da Justiça; garantiu a ampliação dos quadros do pessoal da Secretaria, através da proposta que se converteu na Lei nº 5.668/67; criou a Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, organizada e editada sob a responsabilidade do próprio Poder Judiciário.

Paralelamente, tendo consciência de que o maior problema do judiciário reside no recrutamento de bons juízes, resolveu dialogar com os estudantes das Faculdades de Direito de Porto Alegre, Pelotas, Santa Maria, Passo Fundo e Caxias do Sul, visitando-lhes as respectivas Escolas, numa campanha de esclarecimento aos que seriam os naturais candidatos à magistratura, propiciando a seleção dos melhores valores.

Quando da adaptação da Carta Estadual à Constituição de 1967, solicitou o Governador do Estado ao Tribunal de Justiça sugestões sobre o capítulo do Poder Judiciário.

A Exposição de Motivos elaborada pelo Presidente Thompson Flores que encaminhou as sugestões do Tribunal ao Executivo é preciosa, rica de ensinamentos.

Nela se contém a análise da denominada "crise da Justiça" em que, vencida a superficialidade dominante, são alcançadas as raízes do problema, sobretudo o recrutamento de magistrados. Nada melhor que relembrá-la no momento em que se reacendem os debates em torno da Reforma do Poder Judiciário:

"Vários aspectos negativos da situação atual do Judiciário preocupam os responsáveis pela sua administração. As exigências cada vez maiores da atuação do Poder de Jurisdição importam no aumento constante do quadro e na substituição das vagas. Acontece que o recrutamento é cada vez mais difícil. O número de candidatos é sempre pequeno e grande parte deles não podem ser aproveitados, porque não estão em condições de se habilitarem no concurso para a magistratura de carreira. (...)

O problema da remuneração sempre preocupou os estadistas e os publicistas. É que está indissoluvelmente ligado à independência do Juiz, qualidade essencial à função em todo regime democrático."

E, mais adiante, após transcrever as lições de Hamilton, Heuston e Bernard Schwartz, acerca da importância da irredutibilidade de vencimentos dos juízes, prossegue, verbis:

"O legislador constituinte brasileiro impressionou-se com esse aspecto da independência do Judiciário e consignou o preceito da irredutibilidade de vencimentos. Essa garantia que quando da Constituição de 1891 e em anos posteriores tinha sentido positivo, atualmente, com a desvalorização constante da moeda, perdeu muito do seu conteúdo primitivo, estando a postular atualização que represente, nos tempos atuais, o que a irredutibilidade constituía naquele tempo. E essa fórmula capaz de representar para a independência do Judiciário o que a irredutibilidade pura e simples significou em épocas pretéritas, deve ser encontrada pelos Poderes que colaboram na fixação dos vencimentos da magistratura.

O Judiciário deve ser tratado como Poder. É isso exigência constitucional e repeti-la é verdadeiro truísmo. Mas convém relembrar, e para melhor fazê-lo é oportuno notar a função política desse Poder, no nosso regime. Quando falam sobre o problema dos vencimentos dos juízes, acentuam os escritores americanos a função judiciária de garantia dos direitos dos homens. (...)

Essa responsabilidade atribuída pela Constituição aos magistrados preocupa aos que administram a Justiça, pois querem que os juízes estejam, em qualidade e número, em condições de cumprirem a sua missão. (...)

Tudo aquilo que é de importância fundamental para o Estado e para o cidadão, depende da boa organização dos serviços da Justiça. Se a ausência dos verdadeiros valores aos pregões do Tribunal para a inscrição de candidatos à carreira continuar, como vem acontecendo, então a crise se tornará invencível. Urge se tomem as medidas indispensáveis, exigidas pelos interesses do Estado". (34)

Todos esses temas Thompson Flores volveria a ferir, anos mais tarde, já como Ministro do Supremo Tribunal Federal, ao cuidar da Reforma do Poder Judiciário.

Ajusta-se com propriedade ao seu pensamento aquela passagem de Michel Debré, Ministro da Justiça do Presidente De Gaulle, a respeito da sua preocupação com o aperfeiçoamento e modernização do Judiciário:

"Je suis de ces républicains qui rêvent d’une justice habile et prompte, sévère et humaine, condamnant ceux qui méritent de l’être, protégeant l’innocence, statuant avec équité en tous domaines. Il me paraît que la valeur de la justice et le respect dont ses décisions sont entourées attestent du degré de civilisation qu’un peuple a atteint." (35)

IV

Em princípios de 1968, pouco antes de findar o seu mandato na Chefia do Judiciário Estadual, o Presidente Costa e Silva o convidou para ocupar a vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal, em decorrência da aposentadoria do Ministro Prado Kelly.

Juiz exímio, administrador enérgico e eficiente, Carlos Thompson Flores possuía os títulos que o habilitavam a, não por mercê dos altos conselhos da República, mas por direito próprio, ascender ao mais alto tribunal da Nação.

No dia 14 de março de 1968, Carlos Thompson Flores assumia o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, em ato que levou à distante Brasília as figuras mais representativas da cultura jurídica do Rio Grande do Sul.

No Supremo Tribunal Federal, o insigne magistrado ratificou o alto conceito que desfrutava na Província, tendo ali permanecido cerca de treze anos.

Longo seria arrolar os votos e intervenções mais importantes proferidos pelo Ministro Thompson Flores, todos revelando a vivência, o descortino e a cultura do notável magistrado.

A obra de um juiz, disse-o o eminente Ministro Xavier de Albuquerque (36), constitui-se das sentenças ou votos que profere.

Os votos do Ministro Thompson Flores notabilizaram-se pelo estilo da sóbria elegância, pela concisão e precisão, pois, como dizia Sainte-Beuve (37), "la netteté est le vernis des maîtres".

 Fácil será constatar, todavia, a importância da sua judicatura, arrolando alguns de seus mais importantes pronunciamentos: o início do prazo de prescrição previsto no art. 178, § 2º, do Código Civil para o ajuizamento da ação redibitória nos casos em que o vício oculto se fez irrevelado e era irrevelável no instante da venda (38); o exato alcance da responsabilidade objetiva do Estado prevista na Constituição (39); a responsabilidade civil do transportador no caso de assalto à ônibus suburbano e se verifica a morte de passageiro, onde o seu voto vencido, reconhecendo dita responsabilidade, em luminoso aresto, hoje está a prevalecer nos Tribunais (40); a constitucionalidade da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "n", da Lei Complementar nº 5/70, onde consagrou a distinção entre causa de inelegibilidade e pressuposto de culpabilidade (41); a concessão de medida cautelar em representação por inconstitucionalidade, antes mesmo de sua previsão na Constituição (42); o deferimento de medida cautelar no primeiro Pedido de Avocação de Causas, instituído pela Emenda Constitucional nº 7/77 (43); a responsabilidade civil da concessionária de serviço de eletricidade pela morte de transeunte em razão de contato com fio de alta tensão caído na via pública (44); a não configuração da responsabilidade objetiva do município de São Paulo por prejuízos ocasionados em decorrência de inundação de rio (45); a constitucionalidade da desapropriação para reurbanização (46); os efeitos processuais da negativa de licença do Legislativo para prosseguimento de ação penal contra parlamentar (47); a condenação e aplicação de pena, pela primeira vez, no Supremo Tribunal Federal, em razão de sua competência originária, à parlamentar por ele julgado (48); a incidência da vedação do princípio da "reformatio in pejus" em processo anulado, impedindo-se o agravamento da condenação do réu em ação penal (49); a natureza do "talak" no Direito Muçulmano e seus efeitos no Brasil na Homologação de Sentença Estrangeira de divórcio, onde é colacionada a doutrina clássica de Louis Milliot, Professor da Faculdade de Direito de Paris, em seu consagrado "Introduction a L’Étude du Droit Musulman" (50); o provimento das vagas do quinto constitucional do Tribunal de Justiça por juízes do quinto do Tribunal de Alçada (51).

A trilha da boa hermenêutica é difícil. Ora se alarga, ora se estreita. É a vereda crucial do juiz que, ao cursá-la, nem sempre escapa à crítica de seus julgadores.

Entre o legalismo estreito dos adeptos do positivismo jurídico e os arroubos anárquicos de certos defensores do direito livre, o Ministro Thompson Flores guardava a posição equilibrada do juiz que, onde e quando necessário, cria o direito sem exceder os marcos da lei.

Nesse sentido, Thompson Flores encarnava o tipo clássico do magistrado que fez do hábito de julgar não uma mera rotina de aplicador da lei, mas sim do juiz que tirava a seiva de suas decisões mais importantes da análise perspícua da sociedade contemporânea, penetrando no âmago da lei, subtraindo da norma a sua essência de justiça, sem jamais esquecer a advertência do notável magistrado italiano Domenico Peretti Griva, ex-Presidente da Corte de Cassação da Itália, verbis:

"Sovrano è il magistrato nell’esercizio del suo altissimo mandato, purchè non violi l’única autorità cui è vincolato: la legge. Ma è l’interpretazione di questa che gli è consentita e che deve ispirarsi a sani criteri umani e non a elucrubrazioni metafisiche." (52)

Esplêndido exemplo de sua arte de julgar pode ser colhido no problema relevante do critério de avaliação da conferência dos bens doados, para o efeito da colação (53). Como princípio de justiça, ninguém duvidava, impunha-se a atualização dos bens doados pelo seu valor ao tempo da abertura da sucessão. Porém, negava-a a maioria da jurisprudência apegando-se à exegese literal dos arts. 1.785 e 1.792 do Código Civil.

O Ministro Thompson Flores, todavia, atribui aos mencionados dispositivos legais interpretação atualizada, atento à velha mas sempre nova lição de Celso, por ele tantas vezes invocada: "Scire leges non est verba earum tenere, sed vim ac potestatem".

Certa vez em que veio à tona o problema da legitimidade da ordem jurídica instituída pelas revoluções, prolatou voto que vale a pena relembrar, dada a atualidade dos conceitos então emitidos:

"Em conclusão, não cabe conhecer do mandado, por impossibilidade constitucionalmente invencível, insuperável, ora vigindo por imperativo do art. 173, da Carta Maior.

A aprovação dos atos, como aqueles que demitiu o impetrante, e os arrebatou de apreciação do Poder Judiciário, é uma decorrência do próprio poder constituinte originário de que se achou investida a Revolução de 1964 que se manteve sobranceira à ordem jurídica existente.

Bem pode ser tenham sido injustos alguns, até mesmo errados outros, não nos cabe julgar de seu merecimento. Um legítimo ato de indenidade, como ocorre no Direito Inglês, cobre cada um deles. Não é uma originalidade da Carta vigente. A de 1934, em seu art. 18 das Disposições Transitórias, insculpia norma idêntica. E no direito estrangeiro também é encontrada, como salientam os doutrinadores. Justificam-se como atos políticos do Poder Revolucionário." (54)

É o magistério clássico de Georg Jellinek, verbis:

"Un droit nouveau ne s’établit pas nécessairement d’une façon légale; il peut s’établir aussi d’une façon illégale; (...) Le respect de la norme et sa violation dépendent donc également des forces sociales qui supportent l’ordre juridique existant et de l’intensité de la résistance que les maîtres du pouvoir peuvent opposer. Nous nous trouvons ici en face d’un cas où le fait agit à la fois comme destructeur et comme créateur du droit." (55)

Mesmo tendo exercido a judicatura em períodos difíceis da vida política nacional, como o Estado Novo e a Revolução de 1964, Thompson Flores sempre teve presente o dever de, como juiz, não proceder como aquele de quem disse D’Aguesseau, que "o ruído das armas o impedia de ouvir a voz das leis". (56)

Por antiga convicção, parecia ao Ministro Thompson Flores que os magistrados, mesmo além do âmbito das iniciativas que lhes são ordinariamente reservadas, deveriam colocar a experiência haurida na judicatura a serviço do bem comum, em todos os problemas relacionados com o bom funcionamento da Justiça.

Dessa forma, jamais recusou a colaboração que lhe foi solicitada, na esfera estadual como na federal, para a elaboração das leis que interessavam à atividade jurisdicional.

Assim é que de sua iniciativa partiu a proposta que deu origem ao parágrafo § 1º do art. 119 da Constituição de 1969, atribuindo ao Supremo Tribunal Federal indicar, em seu regimento interno, as causas referidas no item III, alíneas "a" e "d", do referido artigo.

A Seção concernente ao recurso extraordinário do Código de Processo Civil, na sua redação originária, também resultou de proposta por ele elaborada.

Esses antecedentes e o extraordinário prestígio que granjeara no seio da magistratura nacional findaram por colocar em seus ombros, juntamente com os Ministros Rodrigues de Alckmin e Xavier de Albuquerque, a pesada tarefa de elaborar o "Diagnóstico da Justiça", que serviria de base à Reforma do Poder Judiciário.

Em 1974, o Supremo Tribunal Federal escolhe Carlos Thompson Flores para presidir a Comissão Especial, integrada pelos Ministros Rodrigues de Alckmin (Relator) e Xavier de Albuquerque, encarregada de redigir esse histórico documento, até hoje considerado o mais completo estudo realizado no Brasil acerca da denominada "crise da Justiça".

Em realidade, a regulamentação das atividades ligadas à Justiça, dizia João Mendes (57), sempre foi e sempre será tema melindroso, objeto de contestação e de polêmica agressivas, em que o espírito de um povo se manifesta, onde as tradições impõem as regras.

Esse aspecto foi percebido pelos Ministros Thompson Flores, Rodrigues de Alckmin e Xavier de Albuquerque quando da redação do "Diagnóstico", verbis:

"Reforma de tal amplitude não se fará sem grandes esforços. Há dificuldades técnicas a resolver. Serão necessários meios para corresponder a encargos financeiros indispensáveis. E há interesses que hão de ser contrariados ou desatendidos." (58)

Nele os objetivos da Reforma Judiciária vinham expressos em palavras lapidares, verbis:

"Quer-se que o Poder Judiciário se torne apto a acompanhar as exigências do desenvolvimento do País e que seja instrumento eficiente de garantia da ordem jurídica. Quer-se que se eliminem as delongas no exercício da atividade judiciária. Quer-se que as decisões do Poder Judiciário encerrem critérios exatos de Justiça. Quer-se que a atividade punitiva se exerça com observância das garantias da defesa, com o respeito à pessoa do acusado e com a aplicação de sanções adequadas. Quer-se que à independência dos magistrados corresponda o exato cumprimento dos deveres do cargo. Quer-se que os jurisdicionados encontrem, no Poder Judiciário, a segura e rápida proteção e restauração de seus direitos, seja qual for a pessoa ou autoridade que os ameace ou ofenda." (59)

A promulgação da Emenda Constitucional nº 7, em 13 de abril de 1977, nas circunstâncias que estão presentes na memória de todos, constituiu o primeiro passo para a Reforma do Poder Judiciário, infelizmente, jamais concretizada em sua inteireza, como propugnavam os seus idealizadores.

Sobre as soluções adotadas levantaram-se críticas, que a natureza polêmica da matéria explica. Sem que se pretenda aqui fazer a análise da Reforma do Poder Judiciário realizada em 1977, nem seria possível fazê-lo em momento como o presente, cumpre, no entanto, que se proclame o alto espírito com que foi trabalhada pelos eminentes Ministros Thompson Flores, Rodrigues Alckmin e Xavier de Albuquerque, como a objetividade e a retidão dos critérios que presidiram a elaboração do projeto de emenda constitucional que lhe deu o ser.

Por outro lado, há séculos sabemos que as melhores leis não bastam para que as instituições funcionem a contento, sendo indispensável, para tanto, como perceberam os autores gregos do Século IV, que cada cidadão seja "educado no ethos da lei", na lição de Werner Jaeger. (60)

É mister, também, promover uma maior divulgação da função do juiz, ainda tão ignorada, conscientizando os setores competentes que, entre países civilizados, a única fórmula de manutenção da paz social está na existência do Poder Judiciário que, eficiente e categorizado, possa cumprir a alta missão que lhe reserva a Constituição.

Nesse sentido concluiu, recentemente, o "Rapport de la Commission de Réflexion sur la Justice", presidida pelo Presidente da Corte de Cassação da França, Pierre Truche, que elaborou, a pedido do Presidente da República, as propostas para a Reforma da Justiça naquele país:

"La justice reste un univers trop ignoré de la majorité des citoyens alors qu’elle est au fondement même de la démocratie. Une éducation à la justice dès l’école paraît indispensable pour mieux inscrire ses enjeux essentiels dans notre culture politique. Dans l’immédiat, la réconciliation des Français avec leur justice ne saurait faire l’économie d’un effort de transparence et d’explication." (61)

Em fevereiro de 1977, como coroamento de sua carreira, assume Carlos Thompson Flores a Presidência do Supremo Tribunal Federal, cabendo-lhe, portanto, como Chefe do Poder Judiciário Nacional, a implantação da Emenda Constitucional nº 7/77.

Em sua administração o Supremo Tribunal Federal comemorou o sesquicentenário de sua criação.

Nessa ocasião, em sessão solene por ele presidida, recebeu das mãos do Presidente da República, Ernesto Geisel, a mais alta condecoração da Nação, a Grã-Cruz da Ordem Nacional do Mérito.

Na oportunidade, assim se manifestou o Presidente da República:

"Na oportunidade em que se comemoram 150 anos da existência do Supremo Tribunal Federal, o Conselho da Ordem Nacional do Mérito propôs conferir a V. Exa., e eu acedi, o grau de Grã-Cruz da referida Ordem.

Este ato é uma homenagem do Poder Executivo ao Poder Judiciário (...) Mas é, principalmente, o reconhecimento dos elevados méritos de V. Exa., Sr. Ministro-Presidente, do trabalho que tem desenvolvido, ao longo de sua vida, como cidadão e como magistrado, em benefício da Nação brasileira." (62)

A 26 de janeiro de 1981, no dia mesmo em que completava setenta anos, aposentou-se, após quarenta e oito anos dedicados exclusivamente à magistratura.

Em correspondência que dirigiu ao Tribunal, ao se despedir da Corte Suprema, proferiu as seguintes palavras, que resumem o credo de sua vida:

"Retorno às minhas origens, à capital do meu Rio Grande, de onde parti no ardor de meus vinte e dois anos, quando, pela primeira vez, vesti a toga de juiz.

Dispo-a, hoje, usada pelo tempo, mas tão pura como antes, repetindo Costa Manso.

Faço-o com a consciência do dever cumprido, feliz por haver exercido a mais nobre das funções atribuídas ao homem e da qual sempre me orgulharei. E, reconhecido ao Senhor meu Deus, que me proporcionou tantas vitórias e a insigne glória, a mais honrosa a que possa aspirar um brasileiro, de concluir minha carreira de magistrado como juiz da Suprema Corte do Brasil." (63)

Da independência, da integridade, da imparcialidade, da discrição e da serenidade da magistratura do Ministro Thompson Flores, diz o caráter da trajetória que acabamos de apreciar, dinamizada, exclusivamente, pelos méritos pessoais.

Vestem-no sem folgas os versos de Kipling, quando imagina um Homem que é capaz de não se corromper entre a plebe, de não perder a naturalidade entre os reis, de se defender dos amigos, quer bons, quer maus, de ser sempre de alguma utilidade e de dar, a cada segundo do seu tempo, todo o valor e todo o brilho...

A aposentadoria, entretanto, não lhe foi o ponto final da atividade em prol do Direito e da Justiça.

Dos pareceres que produziu, alguns se publicaram em revistas especializadas. (64)

A imagem do Ministro Carlos Thompson Flores permanecerá "aere perennius", evocando uma nobre existência e instigando as novas gerações de magistrados para a pugna sem desfalecimento em prol da Justiça.

NOTAS:

*Dr. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Desembargador Federal do TRF/ 4ª Região

(1) In MARIO REGO MONTEIRO, Descendência de Dionysio Rodrigues Mendes, 1989, p. 107.

(2) In STF – Relatório de 1977, Departamento de Imprensa Nacional, p. 67.

(3) In ANTOINE DE SAINT-EXUPÉRY, Terre des Hommes, Éditions Gallimard, 1996, p. 35.

(4) In STF – Relatório de 1977, Departamento de Imprensa Nacional, pp. 81/2.

(5) In Revista Justiça, v. 17/438.

(6) In Revista Justiça, v. 19/299.

(7) In Revista Justiça, v. 20/21, p. 276.

(8) In Revista Justiça, v. 20/21, pp. 276-7.

(9) In Revista Justiça, v. 25/652.

(10) In Revista Justiça, v. 26/247.

(11) In Revista Jurídica, v. 2/153.

(12) In FRANCIS BACON, The Essays, Penguin Books, London, 1985, pp. 222/3.

(13) In Revista Jurídica, v. 3, p. 338.

(14) In Revista Jurídica, v. 11/140.

(15) In .Revista Jurídica, v. 11/141.

(16) In .Revista Jurídica, v. 55/175.

(17) In .Revista Jurídica, v. 7/244.

(18) In .Revista Jurídica, v. 22/232.

(19) In .Revista Jurídica, v. 15/251.

(20) In Revista Jurídica, v. 10/281-2.

(21) In Revista Jurídica, v. 14/328.

(22) In Revista Jurídica, v. 13/311-2.

(23) In Revista Jurídica, v. 8/349-352.

(24) In Revista Jurídica, v. 10/258.

(25) In STF – Relatório de 1981, Departamento de Imprensa Nacional, p. 63.

(26) In Revista Jurídica, v. 20/456.

(27) In Revista Jurídica, v. 25/418.

(28) In Revista Jurídica, v. 25/418-9.

(29) In Revista Jurídica, v. 28/363.

(30) In Revista Jurídica, v. 28/363-7.

(31) In Revista Jurídica, v. 43/14.

(32) In Três Casos Constitucionais, Revista Jurídica, pp. 110/3.

(33) In Jornal "Correio do Povo", edição de 04.03.1966.

(34) In Jornal "Correio do Povo", edição de 06.04.1967.

(35) In MICHEL DEBRÉ, Trois républiques pour une France: Mémoires, Albin Michel, Paris, 1988, t. II, p. 333.

(36) In STF – Relatório de 1980, Departamento de Imprensa Nacional, p. 51.

(37) In SAINTE-BEUVE, Oeuvres, Librairie Gallimard, Paris, 1951, t. 2, p. 9.

(38) In RTJ 68/222.

(39) In RTJ 55/50.

(40) In RTJ 96/1.201. Posicionamento que hoje prevalece nos Tribs., in RT 742/139.

(41) In RTJ 79/671.

(42) In RTJ 76/342.

(43) In RTJ 92/12-4

(44) In RTJ 55/509.

(45) In RTJ 78/243.

(46) In RTJ 86/204-7

(47) In RTJ 93/1.

(48) In RTJ 61/579.

(49) In RTJ 60/348.

(50) In Sentenças Estrangeiras, Brasília, 1979, p. 633.

(51) In RTJ 66/652-4.

(52) In DOMENICO PERETTI GRIVA, Esperienze di un magistrato, Giulio Einaudi Editore, Bologna, 1956 , p. 156.

(53) In RTJ 54/735.

(54) In RTJ 47/219.

(55) In GEORG JELLINEK, L’État Moderne et son Droit, tradução francesa de Georges Fardis, Giard Brière Éditeurs, Paris, 1911, t. I, pp. 543 e 545.

(56) In D’Aguesseau, Oeuvres Choisies, Librairie de Firmin Didot Frères, Paris, 1863, p. 108.

(57) In JOÃO MENDES DE ALMEIDA Jr., Exposição Preliminar das Bases para a Reforma Judiciária, São Paulo, 1901, pp.3/4.

(58) In Reforma do Poder Judiciário – Diagnóstico, Departamento de Imprensa Nacional, 1975, p. 14.

(59) In Op. cit., p. 14.

(60) In WERNER JAEGER, Paideia (La Formazione dell’Uomo Greco), tradução italiana de Luigi Emery, La Nuova Italia Editrice, Firenze, 1997, v. 1, p. 212.

(61) In Rapport de la Comission de Réflexion sur la Justice, Paris, 1997, p. 82.

(62) In STF – Relatório de 1978, Departamento de Imprensa Nacional, pp. 94/5.

(63) In STF – Relatório de 1981, Departamento de Imprensa Nacional, pp. 73/4.

(64) In Nesse sentido: "Eleição dos membros da Mesa da Assembléia Legislativa – Interpretação do art. 31 da C. F.", in Revista Forense, v. 303/128; "Responsabilidade Civil Contratual", in Revista de Direito Civil, nº 42/147; "ICM e Compra com Cartão de Crédito", in Revista de Direito Tributário, nº 34/86; "Desapropriação – Empresa de Ônibus", in Revista de Direito Público, nº 95/42; "Imunidade Tributária das Listas Telefônicas", in "O Estado de São Paulo", edição de 01.11.87, p. 38; "Ação Popular – Pressupostos Processuais", in Revista de Processo, nº 61/218.

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