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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO INSTITUCIONAL Nº 11, DE 14 DE AGOSTO DE 1969.

Vide Constituição de 1988.

Fixa data das eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, estabelece normas para a coincidência de mandatos no âmbito municipal, extingue a justiça de paz eletiva, e dá outras providências.

        CONSIDERANDO que, em virtude da aplicação de medidas previstas no Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, ou por outras causas, se vagaram cargos de Prefeitos e Vice-Prefeitos, tendo sido decretada a intervenção federal em vários Municípios;

        CONSIDERANDO que as eleições municipais suspensas pelo art. 7º do Ato Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969, devem realizar-se, para facilidade de execução do calendário eleitoral, na mesma data;

        CONSIDERANDO que, visando à uniformidade dos mandatos de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, de modo a fixar-lhes a coincidência, em todo território nacional, na forma prevista na Constituição federal (item I do art. 16), e no Ato Complementar nº 37, de 14 de março de 1967, se deve, desde logo, determinar a data das respectivas eleições, uniformizando-se o inicio e término dos mandatos e reduzindo-se ou ampliando-se os mesmos, para perfeita execução daquela medida, resolve editar o seguinte Ato Institucional:

        Art. 1º - As eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, suspensas em virtude do disposto no art. 7º do Ato Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969, bem como as eleições gerais visando à mesma finalidade, e para os Municípios em que tenha sido decretada a intervenção federal, com fundamento no art. 3º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, ou cujos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito estejam vagos por outro motivo, e as estabelecidas pelo art. 80 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, serão realizadas no dia 30 de novembro de 1969.
        § 1º - Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos nessa data serão empossados no dia 31 de janeiro de 1970.
        § 2º - Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, cujos mandatos se extinguirem antes da data prevista no parágrafo anterior, continuarão a exercê-los até a posse dos eleitos a 30 de novembro de 1969.

        Art. 1º - No dia 30 de novembro de 1969, realizar-se-ão eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos Municípios que, durante o ano de 1969, devessem realizar eleições gerais ou parciais, ainda que alguns desses Municípios se encontrem sob o regime de intervenção federal, nos termos do art. 3º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, ou § 1º do art. 7º do Ata Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969. (Redação dada pelo Ato Institucional nº 15, de 1969)

        § 1º - Também, na mesma data, realizar-se-ão as eleições para Vereadores, previstas no art. 80 do Decreto-Lei nº 411, de 8 ide janeiro de 1969. (Redação dada pelo Ato Institucional nº 15, de 1969)

        § 2º - Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos nessa data serão empossados no dia 31 de janeiro de 1970. (Redação dada pelo Ato Institucional nº 15, de 1969)

        § 3º - Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, cujos mandatos se extinguirem antes da data prevista no parágrafo anterior, continuarão a exercê-los até a posse dos eleitos a 30 de novembro de 1969. (Incluído pelo Ato Institucional nº 15, de 1969)

        Art. 2º - Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, que vierem a ser eleitos a 30 de novembro de 1969 ou a 15 de novembro de 1970, exercerão os seus respectivos mandatos até 31 de janeiro de 1973.

        Parágrafo único - Nos Municípios em que haja eleições previstas para 1971 ou 1972, os respectivos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores ficam com os seus mandatos dilatados até 31 de janeiro de 1973.

        Art. 3º - No dia 15 de novembro de 1972 se realização eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores em todos os Municípios do território nacional, sendo os eleitos empossados a 31 de janeiro de 1973.

        Art. 4º - Fica extinta a Justiça de Paz eletiva, respeitados os mandatos dos atuais Juízes de Paz, até o seu término.

        Parágrafo único - Os Juízes de Paz temporários serão nomeados, nos Estados e Territórios, pelos respectivos Governadores, e, no Distrito Federal, pelo seu Prefeito, pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzidos, aplicando-se este limite aos atuais ocupantes dessas funções, salvo nos que as exercem em virtude de eleição anterior.

        Art. 5º - As decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais sobre as eleições de que trata o art. 1º deste Ato são irrecorríveis, salvo se proferidas contra, expressa disposição de lei ou de instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

        Art. 6º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional.

        Art. 7º - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

        Art. 8º - O presente Ato institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

       Brasília, 14 de agosto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1969.